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ID
1465345
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, analise as seguintes assertivas:

I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.
III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.
IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    II - CERTO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

    III - Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante

    IV - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

    bons estudos

  • “A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. (GOMES, 2008:197).  Exemplos: contratos de seguro de vida ou transporte de coisas para terceiros.


    Fonte: http://cadernodedireito-thi.blogspot.com.br/2011/01/estipulacao-em-favor-de-terceiro.html

  • Questão passível de anulação.


    Vejamos o que dispõe a alternativa II - Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico. 


    Porém, o art. 424, CC, dispõe de forma diferente, qual seja: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    Não, invalidade NÃO É SINÔNIMO de nulidade. 


    O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. 


    Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. 

  • Banca irresponsável, INVALIDEZ É DIFERENTE DE NULIDADE!

  • Será que a questão foi anulada?

  • Pessoal, invalidade é gênero do qual são espécies a nulidade e a anulabilidade, logo a questão está perfeita. Assim, se a lei fala que determinada cláusula é nula, depreende-se que ela é, necessariamente, inválida.

  • Posso ter entendido errado, mas RESERVAR-SE ao direito de substituir o terceiro beneficiário não tem cabimento em disposição de última vontade, pois quem se reserva a um direito, o faz para um possível exercício em momento futuro; fazer tal reserva em disposição de última vontade não faz sentido, por razôes óbvias. Nesta, cabe exercer, propramente, o direito, ou seja, SUBSTITUIR EFETIVAMENTE o terceiro. 

     

    A banca fez uma jogada com as palavras da lei, mas formou uma frase que não consta literalmente do CC, e, na minha concepção, concebeu uma assertativa incorreta.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    II - CERTO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    III - ERRADO: Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    IV - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A questão trata de contratos.

    I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Correta assertiva I.

    II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.


    Correta assertiva II.


    III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.

    Código Civil:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    Cabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.

    Incorreta assertiva III.


    IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Correta assertiva IV.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas I e II. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas I, II e III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I, II e IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O erro da letra E é justamente não diferenciar improcedência por mérito da improcedência por falta de provas, esta sim, não impede nova demanda por legitimado com mesmo fundamento, desde que baseado em provas novas.

    "103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;"

    Já a letra B está correta, sendo o princípio da disponibilidade motivada aplicada ao processo coletivo comum (ACP, AP, etc.). Ele propõe que a obrigatoriedade do MP em assumir a ação no caso de desistência INFUNDADA ou abandono por associação legitimada é mitigada, na medida em que o parquet só atua objetivando cumprir suas funções institucionais, as finalidades dispostas na Constituição. Assim, caso o órgão ministerial não encontre pertinência do objeto da ação coletiva com seus fins institucionais, ou, seja ela mal proposta, faltando elementos, ou ainda, contenha qualquer outro problema que possa inviabilizar o processo, pode o MP desistir sim dessa ação, motivando, contudo, tal ato, por isso, DISPONIBILIDADE MOTIVADA, ou OBRIGATORIEDADE MITIGADA. Lembrando que na fase de execução da sentença coletiva, a obrigatoriedade é PLENA. Importante ressaltar ainda que a disponibilidade motivada se dá no caso de desistência INFUNDADA. Caso seja fundamentada, não haverá este encargo ao MP.

    Por fim, nos processos coletivos especiais, que são os de controle concentrado de constitucionalidade, como outros colegas já explicaram, a disponibilidade é proibida por expressa disposição legal.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.