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ID
1465357
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O denominado pela doutrina efeito reflexivo, reflexo ou circundante do salário, traz como consequência o fato do pagamento de parcelas de natureza salarial não se esgotar exclusivamente no seu simples adimplemento, gerando efeito cascata em outras parcelas. Quanto a esse tema, e levando em consideração a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Súmula Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.

    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

  • o gabarito é a letra b.

    Súmula 376, TST. 

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, INDEPENDENTE da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

  • S Nº 132 - Adicional de periculosidade

    (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)


    Súmula 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • Resumindo:

    A- CORRETA-  SUMULA Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

    B- ERRADA- Sum 376- HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT.  I- A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadasII - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.


    C- CORRETA- A súmula nº 60: O adicional noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.


    D- CORRETA- Súmula 321, I, do TST, -O adicional de periculosidade,pago em caráterpermanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras-


    E-CORRETA- SÚMULA 139 DO TST. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

  • "Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."

    Se fez as horas extras integra o cálculo, independente de ter feito acordo escrito. Seria um claro prejuízo para o empregado que trabalhou e não receberia pelo seu labor.
  • Vou tentar explicar a Súmula 376 do TST. Gente, como sabemos existe a limitação das horas extras e é de 2 horas ( art. 59 caput CLT ). No entanto, isso não exime o empregador espertim que faz seu empregado trabalhar mais de 2 horas extras e não receber o adicional. A súmula é categórica e visa evitar esse tipo de manobra ou simples erro de calculo do empregador, sendo que este, tem que pagar todo o período extraordinário com o adicional, e integrando as todas as parcelas, que podem surgir , trabalhistas.



    Súmula nº 376 do TST


    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS 


    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 


    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. 






    GABARITO "B"

  • Desatualizada