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Questões de Trabalho extraordinário


ID
3079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

Alternativas
Comentários




  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

    a) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade.

    apenas em condições penosas, insalubres ou perigosas

    b) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    exceto em turnos de revezamento

    c) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular.

    exceto em turnos de revezamento

    d) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento.

    Somente além da jornada regular

    e) em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    Correto
  • ATIVIDADES INSALUBRESAtividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.ATIVIDADE PERIGOSASA lei considera atividades ou operações perigosas ***** aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.TRABALHO NOTURNOO acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.HORAS EXTRASPor determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.ADICIONAL DE PENOSIDADEO adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.O Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 7 da CF.Alternativa correta letra "E".
  • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicionais por:IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Somente para informação:

    - adicional noturno: mínimo 20%
    - hora extraordinária: mínimo 50%
    - atividades insalubres: 10, 20 ou 40%
    - adicional de periculosidade: 30%
    - atividade penosa: não há previsão legal, geralmente prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Atenção ao percentual do Adicional do Trabalho Noturno:
    Será de 20% nos casos de trabalhadores urbanos e de 25% no caso de trabalhadores rurais e advogados.

    Além disso, apenas para relembrar, vejamos os horários do trabalho noturno:

    I - Trabalhador Urbano: das 22 às 5h, sendo que a hora é considerada de 52' 30"

    II - Trabalhador Rural:
    1) Se for da lavoura (agricultura): das 21 às 5h;
    2) Se for da pecuária: das 20 às 4h
    * Em ambos os casos, a hora será normal, isto é, cada hora será computada como 60' mesmo.

    III - Advogado: das 20 às 5h, com hora normal também.
  • Para atualizar:
    A CLT considera as seguintes atividades como perigosas em seu artigo 193:  
    1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
    2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
    Tais incisos foram acrescentados pela Lei 12.740/2012
  • Adicional de penosidade está previsto na CF, mas falta lei que a regulamente.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. Não há previsão de adicional em razão de perfeição técnica e produtividade.

    B e C – Erradas pelo mesmo motivo: não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento.

    D – Errada.Não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento, tampouco perfeição técnica e produtividade.

    E – Correta. Aos trabalhadores é assegurado adicional noturno (urbanos: 20%; rurais: 25%); além da jornada regular (50%); em condições penosas (ainda não regulamentado), insalubres (10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo, sobre o salário mínimo) ou perigosas (30% sobre o salário sem adicionais).

    Gabarito: E

  • E)

    em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas;

    CF - Art. 7º 


ID
3325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria (não sei se foi) anulada, pois o artigo(Art. 59, §2º) que diz respeito à alternativa indicada como correta pela FCC traz em sua redação que o período será no MÁXIMO de 1 ano e não que SERÁ de 1 ano como traz na alternativa E.
  • Outro erro na alternativa E é que ela dispoe que o acordo será celebrado em negociaçao coletiva, porem a sum. 85 do TST permite que seja celebrado por acordo individual.
  • a)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    c)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    d)Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994):II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    e)Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Realmente, o art 59 fala que o período é de no MÁXIMO um ano e ñ de um ano.
  • - Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
    a) não serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
    ... de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    b) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.
    ... não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) os diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    e) o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • a)errada - ...não-excedentes a 5 minutos...limite máximo 10 min.b)errada - ...não excedente a 2c) errada - ... não será computado...d) errada - Chefes diretores e cargos...etc não tem controle de horário, por tanto nã cabe hora extrae)correta
  • Concordamos com o comentário do Michell.

  • A alternativa E está CORRETA!!!
    A afirmativa dispõe que as horas deverão ser compensadas em um PERÍODO DE UM ANO, portanto a prorrogação deve se estabelecida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Trata-se de espécie distinta da compensação operada mediante acordo individual, já que, neste caso, a compensação ocorrerá dentro da MESMA SEMANA.
    Vou tentar ser mais clara:
      Existem duas formas de compensação:
     Compensação de jornada (banco de horas): Máximo de duas horas diárias que devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ANO - Só pode ser estipulado mediante norma coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).
    Compensação semanal: Máximo de duas horas diárias, que devem ser compensadas dentro da MESMA SEMANA - Pode ser realizado mediante acordo individual (prescinde de norma coletiva)
    A súmula 85 NÃO SE APLICA AO BANCO DE HORAS!!! Por isto, a compensação de jornada a ser realizada no prazo de um ano, por meio de banco de horas, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO!
    SÚMULA 85 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes (apenas se aplica a compensação realizada dentro da mesma semana)
    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Já que o número de horas semanais, neste tipo de compensação, está limitado a 44 horas)

  • Pessoal CUIDADO!!

    A banca está perguntando segundo a CLT e não Jurisprudência.

    De acordo com a CLT a compensação de horas trabalhadas poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva.

    Já a Súmula 85 acrescenta o acordo individual escrito.

    Devemos prestar muita atenção quanto a estas pegadinhas maliciosas.



    Jesus te ama e bons estudos!
  • Quesão passível de anulação, pois a Clt diz que a compensação deve ser efetivada em um período MAXIMO de um ano, e a alternativa E fala taxativamente em um ano.

  • Compensação =

    Acordo individual ou coletivo

    Dentro de uma semana ou no max um mês

     

    BANCO DE HORAS =

    ACORDO COLETIVO

    1 ANO

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE A COMPENSAÇÃO:

     

    Art. 59. (...) § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
     

  • Com a Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, o art. 59 da CLT passa a ter a seguinte redação:


    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado).

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

  • a) Erradanão serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    b) Erradaa duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    c) Erradao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.

     

    Art. 58, § 2°, CLT - (Após a Reforma Trabalhista) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    d) Erradaos diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    e) Correta o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

     

    Art. 59, § 2°, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


ID
4084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 da CLT- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Conhecido como Banco de horas
  • Banco de horas: por tal sistema, as horas trabalhadas podem ser compensadas em até no máximo de um ano. A compensação, nesse caso, não é, portanto, semanal, pois o empregador pode efetuá-la em qualquer dia, observado o limite de um ano. Portanto, "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias" (art. 59, § 2º, CLT).
    Na eventualidade de o empregado ser dispensado antes do decurso do prazo para efetivação da compensação, as horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, ou seja, com o respectivo adicional de 50% (art. 7º, XVII, da CF)
  • Podemos destacar que em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de horas,desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as horas suplementares laboradas NÃO serão remuneradas.

    E na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão. (CLT, art.59 § 3º)

    A compensação pode ser feita num período de até um ano, DEPENDE de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • RESPOSTA : A
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     

    GABARITO: A

  • § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (§ 2º com redação pela MP 2.164-41/2001).

  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado no outro, desde que :

    - não exceda o período máximo de 1 ano. 

    -não ultrapasse o limte de 10 horas diárias.

  • Banco de hora anual> negociação coletiva

                            semestral> acordo individual escrito

                            Mensal> acordo individual escrito ou tácito

                            


ID
4270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial


    III - Art. 58 -
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    CORRETO

    II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratar se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

  • A 2ª assertiva está mal formulada, visto que os gerentes e os diretores ou chefes de departamento ou filial (equiparados aos gerentes) apenas se submeterão ao controle da jornada de trabalho previsto na CLT se não perceberem uma gratificação de função que exceda 40% do valor do salário normal. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 62, da CLT. Somente se a gratificação ultrapassar 40% do valor do salário é que os gerentes e, a eles equiparados, os diretores e chefes de departamento ou filial, não sofrerão controle da jornada de trabalho e, por consequência, não terão direito à remuneração extraordinária. A assertiva não especifica isso.
  • Prezada OlíviaOs diretores e chefes de departamento ou filial não sofrem controle de jornadas muitos menos hora extra. CLT, art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Não tem limitação de jornada, representa próprio empregador, ele estabelece seu horário de trabalho.
  • Complementando as explicações já explanadas pelos colegas, destaco que a assertativa correta encontra amparo no art. 58, par. 1.
    Veja-se que este refere: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes  de cinco minutos, observados o limite de dez minutos diários."

  • Amigos,

    FCC não liga para a necessidade de gratificação de 40% que exime controle de jornada. Não levem isso em consideração na resolução de questões acerca do tema.
  • Gabarito: letra A
  • I - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    CORRETO. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

    ERRADO.  Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    ERRADO. Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Gabarito: Letra A

  • SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    EXTRA SERÁ SOMENTE O QUE PASSAR DOS DEZ MINUTOS?

    RESPOSTA NÃO - PAGA TUDO.


    Ex.: Passaram 18 minutos, extra serão 18 minutos.
  • I - CORRETO.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - ERRADO.  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - ERRADO.

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Gab: A

    Quando ao item III : com a reforma trabalhista não existe mais as horas In Itinere (tempo de deslocamento casa-trabalho , trabalho-casa computado na jornada)


ID
6559
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Alguém pode me ajudar? Esta súmula não torna certa a letra E? Trata-se de vale diferenciado o da questão?
  • c) mora costumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevantes, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2º, - 1º);
  • A respeito da alimentação do trabalhador:

    Tícket refeição, cesta básica, refeitório... - nenhuma lei obriga o pgto por esta forma.

    Regra geral : alimentação é salário utilidade, pq compreende remuneração vantajosa ao empregado.

    Exceções:

    1) empresa vinculada ao PAT (Progr. Aliment. ao Trabalhador): qualquer ajuda de alimentação não terá caráter salarial.

    2) necessidade advinda con contt trabalho: exemplo, trabalhadores na plataforma da Petrobrás.

    3) cesta básica e qq ajuda à alimentação qd normatizado por negociação coletiva.

    ACT e CCT têm o poder de esterilizar o cárater social de qq ajuda à alimentação.
  • Andreia , o erro da letra E está numa palavra que pode passar timidamente por nossos olhos : "para", qd diz, para o trabalho, quer dizer que é necessário para a boa execução do serviço laboral.

    A gente aprende que o que é PARA o trabalho não é salário; e o que é PELO trabalho é salário.
  • gê, não concordo que o erro da questão estaria na afirmação "fornecido para o trabalho". a súmula 241 do tst, bem como o artigo 458 da clt dispoem que a alimentação compreende-se no salário para todos os efeitos legais. esse macetezinho se aplica nos casos em que não há expressamente na lei ou nas sumulas e ojs as prestações in natura que tem ou não natureza salarial. Ademais, entendo que o erro está no fato de que o vale-refeição, considerando seu caráter salarial, não geraria reflexos no repouso semanal remunerado e nas férias, tendo em vista que o trabalhador nao labora nesses dias.
  • No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
    a)
    DESPEDIDA INDIRETA. A tese nuclear da decisão atacada é de que o direito à despedida indireta resulta do simples atraso no adimplemento salarial, não sendo necessária a mora contumaz, que se caracteriza por atraso do salário por mais de três meses ou ausência de dificuldade financeira do empregador
    b)
    Inadmissibilidade do salário complessivo. As verbas pagas por força da relação de emprego devem ser discriminadas em recibo, sob pena de ser caracterizado o salário complessivo, que afasta a possibilidade de ser aferida sua exatidão".
    ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.
    c)
    O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, inclusive ao rural, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.
    d) Correta
    e)
    Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.
    O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como uma parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais).

    Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei n.º 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados.

    O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-ref
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • súmula 60,TST ADICIONAL NOTURNO.INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporadaa O.J.n.6 da SDI1)I-O adicional oturno pago com habitualidade,integra o salário do empregado para todos os efeitos.II-Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
  • O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao-6.html
  •  a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

    A letra "A" diverge do disposto na Súmula 13 do TST, quando afirma que a mora pode ser elidida com o pagamento dos atrasados em audiência.

    Súm. 13- TST: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
  • O vale refeição fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial.
    Em contrapartida, o vale refeição fornecido PELO trabalho tem SIM natureza salarial,
    e segundo a súmula 241 do TST o vale refeição integra a remuneração do empregado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Isso quer dizer que servirá de base cálculo, inclusive para férias e repouso semanal remunerado, já que não foi feito nenhuma restrição pela súmula.

    Se eu estiver errada por favor me corrija!! Grata.

ID
15277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
  • Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
  • A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
  • Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."

  • Atenção galera!!!
    A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
    A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
  • Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
    Vale a pena!
     
     
  • Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.

    Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
    Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.

  • Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 


    Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este 

    trata claramente da CF e não da Súmula do TST.

    Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.


  • Pos Reforma trabalhista:

    1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;

    2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;

    3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)


ID
33397
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • “CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
    o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
  • sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
    Ok
  • GABARITO C. art. 59, §3.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    GABARITO: C

     


ID
37510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 110 - Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
  • Vejam esta interessante questão: considere que José esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas.Nessa situação, José tem direito ao pagamento de hora extra?Por favor alguém responda esta questão?Fiquei em dúvida sobre a aplicação da Súmula 110 do TST.
  • Sim, Marcos.
    Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
    No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.

  • Excelente explicação Flavia, eu tinha a mesma duvida do colega...

    Bons estudos...
  • obrigado Flávia Barreto.Na verdade eu acertei a questão em uma prova de direito do trabalho na minha faculdade,mas nao sei por qual motivo a professora nao considerou a questão correta por esse motivo coloquei ela pra ser debatida pelos caros colegas.Na epoca protestei contra o gabarito, mas infelizmente a questão nao foi anulada.
  • Gabarito: letra D
  • GABARITO ITEM D

     

     SÚM 110 TST

  • Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo. 

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


ID
40177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

Computa-se como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, de modo que o empregador deve pagar ao empregado tudo o que exceda sua jornada normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art.58, parágrafo 1, da CLT: Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite diário de 10 minutos diários.
  • Complementando...

     

    Súmula nº 366 - TST -     Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observad o o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

     

    A questão está errada, pq computa como jornada extraordinária qualquer variação de horário constante do registro de ponto, desconsiderando o teor da súmula e art. da clt

  • Complementando:
    OJ 372 da SDI - 1: A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-6-2001, que acrescentou o parágrafo 1 ao artigo 58 da CLT, não mais prevalecendo cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e secedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras.
  • Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra  a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,


ID
43078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • 1. Segundo o art.58:Não serão descontadas bem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos , observado o limite máximo de DEZ minutos diários, ou seja, se ultrapassado o limite de 10 minutos, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.2. Súmula 90 do TST:"O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.3. CERTO4. CERTO
  • I - Art. 58, §1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos.II - Art. 58, §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.III - art. 58-A, caput Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.IV - Art. 59, §4º Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
  • Entendo estar errada a alternativa IV, posto que no regime de tempo parcial os empregados não poderão prestar horas extras não havendo qualquer exceção, de modo que não se trata de via de regra.

  • João, a assertiva IV não afirma que há exceção, só explicita a regra, que está correta...
  • Concordo com João. Ao afirmar que "em regra...", o item IV dá a entender que existe exceção, uma vez que é um topos a afirmação de que toda regra tem exceção.

    Mas mesmo assim dava pra acertar, por eliminação.
  • Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duraçao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado...

    Há sim exceção para o desempenho de horas extras pelos empregados sob o regime de tempo parcial.
    Ex.: Empregado de um frigorífico que trabalha 24 horas semanais, sendo 4 horas diárias, das 08:00 as 12:00. Perto de encerrar seu horário de trabalho (11:50, digamos), chega um carregamento de carne precisando ser urgentemente congeladas, será que o funcionário vai deixar lá as carnes sem congelar correndo o risco de estragar por que não pode ultrapassar aquele horário de trabalho? Acho q não né!
    É o caso de uma necessidade imperiosa cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto.
    Não há o que discutir em torno de uma assertiva tão simples.
  • I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

    Segundo o art.58:  não excedentes de CINCO minutos ,
    observado o limite máximo de DEZ minutos diários

    II- Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     Súmula 90 do TST: "O tempo despendido pelo empregado, EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR, até o local de dificil acesso, ou nao servido por transporte público regular, e para o seu retorno É COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO.
  • RESPOSTA: E
  • Reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

  • Reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Uma boa questão cujo entendimento foi alterado pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

     

    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Estava correta e continua correta !

    Texto mantido na sua integralidade.

     

    Art. 58, § 2º  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos.

     

     

    II. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Estava errada e continua errada!

    A questão tentava confundir com o tempo in itinere. Mesmo que continue errada, o texto foi alterado significativamente.

     

    Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

     

    III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     



    IV. Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Estava correta e passa a ser errada!

     

     

    Antes o regime parcial limitava-se a 25h semanais. Com a Reforma o regime parcial pode ser de 26h semanais COM possibilidade de Horas Extras no total de 6h semanais, ou de 30h semanais SEM possibilidade de Horas Extras

     


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Resumindo: Com a Lei 13.467/2017

    * 26h semanais + 6HE

    * 30h semanais

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Depois da reforma trabalhista, todas as opções estão erradas. Portanto não há gabarito para se marcar. Questão desatualidada!

  • Reforma:

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.(Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

    Q E S T Ã O   D E S A T U A L I Z A D A!!!!

  • Com a reforma todas as assertativas estão erradas

  • Item I - ErradoNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de quinze minutos.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    Item II - Errado (Dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Antes da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado fornecer a condução.

     

    Depois da Reforma - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Item III - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Antes da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Item IV - Certo (Porém, dezatualizado de acordo com a Reforma Trabalhista)Em regra, os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Antes da Reforma - Art. 59, § 4°, CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Depois da Reforma - Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    I -  Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
    II -  Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
    III- Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
    IV-  Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • Horas in itinere

     

    Antes: Artigo 58 § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Depois: § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
43084
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria é empregada da empresa KILO e Moisés é empregado da empresa LITRO. Ambos receberam um comunicado de suas empregadoras avisando que a partir do mês seguinte haverá, além do intervalo intrajornada para alimentação e repouso, um intervalo de quinze minutos para café da manhã e um intervalo de quinze minutos para o lanche da tarde. Considerando que a empresa KILO fornecerá gratuitamente a alimentação de todas as refeições e que a empresa LITRO cobrará R$ 50,00 pelas refeições, que Maria e Moisés terão um acréscimo de trinta minutos em sua jornada de trabalho, e que Moisés possui jornada de trabalho diária de seis horas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.Na questão,em ambos os casos já havia o intervalo previsto em lei, um novo intervalo que aumenta o tempo a disposicao da empresa deve,portanto,ser remunerado como hora-extra. É irrelevante para a questão o fato de a alimentação ser cobrada ou nao.
  • Súmula 118, TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
  • "A lei brasileira acolhe a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho - tempo in itinere (...)"

     

    Nascimento, Amauri Mascaro; Curso de Direito do Trabalho, 2010, pg. 760.

  • Só há um detalhe: a súmula fala em tempo acrescido ao "final da jornada" e eu acredito que esse não é o caso do "café da manhã"
  • Luciano, acredito que o pensamento do legislado é o seguinte:

    Você trabalha 06 horas. Será então concedido um intervalo de 30 minutos a mais que não será computado como hora de serviço. Então, ao invés de sair da empresa às 14:00 por exemplo, você deverá sair às 14:30 hs para compensar o intervalo "a mais". Acredito ser este a interpretação da súmula:

    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada
  • A alternattiva "C" é a correta, conforme:
    Súm 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, nao previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,se acrescidos ao final da jornada.
  • A SUM-TST 118 É BASTANTE CLARA!
  • RESPOSTA: C
  • GABARITO: C

    Não sei se vocês perceberam, mas toda essa estória mole contada pelo examinador e cheia de dados inúteis e desnecessários tinha única e tão somente a intenção de confundir a cabeça do candidato, e acredito que muitos tenham caído nessa.

    A questão se resolve pela Súmula 118 do TST, segundo a qual “os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

    Assim, não interessa se as refeições fornecidas nos referidos intervalos são cobradas ou não, bem como a jornada contratual de cada empregado.
  • Questão maldosa, pois exige-se conhecimento acerca de HE, as outras informações vieram para confundir candidato.
  • Achei a questão um pouco mal formulada:

    A CLT garante ao empregado com jornada superior a 6h diárias intervalo de 1h a 2h.

    O enunciado não foi claro com relação à duração do intervalo de Maria. Sendo de 1h diária, entendo que esses 30min ainda estariam em consonância com a legislação, motivo pelo qual ela não faria jus às HE.

  • Corrijam-me se eu estiver errado... Mas, no caso de Moisés, como sua jornada é de 6h diárias, já que o tempo de intervalo obrigatório é de 15 min (vide CLT art. 71§1º), então ele também receberia o que excedesse do intervalo para refeição, certo?!

    Por exemplo: Se o intervalo para refeição fosse de 1h, então ele receberia como hora extra os 45' excedentes + 15' café da manhã + 15' lanche da tarde

    Ou eu estou errado? Obrigado. (Permitam-me registrar que essa minha dúvida adicional é irrelevante para o que pede a questão.)

  • Se tivesse sido por negociação coletiva Moisés não teria direito a hora extra?

    Súmula 423 - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.  


  • Questão mal formulada e omissa em dados importantes para sua resolução.

  • Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


    SUAR NA LUTA PRA NÃO SANGRAR NA GUERRA !

  • Alguém me tira essa dúvida?
    Com a reforma essa questão também esta desatualizada, pois o tempo que está fazendo lanches fora do horário não é mais computado como hora trabalhada? Pois para outras coisas como higiene pessoal isso é válido.

  • Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superiores ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado.

  • saulo bentes, creio que não esteja desatualizado não porque a questão é sobre a súmula 118  do TST

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

     

    E vendo uma aula sobre a reforma trabalhista o professor comentou que ela continua válida e que a reforma não atingiu esse entendimento 

  • Pela minha interpretação, a sumula continua valendo. No caso em tela, quem decidiu foi o empregador e não por escolha própria do empregado. 

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada

    REFORMA TRABALHISTA  - 

    Art4º - § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

     

  • Carine, a Súmula 118 do TST dispõe expressamente que só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada, o que não é o caso da questão. Ao meu ver, caso o intervalo intrajornada não ultrapasse 2 horas diárias, não será computado como extraordinário para Maria e Moisés.

  • K. Watabane, sua interpretação da Súmula 118 está equivocada (mas é facil se confundir em juridiquês mesmo rs) e eu te digo o porquê:

    La diz, expressamente: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

    1° e mais importante: Os intervalos não previstos em lei (em regra) são contados como tempo de serviço.

