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I - Errada - é“intuitu personae”em relação ao empregado: representa o
caráter fiduciário (de confiança) que o empregador deposita em seu empregado,
devendo este cumprir pessoalmente as suas tarefas. Pode ser ainda chamado de
personalíssimo e infungível. Quanto ao empregador, todavia, inexiste, a
princípio, qualquer pessoalidade, pouco importando ao trabalhador quem
efetivamente paga seu salário, desde que o receba (despersonalização do
empregador).
II - Correta - A relação jurídica deverá
ser, portanto,intuito
personaeem relação ao
obreiro que não poderá se fazer substituir por outro trabalhador ao longo da
concretização dos serviços pactuados. III - Correta - Teoria do empreendimento - trabalhador eventual é aquele que realiza tarefa não inserida nos fins normais da empresa, esporádicas, de estrita duração, de modo que a aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa, deste modo o vinculo estará caracterizado pela essencialidade para o empregador.
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III. A não eventualidade manifesta-se pela relação do serviço prestado pelo trabalhador e a atividade empreendida pelo tomador dos serviços. Em outras palavras, serviço não eventual é o serviço essencial para o empregador, pois, sem ele, este não conseguiria desenvolver o seu fim empresarial.
No mínimo estranho. A não eventualidade não se caracteriza pela "essencialidade do serviço" para o empregador; e sim da configuração e materialização do princípio da continuidade da relação de emprego.
Acertei por exclusão, mas... está aberta a discussões.
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Relação
de emprego é relação de trabalho de natureza contratual, realizada no âmbito de
uma atividade econômica ou a ela equiparada, em que o empregado se obriga a
prestar trabalho pessoal, essencial à consecução dos fins da empresa e
subordinado, cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento
econômico, comandar a prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através
do salário.
O
requisito da não-eventualidade traduz-se pela exigência de que a prestação de
serviços pelo empregado não seja esporádica ou ocasional. Deve, pois, ser de
forma habitual e necessária à atividade normal do empregador.
Importante destacar,
no entanto, que não-eventualidade não significa continuidade. Logo, segundo
Barros (2011), mesmo que descontínuo ou intermitente, o serviço prestado pelo
empregado poderá ser de natureza não eventual, desde que imprescindível ao
desenvolvimento normal do empregador.
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se o empregador, pela natureza de sua atividade, tem necessidade de realizar uma certa tarefa todos os dias, mas decide contratar 6 pessoas diferentes para isso, sendo que cada uma só trabalha um dia por semana. É não-eventual? Há relação de emprego? Alguém me esclareceria?
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item III muito estranhooooooooooo
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O item I equivoca-se no sentido de exigir a pessoalidade em relação ao empregador, o que não existe, mas somente quanto ao empregado.
O item II encontra-se perfeitamente correta.
O item III encontra-se perfeitamente correta.
Assim, RESPOSTA: E.
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Entendo que a 3 está correta. Vejamos:
"Chama-se habitual o trabalho em que há uma certeza na sua prestação. Ou seja: a habitualidade ou não eventualidade há de ser interpretada a partir da ótica do empregador, considerada a sua necessidade de prestação daquele serviço.
Nesse contexto, deve-se observar a ne 'cessidade do empregador em relação àquele serviço prestado pelo empregado. Responde-se à questão de tratar-se de uma necessidade permanente ou acidental, considerado os fins do negócio ou a atividade empresarial.
Consequentemente, tratando-se de necessidade meramente acidental, o trabalho será considerado eventual; se esta necessidade se mostrar permanente, o trabalho é habitual.
Em termos práticos, o prestador de serviços, para alcançar este requisito, a fim de ter reconhecido o vínculo empregatício, deverá estar inserido no objeto principal da empresa ou, inserido no objeto acessório, deverá ser essencial à consecução do principal. Desta forma, pode-se dizer que a prestação foi empregatícia".
Sinopse para Concursos D. do Trabalho, Ed. Jus Podivim, p. 81.
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Achei esquisito esse item III.. Ainda bem que não tinha a opção "Apenas II"..
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O item III é, de fato, MUITO discutível. Basta pensar num faxineiro de uma das fábricas da Volkswagen. Sem o serviço de aludido obreiro a fábrica não conseguiria produzir carros? Óbvio que conseguiria. Então, ele não é empregado, segundo essa acepção do princípio da "não eventualidade"?
Mandou mal o examinador.
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I)- ERRADO- O PRINCIPIO INTUITU PERSONAE SÓ É UTILIZADO EM RELAÇÃO EM EMPREGADO.
II)- CORRETO- FALOU EM PRINCIPIO DA PESSOALIDADE LEMBRE DE INFUNGIBILIDADE E DE ALGO QUE NÃO PODE SER TROCADO
** Como não sou tão bom nesse assunto ainda, aproveito as brechas da banca FCC.. como vcs podem perceber, se a I está errada, podemos tirar os itens a,c,d. E como sabemos que o II esta certo, exclui-se a b, logo pode-se supor que a certa é a E..e realmente..kk
Isso é algo que ajuda, mas nada melhor do que dominar o assunto todooo.
GABARITO "E"
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Realmente, só é possível acertar a questão por exclusão, pois a tese da assertiva III não explicaria, dentre diversas outras relações de emprego, a situação do empregado doméstico, por exemplo, em que sequer pode haver finalidade empresarial envolvida.
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Caro colega Guilherme, seu argumento não merece prosperar. Vejamos: Na relação de emprego, o trabalho em si não é uma obrigação personalíssima, visto que pode ser executado por outros; personalíssima é a obrigação que decorre do contrato. Q413544
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O conceito de não-eventualidade é utilizado pela doutrina e jurisprudência com base na "TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO".
Trabalhador eventual é aquele que realiza tarefa não inserida nos fins normais da empresa, esporádicas, de estrita duração, de modo que a aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa (MARANHÃO, Délio, Direito do Trabalho, 14ª Ed, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 49-50).
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extremamente subjetiva a alternativa II, à medida em que é possível a substituição do empregado, desde que hajam dois requisitos: necessidade do serviço e autorização expressa do empregador.
Pessoalidade é um requisito que pode ser relativizado.
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Acho o item II discutível também, pois há possibilidade de substituição consentida do empregado, desde que mediante expressa autorização do empregador.