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I - ERRADA Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar
II - CORRETA Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
III - CORRETA Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
IV - ERRADA Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
GABARITO LETRA B
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erro da IV -
“Os contratos a título oneroso são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).
“Os contratos benéficos ou a título gratuito são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).
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Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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Em relação ao item IV
"Nos contratos benéficos, que são aqueles a título gratuito (ex. comodato, doação pura e simples), a parte que está isenta de qualquer contraprestação, ou seja, a parte beneficiada (comodatário/donatário), é considerada inadimplente por culpa simples, em razão de sua mera negligência, justamente porque já recebeu a vantagem, enquanto que a outra parte (comodante/doador) somente é considerado inadimplente quando não cumpre a obrigação dolosamente (dolo direto ou dolo eventual). Nesse caso, houve maior tolerância com a parte benfeitora, exigindo-se o dolo para caracterização do inadimplemento.
Nos contratos onerosos, bilaterais (ex. compra e venda, locação), as obrigações são recíprocas e ambos os contraentes respondem por culpa, salvo as exceções legais".
Fonte: Código Civil Interpretado, organizado por Costa Machado, p. 318/319.
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O art. 392 do Código Civil dispõe que “nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.
Contratos benéficos ou gratuitos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrífico (doações puras, p. ex.). Aquele responde por simples culpa. É corrente que a culpa, mesmo levíssima, obriga a indenizar. O outro, a quem o contrato não beneficia, mas somente impõe deveres, só responde por dolo. Mesmo não auferindo benefícios do contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente descumprir obrigação livremente contraída.
Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2a. parte).
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A questão trata do pagamento e do inadimplemento
das obrigações.
I. Não havendo pena convencional e sendo provado que os juros de mora não
cobrem o prejuízo, descabe a fixação de indenização suplementar.
Código
Civil:
Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz
conceder ao credor indenização suplementar.
Não
havendo pena convencional e sendo provado que os juros de mora não cobrem o
prejuízo, cabe a fixação de indenização suplementar.
Incorreta
assertiva I.
II.
Observado o princípio da boa-fé, o pagamento reiterado feito em outro local
permite presumir renúncia do credor em relação ao que tenha sido estabelecido
no negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro
local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Observado
o princípio da boa-fé, o pagamento reiterado feito em outro local permite
presumir renúncia do credor em relação ao que tenha sido estabelecido no
negócio jurídico.
Correta
assertiva II.
III.
Mesmo em caso de prestação obrigacional divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber de forma parcelada se assim não restou ajustado entre as
partes.
Código
Civil:
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Mesmo em
caso de prestação obrigacional divisível, não pode o credor ser obrigado a
receber de forma parcelada se assim não restou ajustado entre as partes.
Correta
assertiva III.
IV. Em caso de inadimplemento de obrigações em contratos benéficos, respondem
por simples culpa ambos os contratantes.
Código
Civil:
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a
quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por
culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Em caso
de inadimplemento de obrigações em contratos benéficos, responde por simples o
contratante, a quem o contrato aproveite. E por dolo aquele a quem não
favoreça.
Incorreta
assertiva IV.
Quais estão corretas?
A) Apenas I e IV. Incorreta letra “A”.
B) Apenas II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Apenas I, II e III. Incorreta letra “C”.
D) Apenas I, II e IV. Incorreta letra “D”.
E) Apenas II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Sumula 145 do STJ: transporte desinteressado
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
O que são contratos gratuitos (ou benéficos)?
São aqueles contratos nos quais não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia. Ex: - doação sem encargo, comodato, depósito, etc.