    O que diz no final, é que SE o tempo em que o empregado ficou nesse intervalo for acrescido no final da jornada, será remunerado como H.E.

    Mas note que o empregador pode não exigir a compensação desses 15 minutos no final do expediente. Consequentemente, o empregado vai trabalhar 15 minutos a menos e não receberá Hora Extra.

    Então, não "só será remunerado o intervalo como serviço extraordinário, SE acrescido AO FINAL da jornada", mas sim só será remunerado como hora extra se o tempo que o empregado ficou no intervalo for compensado no final da jornada. Sacou?

    Abraço

  • Súmula nº 118 do TST

     

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Felipe Machado, muito bem explicado.

    É verdade, me equivoquei em relação ao cômputo desse intervalo como horário extraordinário, se e somente se, for exercido ao final da jornada.

    Só uma observação a mais: fiquei com dúvida se o intervalo concedido pelo empregador no caso poderia ser considerado intervalo intrajornada e esse estaria previsto em lei e não computaria na jornada de trabalho, mas a questão dispõe expressamente que ALÉM do intervalo intrajornada, foi concedido este.

    Abraço

     

  • Enrolou e enrolou para pedir o conhecimento da súmula 118 do TST. 

  • Quando li essa questão pensei no artigo 462, que diz em seu paragrafo segundo sobre a vedação à empresa em manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura, exercendo qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou serviço. 

    A oferta do café da manhã, estando sujeita a cobrança de 50 reais, ao meu ver, é verdada pela CLT.

  • Achei a Questão mais bizonha da face da Terra. Primeiro pensei que ele poderia descontar 20% de Alimentação pois se trataria de empregado Urbano. Mas primeiro que ele não deu o valor do Salário do cara, segundo que, pra falar a verdade eu nem sei como se dá esse desconto do salário em Ali: creio que seja o que ele dá em forma de VR. Enfim, por fim pensei, INDEPENDENTE DE A PRINCÍPIO PARECER QUE O CARA ETEJA SENDO BONZINHO, BOTOU MAIS MEIA HORA NA JORNADA: Pagooooou!
  • Súmula nº 118 - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    Gabarito: Letra C


ID
45445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • Então, tal questão encontra respaldo na súmula 291 do TST, que fala que a supressão das horas extras prestadas habitualmente assegura o direito à indenição correspondente a 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fraçção igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tal habitualidade deve se verificar pelo menos por um ano. Assim, como a questão fala em um ano e oito meses, deve ser pago o equivalente a 2 meses.
  • Súmula 291: A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. O Enunciado TST nº 76 estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." JÁ O ENUNCIADO TST Nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, estabelece: "A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de horas extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de um ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado 291 do TST. (.....)
  • Atenção colegas concurseiros!

    A Súmula 291 tem nova redação a partir de maio de 2011:

    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • Gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    O adicional de horas extras é parcela de salário condição, isto é, seu pagamento é condicionado à efetiva prestação de horas extras. Não obstante o trabalho suplementar devesse ser excepcional, pelo que sua supressão seria benéfica e, portanto, desejável, o TST procurou proteger o trabalhador também sob o ponto de vista da expectativa criada pela remuneração das horas extras prestadas habitualmente.

    Neste sentido, a Súmula 291 do TST:
    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Em face de tal entendimento jurisprudencial, a empresa X poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas por Joana, mas deverá pagar-lhe indenização referente a dois meses das horas extras suprimidas.
  • tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email:  viniciusb17@gmail.com

  • Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses


ID
45448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva.
II. A compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustada pelo período máximo de dois anos.
III. O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produ- ção sazonal ou para ciclos conjunturais.
IV. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação de jornada de trabalho, fará jus o tra- balhador ao pagamento das horas extras não com- pensadas, calculadas sobre o valor da remune- ração na data da rescisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • S. 85, TST - Compensação de jornada.I- A copensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.II- O ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS É VÁLIDO, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  • I - certa - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. vide enucuado TST nº85 inc IIII - Errada - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, é entendido como aplicável tão somente à compensação ocorrida dentro da mesma semana. TST n° 85, inc I III - CERTA - de acordo com Sérgio Pinto Martins Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111.IV - certa
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.que estoria eh essa de na mesma semana...???? interpretei que o erro era pq tinha 2 anos..e na verdade seria 2!
  • Billa, acho que a compensação pode ser realizada até 1 ano depois...
  • o erro do item 2 é por causa dos dois anos, pois na verdade o correto é "no período máximo de 1 ano".
  • Complementando o que os colegas falaram abaixo:I - Correta – Súmula 85 do TST - Compensação de jornada. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.II - Errada – Art. 59, § 2º, da CLT: § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.III - Correta - Sérgio Pinto Martins aduz que "o regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nestes casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosos para a empresa". ("Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111). Em http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3422IV – Correta – Art. 59, § 3º, da CLT: § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • Tmbém acho Luciana. Dá a enteder que a assertiva está contrariando o

    art  59§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    Deveria ter sido mencionado o banco de horas ou o entendimento do TST na afirmativa.
  • Com o advento da Res. 174/2011 do TST o item I dessa questão tornou-se controvertido. Vejamos o novel inciso V acresico à S. 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'BANCO DE HORAS' que SOMENTE pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA".
     Nesta esteira, Renato Saraiva (p. 217) assevera que a "compensação de jornada admitida por meio de acordo escrito individual seria apenas a relacionada com a compensação (banco de horas) SEMANAL".  
     Logo, considerando a redação VAGA da assertiva I (é lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva) pode gerar confusão, haja vista que o inciso V da S. 85 tornou, EM REGRA, OBRIGATÓRIA a NEGOCIAÇÃO COLETIVA para a formação do BANCO DE HORAS.  

    Caso esteja equivocado, por favor, deixe um recado no meu perfil.


    Bons estudos!
  • Também não entendi o item 1. A questão mistura banco de horas com compensação. Todo mundo sabe que banco de horas só pode por norma coletiva. E a questão toda fala sobre banco de horas (conclui-se percebendo que todos os itens tratam do texto celetista, que trata apenas de banco de horas).

    Fica difícil saber responder se eles não perguntam direito... 

    Por outras questões da FCC que fiz, concluí que: se ela falar de compensação, considere tanto a súmula como texto da CLT. Se ela falar de banco de horas, aí sim vc faz o raciocínio de distinção. Mas é dureza ter que fazer várias questões para entender a cabeça da organizadora, que desconsidera pontos fulcrais acerca dos temas!
  • Corroboro ao descrito pela colega acima.
    apenas lembrando que em 2011 teve alteração da súmula 85, verbis:

    SÚMULA 85 TST

    SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    [...]
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
        complementando...

       O novo inciso V da Súmula 85 do TST reflete um entendimento que já vinha sendo sedimentado de forma majoritária na maioria dos Tribunais do Trabalho. Estabelece uma clara dicotomia entre “Banco de Horas” e “Acordo de Prorrogação de Horas”, consolidando a idéia de que ambos sejam gêneros da espécie “Compensação de Horas”.
       O Banco de Horas, por lei confere ao empregador o direito de efetuar a compensação ao largo temporal de 01 ano, diferentemente do “Acordo de Compensação ou Prorrogação” que estipula a folga compensatória na mesma semana.
       Assim, o Banco de Horas é extremamente desgastante para o empregado, e exige certos limites que somente acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, tais como: fornecimento de extratos de créditos e débitos no saldo de horas, limites temporais para compensação parcial do saldo, dias da semana preferenciais para compensação, limite máximo de horas acumuláveis no saldo de horas, etc. Do contrário, não teria o empregado outro meio de se defender ante a um extenuante ciclo de jornada extraordinária, ficando ainda extremamente vulnerável ao arbítrio patronal, tendo como conseqüência um manifesto desequilíbrio na relação contratual.
       Por fim, cabe esclarecer, que mesmo encetado por norma coletiva, o “Banco de Horas” deve respeitar o patamar mínimo civilizatório e os limites do §2º o artigo 59 da CLT, ou seja, não deve permitir que o empregado elasteça sua jornada mais do que 02 horas diárias.
    bons estudos
  • A questão é muito confusa mesmo. Tanto que Renato Rezendo comentou especificamente sobre a forma como as bancas vem cobrando o assunto. Assim, transcrevo o texto do referido autor (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 363/364) : 

    "Há que se ter cuidado, entretanto, com o enunciado das questões. Observe-se que o item I da Súmula 85 veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Logo, se a banca examinadora copiá-lo, literalmente, em uma assertiva, o candidato deverá considerá-lo correto, é claro. Se, ao contrário, o enunciado da questão mencionar "banco de horas" (ou compensação além da semana, tanto faz), aplicar-se-á o novel item V da Súmula 85. 
    O Cespe (analista - TRT da 1ª Região - 2008) considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário`.
    Observe-se que o enunciado não menciona nada sobre natureza da compensação, e a assertiva re produz textualmente o item II da Súmula 85. 
    O mesmo CESPE (Analista - TRT da 17ª Região - 2009) considerou incorreto dizer que: 
    ´O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade`. 
    A FCC (Analista - TRT 15ª Região - 2009), por sua vez, considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva`. 

    Da mesma forma, a ESAF (AFT - MTE - 2010) considerou incorreto que ´o acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho`, a partir de um enunciado genérico,  nos seguintes termos: ´certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário`
    Nos quatro casos mencionados, a banca não especificou o tipo de compensação, razão pela qual está correto o enquadramento nos itens I e II da Súmula 85". 

    Em resumo... precisamos saber também como a banca vem cobrando! 
  • Corrigindo... *Ricardo Resende
  • Temos que considerar também o fato de o item V da Súmula n° 85, o qual determina a negociação coletiva para banco de horas, ter sido inserido apenas em 2011, sendo esta questão cobrada em 2009. Talvez por esse motivo, a desatualização, o item I foi considerado correto.
  • Francisco Higo, o ítem I fala do ajuste individual escrito de compensação, e não do banco de horas.

    Enquanto no primeiro o obreiro labora a mais em um dia para compensar em outro, no segundo as horas extras trabalhadas, não remuneradas ao final do mês, ficam em um banco de horas, virando crédito para o trabalhador usar em uma folga, por exemplo.

    A questão não está desatualizada, visto que o ajuste individual escrito ainda é permitido, enquanto que o banco de horas, esse sim, é necessário a negociação coletiva.

    Cuidado com essa diferença...
  • Augusto,

    Eu entendo as diferenças entre o acordo de compensação de horas, o qual pode ser feito mediante acordo individual escrito, da modalidade de compensação conhecida como banco de horas. Mas concordo com o Francisco no sentido de que o item I tornou-se desatualizado a partir da alteração da Súmula 85. Isto pq ele fala em COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, sem especificar se trata da especie banco de horas ou acordo de compensação semanal. Pelo enunciado não dá para decifrar se é uma especie ou outra. E com o acrescimo do intem V a referida súmula, caso o item I se refira a compensação modaliedade banco de horas, ela estaria errada, pq neste caso, como falado, somente pode ser estabelecido mediante negociação coletiva.

    Por isso, para mim, a questão está desatualizada.
  • TST, Súmula 85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)


    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
  • Marina, em momento algum o inciso I disse que o acordo individual poderia se sobrepor ao acordo coletivo, apenas disse que o acordo coletivo não é obrigatório, o que de fato não é obrigatório, uma vez que a CLT permite o acordo individual de compensação de horário, obedecidas as regras expostas na referida legislação, obviamente.

  • Fico sem saber o que marcar qdo vejo uma opção como essa A. Ora a FCC se refere à compensação (sem especificar) como banco de horas, hipótese em que não caberá acordo individual, ora se refere à compensão semanal, em que pode ser celebrado o acordo escrito. :(

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 59. (...)

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  
    § 4o  (Revogado).  
    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

     

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    II - banco de horas anual; 

     

     

  • Art. 59 CLT

    Item II   - Parágrafo 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

     

    Item I -  § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
58231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O acordo de prorrogação de horas pode ser celebrado de forma verbal.

Alternativas
Comentários
  • O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por dois anos);d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo, de no máximo 2 anos. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.
  • ERRADA! Conforme entendimento pacificado na Súmula 85 do TST, o acordo deve ser por escrito.
    "SUM-85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
  • ERRADA.

    De acordo com o art. 59, caput, da CLT:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Portanto, o acordo de prorrogação de horas deve ser feito de forma escrita.
     

  • Questão mal elaborada, deixndo dúvida com relação a que tipo de hora se refere.........
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

  • GABARITO ERRADO (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


ID
58234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O acordo de prorrogação de horas implica, para o empregado, a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até duas horas diárias.

Alternativas
Comentários
  • O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número NÃO EXCEDENTES DE 2 HORAS!
  • Pode colocar, sempre que possível, o intrumento legal e artigos?
  • SABRINA BOTELHO,SEUS COMENTÁRIOS SÃO ÓTIMOS, POREM FALTA A FONTE. SE POSSÍVEL COLOCA A FONTE EM TODAS AS RESPOSTAS ASSIM, PODE SER OBJETO DE DEBATE CASO HAJA DISCORDÂNCIA. GRATA.
  • O art. 59 da CLT dispões que: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.O acordo de prorrogação de horas consiste num mero ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar, quando necessário, a prorrogação da jornada de trabalho.A lei permite a realização de somente duas horas suplementares por dia. Porem, o desrespeito a esse limite não desobriga o empregador de pagar todas as horas trabalhadas excedentes.retirado livro: Ivan Lucas JuniorSúmula nº 376 - TSTHoras Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres TrabalhistasI - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
  •  Obrigatoriedade ??? Alguém explica?

  • Questão CORRETA de acordo com os ensinamentos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Nenhuma das partes está obrigado a celebrar o acordo de prorrogação de horas. É mera faculdade, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador

    (...)

    Se o trabalhador tem outros afazeres nos seus intervalos interjornadas (cursa faculdades, por exemplo), não deverá celebrar o acordo, pois, com o ajuste, colocar-se-á à inteira disposição do empregador para a realização de horas extraodinárias. Para o empregador, a mera celebração do acordo não gera obrigações específicas; ele apenas adquire a faculdade de exigir, legitimamente, a realização de serviço extraordinário do trabalhador, se julgar necessário"

    Bons estudos!

  • "O empregado pode negar-se a prestar horas extras, porém, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa ou de força maior (art. 61 da CLT), estará OBRIGADO a fazê-las."(Sérgio Pinto Martins, 11ª ed., pág. 85).

  • ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS:
               
    O acordo de prorrogação de horas implica para o empregado a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até 2 horas diárias, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50%.
               
    Este acordo deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com a intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva.
               
    Celebrado o acordo, pode o empregado ser requisitado para trabalhar duas horas extras diariamente. Poderá ser solicitada a realização de número menor ou, ainda, não ser solicitada a prestação de horas extras todos os dias, ou mesmo não o ser em dia algum. A faculdade é para o empregador, este é quem sabe sobre a necessidade ou não de trabalho extraordinário.

    intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/trab-Apostila_Trabalho.doc
  • O "acordo de prorrogação" não é uma modalidade de compensação de jornada? Nessa caso, não se trataria de horas extras, e a questão estaria errada.
    Alguém poderia me explicar, por favor?
  • ERREI A QUESTAO 


    VC assinar o contrato de prorrogacao eh facultativo, mas a partir do momento que vc assinou, vc tem q cumprir


    questao facil.. 


    mas vai pensar isso na hr da prova haushsuahsuha

  • ** ACORDO DE PRORROGAÇÃO (REFORMA TRABALHISTA)**

     

    Nesse caso, para que a prestação de horas extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art.59, §1º, CLT):

     

    a) Acordo de prorrogação. A antiga redação do "caput" do art.59 da CLT estabelecia que o acordo de prorrogação de jornada seria permitido desde que realizado por acordo escrito ou por contrato coletivo de trabalho.

    No tocante ao acordo escrito entre empregado e empregador, a reforma trabalhista alterou a redação do "caput" do artigo em comento para prever  necessidade de acordo individual. Surge, portanto, o questionamento se a substituição do termo  "acordo escrito" para apenas "acordo individual" possibilitaria a celebração de acordo tácito de prorrogação de jornada.

     

    Entendemos que o acordo de prorrogação não pode ser firmado de forma tácita. A celebração de acordo tácito gera insegurança às partes, dificulta a prova e, muitas vezes, lesa o trabalhador. (...)

     

    Em suma, após a reforma trabalhista, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado de forma individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não cabe a celebração de acordo tácito, sendo posível, nesse caso, a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho.

     

     

    b) Prorrogação máxima de duas horas diárias;

     

     

     

    FONTE: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST, MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.


ID
58423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

É vedada a realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades perigosas.

Alternativas
Comentários
  • EmentaTST - RECURSO DE REVISTA: RR 294601 294601/1996.0 : REGIME DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS - ART. 60 DA CLT -O art. 60 da CLT foi revogado pelo contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988, que autoriza a adoção do regime de compensação de horário, no trabalho insalubre, desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento consagrado pelo Enunciado nº 349/TST. Recurso de revista provido."Por fim, destacamos que há aqueles que argumentam que, como o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), só exige a celebração de acordo (acordo individual entre empregado e empregador ou acordo coletivo entre empregador e sindicato representante da categoria profissional) ou convenção coletiva de trabalho (acordo entre sindicatos representantes dos empregados e dos empregadores) para a compensação de horas, já não haveria necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a compensação em atividades insalubres, muito menos nas atividades perigosas." Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 13 de Outubro de 2009
  • Não há vedação à realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades insalubres ou perigosas, tampouco no trabalho noturno, exigindo a CLT, porém, na hipótese de ATIVIDADES INSALUBRES, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene no trabalho (CLT. art. 60).ATENÇÃO - No link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm não encontrei essa informação plasmada sobre a revogação do art. 60 da CLT que o colega Medeiros Gustavo menciona. Fica aqui a sugestão que outros colegas possam confirmar ou não a informação, obrigado.
  • Não existe previsão legal neste sentido, razão pela qual é perfeitamente lícita aprorrogação de jornada em atividades perigosas. Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
  • Súmula não revoga lei.SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Conforme o entendimento do TST a norma do art. 60 da CLT é incompatível com o art. 7º, XIII, da CR. O artigo 60 da CLT FOI REVOGADO pela CR ou melhor não foi recepcionado. A súmula 349 apenas consagrou esse entendimento.Diz-se que ocorre recepção quando a Constituição recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe nova eficácia.O artigo 60 da CLT não é compatível com o artigo 7º, XIII, portanto, não foi recepcionado.Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Porém esse entendimento não é pacífico, pois há doutrinadores que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia. Esse não é o caso do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que, por exemplo, afirma que a estabilidade decenal foi revogada (Curso..., 8º ed., 1145).
  • Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".

    Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.

    Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.

  • ATENÇÃO, A SÚMULA 349 FOI CANCELADA PELO TST.

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • A Súmula 349 do TST foi cancelada pela Resolução n.174, de 24/05/2011.Neste caso, há a necessidade da licença prévia das autoridades competentes em conformidade com o art .60 da CLT.
  • Ø  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • ha necessidade de autorização previa do MTE !!
    gabarito atualmente ERRADO
  • Errado.

    Pessoal vcs ficam citando súmulas e artigos de ATIVIDADE INSALUBRE (o tão citado art 60 ), a questão ta falando de ATIVIDADES PERIGOSAS.
    E não tem previsão legal de autorização do MTE para atividades perigosas e sim para as insalubres. Não vamos confundir.
  • Concordo, a exigibilidade de autorização do MTE refere-se a atividades insalubres, e não a perigosas. Creio que o suporte do sítio erroneamente considerou desatualizada a questão, vou alertá-los. É possível realizar horas extras em atividades perigosas por meio de acordo, é o caso do trabalho de vigilantes, conforme Vólia Bonfim, em aula.
  • Errado.

    Súmula nº 361 do TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
    intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,
    porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em
    relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 132 do TST
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

ID
74389
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada

Alternativas
Comentários
  • a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. Mediante acordo escrito individual ou contrato coletivo de trabalho. ( Art.59)b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador."Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. "Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.Correta! E será de no máximo 12 horas e haverá necessidade de pagamento do adicional. Art.61.e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.Para motivo de força maior não há limite. Vide § 2° do art.61.
  • Segundo HENRIQUE CORREA, no Livro Direito do Trabalho Para os Concursos de Analista do TRT

    "FORÇA MAIOR- Entende-se por força maior  todo acontecimento inevitável, em relação á vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Essa horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, acrescidas de 50%. Além disso, não HÁ LIMITAÇÃO DE JORNADA PARA FINS DE FORÇA MAIOR. Porém é necessário que o MTE(Ministério do Trabalho e Emprego) seja comunicado em 10dias." (p.183)

  • Mas por motivo de FORÇA MAIOR não haverá LIMITAÇÃO DE JORNADA  ou NÃO PODERÁ EXCEDER A 12 H?
  • A solução prática mais interessante á a proposta pela profª. Alice M. de Barros, para quem a prorrogação, neste caso, não pode ser superior a quatro horas diárias, de forma que a jornada de trabalho seja limitada a 12h. Isso porque, somados os intervalos intrajornada mínimo (1h) e o intervalo interjornadas (11h), teríamos as 24h do dia (12+1+11=24).
    Advirta-se desdejá que a prorrogaçõa de jornada nas hipóteses de necessidade imperiosa não prejudica o direito do trabalhador aos descansos e aos intervalos trabalhistas.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
                Ricardo Resende
                Ed. Método - 2ª Edição
                Pág. 358
  • Não entendi o erro da alternativa e

    o par. 3º do art. 61 diz: Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidenatais ou de força maior, ...a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máx. de 2 horas, durante o nº de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias...

    e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.

    O q vcs acham?
  • Liana ,acredito que o erro da Letra E esteja nos esclarecimentos dos parágrafos segundo e terceiro transcritos abaixo.É realmente um pouco confuso mas se lermos com um pouco de atenção podemos perceber algumas diferenças.Veja:

    CLT:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do

    limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para

    atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

    acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de

    acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à

    autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no

    momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da

    hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso

    previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)

    superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde

    que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou

    de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do

    trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,

    durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que

    não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)

    dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Espero que tenha ajudado!


     

  • Ainda não peguei muito bem essa questão. Seria mais ou menos o que está abaixo?
    Necessidade Imperiosa ---> Para terminar Serviços Inadiáveis (12 horas) 
                                       ---> Força Maior (Sem Limite)

    Trabalho Interrompido ---> Por Acidente      ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )
                                    ---> Por Força Maior  ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )

    Em ambos os casos há a necessidade de Comunicar autoridade competente dentro de 10 dias E Independe de Contrato ou Acordo Coletivo 
    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 
  • 1) Prorrogação para atender à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
       autorizada pelo art. 61 da CLT e exigida do empregado, sem a sua anuência, por ato unilateral do empregador;
       está limitada a prorrogação a 12 horas diárias de trabalho;
       precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias;
     
    2) Prorrogação para reposição de paralisações ocorridas devido a acidentes ou força maior
      pode exigir até 02 horas extras por dia, durante até 45 dias no ano, por ato unilateral, de forma a recuperar o tempo perdido;
      É necessária prévia autorização do MTE;
     
    3) Prorrogação durante a ocorrência de motivo de força maior
      Força maior (art. 501, CLT)
      ato unilateral do empregador
      necessidade do trabalho durante a ocorrência de força maior, não havendo limite para a prorrogação e com adicional mínimo de 50%;
      Não há limite de horas para tal prorrogação;
      precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias e, havendo menores, em 48 horas contadas da ocorrência da sobrejornada;

    RECEPÇÃO - corrente majoritária da doutrina entende que não foi recepcionado os parágrafos 2º e 3º SEMPRE SERÁ DEVIDO A HORA + ADCIONAL
  • Horas extras por necessidade imperiosa

    1.  Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)

         Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.

         Observação: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só.

    2.  Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> Máximo 4h/dia

         Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.

    Observação: nas duas hipóteses acima deve ser comunicada a circunstância ao MTE em 10 dias.

    3.  Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.

      Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.

    Art. 59  - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. -> ERRADA.

    b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. => ERRADA

    c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. => ERRADA.

    d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis. => CORRETO. É uma das hipóteses acima descritas.

    e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias. => ERRADA. No caso da questão, o enunciado não diz que a prestação do serviço foi INTERROMPIDA por conta de força maior. Sendo apenas de força maior, não será aplicada limitação de quantidade de horas.

    Gabarito: Letra D

     
     
  • GABARITO: D

     

    Por que letra "e" está errada?

     

    O enunciado fala assim: "A duração normal do trabalho poderá ser PRORROGADA". Ou seja, o enunciado quer saber quando o horário de trabalho será estendido. Logo, aplica-se o teor do §2º, artigo 61: 

     

    "Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal (NÃO PODE SER LETRA 'E' PQ ESSA ALTERNATIVA LIMITOU HORÁRIO EM 10 HRS). Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (RESPOSTA ESTÁ AQUI, PARTE FINAL, só que a alternativa não complementou com o limite de 12 horas).

     

    Será assim:

    excesso por força maior - remunera o valor da hora normal, sem limitação de horário. LETRA 'E' ERRADA.

     

    excesso para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto - remunera hora normal + adicional de hora extra e o trabalho não podera exceder 12 horas.

     

    * COMPLEMENTANDO O ESTUDO, o § 3º do mesmo artigo menciona que quando houver INTERRUPÇÃO do trabalho resultante de causas acidentais ou força maior a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 horas, durante os dias indispensáveisà recuperação do tempo perdido desde que não exceda 10 horas diárias em um período de 45 dias.

     

    Mas o que torna a alternativa "E" errada é o parágrafo segundo, pois o enunciado pede de acordo com PRORROGAÇÃO e não interrupção. Se fosse interrução a letra "E" estaria correta, pois o § 3º limita interrupção em 10 horas diárias.

     

    Qualquer erro, notifiquem-me.Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Atualizando o comentário da colega Jessika Alves

    Horas extras por necessidade imperiosa

     

    1.  Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)

    Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.

    Observação 1: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só. O empregado prestará horas extras, independentemente de acordo ou convenção coletiva, porque não há como prever a necessidade do trabalho além do limite normal.

    Essas horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, com adicional nunca inferior a 50%.

    Observação 2: Cabe ressaltar que o adolescente poderá prestar horas extras na hipótese de ocorrência de força maior, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, limitadas à totalidade de 12 horas (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras). Para que a prorrogação seja viabilizada, o trabalho do menor deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

    2.  Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> a jornada é limitada a 12 horas diárias (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras).

    Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.

    Observação: A CLT não permite a prorrogação do trabalho do adolescente na hipótese de conclusão de serviços inadiáveis ou que causem prejuízos à empresa. Nesse sentido, somente é possível a sua prorrogação de jornada na hipótese de compensação ou força maior.

    Com a alteração da reforma trabalhista, removeu-se a exigência de comunicação prévia à autoridade em matéria de trabalho. Além disso, permanece a desnecessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a prestação de horas extras nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT. Em resumo, o empregador poderá exigir a prestação de horas extras na hipótese de força maior e para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos sem que seja necessária a comunicação ao Ministério do Trabalho.

     

    3.  Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.

    Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.

  • CLT, art. 61.

    _

    Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    _

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    _

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    _

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.


ID
74572
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

Alternativas
Comentários
  • prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas.O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
  • Questão está com gabarito errado. A alternativa correta é letra D.Sucessão de empregador não tem nenhuma relação com o assunto de prestação de horas extras.
  • Também concordo com os colegas. A alternativa certa é a letra D
  • Sem sombra de duvidas e a letra D
  • Alternativa C

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    O erro da alternativa D está no fato de falar em "acordo verbal", vejamos:
    "d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho."


    :)
  • Ok, pessoal!

    Havia um erro de transcrição, que foi corrigido.

    O gabarito está correto: letra C.

    Bons estudos!

  • ART. 59 - CLT

    A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    O acordo de prorrogação de horas deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva. 
    Gabarito: C
  • Com todo respeito às opiniões contrárias, mas não entendo por que muitos colegas afirmam ser a letra D a alternativa correta. O art. 59 da CLT é claro ao afirmar que as horas suplementares não poderão exceder de duas, e pode ser celebrado por acordo ESCRITO (jamais verbal), ou então por contrato coletivo de trabalho. Para ficar mais claro, vejamos o que diz a lei e em seguida analisemos alternativa por alternativa.

    Prescreve o art .59 da CLT:

    "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" (Grifei).

    Questão:

    "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

    a) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo tácito.

    Questão incorreta, pois como visto acima, as horas acrescidas se limitam à 2h. Além disso, o acordo não pode ser tácito, mas expresso e de forma escrita.

    b) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

    Mais uma vez errada, pois o limite é de 2h.

    c) em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

    Questão correta! O detelha é que a questão apenas omitiu a expressão "entre empregado e empregador", o que em nada altera o sentido da lei.

    d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho.

    Não encontro na lei, na jurisprudência, nem tão pouco na doutrina qualquer informação à respeito da possibilidade de acordo verbal para esta situação de horas suplementares.

    e) em número não excedente de quatro horas, mediante acordo verbal ou escrito, com assistência do sindicato representante da categoria.

    Para esta eu dispenso comentários, pois em nada tem a ver com o disposto em lei. 

    Ótimos estudos!
  • Fui pela lógica e errei feio.
    Art. 443 CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Hora se o CIT por de ser verbal, as HE tbm poderia, tendo em vista que o 'acessorio segue o principa'l. Mas a legislação deixa clar que a resposta certa é a C.
  • Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • ANTES DA REFORMA

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

    Não pode exceder 2horas

    por meio de:

    - acordo escrito entre empregador e empregado

    - CCT

     

    REFORMA

     

    Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras

    Não pode exceder 2horas

    por meio de:

    - acordo individual

    - convenção coletiva

    - ACT

  • DESATUALIZADA


ID
74575
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que prestar serviços além da duração normal do trabalho

Alternativas
Comentários
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (art.art. 59 § 1º, CLT, revogado pela CF)
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Art, art. 59 § 1º, CLT alterado pela redação da CF)
  • Constituição FederalArt. 7º, inciso XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,no mínimo, em 50% à do normal.________________________________________________________________________________"A remuneação adcional é apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário. É o que ocorre no regime compensatório, em que há ultrapassagem da fronteira padrão da jornada em certos dias, sem pagamento de adcional de horas extras."..."A constituição da República, ao normatizar o tema, referiu-se apenas a dois tipos de sobrejornada: a SUPLEMENTAR POR ACORDO DE COMPENSAÇÃO (art. 7º, XIII) e a SOBREJORNADA EXTRAORDINÁRIA (ART. 7º, XVI)."________________________________________________________________________________Delgado, Mauricio Godinho. - Curso de Direito do Trabalho. - 7. ed. - São Paulo : LTr, 2008.
  • Podemos dizer que a alternativa A é a menos errada pois o certo seria dize " com um acréscimo de NO MÍNIMO 50%.
  • Receberá o valor da hora NORMAL acrescido de 50% (no mínimo)!!!
    A FCC usou expressões erradas!!! A hora SUPLEMENTAR (hora extra) já inclui o adicional. Se acrescentar mais 50% vai ficar adicional em cima de adicional...
    Questão bichada!!!! O gabarito deveria ser letra C (e não letra A).
  • Amigo André, ao dizer que o empregado receberá APENAS o valor da hora suplementar quer dizer q ele recebe só pela hora trabalhada a mais, sendo q o certo é receber 1h + 50% da hora normal. Gabarito correto: A
  • gabarito CORRETO, sem reparos.
    receberá o valor da hora suplementar acrescido de 50%.
    Tem gente procurando monstro onde não existe.
  • RESPOSTA: A
  • A questão é muito fácil por exclusão, pois claramente as outras são absurdas. Mas ela está errada, pois seria no MÍNIMO 50%, ou seja, pode ser 50, 51, 60, 70, 100...

  • CLT. ART. 59. (...)

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                   

     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
74962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando excederem a

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
  • Complementando:

    SUM-366    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • Referente ao art. 58 da CLT temos a  SÚMULA 429 TST

    SUM-429    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    "Considera-se à disposição do empregador, na forma do
     art. 4º da CLT
    , o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
    Bons estudos
  • Alternativa B

    Súmula 366
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
  • Fica o meu dasabafo: A CLT fala em cinco minutos na entrada e na saída, até o limite de dez. Se for 6 minutos na entrada e 4 na saída (continua respeitando o limite de dez), mas deverá pagar adicional sobre todo o período. A FCC devia respeitar quem se mata pra fazer concurso.
  • Essa questão é de 2004, quando eram  muito mais fáceis as provas de técnico e de analista, com muito menos candidatos. Improvável que uma questão com este grau de facilidade apareça nas provas futuras. Vide última prova do TRT 15ª.

  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 


ID
75427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • Acredito ser uma pegadinha da questao mencionar os empregados que trabalham com refrigeração (pois há uma norma que regula a concessão obrigatória de intervalos intrajornada especiais para eles). Mas tal informação é completamente irrelevante e só nos faz criar aquele "nó" na cabeça. A situação em questão é apenas de dar conta de serviço que não pode ser interrompido sem causar prejuízos maiores. Nesse caso, não se exige acordo individual ou coletivo para prorrogar a jornada. No entanto, deverá ser remunerado o período que exceder a jornada normal com o respectivo adicional.
  • Complementando o comentário dos colegas, conforme o art. 61 já citado, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal no caso de serviços inadiáveis, cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, bastando, para tanto, um simples COMUNICADO, dentro de 10 dias, à autoridade competente.A necessidade de licença prévia das autoridades competentes cabe tão somente às atividades insalubres e perigosas, tal como determina o art. 60, CLT.________________________________________________________________________________Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • A questão é confusa porque não menciona que esse serviço decorreu de força maior. Também é complicado inferir que se trata de serviço inadiável ou cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, porque pelo que a doutrina informa, especialmente Renato Saraiva, esses serviços também são eventuais, isto é, não se tratam de atividade corriqueira da empresa. Do jeito que a questão foi colocada acabei deduzindo que era a atividade de rotina da empresa, e por isso precisaria de acordo para prorrogação. Errei.

    Quanto ao comentário abaixo, acredito que esse dispositivo da CLT que prevê a necessidade de inspeção do MTE para a prorrogação em atividade insalubre deixou de ser aplicado em virtude da Súmula 349/TST, caso haja previsão no ACT/CCT :

    SUM-349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Gabarito letra E. Não vejo nada de confuso nessa questão.
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.

    Ex: Chega uma carregamento de carne as 17:20h e o trabalho termina as 17:30h. O povo não pode ir para casa e deixar as carnes atiradas, voltando só amanhã para guardadas em local apropriado. Desse modo, trata-se de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".

    Desse modo,cabe o Art. 61+ § 1º do Art. 61 da CLT:
    * A duração poderá exceder o limite legal ou convencionado;
    * O excesso (...) poderá ser exigido INDEPENDENTEMENTE de acordo ou contrato;
  • Concordo com o colega "Usuário Desconhecido".

    Da forma como foi apresentada a questão leva-se a crer que este é um procedimento corriqueiro da empresa, não se enquadrando, desta forma, no caso de NECESSIDADE IMPERIOSA previsto no art. 61 da CLT.
  • E quanto à sumula 423 do TST?

    Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     


  • Concordo com o colega Rodrigo,

    A nossa FCC muitas vezes nos leva a um racicíonio mais simplista, bastando aplicar o texto puro do art. 61.
  • A questão não é nada confusa. Muito simples por sinal.
    Pessoal, vamos parar de achar fio de cabelo em ovo!!! Estes comentários são usados como fonte de estudo.
    Por isso é bom sermos bem objetivos.
  • só para esclarecer, a súmula 349 do TST foi cancelada:

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    dessa forma, pode-se concluir, que é imprescindível a inspeção da autoridade competente para haver a compensação de horário em atividade insalubre.
  • Nossa!!! a FCC sapateou na cara dos concursandos com essa questãozinha maliciosa!!! Não dá pra inferir do enunciado que o serviço realizado com produtos perecíveis seja fato esporádico na empresa, mas sim algo corriqueiro e normal da atividade...esse foi o grande problema...sacanagem  pior que as da  novela das 9!!!!
  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    A questão está perfeita.
    Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização".
    Bons estudos

  • Pessoal essa questao ta tratando do turno ininterrupto de revezamento e a sumula 423 do TST, só que a banca fez uma pegadinha e inseriu contrato individual de trabalho. No entanto a súmula só faz ressalva à acordo coletivo e negociação coletiva, portanto a letra C fica errada e a jornada dever ser remunerada como extra.
  • Por causa de alguns comentários que li (reclamando da questão) quero esclarecer alguns pontos de dúvida que surgiram para alguns.
    Primeiro: não faz diferença para questão se isso acontece corriqueiramente ou não na empresa, o art. 61 exige a necessidade imperiosa, ou seja, aquela que impera(deve ser atendida), que surgiu por conta de força maior OU para atender à concluir serviço inadiável. Ou seja, pouco importa se isso costuma acontecer sempre na empresa ou se até mesmo é previsível.
    Segundo: mesmo que o fato surgisse de força maior, a indenização ainda sim é devida: o §2º do art. 61 não foi recepcionado pela CF/88 na parte em que diz “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal”. Neste sentido temos Eduardo Gabriel Saad, Maurício Godinho Delgado.
    "Se a força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente e se ela gerou a “necessidade imperiosa” de que trata o “caput” do ar tigo em epígrafe, a prorrogação é determinada unilateralmente pelo empregador. A teor do inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, o trabalho extraordinário, em qualquer hipótese, terá remuneração, no mínimo, 50% maior que a normal.Para os efeitos da duração do trabalho, o conceito de força maior não é o mesmo que se aplica ao contrato de trabalho, onde se acha presente a teoria do risco. As conseqüências da força maior que são capazes de impossibilitar o prosseguimento da relação de emprego constituem risco do negócio, que cabe ao empregador carregar sozinho." (SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada, 37ª ed., p. 101)
    "É evidente que tal fator de prorrogação (prorrogação em virtude de força maior) é excepcional, não ordinário, incomum, ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias" (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed.
    , p. 898)
    Em sentido contrário temos o Valentin Carrion:
    "A remuneração mínima de 50% para a hora extraordinária instituída pela CF/88, deve ser aplicada à realização de serviçõs inadiáveis e não aos de força maior; respeita-se, assim, ocritério diferenciador, quanto às duas espécies, do legislador ordinário" (CARRION, Varlentin. Comentário à CLT, ed. 37ª, p. 61)
    Ainda não vi a FCC cobrar abordar esse tema (pagamento ou não de hora extra no caso de força maior), mas arrisco dizer que o posicionamento dela vai ser o posicionamento do Bezerra, seja lá qual for ele...
  • Oi gente...

    Do sítio do TST

    Súmula nº 349 do TST ---- CANCELADA

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
  • e) CERTA. Parece-me uma questão de lógica: Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO. Note que a carga não poderá aguardar, dentro do caminhão, até que os empregados retornem no dia seguinte. Este mecanismo foi uma maneira que o legsilador encontrou de proteger o patrimônio do empregador. 
    O empregador poderá exigir
    até 12 horas de trabalho, tendo que comunicar o MTE em 10 dias. Essa decisão é unilateral, não depende de negociação coletiva
  • NÃO HÁ DÚVIDA NA QUESTÃO, VEJAM:

    CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    A QUESTÃO DIZ:
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

    PALAVRA CHAVE:
     não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
  • Pois é, muito alarde gratuito... questão simples...

    E uma pessoa aí disse que a questão se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento... AONDE QUE VIU ISSO NO ENUNCIADO????
  • Tendo em vista o exemplo que todos estão citando, inclusive é usando por Henrique Correia, na prática, é muito simples, caminhões que transportam produtos perecíveis são refrigerados, assim, basta ligar a refrigeração do compartimento e deixar para o dia seguinte, afinal, os caminhões são feito para isso. A necessidade não era tão imperiosa assim; só para descontrair. Devemos tentar analisar sobre o prisma que outras pessoas colocam, analisar a plausibilidade e descordar com cordialidade, no direito não há o dono da razão, há o que convence melhor. 
  • Questão absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Corfome as citações e exemplos de casos concretos, como por exemplo: "Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO."

    Sim, se trata de uma necessidade imperiosa que prescinde do contrato de prorrogação! entretanto, o enunciado não trouxe informação suficiente para tanto, apenas diz que o "
    trabalho se dá com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos". Nesse caso, sendo a natureza do trabalho uma necessidade imperiosa, nada impede que seja feio o contrato de prorroação, bem como a possibilidade de haver uma prorrogação sem contrato, o que o enunciado NÃO trouxe foi margem para interpretar além.

    Alternativas B e E corretas!
  • - REGRA: duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2h, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)

    - EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).

    *Nessas exceções: fica limitada a 12h diárias – 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).

  • Art. 235 - D, CLT:
    § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)   

    Gab. correto: B
  • Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.  

  • Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses: 

    Força maior: 

    Não há limite de jornada

    Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, 

    Comunicação ao MTE em 10 dias. 

    Conclusão de serviços inadiáveis: 

    Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas

    Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%

    Comunicação do MTE em 10 dias

    Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa): 

    Máximo 2 horas diárias 

    Período 45 dias

    PRÉVIA autorização do MTE

    Pagamento de adicional, no mínimo, 50%

  • Nada a ver com a resposta da questão, mas é válido acrescentar que, conforme o Art. 253 CLT, o trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio, após 1h40min de trabalho contínuo, terá direito à intervalo remunerado de 20min, caso em que não concedido acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras.

  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.


    questao fdp kkk 


    bons estudoss

  • É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.

  • CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS

    1. É LIMITADA A 12 HORAS

    2. ADICIONAL DE 50 %

    3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS

    4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO

    Herrique Correia.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

  • E eu fico pensando: Que que o mero mortal tem haver com isso que o EMPREGADOR inventou de comprar produto perecível? Aí eu sou obrigada(Sem poder opinar) a ficar lá tomando conta pra ele: ele que inventou que FIQUE
  • Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?


ID
75577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta labora para a empresa HUJ, prestando há 3 anos horas extras habituais. Sua empregadora pretende supri- mir as horas extras prestadas habitualmente por Marta. Neste caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 291 DO TST:A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.
  • SÚMULA 291 DO TST: A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.Exemplo: Empregado trabalha há 4 anos e 8 meses fazendo horas extras. Então, primeiramente achar a média dos 12 últimos meses de HE prestadas, supondo-se que dê o valor de R$500,00, multiplicar este valor por 5 meses(pois 8 meses corresponde a mais um ano - fração superior a 6 meses), indenizando assim o empregado no valor de R$ 2.500,00.
  • A súmula 291 sofreu alteração recente e, portanto, visando evitar erro dos colegas, transcrevo-a aqui.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    A supressão poderá ser parcial agora.
  • Alternativa A

    SÚMULA 291 DO TST: 
    A supressão pelo empregador das horas extras prestadas pelo empregado a pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a 6 meses de prestação de serviço.

ID
89608
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cont.C) ERRADA.Não interessa, para enquadramento na hipótese de turno ininterrupto de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST:OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.D) ERRADA.O motorista somente é dispensado, em princípio, do controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.E) CERTA.A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. Atualmente, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de
  • A) ERRADA.Se o empregado não é freqüente ou é impontual durante a semana, perde o direito à remuneração do DSR , mas não a folga. Neste sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949:"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada". B) ERRADA. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, consoante art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST:SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º,da CLT.Além disso, em face da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado a mais deverá ser remunerado como hora extra.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani. O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado "folguista", que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser "folguista" não impede o reconhecimento do direito.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:


    "a) Incorreta. Porque o art. 6º da Lei 605/49 estabelece que o empregado que não tiver freqüência e pontualidade durante a semana perderá o direito à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não perderá a folga.
    b) Incorreta. O adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário noturno, de acordo com o art. 73, §5º, da CLT, bem como com o entendimento sumulado do TST (Súmula 60 do TST).
    c) Incorreta. Para o enquadramento da jornada do empregado nos turnos ininterruptos de revezamento não importa a atividade em si, nem se ela é ininterrupta. A alternância de turnos pelo empregado, que trabalha no turno da manhã, no da tarde e no turno da noite é que caracterizará o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.
    d) Incorreta. O motorista somente é dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Quando existir um controle efetivo pelo empregador, este controle deverá ser documentado mediante controle de ponto.
    e) Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, passando a doutrina a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo prescinde do poder de representação. Portanto, para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, sendo dispensado o poder de representação."

  • 22h00 - 5h00 - JORNADA NOTURNA SUJEITA A PGTO DE ADICIONAL

    23h00 - 7h30 - JORNADA TRABALHADA NO EXEMPLO

     

    5h00 - 7h30 - O TRABALHADOR TEM DIREITO A: ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS

  • A despeito da hora noturna reduzida de 52:30 que já elimina a alternativa "B", ninguém considerou os 15 min. intrajornada????
  • gente..procurando entender mais sobre o que dispõe a assertiva E, resolvi procurar na net e colocarei aqui o que achei:
     letra da lei:  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.
    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
    O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleçãoadmissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregadosnão se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

  • continuando....
    Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

     Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
    A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerentemas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
    Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras. A empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho

  • Com relação a letra “d” cuidado com a nova legislação !
    Pessoal em 17/06/2012 passou a vigorar a Lei 12619-2012 que regulamenta a profissão do motorista profissional.
     
    Os novos direitos instituídos pela Lei 12619-2012 são os seguintes (Art. 2º):
    1) acesso gratuito a programa de formação e aperfeiçoamento profissional;
    2) tratamento preventivo pelo SUS;
    3) não responder perante o empregador por prejuízo material decorrente da ação de terceiro;
    4) direito ao controle de jornada;
    5) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no mínimo em valor proporcional a 10 vezes o piso salarial da categoria.
     
    O controle da jornada será de responsabilidade do motorista e com vista a sua estrita observância, podendo utilizar papeleta ou ficha de trabalho externo. O controle efetivo deve contemplar as últimas 24 horas do motorista. No caso de incompatibilidade entre o controle de jornada (papeleta ou ficha de trabalho externo) e controle do veículo (diário de bordo e tacógrafo) o motorista sofrerá infração e penalidade (5 pontos na CNH e multa de R$.127,69), conforme previsto no Art. 230 XXIII do CTB, inserido pelo Art. 6 da Lei 12.619-2012.
    Limitação da Jornada de trabalho e delimitação dos períodos de descanso (Art. 235-C):
    1) limitação de jornada diária em 8 horas e 44 semanais, autorizando no máximo a consecução de 2 horas extras diárias (par. 1);
    2)  será considerado tempo à disposição o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, salvo os períodos de intervalo, repouso, espera e descanso (par. 2);
    3) garantia de intervalo de alimentação de no mínimo 1 hora, intervalo de repouso de 11 horas a cada 24 horas (interjornada) e descanso semanal de 35 horas (par. 3);
    4) direito na remuneração das horas extras excedentes dos limites constitucionais e convencionais (par. 4), com possibilidade de compensação mediante previsão convencional (par. 6);
    5) direito na percepção de adicional noturno (par. 5);
    6) o intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 horas, mediante compensação com os intervalos intra ou interjornada subsequentes, conforme previsão convencional (par. 7);
    7) desconsideração na jornada, quando exceder jornada normal, do tempo de espera na carga e descarga do veículo ou enquanto em fiscalização (par. 8);
    8) remuneração do tempo de espera, como indenização, na base de 30% do salário-hora (par. 9).

    Dependendo do edital essa lei deve ser lida na íntegra.

    Bons estudos !
  • Alternativa E correta:
    A redação original da SUM-287 exigia a forma legal do encargo de gestão, no entanto, a partir de 2003 sofreu alteração, extinguindo a necessidade de formalizar o poder de gestão.

    SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    Histórico:
    R
    edação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
    Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.
    O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jorna-da normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oita-va, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 6º da Lei 605/49, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 360 da SDI-1 do TST, motivo pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT, o que não se dá se o motorista possui sua jornada controlada, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa exatamente sobre o que a jurisprudência vem consagrando, não mais se exigindo um mandato legal para a configuração da prova de cargo de gestão, bastando os poderes de gestão, sem necessidade de formalidade representativa, razão pela qual correta.


  • Concordo com as respostas sobre a letra A, mas acredito que se a questão mencionasse que perderia apenas o direito à remuneração, a maioria teria errado, pois entenderiam que estaria correta a questão. Mas passou despercebido que a questão menciona "iniciar o expediente fora do horário estabelecido" esta afirmativa não significa exclusivamente atraso, mas sim pode significar hora extra, e se for hora extra, não perde o direito a remuneração do DSR.


ID
89611
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D - Súmula 366 do TST:SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A- Errada. Há hipóteses na CLT que preveem jornada superior ao limite de duas horas.B- Errada.Art.59 § CLT.4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.C - Errada. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. E - Errada. SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • e) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição. ERRADO Ver jurisprudência e súmula abaixo:TST - RECURSO DE REVISTA: RR 358538 358538/1997.6 - Rel: Milton de Moura França - Publicação: DJ 28/04/2000.Ementa:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONCESSÃO DE INTERVALO para repouso e alimentação. decisão proferida pelo e. Regional no sentido de que a concessão pelo empregador de intervalo para repouso e alimentação não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento harmoniza-se com o entendimento desta e. Corte consagrado no Enunciado 360/TST. Recurso de revista não conhecido.SUM-360,TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL-A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. ERRADO Art. 59,CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho. ERRADO Art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) c) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador . ERRADO Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETO Art. 58, § 1º da CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. Segundo o art. 59, caput da CLT o acordo de prorrogação de jornada deve ser necessariamente escrito.
    b) Incorreta. Os empregados sob o regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) jamais poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT), sendo que inexiste a possibilidade de autorização do MTE para tal.
    c) Incorreta. Não há necessidade de que o empregado assinale diariamente o intervalo intrajornada. O horário de repouso (intervalo intrajornada) deve ser apenas pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT),
    d) Correta. (art. 58, §1º, da CLT).
    e) Incorreta. A assertiva afrontou a Súmula nº 360 do TST, observem:


    Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

  • Gabarito D


    Comentário a assertiva a)

    Afirmação errada, pois o acordo deve ser escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Art 59 da CLT

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA C


    Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.

    A hora de entrada e de saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado. Entretanto, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, anotado antecipadamente no corpo ou no cabeçalho do cartão de ponto.

    Dessa forma, se no registro de ponto do empregado houver a mencionada pré-assinalação do período destinado a repouso ou alimentação, efetuada pelo empregador, não haverá necessidade de os empregados marcarem em seus cartões de ponto este intervalo.


  • C)quanto ao período de repouso,  a assinalacao eh prévia.  Logo, o trabalhador nao tem o encargo de fazer isso diari

  • LETRA D

     

    Essa tolerância foi limitada a cinco minutos na entrada e cinco na saída (limite global de dez minutos diários, tempo considerado suficiente, seguindo critérios de razoabilidade, para que todos os empregados registrem o ponto e assumam seus postos de trabalho.

     

    É importante salientar que, excedido o limite residual previsto (cinco minutos), todo o tempo será considerado como hora extraordinária, inclusive os cinco minutos inicialmente irrelevantes.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Se a d nao fosse muito facil, acho que o pessoal marcaria a C. Faço um curso do estrategia e o prf pegou essa questao a pos como Certo  ou Errado. e sabe o que eu marquei? C!!!! pq o erro ta: veja bem....


    Os estabelecimentos

    com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente sistema de anotação da

    hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo

    haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do trabalhador


    o erro tah em ASSINALACAO HUAHSUHAUHAUA


    O CERTO EH pré-assinalacao!!!!! o PREzim kkkk segue explicacao do prof:


    Alternativa incorreta.

    A primeira frase está correta, e o erro da alternativa foi propor que não se

    permite a pré-assinalação do intervalo (intrajornada), pois a CLT dispõe que:

    CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores

    será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,

    mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do

    Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.



    bons estudos




  • A questão em tela exige conhecimento sobre as disposições da CLT e Jurisprudência do TST.
    A alternativa "a" viola o artigo 59, caput da CLT ("A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho").
    A alternativa "b" viola o artigo 59, §4o  da CLT ("Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras").
    A alternativa "c" viola o artigo 74, § 2º da CLT ("Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso").
    A alternativa "d" está de acordo com o artigo 58, §1o da CLT ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários").
    A alternativa "e" viola a Súmula 360 do TST ("A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988").
    RESPOSTA: D.

ID
89614
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário. Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética descrita e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 85 TST:SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.
  • d) O acordo individual de compensação de horário é inválido , exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. ERRADO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito , acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido , salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do limite legal, contratual ou convencional, desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho . ERRADO Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado tacitamente entre empregado e empregador, o que não afetaria sua validade. ERRADO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito , acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmulas A-25 b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horário, tendo o empregado direito ao pagamento como horas extraordinárias das que ultrapassarem a duração semanal normal. CORRETO SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a previsão de que, em caso de não-compensação das horas excedentes, o empregado terá direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho. ERRADO Art. 7º, CF: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal .Salvo, pelo princípio da norma mais favorável, previsão de percentagem maior.
  • d) Incorreta. Porque a Súmula 85, II do TST estabelece que é válido o acordo de compensação ajustado de forma individual.


    Súmula 85 do TST

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero nãoatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
    adicional por trabalho extraordinário.

    e) Incorreta. As horas extras podem ser compulsoriamente exigidas pelo empregador, independentemente de qualquer acordo prévio ou previsão em norma coletiva, nos termos do art. 61, caput, da CLT."

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O acordo de compensação de jornada deve ser firmado expressamente, e por escrito, conforme art. 59, §2º, da CLT.
    b) Correta. É o que diz o inciso IV da Súmula 85 do TST.
    Súmula 85 do TST IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    c) Incorreta. O art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que as horas não compensadas deverão ser pagas como extraordinárias, mas não há menção a adicional superior ao mínimo legal, que é de 50%.

  • Acredito que a questão esteja DESATUALIZADA!

     

    D) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho. CERTO!

     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO SE APLICAM ao regime compensatório na modalidade "BANCO DE HORAS", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
     

     

    BANCO DE HORAS

    CLT Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ACORDO OU CONVENSÃO COLETIVA DE TRABALHO, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • Segundo a REFORMA TRABALHISTA 13.467/17:

    Letra A, art.59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

    “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    LETRA B, Art. 59, Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”​


ID
89617
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
  • letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
  • d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.


    Súmula 90 TST:

    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

    III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

    IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
    servido por transporte público.

    V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

    e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
    b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
    c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.

  • Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.

    Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

     

    Verbas Salariais

     

    Férias

    13º

    AP

    DSR

    HE

    Domingos e feriados trabalhados e não compensados

    FGTS

    Adicional Noturno Habitual

    X

    X

    X

    X

    X

    -

    FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais).

    Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.

  •  

    "Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"

     

    Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.

     

    A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.

     

    Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.

  • Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
     Lei 605:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    Espero ter ajudado!
  • Letra B DESATUALIZADA!!


    OJ396 SDI-I 

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
    DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
    ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
    de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
    disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
    a irredutibilidade salarial.
    
     A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
    

  • A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:

    Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)

     

    Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.

     

     

    OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.

     

    396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.

     

    *ambas jurisprudência do TST

     

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.


ID
92455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da jornada de trabalho dos bancários, regra geral, o sábado é considerado dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, razão pela qual incide o pagamento de hora extra habitual sobre sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
     
    O sábado na jornada de trabalho dos bancários é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO de acordo com a Súmula 113 do TST:

    "SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
  •  

    BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil nãotrabalhadonão dia de repouso remuneradoNão cabe a repercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
  • ERRADO

     

    Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.

     

    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.

     

    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:

     

    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • ERRADO. Sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repercursão em horas extras ou na remuneração.

  • Sábado para os bancários é considerado dia útil não  trabalhado  e não repouso remunerado


ID
99058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

Maria, professora de matemática que trabalha exclusivamente para uma instituição de ensino particular, ministra, pela manhã, 5 aulas a partir de 7 h 30 min, de segunda a sexta-feira, tendo cada aula a duração de 50 minutos; após 3 horas-aula, a professora tem 15 minutos de intervalo e, em seguida, ministra mais 2 aulas. Nessa situação hipotética, a referida professora tem direito à percepção de horas extras, dada a extrapolação da jornada máxima legal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Art.318 CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Surgiu uma dúvida, se alguém puder ajudar ficaria muito grato:No exemplo dado, depois de quanto tempo de intervalo as 2 últimas aulas não seriam consideradas consecutivas?Grato;)
  • Olá Roberto! Também fiquei com esta dúvida e dei uma pesquisada no assunto. Pelo que pude verificar não há um tempo determinado para que seja feita a caracterização das aulas intercaladas. Entretanto, por meio da jurisprudência o TST tem entendido que caracteriza-se como aulas intercaladas o espaço para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, ou seja, há espaço/tempo para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, etc. Ainda, em que pese o professor ficar à disposição do empregador nesse período, pode até mesmo valer-se do intervalo para atividades particulares, ressaltando, assim, o caráter intercalar da jornada.Desta forma, não é 30min ou 1 hora que irão caracterizar as aulas consecutivas mas sim as atividades que podem ser desenvolvidas durante tal período.Dê uma olhada no RR - 470444/1998 do TST.Espero ter ajudado!
  • Correta. É o Ministério da Educação que disciplina a questão, pois a CLT é omissa quanto a duração das aulas. Assim, as aulas são fixadas em 50 min quando diurnas e 45 min quando ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais casos. O professor tem direito a um ntervalo de 90 min, no mínimo, após o decurso de 3 aulas consecutivas. Observe que o CESPE foi preciso ao dispor que as aulas foram ministradas pela manhã, mas esqueceu de dizer se as aulas seriam em estabelecimento de ensino superior ou médio, o que não afetaria a resposta, pois foi dado apenas 15 min de intervalo e não os necessários 90.
  • OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
    Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
     
    PN-31        PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
    Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
  • "A CLT é omissa, sendo a matéria disciplinada pelo art. 4º da Portaria 204, de 1945, do Ministério da Educação ([26]) que fixa em cinqüenta minutos as aulas diurnas e em quarenta e cinco minutos as aulas ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais cursos. A mesma Portaria faculta ao professor um intervalo de noventa minutos, pelo menos, após o decurso de três aulas consecutivas. Caso as aulas sejam ministradas entre as 22 h e 5 horas do seguinte, o trabalhador fará jus ao adicional noturno assegurado em preceito constitucional" (MONTEIRO DE BARROS, Alice)
  • Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.


  • RECURSO DE REVISTA RR 648/2006-081-15-00.2 (TST)

    Data de publicação: 06/11/2009

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART318 DA CLTQUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulasprestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas comointercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatrohoras a que se refere o art318 da CLT . Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art318 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

    O TST considera, ainda, o recreio como tempo à disposição do empregador:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art.  da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)


  • Correto - São acho desleal uma questão dessas com o tempo de resolução da prova, tudo bem que não se pode extrapolar mais de 4 aulas por dia consecutivas ou 6 intercaladas, e por ai o candidato já mata a questão, mas muita gente perdeu tempo precioso fazendo conta, isso não é função de um AGU na minha opinião. abraços

  • todo trabalhador que assim que bateu o ponto na empresa, qualquer coisa que foi fazer tomar cafe da manha ,fofocar da vida alheia, da uma cagada e mijada ,ele esta coberto pelo regime clt pois esta em horário de trabalho. Mesmo O trabalhador terminado seu turno, não batido o ponto, ele foi tomar banho por exemplo, ele esta em HORA EXTRA.

  • Sobre o tema, vejamos a CLT e manifestação jurisprudencial do TST:

    CLT. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
    RESPOSTA: CERTO.



  • Atenção! Questão desatualizada!!!

    Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ATUAL). O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento
    por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente,
    assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
99565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

É vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestação de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o ar. 59 da CLT: § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.
  •  

     

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, os empregados contratados para prestar serviços a tempo parcial, não poderão prestar horas extras, pois o contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa a criação de empregos ou a continuidade dos atuais.

    Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las acrescidas de adicional. A sanção pelo descumprimento deste parágrafo 4, do artigo 59, da CLT, será de multa administrativa ao empregador.

  • CLT
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • NÃO PRESTAM HORAS EXTRAS
    - Tempo parcial – não exceda 25h (art. 59 §4º, CLT)
    - contrato de aprendizagem 6h, salvo completou ensino fundamental e ativ. teórica (432, CLT)
    - ambiente insalubre sem autorização do MTE. (60, CLT)
    - trabalhador externo com impossibilidade de fixação de horário de trabalho – (Art. 62, I)
    - cargos de gestão cuja gratificação exceda 40% do salário efetivo (62, II, parágrafo único).
     - gerentes bancários cuja gratificação exceda 1/3 do salário efetivo. (Súm. 102, III e art. 224, §2º)
  • gab. correto

    Eta que ninguém tem a SABEDORIA de colocar o gabarito.

  • A alternativa colocada pela banca examinadora está expressamente de acordo com o artigo 59, §4o da CLT, pelo qual "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
    RESPOSTA: CERTO.


  • Art. 59, § 4o  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.   

     

    Colegas, uma observação pertinente.

     

    Para os empregados domésticos não existe tal vedação. Senão vejamos:

     

    Art. 3º, § 2o, LC nº 150.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    -----

     

    E já que estamos em um ambiente democrático, preciso defender os colegas que se dispuseram a contribuir. Neste tipo de questão onde a resposta é a pura literalidade da lei, que inclusive foi citada por todos, entendo que é desnecessária a indicação de "certo" e "errado". 

    Menos preguiça, pessoal!  Basta ler! rsrs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 59, § 4º  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  

  • Houve uma alteração na Reforma Trabalhista, de forma que os contratos parciais cuja duração seja inferior a 26 horas semanas poderão ser acrescidos de horas extras:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58-A  §3 CLT: horas suplementares são pagas com  acréscimo de 50%"


ID
103183
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

art. 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, remuneradas, pelo menos, com valor 50% superior ao da hora normal (§ 1º). Entretanto, a Lei no 9.601/98 e a MP 2.164-41/01 alteraram dois parágrafos (2º e 3º), acrescentando um 4o ao artigo para instituir o denominado Banco de Horas, permitindo que a compensação das horas extras não se restringisse na semana, mas ampliando-a no tempo, trazendo novas regras à matéria. Entre elas, destaca-se a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACaso não haja a compensação de horas o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e não de forma em dobro como afirmado. É o que afirma o art. 59, §3º da CLT:"Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".B) ERRADAO limite legal é de 10 HORAS diárias conforme determina o art. 59, §2º da CLT:"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".C) ERRADAÈ essencial a existência de acordo individual ou convenção coletiva para que possa ser realizada a compensação, conforme determina o art. 59, §2º da CLT supracitado.D) ERRADAO período máximo previsto em lei é de 1 ANO, de acordo com o já citado art. 59, §2º da CLT.E) CERTAÉ o que determina o art. 59, §4º da CLT:"§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
  • O empregado sujeito a jornada parcial não poderia prestar sobrejornada nem mesmo quando a hora extraordinária for necessária e imperativa?
  • Desatualizada para editais que peçam a reforma trabalhista.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA:

    letra A:

     Art. 59.   § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.             

     

    letra C:

    ART. 59          

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.          

     LETRA D:

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                 

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    LETRA E: 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

  • PÓS REFORMA TRABALHISTA

    I. Banco de horas ANUAL = Negociação Coletiva;

    II. Banco de horas SEMESTRAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (escrito);

    III. Banco de horas MENSAL = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito);

    IV. Acordo PRORROGAÇÃO JORNADA = Negociação Coletiva ou Acordo individual (tácito ou escrito). 


ID
106498
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É permitido o trabalho extraordinário, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo, e desde que dentro de 10 dias seja comunicado à autoridade competente, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: BDe acordo com:Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

  • Item: B
    Art. 61 , § 1º  da CLT
  • Só para aprofundar um pouco mais no tema.
      Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Atenção ao limite de horas permitidas no caso do artç 61 da CLT.

    Somente no caso de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto  é que vale o limite de 12 horas extras. No caso de força maior, o artigo não impõe limites.


    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

             § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


    Bons estudos

  • Cuidado com este §2º

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Vale a norma mais benéfica (CRFB)
    pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
  • Complementando:

    CLT,  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Alternativa B

    -> Insalubre e Perigosas - a autorização é PRÉVIA.

    -> Necessidade imperiosa - comunicação dentro de 10 dias.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho(§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Gab: B

    Complementando o comentário da Geovana Santana,

    não existe mais esse prazo de 10 dias para comunicação.

     

    Quanto à alternativa A: a reforma trabalhista trouxe o "princípio" do negociado sobre o legislado em que uma das hipóteses é:

    *Prorrogação da jornada em ambientes insalubres SEM LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes do MPT.

    OBS: notem que a norma só fala dos ambientes insalubres, não incluindo os ambientes perigosos.

  • Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    Não tem mais a comunicação dentro de 10 dias à autoridade competente

     

    GAB. B


ID
133945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)Na letra C, ele ultrapassou o limite de 10 minutoss diários, portanto fará jus ao adicional de hora extra.
  • eu marquei a C, mas por que a D está errada???
  • Marieli, também fiquei com dúvida quanto à alternativa "d", mas infelizmente ainda não encontrei a resposta.Justificando o erro da alternativa "b":Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.É o conhecido "banco de horas".:)
  • letra "d" - Sumula 370 TST - horas extras para médicos e engenheiros so a partir da 8 hora trabalhada.
  • SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • ALTENATIVA CORRETA - C

    Justificativa dos itens A e C:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    A assertiva A está errada porque a soma dos minutos em que o empregado se adiantou e se atrasou ao sair resulta em 10 minutos apenas, encaixando-se na situação prevista pelo parágrafo primeiro do art. 58,CLT, qual seja: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    A assertiva C está correta porque a soma resulta em 14 minutos, passíveis de remunerão extra.

    _____________________________

    B) ERRADA. Súmula 85/TST: Compensação de jornada. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo indiviual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    D) ERRADA. Súmula 370/TST: Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário minimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médico e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/ horário das categorias.

    BONS ESTUDOS!

  • A resposta está na Súmula 366 do TST:

    "SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • A alternativa D está errada porque quem trabalha em jornada especial de 6h, quando realiza horas extras de trabalho, a setima e oitava horas não serão pagas como hora extra.

  • Súmula 370 do TST. Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1

    Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho

       Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

  • Contrato VERBAL? não podeeeeeeeee.....
  • gab. C

    LETRA A- PODE BATER O PONTO COM ATÉ 10 MIN DE TOLERANCIA SEM TER DIREITO A HORA EXTRA

    LETRA B -A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. sumula 85

    LETRA C- CERTO. POIS É HORA EXTRA PORQUE ULTRAPASSOU A VARIAÇÃO DE 10 MINUTOS DIARIOS PREVISTO NA CLT ART58

    LETRA D- Não sei a fundamentação.

  • Desatualizada!

    ART 59 CLT
    § 5º o b anco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


ID
138997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção correta acerca da jornada de trabalho quanto a horas extras, horas noturnas e intervalos intrajornadas, consideradas as regras gerais, assim excluídas as normas especiais que possam ser descritas em normas coletivas de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Hora Extra:50% Art. 7 º CF, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Hora Noturna: 20%Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Intervalo intrajornada não gozado: 50%OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  "e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho" quer dizer isto:

    O intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente com adicional de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho?

  • Pois é, entendi que a questão está eivada de erro.. pois o intervalo intrajornada não gozado deve ser pago no valor total + 50% de acréscimo, e não somente o valor de 50% do valor da hora normal de trabalho.. 
  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • GABARITO: LETRA D

  • ao meu ver a questão está desatualizada pois, no texto original da clt,o adc era de no minimo de 50%, agora, com a reforma trabalhista, está fxado em 50%.


ID
156514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

Sempre que for requisitado pelo empregador, o empregado é obrigado a trabalhar em jornada extraordinária, pois deve cumprir as ordens que lhe são emitidas.

Alternativas
Comentários
  • Obrigado ?????????
    NEVER !!!!!!!
    Inclusive caiu questão semelhante na prova de auditor que por causa da palavra "obrigado" colocava a questão errada.
    Lembre-se : empregador não é DONO !!!!
  • CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.:)
  • Errada a assertiva.O "jus variandi" de que dispõe o empregador terá sua aplicação impossibilitada em se tratando de aumento de jornada de trabalho; isto porque, ao contrário do que significa aquele instituto, a possibilidade de aumento da jornada de trabalho é condicionada a ato bilateral, seja por (a) acordo escrito entre empregador e empregado, seja por (b) contrato coletivo de trabalho (art. 59, CLT).
  • Ok, o empregado pode negar-se a prestar horas extras como regra, entretanto, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa de força maior, estará obrigado a fazê-las. Deverá nesses casos haver a comunicação a superitendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e o sindicato da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores no prazo de 10 dias. (quanto aos menores, a comunicação deverá ser feita em 48 horas).
    (DELGADO, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho)


    "O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
    Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva" (http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).

    A questão está então errada, pois estará obrigado a trabalhar apenas em algumas situações e não sempre que for requisitado.
  • Além do que já foi apontado pelos colegas, vale lembrar que ninguém é obrigado a cumprir ordens flagrantemente ilegais. Assim, se o empregador determinar que o trabalhador cumpra jornada superior a 10 horas/dia, há flagrante transgressão a lei que admite a prestação de jornada extraordinária limitada a 10 horas diárias.

  • Lembrando, também, que a faculdade de se prestar horas extras é do empregador, este é que decidirá spbre a necessidade ou não de trabalho. O empregado não pode chegar para empregadro e dizer que vai fazer hora extra, sem que o empregador tenha esse interesse.

  • ERRADA.

     

    Para que o empregado preste horas extras, em regra, deve haver a celebração de acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, como determina o art. 59 da CLT.

    Logo, trata-se de acordo de vontades, ato bilateral, que pressupõe a existência de instrumento prévio (acordo escrito ou contrato coletivo).

     

    Excepcionalmente, o trabalho extraordinário poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo (art. 61, CLT) quando ocorrer necessidade imperiosa: motivo de força maior, atendimento à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • Sendo mais específico.....

    A horas extraordinárias seguem dois ritos, segundo a CLT:

    a) Regra geral - Acordo bilateral: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    b) Exceção - Prorrogação determinada unilateralmente: Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    Impende destacar, ainda, que no na hipótese do art.  59, e na hipótese de recuperação do tempo perdido devido à paralisação por motivos acidentais ou de força maior (§3º, art. 61), a jornada total se limitará a 10 hs (2 horas extras); já no caso de força maior ou de serviços inadiáveis (§2º do art. 61), a jornada total não pode exceder de 12 hs (4 horas extras).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Para a pactuação de sobrejornada de haver 03 requisitos:

    1- ajuste prévio entre EMPREGADOR e EMPREGADO;
    2 - limite de 2 horas/dia e;
    3 - remuneração mínima de 50% superior a hora normal, salvo ACT ou CCT.


  • Numa leitura minuciosa do artigo abaixo, verifica-se que no caso de força maior não se exige o adicional mínimo de 50%, preconiza apenas que não será inferior a da hora normal (ou seja, o valor pode ser igual a da hora normal, sem nenhum adicional). Alem disso não há nenhuma limitação de hora, no caso 12h, que é só para os serviços inadiáveis ou em caso de inexecução do serviços possa causar prejuízos.

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
  • FALA GALERAAAA


    VC TEM A FACULTATIVIDADE DE CELEBRAR O FDP CONTRATO DE PRORROGACAO... MAS a partir do momento em que vc assinou vc TEMMMMM que cumpri lo 


    bons estudsssss

  • O gabarito da assertiva permanece ERRADO, mesmo após a reforma trabalhista, pois, conforme o caput do artigo 59, da CLT, o cumprimento de horas extras será objeto de um acordo entre as partes, e não uma imposição do empregador.

     

    Não devemos olvidar, todavia, das hipóteses de horas extras obrigatórias, nas quais o excesso de jornada pode ser exigido, independentemente, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Estas hipóteses são trazidas pelo artigo 61, caput e § 3º da CLT.

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

    Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individualconvenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

     

    Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    (...)

    § 3° Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de 
    sua realização
    , a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.  

     

    Por fim, recomendo a feitura da questão Q25140.


ID
156517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

Os valores pagos a título de horas extras integram a base de cálculo do fundo de garantia por tempo de serviço.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência

      
         A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais EVENTUAIS.

    Não necessita ser horas extras habituais.

  • CERTASÚMULA 63 TSTTST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • Complementando...

    Súmula n. 593 do STF:“Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. 

     :)
  • Não entendi por que não precisa ser HExtras HABITUAIS...Simplesmente porque a sumula não fala em habituais? 
    Se alguém puder esclarecer...
  • Flávia C,

    "Horas extras habituais" limitaria a vantajosidade do FGTS, restringindo, nesse caso, o direito aos trabalhadores que prestam horas extras esporadicamente. 

    Como a ideia do FGTS é compensar a perda da antiga estabilidade decenal, a interpretação parece ter sido nesse sentido de proteger o trabalhador o máximo possível. Corroborando tal entendimento, temos o caso da obrigatoriedade de contribuição do empregador mesmo nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho (serviço militar obrigatório, acidente de trabalho), além do fato de que quase tudo entra na base de cálculo

    Portanto: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     


ID
156814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com respeito à duração do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

I É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada.

II A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

III No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

IV Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.

V A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:I - É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornadaPode haver redução, supressão jamais.CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    IV -
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras.SUM. 423 - TST:TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.:)
  • I - ERRADA

    É inválida tal cláusula conforme a OJ 342 da SDI-1:

    "OJ-SDI1-342  INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE  VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I  - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

    II - CERTA

    É o que afirma a OJ 307 da SDI-1 do TST:

    "OJ-SDI1-307  INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). "

    III - CERTA

    É o que afirma expressamente a Súmula 110 do TST:

    "SUM-110  JORNADA DE TRABALHO.  INTERVALO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. "

    IV - ERRADA

    Nesta situação hipotética o trabalhador não tem direito ao pagamento das 7 e 8 horas como extraordinárias, conforme a Súmula 423 do TST:

    "SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
     

    V - CERTA

    É a literalidade da Súmula 360 do TST:

    "SUM-360  TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988".
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    I - ERRADO:
     Contraria o disposto na OJ 342 da SDI - I do TST: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF, infenso à negociação coletiva.
    II - CORRETO: É o que dispõe a regra do art. 71, § 4º, da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
    III - CORRETO: Súmula 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    IV - ERRADO: O item contraria o disposto na súmula 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregas submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
    V - CORRETO: É o que dispõe a súmula 360 do TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF.
     

  • Portaria MTE nº 1095 de 19/05/2010 – Disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.



    rt. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

    § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    A/ ART. 611 - A

    A conveção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º CF, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, entre outros, dispuserem sobre: 

    III. intervalo intrajornada, respeitado O LIMITE MÍNIMO DE TRINTA MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS. 

    B/ ART. 71, § 4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO , COM ACRESCIMO DE 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    C/ art. 59 - A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de conveção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horários de trabalho de DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESACANSO, observados ou indenizados ou intervalos para repouso de alimentação. 


ID
159361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao pagamento de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se o que afirma a Súmula 85, II, do TST:"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
  • A) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 340 do TST "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    B) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 253 DO TST "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que ndenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    C) INCORRETA, pois o FGTS incide sobre parcelas de natureza remuneratória. Confira-se o disposto na Lei 8036 de 1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965."

    D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    E) CORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

  • c) A contribuição para o FGTS incidente sobre a remuneração mensal devida ao empregado não alcança horas extras e adicionais eventuais.

    O item está ERRADO, haja vista as Súmulas a seguir expostas:

    STF Súmula nº 593- 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

    Incidência -Percentual do FGTS - Parcela da Remuneração Correspondente a Horas Extraordinárias

       Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela daremuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.


    TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 -Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência

       Acontribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneraçãomensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    ITEM V DA SÚMULA 85 DO TST INSERIDO EM 2011:


    O Atual entendimento do TST, sobre o banco de horar refere-se que somente através do sindicato o banco de horas anual, poderá ser celebrado. No entando quanto as compensaões não habituais semanais a sistemática será mantida, no que tange ser firmada diretamente com o empregador

  • Reforma Trabalhista: 

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

     

     


ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada. 

ID
162430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jornada normal de trabalho é de

Alternativas
Comentários
  • Com fulcro no Art. 58. "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite", c/c Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


  • Correta letra "D"

    CLT
    (...)
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)

    No Brasil, a prorrogação da jornada de trabalho é admitida em qualquer situação. O art. 7.º, XIII, da CF admite a prorrogação, e o inc. XVI fixa o adicional de 50%. O art. 59 da CLT autoriza a prestação de horas extras por mero acordo individual ou por contrato coletivo. Estando prevista no contrato a prorrogação da jornada (hora extra), o empregado deve cumpri-la. Se, ao contrário, não constar no contrato, o empregado pode recusar-se a prestá-la. Se o empregado se obrigou a prestar hora extra e quiser desobrigar-se, deverá alterar o contrato. Neste caso, porém, o empregador poderá dispensá-lo. O limite da prorrogação é de 2 horas diárias.
    O art. 61 da CLT estabelece duas hipóteses em que a prorrogação é obrigatória, independente de acordo individual ou contrato coletivo, e pode ultrapassar o limite legal. São elas:
    -serviço inadiável – o que não pode ser interrompido, pois, se interrompido, torna-se inútil. Ex. concretagem;
    -por motivo de força maior – é o imprevisto. Ex.: explo
    Nesses casos, a prorrogação poderá ser de até 4 horas, e o adicional é de 50% sobre o salário-hora.
    OBS.: A hora extra habitual integra o salário para efeito de férias, 13.º e outros.
    Prof. Carlos Huserk
  • PERGUNTA QUE SE FAZ NECESSARIA...
    Em 2006 o povo era mais burro do que o povo de agora ou todo mundo gabaritava e ia pa sorteio???
  • Caro DAVIDSON BRITO.
    Quanto à sua indagação, a resposta encontra-se na Súmula 376/TST:

    SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.


     

  • Peço ajuda aos colegas: Essa limitação de 2 horas não é para as horas suplementares? A questão fala em horas extras, isso se extende a essa modalidade?

    Grato
  • Caro amigo, os termos hora extra e horas suplementares são correlatos, porém o mais correto seria aquele expresso na CLT (horas suplementares). Apesar de expresso na Constituição, a expressão horas extras é considerado um termo vulgar e que não deveria ser adotado pelo constituinte originário.

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados, em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Questão simples.

     

     

     Jornada normal= 8, até duas hrs diárias extra.

  • Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                  

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                 


ID
162574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos adicionais, julgue os itens seguintes.

I O adicional de horas extras poderá ser instituído na empresa independentemente da participação do sindicato. No entanto, para ser suprimido, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização, desde que o empregado esteja prestando serviço em sobrejornada com habitualidade a, pelo menos, um ano.

II O adicional noturno será devido quando o empregado urbano prestar serviço das 22 h às 5 h, tendo direito ao pagamento de, pelo menos, 20% a mais sobre a hora diurna. Em se tratando de empregado rural que presta serviço na lavoura, sua hora noturna começa a contar a partir das 20 h de um dia até as 4 h do dia subsequente, quando fará jus ao percentual de, pelo menos, 25% sobre a hora diurna.

III O adicional de periculosidade será devido quando o empregado estiver sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções, tendo direito ao acréscimo de 30% sobre seu salário-base.

IV O adicional de transferência será devido ao empregado quando seu deslocamento for oriundo de comprovação da real necessidade do serviço.

V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    I) Certa. Súmula 291 do TST.

    II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição. 

    IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT 


  • Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
    I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST:  Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)

    IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:

    Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
    A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo :  "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.

    Vamos às erradas: II e III
    II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
    Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
    Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.

    III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
    Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
    Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
  • Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.

  • Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...

  • Legal o macete do Thiago...rsrs

    Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs

  •  Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

    Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado. 

  • Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:

    .

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.

    No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.

    Nesse sentido:

    OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.

    Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    Ver comentário seguinte...

  • O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
  • Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
  • V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??

    gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
  • Ao colega Junior. 
    Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...". 

    É o que diz a Súmula nº 361 do TST
     
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • GABARITO: C

    I) Certo. Embasamento legal:
    Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    II) Errado. Embasamento legal:
    Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
    Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
    Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)

    III) Errado. Embasamento legal:
    Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    CONTINUAÇÃO.....
  • CONTINUAÇÃO.................

    GABARITO: C

    IV) Certo. Embasamento legal:
    Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    V) Certo. Embasamento legal:
    Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.

     

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


ID
165697
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho.  Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.

    III -  A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja  incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.

    IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso.  Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.

    Bons estudos!

  • Complementando.....

    Quanto a assertiva I...

    TST - SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
  • Complementando o item I, explicado pelo colega...:   os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM  40%  a mais  de  seu salário  (gratificação de função).

    Art.: 62,  II e parágrafo único CLT.
  • Complementando o item IV:

    SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
  • Complementando o item I:

    Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
    Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
                     
                    comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.


    II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.

    III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.

    IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.

    V-correta
  • Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

    CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
166444
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - Um empregado que trabalha de segunda à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo, não tem direito a horas extras porque não extrapola a jornada normal de 8 horas.

     

     

    Alguém poderia me explicar o erro da letra E? 

     

    Ora se o empregado trabalha das 22h até as 07h, perfaz uma jornada de 9h; ocorre que se tem 1h de intervalo, na verdade ele trabalhou 8hs e, como sabido, este intervalo não conta como hora trabalhada, ou seja, não deveria receber horas extras!!!

     

     

    qual o erro do meu raciocício?

  • A hora noturna é reduzida (1h = 52m30s) CLT 73, parag. 1

    e a jornada noturna do empregado urbano vai das 22h as 5h  (CLT, 73 par. 2) ,porisso, apesar de ter uma hora de intervalo, ainda sobra 1h que é considerado hora extra.

    Extrapolou uma hora da jornada de trabalho do empregado urbano noturno.

  • C – CERTA

    Alguém sabe porque a C tá certa? NÃO ENTENDI :/

    Veja o que diz a SUM 423:
    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     

  • OI Mariana:

     

    alternativa A: errrada já que segundo o parágrafo 2 do art 7, CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

    alternativa B: errrada pois para caracterizar horas in tinere além do local de difícil acesso e não servido portransporte público o Empregador tem que fornecer a condução ao empregado

    alternativa C: CORRETA pois a questão não diz que houve negociação coletiva conforme a S 432, TST então deve-se utilizar o art 7, XIV CF: A jornada para trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas.

    alternativa D : errada conforme a CLT art 62 inciso II + parágrafo único pois para não ter direito a horas extras além do cargo de gerente o empregado teria que receber uma gratificação de função de 40% do salário normal, o que não está acontecendo

    alternativa E: errada (explicação abaixo)

     

     

  • A - ERRADO - intervalo intrajornada não serão computados (salvo se durante esse período o empregado permanecer à disposição do empregador)

    B - ERRADO - para caracterizar horas in itinere ele deveria ir em transporte fornecido pelo empregador, o que não é o caso, já que foi em veículo particular.

    C - CORRETA (como o colega explicou no comentário abaixo)

    D - ERRADO - Gerente é cargo de confiança, porém, nesse caso, o acréscimo no salário é de apenas 26% em relação ao salário dos subalternos, e não de 40% como é exigido para que se configure caso para excluir o direito ao recebimento das horas extras.

    E - ERRADO - Extrapolou sim a jornada normal de trabalho


ID
168337
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Medida Provisória 1709/98 (atualmente MP 2.164/2001) dispôs sobre o trabalho em regime de tempo parcial, assim considerado, segundo a mencionada legislação, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Atendido o disposto na norma legal mencionada, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art.59,§4° da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


ID
169090
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes assertivas:

I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado.

III. Mediante acordo ou convenção coletiva é possível adotar, validamente, compensação de jornada conhecida como "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.

    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     

  • I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADA -  A CLT exige acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas e a CF88 no art 7 afirma que é necessário acordo ou convenção coletiva para tal prática.

    II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado. ERRADA - Horas extras habituais realmente invalidam o acordo de compensação, mas são pagas como extras as horas que ultrapassam a jornada SEMANAL normal e, as horas que seriam destinadas a compensação devem ser pagas somente com o adicional. A questão está correta quando exclui o comissionista, pois este tem direito a pagamento de horas extras observando somente o adicional.

    Lembrando que a CF88 estabelece que a hora extra deve ser remunerada em pelo menos 50% SUPERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL e não somente 50% do seu valor (como é o caso das horas de compensação no caso das horas extras habituais e do comissionista.)

    :)

  • SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    (inserido o item V)

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

    acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela

    Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

    coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento

    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima

    semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -

    alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de

    jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão

    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,

    deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da

    SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

    modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Comentários: Neste caso a alteração objetivou consolidar entendimento de há

    muito praticado. Com efeito, desde a alteração promovida na redação do parágrafo

    2º do artigo 59 da CLT, em face da compensação de horário, também chamada

    “banco de horas”, tais procedimentos só podem ser efetivados mediante

    negociação coletiva, devendo as regras pactuadas constar de acordo e/ou

    convenção. Isso afasta a possibilidade do “banco de horas” ser estabelecido por

    acordo individual.


ID
169093
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ nº 342/SDI-1: 

    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

  • Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  •  A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.

    Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.

    Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.

    No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.

    Continua no quadro abaixo

     

     

  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  •  

    JMF, aprecio seu comentário, porém ao meu ver, a resposta é 1h00 por outro motivo, já que o paragráfo 4º, do art. 71, CLT, reza:

     

    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

     

    Ou seja, o acréscimo de 50% incide sobre o valor da remuneração e não sobre o tempo.

     

    Observe a questão pela jurisprudência do TST (STST n. 90):

     

    "Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere"

     

    No caso apresentado, esse empregado têm direito à 60 minutos pois sua jornada se inicia às 6h00, e o transporte público apenas se dá a partir das 7h00, já na volta a empresa nada deve, pois no horário em que ele sai, 15h00, o transporte público está a sua disposição.

     

     

    Me corrijam se eu estiver equivocada, mas meu raciocínio se deu nesse sentido.

  • Para ser considerado horas "in itinere" é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Súmula 90 TST, Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início E término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    A incompatibilidade deve ser em dois momentos: no início e no término da jornada, para ensejar no pagamente de horas "in itinere". No caso apresentado, o funcionário não é servido pelo transporte coletivo por incompatibilidade de horários somente no início de sua jornada de trabalho, o que poderia ser caracterizado como "mera insuficiência de transporte público", que não enseja o pagamento de horas "in itinere", como exposto no inciso III dessa mesma súmula.

    Esclarecido isso, há 30 min trabalhados além das 8h diárias e 30 min não gozados do intervalo obrigatório intrajornada de no mínimo 1h, sendo que esse intervalo não pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, devendo haver envolvimento do MTE no processo por se tratar de norma de interesse público  (saúde e segurança coletivas).
  • Concordo plenamente com o Gilberto.

    Penso que a questao esteja mal elaborada.

    Primeiro, sendo a redução ilícita, não deveria ter sido homologada.

    De toda sorte, se vigente, deve ser computado o tempo nao usufruido como hora-extra. Assim, ficam devidos ao empregado 30 minutos de hora extra.

    Embora a questao diga que o empregado laborou das 6 as 15, o intervalo intrajornada nao é computado como hroas trabalhadas. Portanto, ele laborou 8 horas e meia, sendo que destas, a esta meia hora deverá ser acrescido adicional de hora-extra.

    Não há, ao meu ver, que se pagar horas in itinere, já que o trabalhador nao utiliza de transporte fornecido pelo empregador.


  • compilando todas as explicações acima, chega-se aos seguintes números:

    5h - 6h: 1 (uma) hora "in itinere" --> incompatibilidade com o transporte público regular

    6h - 10h: 4 (quatro) horas trabalhadas regularmente

    10h - 10h30: intervalo intrajornada concedido em desacordo com a lei que gera direito a remuneração extraordinária, ou seja, pelos 30min não trabalhados, o empregado faz jus ao pagamento de 45min

    10h30 - 15h: 4h30 trabalhadas regularmente

    tem-se, então:

    1h + 4h+ 45min + 4h30 = 10h15 - 8h = 2h15

    eu acho que essa devia ser a resposta.

    quem discorda, por favor, deixe mensagem no meu perfil...


    bons estudos!!!

  • LARA ! NA QUESTÃO EXPÕE QUE O EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO ATRAVÉS DE UMA BICICLETA , LOGO NÃO FAZ JUS A HORAS IN ITINERE ! POIS TERIA O TRANSPORTE QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
  • SUMULA 90 TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    Sendo assim, as 6:00 nao ha transporte publico regular o que gera para o empregado a percepcao de horas in itinere.

    Se ele saiu de casa as 5:00 e iniciou sua jornada as 6:00, tem direito a uma hora IN ITINERE.

    Como ele laborou por 8:30, teria direito a percepcao de mais uma hora de hora a titulo de intervalo intrajornada de acordo com a 

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.


     

  • Prezados, 

    gostaria de dar a minha humilde opinião sobre a questão... 
    Acredito que o gabarito seja esse mesmo LETRA A.

    Não é o caso de horas In Itinere, mas contará apenas o periodo referente a 1 hora de intervalo intrajornada...


    No caso o intervalo foi parcialmente concedido  (deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento dominante é de que deve ser pago com extra a totalidade do intervalo:
     
    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
    A Orientação Jurisprudencial fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o citado §4º no art. 71 da CLT.

    Abraços e bom estudo!!!!
  • Pessoal, não dá pra aplicar a Súmula 437 do TST, pq ela foi editada somente em 2012 e a questão é de 2007! Cuidado!
    Se for considerar a legislação da época, a resposta "A" está correta!
    Se fosse hoje (2013), eu colocaria 2 horas, alínea "E".

    Questão desatualizada!!

    Fonte: www.facebook.com/sumulaseojststporassunto
  • Fabiana Pacheco, a Súmula 437 é resultado, na verdade, da conversão de várias OJ's... logo, o TST já tinha jurisprudência que corroborava o entendimento constante no gabarito de letra "A". Além disso... conforme alguns já salientaram...o empregado não receberá HORAS IN ITINERE no caso da questão, uma vez que não se observou um dos requisitos legais para configurar a possibilidade de pagamento de tais horas, qual seja, o FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PELO EMPREGADOR.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Horas extras: Direito a 1h extra em função de ter laborado durante o intervalo de descanso e alimentação:

    Fundamentos:

    1) Transação e flexibilização dos intervalos: possibilidade e limites - as normas estatais que regem os intervalos são imperativas e seguem a regra geral, isto é, são irrenunciáveis e não admitem transação por acordo individual. Observa-se, todavia, que o empregador unilateralmente pode solicitar (iniciativa) ao MTE que este (por ato administrativo) reduza o intervalo para menos de 1h (art. 71,§3°), desde que não haja prorrogação da jornada (sobretempo) para aqueles empregados e que atendidas exigências do MTE quanto as instalações do refeitório empresarial. Assim MTE pode permitir empregador reduzir o intervalo, todavia, o sindicato não. ASSIM O INTERVALO NA QUESTÃO EM TELA DEVE SER DE 1H, VISTO QUE NÃO HOUVE PERMISSÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO.


    2) pelo novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação (15 min. ou 1 a 2h, a depender da jornada) enseja o pagamento do período como se fosse remunerado e inclusive impôs adicional de 50%. Ex. (jornada de 8h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 60 minutos) – receberá 1h com adicional de 50%; (jornada de 6h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 15 min.) - Recebe 15 min. com adicional de 50% – TST n. 437 I.
    FOI DESRESPEITADO O INTERVALO DE 1H, LOGO, DEVE SER PAGO HORA EXTRA COM ADCIONAL DE 50%.

    Horas itinerantes: Não é devido, pois não foi fornecido transporte pelo empregador.

    CONCLUSÃO: TERÁ DIREITO A 1 HORA EXTRA. O PAGAMENTO DESSA HORA EXTRA DEVE INCIDIR ADICIONAL DE 50%.
    RESPOSTA LETRA A.
  • O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador". 


ID
170671
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 132 - Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

  • Conforme a Súmula nº 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • a) CORRETA

    SUM-360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) ERRADA

    SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

    c) ERRADA

    SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

    d) ERRADA

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
     

    e) ERRADA

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • Questão antiga, atualmente a E também está certo.

    mas a questão A contínua certa.

  • Existem 2 alternativas corretas ( A e E)


ID
175795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João trabalha na empresa X das 22:00 às 5:00 horas, sendo que, às vezes, estende a sua jornada de trabalho até às 8 horas; não possui qualquer acordo de compensação de horas laboradas. Tendo em vista que João cumpre jornada de trabalho noturna, tem diversos direitos trabalhistas, dentre eles

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

            Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

            § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

  •  Interessante salientar uma questão do adicional noturno. 

    Quando o horário de trabalho se dá antes do referido adicional noturno, este será considerado como normal, sem o respectivo adicional. 

    Porém, caso inicie durante o período do respectivo adicional, e esta jornada supere a noturna adentrando na diurna, o adicional será devido até o fim da referida atividade. É o caso do item ''A''.

  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Súmula 60 do TST:

    II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Questão capciosa, cuidado!

    Embora a questão informe que João laborava até às 8 horas do dia seguinte, oportunamente, não há nas alternativas o conteúdo da súmula 60 do TST.

    Então temos que marcar a menos errada, a resposta A, mesmo que esteja incompleta.

    Súmula 60 do TST:

    II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas

     

  • Só um outro detalhe. Apesar do artigo 73 da CLT fazer uma ressalva quanto aos trabalhadores em regime de revezamento para a percepção do adicional noturno, existe uma súmula do STF que garante tal direito:

    SÚMULA Nº 213
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.: 
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.( SEÇÃO IV DO TRABALHO NOTURNO).

    60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em
    horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em
    decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 -
    Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
     
    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
    do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA
    105/1974, DJ 24.10.1974)
     
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
    prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
    prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 –
    Inserida em 25.11.1996) 
  • Vale informar que o percentual do adicional noturno  do trabalhador rural é de 25%, mas ele não tem direito a hora diferenciada de 52m e 30s.

  • trabalhador urbano: 20%, 22-5, 1h = 52min 30s
    trabalahdor rural agrícola: 25%, 21-5, 1h = 1h
    trabalhador rural pecuarista: 25%, 20-4, 1h = 1h

  • Qual o gabarito?  Agradeço a quem disponibilizar...

  • Gabarito letra A, para os que perguntaram.

    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.


ID
177322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se o empregado ultrapassar este limite legal, será considerada como extra

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A resposta desta questão está na súmula 366 do TST, senão vejamos:

    Súmula 366: "Cartão de ponto, Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a TOTALIDADE DO TEMPO QUE EXCEDER A JORNADA NORMAL."

  • Em um determinado dia joão, empregado de uma empresa que utilizava o sistema de ponto, levou 18 minutos esperando o ponto de entrada e saída...
    Nesse caso, não é considerado hora extra somente os 8 min, mas sim os 18 minutos em sua totalidade!!!
  • Imaginemos a situação: todos os dias fosse excedida em 11min a jornada de trabalho de determinado obreiro, ao final de 6 dias ele teria trabalhado 01:06h e o dono do negócio comemoraria, pois só pagaria por 6 min. Imaginemos ainda que isso ocorresse com outros 100 funcionários...

    POR RAZÕES ÓBVIAS, O NOSSO LEGISLADOR IMPÔS O PAGAMENTO TOTAL DO TEMPO EXCEDIDO ALÉM DAS HORAS ESTIPULADAS EM CONTRATO DE TRABALHO.
  • Pessoal, ATENÇÃO!!


    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.


    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.


    Fonte: Ricardo Resende

  • RESPOSTA: D

     

    Pessoal, MUITA ATENÇÃO, pois a parte final da atual redação da Súmula 366/TST (2015) contradiz a REFORMA TRABALHISTA (2017), vejamos:

     

    Art. 4°, § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer; 

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Súmula 366: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Gabarito: Letra D

    5 min. entrada - 5 min. saida = OK

    4 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Limite diário OK, excede limite de 5 min) > 10 min. HE

    5 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Excede limite diario, excede limite de 5 min) > 11 min. HE


ID
180742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: lei 605/49 art.7 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.( o valor não interfere em nada). Quem recebe salário como mensalista já tem incluso no salário o valor do DSR. O horista, por sua vez, deve receber a verba discriminadamente, haja vista que no valor das horas trabalhadas ainda não se inclui o DSR.

  • O intervalo intrajornada, também denominado de intervalo para repouso ou alimentação, esta previsto na CLT artigo 71 que prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas e obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    O parágrafo 1º determina que não excedendo a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos após 4 horas de trabalho. Os intervalos previstos neste artigo não são computados na duração do trabalho.
    Pela Lei 8.923/94 foi acrescido ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º que determina "quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto, neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
    a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.

    Por intervalo interjornada compreendem-se os intervalos concedidos pelo empregador, espontaneamente ou acordados em convenção coletiva de trabalho, aos seus empregados durante a jornada
    diária de trabalho, fazendo parte integrante da jornada de trabalho. Enunciado TST 118 "os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo, à
    disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

    http://www.sinaees-pr.org.br/htmls/legislacao/legis-intrajornada.asp

  • b) ERRADA -

    O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

    Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

    Há intervalos interjornadas especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT, 14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).

    http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=7277

  • letra C: ERRADA

    Súmula 118 do TST:

    Jornada de trabalho. Horas extras.

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • LETRA B): ERRADA. SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    LETRA C) ERRADA: SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    LETRA D): ERRADA. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.  Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

    LETRA E): ERRADA. OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  • Letra d: também tem 10 minutos a cada 90, integrando a jornada de trabalho.
  • gab. A

    Gente que tal colocarem  o gabarito antes dos comentários, o pior é quando alguns ainda põem o gabarito de uma letra só para comentar.

  • Letra E: ERRADA. Súmula nº 437, inciso III do TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT...

  • Em relação a Letra E com a reforma trabalhista só remunera o tempo suprimido e carater indenizatorio.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

  • Atualizado com a Reforma Trabalhista 

    a) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal remunerado.

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     b) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.       

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     c) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     d) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     e) Considere ....... tempo de intervalo.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

     

     

  • Olá, pessoal! Cuidado com o comentário da colega Priscila Angélica sobre a Reforma Trabalhista, principalmente quanto à alternativa A.

    Ocorre que ela utilizou o disposto no art. 452-A da CLT para fundamentar a resposta, o que é incorreto, pois tal artigo trata do trabalho intermitente.

    Atualmente, no contrato de emprego ordinário, ainda vige o entendimento de que, sendo o empregado mensalista, o valor do RSR encontra-se englobado no valor pago pelo salário mensal, não sendo necessária a discriminação.


ID
180757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada, do horário de trabalho, da duração e das jornadas especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) INCORRETA - "Os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que recebam gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo, estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas." (Renato Saraiva) Base: Art. 62, II, CLT.

    b) INCORRETA - "A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/57, art. 1, é de 6 h diárias, sendo vedada a sua prorrogação."Renato Saraiva" 

    c) INCORRETA - 

    d) CORRETA - "A compensação de jornada admitida por meio de acordo individual escrito seria apenas a relacionada com a compensação semanal, quando, em geral, o trabalhador labora um hora a mais de segunda a quinta, não laborando aos sábados, perfazendo assim,  a jornada de 44 h semanais, haja vista que nesse caso a compensação seria benéfica ao empregado, que não prestaria serviços aos sábados."Renato Saraiva

    e) INCORRETA - Súmula 423: estabelecida a jornada superior a 6 h e limitada a 8 h por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava h como extras. 

     

  • Alguém saberia me responder porque a letra "a" está errada? O gerente está excluído do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.

    Obrigada

  • A letra A está incorreta tendo em vista que a gratificação do gerente é inferior a 40% de seu salário...assim, ele não fica excluído da jornada de trabalho e faz jus às horas extraordinárias.

  • d) TST Enunciado nº 85 - Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • C)

    A+  |  A-

    TST - Súmula 370


    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

  • A) INCORRETA.
    A partir de 01/08/09 Mauro passou a receber R$ 3.510,00 (R$ 2.700,00 de salário + R$ 810 de gratificação), em razão de uma promoção a gerente geral, cumprindo uma jornada de 8 horas diárias (de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, com intervalo de duas horas), módulo semanal de 48 horas.
    Ocorre que, embora Mauro tenha sido "promovido a gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador, podendo, até, admitir e dispensar empregados", seu caso não está enquadrado no art. 62, II, da CLT (gerentes com poderes de gestão - categoria de empregados não sujeitos ao controle de jornada, excluídos, consequentemente, do direito às horas extras).
    Vejamos o dispositivo:
    Art. 62 -Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Tal exclusão se dá em razão do parágrafo único acima citado, uma vez que, para ser incluído na regra do art. 62, II, da CLT, além dos poderes especiais no âmbito da empresa, o gerente deve ter ainda padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo.
    Ora, ao calcularmos o salário efetivo de Mauro (R$ 2.700,00) acrescido de 40% (R$ 1.080,00), chegamos a um total de R$ 3.780,00, que é notadamente superior ao que ele efetivamente recebe com acréscimo da gratificação de função (R$ 3.510,00), razão pela qual ele está sujeito ao regime de controle de jornada e tem direito à percepção das horas extras trabalhadas.

    B) INCORRETA.
    De acordo com o art. 1º, da Lei nº 3.270/57, "É fixado em 6 (seis)o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único: É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei."
    Assim, o empregado em questão, que cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo, labora 7 horas diárias, razão pela que tem direito à percepção de 1 hora extra.
  • C) INCORRETA.
    Há certa confusão a respeito da jornada de engenheiros e médicos, tendo em vista que as leis específicas que regem as referidas profissões estipulam o salário-mínimo da categoria para quatro horas de trabalo. Entretanto, o TST pacificou a questão através da Súm. 370:
    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
    Portanto, a jornada de trabalho dos médicos é de 8 horas diárias, sendo extras apenas as excedentes à oitava.

    D) CORRETA.
    A Súm. 85 do TST veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Vejamos:
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    (...)

    Assim, considerando que a jornada acordada entre Fábio e o empregador não extrapolou o módulo semanal de 44 horas (labor de 9 horas de segunda a quinta-feira, e de 8 horas de sexta-feira, já descontados o período de uma hora de intervalo) e que o instrumento coletivo de trabalho nada diz acerca do acordo de compensação (não dispõe em sentido contrário), o acordo individual é plenamente válido.
  • E) INCORRETA.
    A própria CF permite expressamente a flexibilização da jornada legal nas hipóteses de turnos initerruptos de revezamento, ao dispor que a jornada será de seis horas, "salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Assim, podem os sindicatos firmar instrumento coletivo de trabalho prevendo a jornada de até oito horas também para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, segundo entendimento do TST, o trabalhador não faz jus à 7ª e à 8ª horas trabalhadas com extraordinárias. Este é o teor da Súmula 423:
    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
  • Pra mim hoje essa questão está desatualizada.
    Conforme a Súmula 85 STJ "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

    Como a questão deixa explicita a habitualidade, segunda a quinta um horário e sexta outro, fica clara a descaracterização do do acordo.
    • As hipóteses a seguir estão erradas em virtude dos seguintes equívocos:
    LETRA A) Para que o empregado ocupante de cargo gerencial não seja submetido ao regime de horas extras, não basta que ele detenha a autonomia característica do cargo, sendo imperioso que ele atenda, cumulativamente, ao requisito previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT, ou seja, que o salário correspondente ao cargo de gerência, contabilizando a gratificação percebida, seja, no mínimo, 40% superior ao salário normal. No caso em tela, nota-se que, com a gratificação, e considerando-se o salário efetivo ali descrito, o percentual acima referido não é alcançado, não estando, portanto, o empregador, isento de pagar-lhe horas extras.

    LETRA B) A jornada normal de trabalho do ascensorista é de seis horas diárias, consoante previsto na Lei 3.270/57. Portanto, no exemplo dado, a jornada cumprida pelo trabalhador excede a máxima prevista em lei, gerando-lhe, por conseguinte, direito às horas extras prestadas.

    LETRA C) Nos termos da Lei 3.999/61, a jornada mínima do médico é de 2 horas e a máxima de 4 horas, admitindo-se a prorrogação diária de  2 horas extras - art. 8º. Logo, numa jornada de seis horas, não mais é admitida qualquer prorrogação, pois já se atingiu o limite máximo previsto em lei.

    LETRA E) A presente afirmação vai de encontro ao que preconiza o art. 7º, inciso XIV, da CRFB, que assim dispõe:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.


    A situação hipotética descrita na letra D, descreve, rigorosamente, o disposto no item II, da Súmula n. 85, do C. TST, tendo em vista não haver norma coletiva em sentido contrário, sendo certo que o item I já autoriza que a compensação de jornada seja feita mediante acordo individual. Assim preconiza a súmula, nos itens citados:


    Súmula nº 85 do TST


    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 


    RESPOSTA CORRETA: D

  • Súmula 85 do TST 


    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 

    Em primeiro lugar, o limite máximo da jornada em regime de compensação é, em regra, de 10 horas, considerada a jornada padrão de 8 horas.


    Além disso, a compensação tem lugar mediante acordo. Assim, não basta a vontade do empregador para instituir o regime de compensação de jornada.


    Jornada de Fábio :

    SEG - 9 HORAS

    TER - 9 HORAS

    QUA- 9 HORAS

    QUIN - 9 HORAS

    SEX - 8 HORAS


    Conclusão: 44 horas semanais, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias no regime de compensação.


ID
183292
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei n.º 8.212/91 art. 28.º, que fundamenta o recolhimento das verbas salariais, contempla a incidência sobre as horas extras e o descanso semanal remunerado. Antes de submeter à tabela de encargos sociais para a efetiva apuração do valor devido, é preciso compor a base de cálculo. Imaginando um salário de R$ 900,00, horas extras de R$ 100,00 e um DSR de R$ 15,38, a base de cálculo é de R$

Alternativas
Comentários
  • salário           R$ 900,00, 

    horas extras  R$ 100,00 

    um DSR         R$  15,38   (descanso semanal remunerado)

                      R$ 1.015,38

  • 8.112/90 considera Hora Extra (Adicional por Serviço Extraordinário) como parte integrante da remuneração e parcela em que se incide as contribuições. 


         Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

     I - indenizações;

     II - gratificações;

     III - adicionais.

     § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

     § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • Que eu saiba o DSR já está dentro da remuneração. Ou melhor, quando se lhe dá existência individualizada, significa que foi necessário valorar a sua inobservância. 

    https://exame.abril.com.br/carreira/como-funciona-o-pagamento-do-descanso-semanal-remunerado/

    De qualquer modo, não é matéria específica de Lei 8212.


ID
186436
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a função de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo, atendendo apenas aos clientes especiais. Diante da nova função, passou a perceber uma gratificação no valor equivalente a 50% de seu salário. Tendo em vista que, após assumir a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09 horas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
    Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
    essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-
    traordinárias além da sexta.

  • Especificidades

    Empregado Bancário Caixa Bancário Empregado Gerente de Filial Bancária Gerente Geral Bancário Regra geral é pela aplicação de jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo. Salário sem nenhum abono em razão do cargo. Ex: Atendentes.
    Sábado é considerado dia útil não trabalhado. Não exerce cargo de confiança. Quando receber 1/3 a mais sobre o salário, refere-se à quebra de caixa, por haver maior responsabilidade no cargo. Deve, portanto, receber Horas Extras a partir da 6ª hora.
      Recebe 1/3 a mais sobre o salário e trabalha sobre o limite de 8 horas diárias. Ultrapassadas as 8 horas, há incidência em horas extraordinárias. Ex: gerentes, diretores, chefes, fiscais, cargos de confiança e equivalentes, desde que recebam gratificação maior que 1/3 do salário.
    Se receberem 1/3, ainda que norma coletiva fixe gratificação superior a 1/3, não há HEs (até a 8ª); nada impede, no entanto, que o empregado postule a diferença da gratificação.
      É regido pelo artigo 62 da CLT, ou seja, não recebem horas extras, mas devem receber 40% a mais sobre o valor do salário.
     


ID
186451
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha para a empresa Casa das Vendas Ltda., na cidade de Natal/RN. Maria foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais e com intervalo intrajornada de 02 horas, laborando de segunda a sábado. Por ser Chefe do Setor de Pessoal, inicia habitualmente seu labor em média 5 (cinco) minutos antes da hora designada para o início de sua jornada, uma vez que é seu encargo ativar o sistema de ponto eletrônico. Maria também costuma encerrar suas atividades por volta de 17 (dezessete) minutos após o horário previsto para o término da jornada de trabalho na empresa, pois só pode desativar o sistema de controle de ponto após o último empregado registrar a sua saída. Considerando essa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
    QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-
    ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
    o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-
    derada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • Complementando:

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    §1º Não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • Para mim, a resposta correta é a alternativa B, porque Maria exerce função de chefia e por isso o regime da jornada de trabalho não é aplicado a ela, de acordo com a redação do art. 62 da CLT:

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previso neste capítulo:

    [...]

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • Eduardo,

    acho que vc está se equivocando. 

    Em momento algum no enunciado da questão foi afirmado ou demonstrado cargo de confiança ou função de gestão.

    pelo simples fato dela trabalhar na empresa e estar incluida nas suas funções ativar o ponto eletrônico não quer dizer que ela era chefe e tinha algum poder efetivo na empresa.

    por isso, são devidos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho em sua totalidade eis que ultrapassaram o limite diário de 10 minutos

  • Mirane, a questão diz que ela é chefe do Setor de Pessoal.

  • Eduardo, eu também fiquei com a mesma impressão que você. Realmente a questão fala que ela pe chefe do setor, caso em que estaria excluída do controle de jornada. Creio que o item nao pode ser considerado verdadeiro por estar incompleto, eis que nada menciona sobre os 40%. Veja:

    Também os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo), estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas (Renato Saraiva).

     

  • Eu diria que este tipo de questao nao poderia ser cobrada, deixar que o concursando faça interpretação nao e o correto, na questão logo acima, Q62149 , a banca aceitou a interpretação de que havia consentimento tácito ou expresso no enunciado, dando a resposta da sumula respectiva. Nesta questão não aceitou a interpretação desendo chefe esta fora da jornada de trabalho; ora, se não havia incidência dos 40% a banca deveria ter dito. Desse jeito, os tribunais além de querer juristas, também querem mediuns, é um absurdo, essa vida de concurso é vida de cachorro.
  • embora o examinador fale que ela é chefe do seto pessoal ele tambem fala que ela foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais, com isso se comclui que esta sujeito ao controle de jornada.


ID
188251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo concordância da autoridade administrativa do trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    O princípio da alteridade afirma que os riscos da atividade econômica correm única e exclusivamente por conta do empregador. Sendo assim, o empregado faz jus ao adicional de serviço extraordinário de 50% previsto na CF/88. Não seria tolerável que por ter sofrido interrupção do seu contrato de trabalho (em virtude de causas acidentais ou força maior), o empregado tivesse que trabalhar em jornada suplementar abrindo mão do adicional respectivo.

     

  • Conforme Sérgio Pinto Martins

     "O §3º do art 61. mostra a possibilidade da prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho de toda a empresa, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. A prorrogação será de no máximo 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não sejam excedidas 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano. Há necessidade de prévia autorização da DRT.

    O empregado deverá receber as horas trabalhadas além da jornada normal como extras, pois se trata de tempo à disposição do empregador, além do que o empregador é que deve assumir os riscos da atividade econômica decorrente da paralisação. A CF também não faz distinção quanto às horas extras para a recuperação em razão de paralisações, pois não deixam de ser horas suplementares revelando, assim, que haverá pagamento de adicional de 50%"

  • Pessoal, por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado, mas será cabível a hora extra somente no caso de ultrapassar a décima hora né? Um prof. do cursinho me disse isso. Não estou encontrando o dispositivo legal que trata deste assunto ou a súmula que o indica. Alguém poderia me ajudar.? Por gentileza me envie email ou recado aqui msmo pelo QC.

     

  • conforme previsto no art. 59 da CLT, mediante acordo escrito individual ou coletivo, a jornada do trabalhador podera ser prorrogada em numero nao excedente a 2 horas, com pagamento da remuneracao das horas extras com adicional, de no minimo 50%.

    excedendo 8 horas ja conta como hora extra, em regra com adicional de no minimo 50%, salvo se estas horas extras forem compensadas.

  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • As pessoas tem que se conscientizar e adicionar novos comentários quando realmente for fazer um NOVO COMENTÁRIO e não repetir tudo o q ja foi dito!
    time´s money!!
    vlw
  • Concordo com o comentário acima. Este site é para trocar informações através dos comentários e, com isso, acrescer os nossos conhecimentos. Agora, você vai resolver as questões e vê um grande número de comentários, mas ao abrir o link ao invés de encontrar discussões sobre o assunto, você se depara com  meros comentários repetitivos, um verdadeiro copia e cola do mesmo artigo, mesma súmula.......

    Pessoal, vamos colaborar, o site não é disputa de comentários.
  • Força maior Força maior ou
    Causas acidentais
    Demais casos
    Sem limite de tempo
    Sem adicional
    2 h diárias 4 horas
    Sem adicional Com adicional
    Prazo de 45 dias/ano  
    CLT, art. 61, § 2 CLT, art. 61, § 3 CLT, art. 61, § 2

    Lembre-se que para CF o adicional é de 50%. Boa Sorte!
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
     
    1. Força maior
    2. Realização/conclusão serviços inadiáveis
    3. Inexecução cause prejuízo
    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    COMENTÁRIOS
    Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
    A CLT permitia que essas horas fossem trabalhadas sem pagamento do adicional. Tal preceito entra em choque com a CF. Revogado desde 88.
    Será sem limites de horas e Remunerado com adicional de 50%.
     
    Nos demais casos de excesso (Realização/conclusão serviços inadiável e Inexecução cause prejuízo)
    Remunerado com 50%
    Limite de horas: 12horas
  • Como exemplo dessa hipótese de prorrogação, podemos citar um incêndio que tenha danificado substancialmente a linha de produção de uma empresa.
  • Olá,

    É importante não confundir, horas extras em caso de força maior e horas extras para reposição de paralisações decorrentes de força maior.

    No primeiro caso, força maior pode ser entendido como incêndios, inundações, furações, eventos catastróficos que colocam em risco a própria existência da empresa.

    Como já foi colacionado pelos colegas, não existe limite para prorrogação da jornada, com excessão do menor, com o limite máximo de 12 horas, incluídas aí a jornada normal de 8 horas.

    No segundo caso, (o das paralisações ou interrupção conforme quer o enunciado da questão), a força maior pode ser entendida como um evento imprevisível, como por exemplo a construção de rede de esgoto municipal, a falta de energia causada por um raio, ou seja, uma interrupção temporária das atividades da empresa.

    Nesse caso deverá obedecer o limite de 2 horas diárias, não excedendo as 10 horas e num prazo máximo de 45 dias, de acordo com o gabarito da questão.

    Espero que seja isso!

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Moisés Oliveira
  • Gabarito: letra C
  • De acordo com Henrique Correia, existem 5 tipos de jornada extraordinária. São elas:
    1) Acordo de Prorrogação: 2 requisitos são necessários.
    Acordo de Prorrogação (escrito entre empregado e empregador ou por negociação coletiva )  
    Até 2 horas diárias
    2) Compensação:  Trabalha em um dia para folgar em outro. Ex: João, em regime de 44 horas semanais, labora 1 hora extra de segunda a quinta para lograr o descanso no sábado.
    Há necessidade de acordo ou convenção coletiva
    Até 10 horas por dia. Se ultrapassar esse limite de 10 horas ou se prestar hora extra, é descaracterizada a compensação. Ex: Maria trabalha 44 horas semanais. Na 2a e 3a feira, ela trabalha as 8 horas + 2 horas para compensar o trabalho no sábado. Até aqui tudo bem. Acontece que Maria é forçada a trabalhar 1 hora extra na 4a e 5a feira (trabalhando as 8 horas + 1 hora). Neste caso, esta descaracterizada a compensação e ela vai receber hora extra pela 4a e 5a feira (hora normal + 50%) e apenas o adicional de 50% pela 2a e 3a feira.
    3) Força Maior:  É um evento alheio à vontade do empregador. ex: Enchente, incêndio.
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    Não há limite de horas (aqui existe divergência doutrinária)
    MTE é comunicado em 10 dias
    4) Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução cause prejuízo
    São serviços que precisam ser terminados de qualquer maneira pois sua inexecução / não conclusão irá causar problemas econômicos ao empregador. ex: Descarregar caminhão com produtos perecíveis.
    Até 12 horas diárias
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    MTE é comunicado em 10 dias 
    5) Recuperação de horas
    Paralisação da empresa por causas acidentais ou força maior.
    Independe de acordo ou convenção coletiva.
    Até 2 horas extras diárias por no máximo 45 dias no ano
    MTE precisa autorizar 
  • SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇAO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS , OU DE FORÇA MAIOR, QUE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇAO, A DURAÇAO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MAXIMO DE 2 HORAS, DURANTE O NÚMERO DE DIAS  INDISPENSAVEIS Á RECUPERAÇAO DO TEMPO PERDIDO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE AO HORAS DIÁRIAS, EM PERIODO NÃO SUPERIOR A 45  DIAS POR ANO, SUJEITA ESSA RECUPERAÇAO Á PREVIA AUTORIZAÇAO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
  • Lucas Neto Alexandre, em relação ao seu questionamento, só serão computadas para hora extra horas as que ultrapassarem 10 horas nos casos de banco de horas, pois 2 horas irão para o banco de horas, e as posteriores (acima de 10 h diárias) serão computadas como horas extras.
  • GABARITO: C

    A questão se resolve a partir da literalidade do art. 61, §3º, da CLT:

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • A EQUIPE DO QC "MEXEU" NOS COMENTÁRIOS. TOMEM CUIDADO POIS OS COMENTÁRIOS NÃO ESTÃO POR ORDEM DE DATA COMO ESTAVAM ANTERIORMENTE. ISTO PODE LEVAR O ESTUDANTE A TOMAR COMO VERDADEIRO COMENTÁRIOS QUE ESTÃO DESATUALIZADOS SIMPLESMENTE POR TEREM SIDO COLOCADOS NO FINAL DA LISTAGEM.

    PESSOAL DO QC: MANCADA FEIA

  • a alternativa correta está na letra c, tendo como fundamento o art. 61, §3º da CLT. Esse dispositivo estabelece que sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determina a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias em período não superior a 45 dias.

  • De acordo com o disposto no art. 61, § 3º, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
    (...)
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    RESPOSTA: C



  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

    Art. 61. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Gabarito: Letra C

     

    A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou parte do Artigo 61, § 1º no que se refere à necessidade de comunicação.

     

     

    Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [REVOGADO]

     

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  • Máximo 2 horas, limite legal de 10h/dia por 45 dias
  • Ffalou em ACIDENTE SÃO NO MÁXIMO DUAS HORAS POR NO MÁXIMO 10 HORAS POR DIA DENTRO DE 45 DIAS DO ANO.

  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: Letra C


ID
190129
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo em consonância com a lei e o atual entendimento sumulado do TST e responda:

I - Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao percebido pelo seu antecessor.

III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

IV - O empregado terá jus ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional quando for despedido sem justa causa, quando se extingue o contrato a prazo e quando a resolução contratual ocorrer por sua iniciativa.

É certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas.

    I- SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
    CARGO

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
    reito a salário igual ao do antecessor.

    SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
    salário mínimo/horário das categorias.

  • I - Correta - Súmula Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


    II - Correta - Súmula Nº 159:

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

    III - Correta - Súmula Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1):
    Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

    IV - Correta - (Doutrina/CLT)
     


     

  • A 5 e 6 do médico e a 7 do engenheiro não será paga como extraordinária???

    Alguém pode explicar

  • III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.


    As leis acima referidas tratam dos salários dos profissionais ali estabelecidos, não, da jornada de trabalho dessas pessoas. Apenas preveem o piso salarial dos engenheiros e médicos e dos outros profissionais. Fica claro, então, que será o contrato de trabalho que fixará a jornada de trabalho, deixando o legislador de regular o tema.


ID
194773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os reflexos de horas extras sobre os depósitos fundiários que venham a ser postulados por empregado perante a justiça do trabalho são alcançados pela prescrição quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.




  • Somente é trintenária a prescrição relativa aos depósitos do FGTS. Em se tratando de outras parcelas remuneratórias incidentes sobre o FGTS, a prescrição será quinquenal.

  • Trata-se de interpretação feita pelo TST ao entendimento fixado no enunciado n. 206 de sua súmula:

    SUM-206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

  • Peço licença aos colegas para REPRODUZIR o comentário abaixo, tendo em vista o tamanho da letra com que foi postado:

    Comentado por Rafael Pinto há 27 dias.

    Segue abaixo um trecho do Acórdão da 4ª Turma nº RR-647157/2000, de 07 Maio 2003:

    PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. ENUNCIADO Nº 206 DO TST. Da interpretação a contrario sensu da atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no Enunciado nº 206 do TST, infere-se que somente há prescrição trintenária se as verbas postuladas em juízo forem os próprios depósitos de FGTS. Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária.

     

  • A prescrição em face dos não-recolhimentos da contribuição para o FGTS é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.

    Todavia, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal, mas como acessório, a prescrição a ser aplcada é a do art. 7°, XXIX, da CF, ou seja, quinquenal, observando o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego.

  • Os reflexos sim, os depósitos fundiários não!

    :)
  • Quando o FGTS é o pedido principal (recolhimento ou depósito) a prescrição é trintenária na vigência do contrato de trabalho e bienal quando da extinção do contrato de trabalho. Ver Súmula 362 do TST.

    Já o FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela principal) a prescrição é quinquenal na vigência do contrato de trabvalho e bienal quando o contrato de trabalho já estiver sido extinto. Ver Súmula 206 do TST.
  • A jurisprudência anterior à Carta de 1988 já havia pacificado que a prescrição trintenária enfocada abrangeria apenas os depósitos principais, isto é, a regularidade dos depósitos incontroversos ao longo do contrato de trabalho. 

    Tratando-se de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional será o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivale dizer, 5 anos (Súmula 206 do TST combinada com o art. 7º, XXIX, "a", CF/88.  Se o principal está prescrito (e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexo também ficam sob o manto da prescrição. 
  • Para que os depósitos fundiários fossem atingidos pela prescrição quinquental, as horas extras haveriam de estar prescritas, o que não foi afirmado pelo enunciado. Se as horas extras foram pagas e o empregado pleiteia tão somente a diferença dos depósitos fundiários decorrente dos reflexos desse pagamento, a prescrição é trintenária. Só vale a prescrição quinquenal quando o principal encontra-se prescrito, o que não se pode concluir do enunciado. O gabarito deveria ser "errado".
  • Certo

    A regra é que os depósitos fundiários não seriam atingidos pela prescrição, porém, a questão está embasada em entendimento do TST: "Nos casos em que o empregado pleiteia apenas reflexos de parcelas deferidas judicialmente sobre os depósitos referidos, a prescrição deve ser a qüinqüenal, própria das verbas trabalhistas, sob pena de subsistência do acessório (a saber, do direito aos depósitos do FGTS) sem o principal (o direito à própria parcela cujos reflexos incidem sobre aqueles depósitos. Logo, se no presente caso houve apenas deferimento de reflexos das horas extras sobre os depósitos do FGTS, aplica-se a prescrição qüinqüenal, e não a trintenária".

  • Apenas para atualizar os comentários sobre o FGTS, o Pleno do STF em novembro de 2014 alterou o entendimento sobre o prazo prescricional do FGTS passando de 30 anos para 5 anos, conforme decisão exarada no ARExt 709.212/DF em sede de repercussão geral.

    Assim, o prazo que antes era de 30 anos para reclamar os depósitos do FGTS agora passa a ser de 5 anos, respeitado, vale lembrar, o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. A ideia, acreditem ou não, é uniformizar os prazos prescricionais em matéria trabalhista. A decisão tem efeitos ex nunc.


    Bons Estudos!!!
  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • A referida questão versa sobre os reflexos de horas extras sobre depósitos de FGTS. Tal condenação eventual, de fato, somente se restringe à clássica prescrição trabalhista, ou seja, aplicação do artigo 7o., XXIX da CRFB, não sendo aplicada a antiga prescrição trintenária do FGTS (Súmula 362 do TST). Informo, de antemão, que caso seja perguntado pelo examinador eventual tema sobre a prescrição do FGTS, a nova orientação do STF, a partir do julgamento do ARE 709.212, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, é a de que igualmente se aplica a prescrição bienal e quinquenal, passando a não mais se poder falar em prescrição trintenária. Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • Questão (em parte) desatualizada:


    Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


  • FGTS

    Prazo prescricional para cobrança em juízo

    O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88.

    Antes, entendia-se que esse prazo era de 30 anos.

    Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir do julgamento do STF que alterou a jurisprudência anterior (ARE 709212/DF).

    Dessa forma, o STF decidiu que :

     para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

     Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento da ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento da ARE 709212/DF.

    O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857)

  • FGTS: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): v.  Lei 8.036/90.

    Súmula 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
    13.11.2014,
    é QUINQUENAL a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
    dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Demais Súmulas e Orientações Jurisprudências do TST:
    Súmula 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    Súmula 63 do TST. A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
    OJ 195 da SDI-1 do TST. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
    OJ 232 da SDI-1 do TST. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de
    serviços no exterior.
    OJ 341 da SDI-1 do TST É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
    decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.


ID
224917
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Súmula 347 (TST)

    Horas Extras Habituais. Apuração. Média Física

    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e  a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.


ID
225622
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do trabalhador para o cálculo de FGTS, férias e 13º salário os seguintes pagamentos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b" 

     

    Art. 457

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

     

  • Questão bem específica para cargos na área de RH, não?

  • Questão desatualizada, uma vez que as diárias não integram o salário!!! Art.457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, DIÁRIAS para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ID
232279
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Com a edição da OJ nº 372 da SDI-1, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre a legalidade ou não de cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece uma tolerância maior do que cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída do trabalho para fins de cômputo na jornada de trabalho.

    “372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 27-06-2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei 10.243, de 27-06-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

    A Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, incluiu o parágrafo 1º ao artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe o limite máximo de 10 minutos diários, sendo cinco minutos antes e cinco minutos depois da jornada, para fins de não cômputo como jornada extraordinária. Diz o § 1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez.

    SÚMULA 366 DO STJ - JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MINUTOS RESIDUAIS. - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • a) A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada será de seis horas diárias. INCORRETA.
    Art. 58, caput, CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite.

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte horas semanais. INCORRETA.
    Art. 58-A, caput, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    c) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho em nenhuma hipótese. INCORRETA.
    Art. 58, §2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA.
    Literalidade do art. 58, §1º, CLT.
    + Súmula nº 366, TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e  326 - DJ 09.12.2003)


    e) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será idêntico àquele a ser pago aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. INCORRETA.
    Art. 58-A, §1º, CLT. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • LETRA D

     

    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.

     

    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende


ID
236581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas

Alternativas
Comentários
  • TST - Enunciado 110

     

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

      

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    CORRETA LETRA A

    .

  • Correta A. Dispõe expressamente o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que é de seis horas diárias a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista. Sendo horista e trabalhando 8 horas, já tem remuneradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-17944/99 - 2ª T. - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - Publ. MG. 03.05.00)

    O revezamento ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia, durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-6770/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - Publ. MG. 08.11.00)

    O turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal só se caracteriza quando estão presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: sob o enfoque da empresa, a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; sob o ângulo dos empregados, a obediência a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. Anote-se que não se trata de trabalho sem intervalo intrajornada, uma vez que este descanso é norma genérica aplicável a todos os empregados. Trata-se, na realidade, de variação de turnos que não se interrompem em sua própria variabilidade, em nada importando a existência dos mencionados intervalos. A prova dos autos revela que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram determinadas pela reclamada e que, na verdade, são específicas e inerentes ao trabalho ferroviário, na forma do disposto nos artigos 236 e seguintes da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FERROVIÁRIO. (TRT-RO-21099/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 08.07.00) 

  • OJ 355 SDI1 TST - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS

     
    INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.  
  •        Complementando com a súmula 423 do TST:
    423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
  • GABARITO: LETRA “A”.

    Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11h, nos termos do art. 66 da CLT, que trata do intervalo interjornada. Esse intervalo é devido à todos os empregados, trabalhem ou não em sistema de revezamento. Trata-se de norma de ordem público, ou seja, cogente, de aplicação obrigatória.

    As horas suprimidas do intervalo são pagas como jornada extraordinária, aplicando-se o adicional de, no mínimo, 50% sobre tais horas. Assim, se em vez de 11h de descanso, o empregado usufruiu apenas 8h, as 3h de descanso que lhe foram retiradas devem ser pagas como extraordinárias.

    Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • A súmula 110 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


  • a) como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade. Súm. 110, TST.

  • Súmula nº 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Gabarito: Letra A


ID
238693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Golias trabalha em condições perigosas recebendo o respectivo adicional. Além do trabalho efetivamente realizado, Golias permanece horas em sobreaviso. Neste caso, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

     

    SUM-132 DO TST - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" 

  • Complementando o cometário abaixo:

     

    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial  

  • Fazendo uma síntese:

    1) O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, sem os adicionais, com exceção da hora extra, pois esta é considerada no cálculo do adicional de periculosidade.
    2) Para os eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade considera todas as verbas  de natureza salarial.
    3) Quando se referir a horas de sobreaviso, o cálculo do adicional de periculosidade não incide sobre as horas de sobreaviso.
  •  
     
     
    PARCELA
    REFLEXO
    GORJETA
    FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354)
    • (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR)
    CULPA RECÍPROCA (50%)
    AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14)
    HORAS EXTRAS
    DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO
    INSALUBRIDADE
    Obs.: Natureza Salarial
    INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    TRANSFERÊNCIA
    Obs.: Natureza Salarial
    FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    NOTURNO (D)
     
    HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    PERICULOSIDADE (I)
    Obs.: Natureza Salarial
    HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    SEMESTRAL
    13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253)
    TEMPO DE SERVIÇO
    HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203)
    13º
    INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148)
    PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
    NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • GABARITO: A

    O empregado em sobreaviso fica em sua residência, aguardando ordens do patrão para que possa retornar ao serviço a qualquer momento. É o que diz o art. 244, §2º, CLT.

    Desse modo, se o empregado fica em sua casa aguardando ordens ele não recebe adicional de periculosidade pelas horas de sobreaviso, o que não faria nenhum sentido, já que ele está em sua residência em segurança, livre de quaisquer riscos a sua integridade física.

    Neste sentido, veja o que diz a jurisprudência do TST de acordo com a Súmula 132:

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
  • É so lembrar que quando o cara ta de SOBREAVISO, ele nao tá TRABALHANDO no local

  • Súmula nº 191- ATUALIZADA

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

     

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

     

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.


    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

  • ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

     
     VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

     

     

  • PERICULOSIDADE NÃO INCIDE SOBRE CÁLCULO DE HORAS DE SOBREAVISO

    O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul.

    O recurso da estatal gaúcha voltou-se contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um eletricitário a percepção das horas de sobreaviso com a incidência do adicional de periculosidade.

    Segundo o TRT, adicional de periculosidade pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Com base em dispositivo da CLT (Art. 457, §1º), o acórdão regional registrou que não apenas a importância fixa estipulada está integrada ao salário, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador.

    Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 do TST, segundo a qual "durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas". 
    A outra matéria questionada no recurso pela CEEE não foi objeto de alteração pela Segunda Turma do TST. A empresa também pretendia reformular a parte da decisão regional em que foi assegurada a integração do adicional de periculosidade sobre o cálculo das horas extraordinárias. De acordo com a tese da estatal, a hipótese representaria uma violação do art. 457, § 1º da CLT e à jurisprudência do TST pois o adicional não possuiria natureza salarial.

    O relator do recurso, contudo, observou que a decisão do TRT-RS sobre a questão foi acertada, pois coincidente com a nova redação conferida ao Enunciado nº 191 do TST. De acordo com a súmula, o adicional de periculosidade tem sua incidência restrita ao salário básico, com exceção dos eletricitários. A essa categoria profissional, a que pertencia o ex- empregado da CEEE, "o adicional de periculosidade reflete sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)

    Fonte: TST

  • SUMULA 132 DO TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
     

  • a) integra o cálculo de indenização e de horas extras, não integrando as horas de sobreaviso. Súm. 132, II, TST.


ID
239140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário exerce trabalho em condições insalubres, recebendo R$ 1.000,00 a título de salário, bem como adicional de insalubridade. Habitualmente o empregado realiza horas extras. Neste caso, a base de cálculo da remuneração das horas extras

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "Letra E": OJ-SDI1-47 - A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

  • O.J. 103 - TST:
    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
  • Jurisprudência aplicável:

    SÚMULA 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO 

    " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

    OJ-SDI1-47  HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE

    A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

    Exemplo: empregado mensalista com jornada completa recebe salário de R$ 851,20, mais adicional de insalubridade de 40% (grau máximo). Considerando-se seja base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo de 622,00, o valor devido a este título é R$ 248,80. Qual é o valor da hora extra?

    Exemplo prático da aplicação das súmulas:

    O adicional de insalubridade, como os demais, integra o salário para todos os efeitos. Neste sentido, a OJ 47 determina a soma do salário contratual (salário-base) ao adicional de insalubridade para formação da base de cálculo da hora extra. Por isso diz-se que o adicional de insalubridade integra as horas extras. Veja o cálculo:

    BASE DE CÁLCULO DA HE = SALÁRIO-BASE + AD. INSALUBRIDADE -> R$ 851,20 + R$ 248,80 =  R$ 1100,00

    O empregado é mensalista com jornada completa, o que significa que trabalha 8h por dia, 44 h por semana e 220h por mês. A partir daí calcula-se o salário/hora, já integrado pelo adicional de insalubridade.

    SALÁRIO/HORA = COMPLEXO SALARIAL / 220 -> Salário/hora = R$ 1100,00 /220h = R$ 5,00/h.

    Logo, o valor da hora extra é o valor do salário/hora * 1,5 (ou mais 50%) -> R$ 5,00 * 1,5 =  R$ 7,50.

  • Só lembrando que hora suplementar não é a mesma coisa que hora extra. 
  • Murilo, sua informação não procede.

    Veja o que Ricardo Resende assevera em seu livro:

    - TRABALHO EM SOBREJORNADA: O contraponto da limitação da jornada de trabalho é exatamente a extrapolação da duração normal do trbalho. O tempo trabalhado além da jornada padrão é COMUMENTE DENOMINADO: - SOBREJORNADA, HORA EXTRAORDINÁRIA OU HORA SUPLEMENTAR.

    (Esquematizado. Ed. 2013. Pg. 363)
  • Só queria saber a diferença entre horas extras e horas suplementares... 

    Na boa, hora extra, hora extraordinária e hora suplementar é a mesma coisa...

    Alex - técnico Jud. da 15ª Região


  • Acréscimo...

    PROCESSO: ERR   NÚMERO: 120605   ANO: 1994
    PUBLICAÇÃO: DJ - //
     
    A C Ó R D Ã O
    (Ac.SBDI1-2728/97)
    LS/at/emf
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS
    EXTRAORDINÁRIAS.
    O labor realizado em sobrejornada não deixa de ser insalubre
    porque já remunerado extraordinariamente. O adicional de
    insalubridade deve repercutir no valor das horas extras, dada a
    sua natureza salarial e não indenizatória. Com efeito o
    adicional em referência não visa à indenização de danos causados
    à saúde do trabalhador, mas tão-somente remunera a prestação do
    trabalho em circunstâncias insalubres.

  • SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • OJ 103 DA SDI-1, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.


ID
247126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, quando ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que NÃO EXCEDA d

Alternativas
Comentários
  • Gabarito conforme a literalidade da lei

    CLT, art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  •  Complementando:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

            § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

            § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Bons Estudos!

  • ART 60 PARÁGRAFO 3 Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de  causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
  • E na compensação dessas horas, o empregado recebe salário normal ou salário com hora extra??
  • Prorrogação para Reposição de Paralisações Empresariais:  (...) 45 dias no ano (2 horas ao dia) - independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa.

    Tal sobrejornada será remunerada com o adicional constitucional (50%) ou normativo mais favorável incidente.

    Fonte: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. 10ª EDIÇÃO.
  • Carlos Eduardo, no caso de força maior, a remuneração da hora excedente não poderá ser inferior a da hora normal. Assim, o empregador poderá pagar a hora normal. Contudo, quando se tratar de hora extra prestada para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a hora extra deverá ser 50% superior a hora normal. Senão vejamos:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - ........................................................................................

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto), a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Espero ter ajudado!

  • NECESSIDADE IMPERIOSA DE SERVIÇO (ART. 61 CLT)
    - ATENÇÃO: NOMENCLATURA EXTRAÍDA DOS ARTs. 61, 67 e 385 DA CLT.

    1. EMPRESA NÃO PARA:
    1.1. FORÇA MAIOR (ART. 61, § 2º):
    - ADICIONAL: CLT PREVÊ ADICIONAL SEM INDICAR O PERCENTUAL. CF/88 = 50%.
    - JORNADA: SEM PREVISÃO DE LIMITE (CRITICADA PELA DOUTRINA).
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).

    1.2. SERVIÇOS INADIÁVEIS / PREJUÍZO MANIFESTO (ART. 61, CAPUT):
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: MÁXIMO DE 12H (LEI PODE FIXAR OUTRO LIMITE)
    - COMUNICAÇÃO: POSTERIOR / 10 DIAS / MTE (ART. 61, § 1º).
     
    2. EMPRESA PARA (ART. 61, §3º): ACIDENTE OU FORÇA MAIOR
    - ATENÇÃO: AQUI A CLT INDICA QUE PODE OCORRER POR ACIDENTE OU FORÇA MAIOR, MAS NÃO É O MESMO DO ITEM 1.1, POIS AQUI A EMPRESA ENCERROU MOMENTANEAMENTE AS ATIVIDADES. PROFESSOR HENRIQUE CORREIA CHAMA DE RECUPERAÇÃO DE HORAS.
    - ADICIONAL: 50% (CF/88)
    - JORNADA: 10H / PELOS DIAS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA / MÁXIMO DE 45 POR ANO
    - COMUNICAÇÃO: PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MTE.
  • Amigos lindos do meu coração, aqui vai uma ajudinha para fix it!!!

    1. HORA EXTRA, ATÉ 2 HORINHAS, DEPENDE DE ACORDO ESCRITO OU CONVENÇÃO COLETIVA; 

    2. DISPENSA DE $$ PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÕES, NESTE CASO, SERÁ DE ATÉ 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE 1 ANINHO, DEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO ESCRITO;

    3. ATIVIDADES INSALUBRES- EXIGE UMA LICENÇA

    4. MOTIVO IMPERIOSO OU QUE CAUSE PREJUÍZO, ATÉ 12 HORINHAS, COM AVISO 10 DIAS ANTES, INDEPENDE DE CONVENÇÃO COLETIVA; E

    5. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SERVIÇO, ATÉ 2HORINHAS, DESDE QUE NÃO EXCEDA A 10 HORINHAS E PELO PRAZO DE ATÉ 45 DIAS, E... DEVE SER A.U.T.O.R.I.Z.A.D.O!!

  • Cabe destacar alteração promovida pela Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, referente ao dispositivo EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAS INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO.

     

    Na cor vermelha, o que foi revogado.

     

     

    Art. 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • MESMO COM A REFORMA CONTINUA SENDO A LETRA C

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 

    § 1° O excesso,  nos  casos  deste artigo,  pode  ser  exigido independentemente de convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • A matéria de que trata essa questão refere-se ao parágrafo 3° do art. 61, que versa sobre interrupção do trabalho decorrente de acidente ou força maior e que a recuperação necessita de prévia autorização da autoridade competente.

    Esse dispositivo não sofreu alteração. Esse excesso é para fazer frente a consequências produzidas por acidente ou força maior. Redação do parágrafo 3°. "Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente."

     

    A revogação operada pela Lei 13.467/17 refere-se ao Caput do art. 61, segundo a qual dispensa-se ACT ou CCT para exigir o excesso. Modificação do parágrafo 1°, que passou a ter esta redação "O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." Esse excesso é para fazer frente à necessidade imperiosa."

     

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • art. 61 da clt

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • a) doze horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

     b) dez horas diárias, em período não superior a sessenta dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente

    c) dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Art. 61, §3º, CLT.

    d) dez horas diárias, em período não superior a cento e vinte dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

     e) doze horas diárias, em período não superior a noventa dias por ano, independentemente de prévia autorização da autoridade competente.

  • Art. 61 § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: Letra C


ID
247138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirna é gerente da empresa M e Gustavo é chefe de departamento da empresa G. Considerando que ambos excedem o horário normal de trabalho e que o salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%, e que o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Mirna, apesar de ser gerente, recebe salário, compreendida a gratificação de função,  inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Então, deve receber horas extras.

    Já Gustavo, que é chefe de departamento, recebe salário, compreendida a gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Logo, não recebe horas extras.

     

  • “...para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção...”(Amador Paes de Almeida em sua obra “ CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)"


    * Então, a remuneração deve ser de, no mínimo:
    • 40% a mais do subordinado imediato; ou
    • auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo;
       
    * Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto
  • Como Gustavo é efetivamente gerente, submetido ao art. apontado pelos colegas, ele nao terá direito a hora extra. Ele ganha 40% a mais.

    Já Mirna, apesar da denominação do seu cargo como gerente ela de fato não o é, pois recebe apenas 30%.

    Vale lembrar que somente na FCC, prova letra de lei absoluta que isso poderá ser marcado como correto. Na audiencia o Juiz ao colher provas e tudo mais pode ser verificado a luz do princípio da primazia da realidade que ela realmente era gerente apesar de nao ganhar 40%. 
  • Caro Pablo,

    O que acontece é justramente o contrário... quando da colheita das provas é comum se verificar que apresar de receber mais 40%, não há na verdade cargo de gerencia, restando apenas uma fraude para impedir a fixação da jornada.

    È o que acontece com quase todo gerente de contas de banco que consegue o reconhecimento da 7ª e 8ª hr como extras...

    Abraço
  • De acordo com o artigo 62 da CLT, não têm direito a horas extras:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Agora observem a ressalva do parágrafo abaixo:


    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Ou seja, para o inciso II não basta apenas que sejam gerentes, deve a gratificação de função ser inferior ao respectivo salário.

    Agora vejam o que diz a questão: Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
    Se é superior, ele terá direito a horas extras, pois ele não se encaixou no que diz o parágrafo único citado acima. Logo, a letra B está completamente CORRETA!


    Obs.: Com relação à Mirna, ela está dentro do que a lei cita para não ter direito a horas extras: ela é gerente de empresa e a gratificação de função que ela recebe é inferior ao valor do respectivo salário, acrescido de 30%. Vejam que não ultrapassou nem o salário, nem os 40%. Logo, ela não tem direito a horas extras.
     

     
  • Gabarito: letra A
  • GABARITO: LETRA “A”.
    A situação posta pela FCC é facilmente resolvida pela análise do art. 62, II e §único da CLT, que trata dos gerentes e chefes de departamento, filial, etc, que não possuem direito à percepção de horas extras. Nos termos do dispositivo celetista: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

    A questão é a seguinte: caso o empregado exerça efetivamente uma função de confiança, como gerente, diretor, chefe de departamento ou filial, não terá direito às horas extras desde que também receba uma gratificação de função de, pelo menos, 40% (quarenta por cento), pois tal gratificação remunera, ao mesmo tempo, a maior responsabilidade e eventual trabalho extraordinário. Caso o recebimento de gratificação de função seja menor do que o estipulado em lei (40%), fará jus o empregado às horas extras, mesmo que exerça a função de confiança, como ocorre com Mirna, que recebe 30% de gratificação. Já Gustavo não possui tal direito, pois sua gratificação está de acordo com o art. 62 da CLT. Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • Não consegui compreender estas informações:

    O salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, É INFERIOR ao valor do respectivo salário acrescido de 30%

    o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é SUPERIOR  ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,
  • Gente, questão muito fácil né? Mas cuidado em relação aos bancários, pois a súmula 287/TST diz que se for empregado de banco gerente de agência aplica-se para a sua jornada o disposto no art.224,§2º da CLT, mas se for o Gerente-Geral de Agência Bancária, no exercício de encargo de gestão, aplica-se-lhe o art.62 da CLT. No art.224,§2º a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquanto que, no art.62, a gratificação é de no mínimo 40%(maior que 1/3!) do salário do cargo efetivo.
  • Quando o parágrafo único do art. 62 da CLT diz que "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial) deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)", está indicando que os gerentes que exercem cargos de gestão, se, em que pese perceberem o salário acrescido da gratificação, mas o valor for inferior ao do salário efetivo acrescido de 40%, será aplicado o regime do capítulo, qual seja JORNADA DE TRABALHO. Dessa forma, serão abrangidos ao regime de limitação da jornada, diferentemente do que ocorre com os gerentes que exercem cargo de gestão com valor total dos vencimentos + gratificação superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Esses sim não serão abrangidos pelo regime do capítulo e não terão direito à limitação da jornada.

  • CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (ou seja,não há jornada de trabalho controlada): (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     II - os gerentes (MIRNA), assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento (GUSTAVO) ou filial. 

      Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho controlada) será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)


    ---> MIRNA -  O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%  - O art. 62, II, não é aplicado.


    ---> GUSTAVO - O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40% - O art. 62, II, é aplicado.

  • GABARITO ITEM A

      

    ART.62,II CLT

    GERENTE,DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO DE 40%

     

    GRAVEM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO,POIS AQUI QUE VEM A PEGADINHA. 

     

  • decorem os valores e bola pra frente

    GERENTE, EQUIPARADOS AOS DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO ACIMA DE 40%

  • -
    Amigos, esse assunto é meio chatinho quando a gente tenta simplesmente decorar ao invés de entender
    a lógica da sua aplicação...Vamos lá..

    Pensem comigo: Um gerente, ou alguém que assume um papel muito importante na Empresa,
    é razoável que ele receba uma graninha a mais por desempenhar tanta responsabilidade. Mas
    claro que o Empregador não vai só dar essa gratificação( graninha) ao gerente. Em contraprestação, ele
    vai ter que trabalhar mais...sem ter hora pra acabar. É aí, que, penso eu, lhe será devido uns 40% a mais
    do que ele ja recebe pra que fique "à disposição do empregador" trabalhando até tarde!!

    Relendo isso umas 2x, da pra entender melhor o que o §ºúnico do art. 62,CLT quis dizer  rsrs

    #sónãopassaquemdesiste

  • COM AS ALTERAÇÕES NA CLT, AGORA OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO TAMBÉM NÃO SERÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DO CAPÍTULO "DA JORNADA DE TRABALHO".

     

    “Art. 62.  Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   

    (...)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • ALTERNATIVA A

    R: art. 62, II, e paragrafo único da Clt 

  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                  

    Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).          

    Gratificação 40%+ > Não Controle Jornada

     Gratificação 40%- > Controle Jornada

    Gabarito: Letra A


ID
247429
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o regime de compensação de jornada de trabalho, analise as proposições abaixo e responda:

I. Observado o período máximo de doze meses, havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, toda hora que exceder à jornada constitucional poderá ser compensada em outro dia, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho prestadas.

II. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração devida na época do fato gerador de cada hora suplementar.

III. Por motivo de força maior, e desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, sendo garantido ao empregado apenas a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal.

IV. Segundo a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, no caso de acordo de compensação tácito, e não excedida a jornada máxima semanal, o empregado fará jus ao pagamento de todas as horas excedentes além da oitava como extras, inclusive com o respectivo adicional.

Alternativas
Comentários
  • O  ITEM III NOS TERMOS DO ARTIGOS 61, § 2º ESTÁ ERRADO, POIS, O A PRESTAÇÃO ESTA LIMITADA A 12 HORAS.
  • I - NÃO É TODA HORA QUE EXCEDER A JORNADA CONSTITUCIIONAL, MAS APENAS ATÉ A DÉCIMA HORA, ALÉM DISSO, TERA QUE PAGAR O ADICIONAL. ART 59 § 2º
  • I. INCORRETA.   Art. 58-A § 2o.   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    II. INCORRETA.   Art. 58, § 3. Adotado o sistema denominado de banco de horas, em havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido implementada a devida compensação, terá o empregado direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base no valor da remuneração na data da rescisão.

    III. INCORRETA. Art. 61, § 2º.Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Isto é, a lei não opôs limite para a prorrogação da jornada. Cuidado para não confundir com a prorrogação em caso de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido de trabalho decorrente da força maior, que é de até 2 horas e no máximo 10 horas diárias, até 45 dias por ano, com autorização da autoridade competente, conforme o § 3º do referido artigo. 


    IV- INCORRETA. Súmula 85, III, TST. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • Apenas uma complementação para o item III, que menciona, em caso de excesso de horário por motivo de força maior, "a remuneração da hora excedente em valor não inferior ao da hora normal".
    Ricardo Resende alerta que "o dispositivo não foi recepcionado pela CRFB/1988 no tocante à remuneração das horas trabalhadas em sobrejornada. Observe-se que a CLT previa o trabalho em sobrejornada sem nenhum adicional, no caso de força maior. Portanto, o parágrafo deve ser lido à luz da Constituição de 1988, pelo que o adicional por serviço extraordinário será, em qualquer hipótese, de, no mínimo, 50%."


ID
248125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, empregado da empresa M desde 2000, celebrou com ela, neste ano, acordo escrito de compensação de horas. A empresa M rescindiu o contrato de trabalho de Mário sem que houvesse ocorrido a compensação de todas as horas extras laboradas. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  •      LETRA E.

      ART. 59 CLT. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • A meu ver a letra A poderia esta correta, mas como a lei diz em no mínimo 50%, conforme disse a colega, a letra E é a correta.
  • Caro Daniel, o que torna a letra 'a' errada é o fato de ela afirmar que o empregado só teria direito a metade do valor das horas extras prestadas, quando na verdade tem direito à integralidade dos valores. Os 50% nesse caso não dizem respeito ao adicional constitucionalmente, esse sim de, no mínimo 50%.
  • Colegas, a pegadinha está justamente no fato de que o empregado deve receber a hora extra na sua totalidade, e não apenas 50% da hora extra, conforme estão afirmando as opções "a" e "d".
    A assertiva correta é realmente a opção "e".

  • CÁLCULOS:

    1. FÉRIAS
    • REGRA: $ DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, OU EXTINÇÃO.
    • SALÁRIO VARIÁVEL, POR TAREFA, POR COMISSÃO: FAZ MÉDIA DO AQUISITIVO
    • UTILIDADES: DE ACORDO COM O ANOTADO NA CTPS.

    2. HORAS EXTRAS
    • HORA EXTRA NÃO COMPENSADA: VALOR DA DATA DA RESCISÃO
    • HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPRIMIDAS: DIA DA SUPRESSÃO (SUM. 291)

    3. ABONO PECUNIÁRIO: $ COMO SE ESTIVESSE TRABALHANDO.

    4. LICENÇA MATERNIDADE: MÉDIA DOS ÚLTIMOS 06 MESES.

    5. INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE CONTRATO A PRAZO INDERTERMINADO (ART. 478 CLT)
    • DIA: 25
    • HORAS: 200/MÊS
    • PECO (percentagem/comissão): MÉDIA DOS 12 MESES
    • TAREFA: 30 DIAS

    6. AVISO PRÉVIO
    • TAREFA: MÉDIA DOS 12 MESES 

  • Apenas um detalhe:do jeito que ficou colocada a questão, mais parece que seja "banco de horas".
    Houve uma alteração na Súmula 85 do TST em 2011, que trata desse tema, fazendo distinão entre banco de horas e compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
    O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    De qualquer modo, em qualquer caso, ele tem direito a possíveis horas extras não pagas, se não for compensada a jornada.

  • o amigo ai falou falou mas nao disse muita coisa. gostaria de saber quanto a porcentagem, pois vi duas alternativas iguais apenas diferente na questão de 50%. alguem pode responder? objetivamente????
  • Anderson, 

    Uma coisa é dizer que "fará jus a 50% do pagamento das horas extras não compensadas" (A), ou seja, da hora extraordinária trabalhada só pagará metade (0,5). 

    Outra coisa é dizer que "
    fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas" (E) ou seja receberá a hora integral (100%) da hora e mais o adcional de 50% o seja 1,5. Por isso a "E" esta correta. e é a literalidade do 59  § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Enunciado da questão - "...acordo escrito de compensação de horas"- Ainda não havia sido inserido o item V da Súmula 85 do TST.

    Conforme a Súmula 85, V, TST (Compensação de Jornada): "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA."

    Compensação de Jornada:
    - "Banco de Horas"
    - previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva - Norma Coletiva - (Súmula 85, V, TST)


    Obs:
    Horas Suplementares (até 2 h) -  poderá ser acrescida mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho - (artigo 59, CLT)
  • Questão fácil que o examinador quis fazer uma pegadinha e deixar muito concurseiro em dúvida. O empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Só que todos sabemos que o valor da hora extra é o valor da hora normal acrescido de 50%. E em duas alternativas aparece o tal 50%... só que o candidato mais atento vai ler e reparar que 'fará jus a 50% do pagamento das horas extras' nada mais é do que fará jus à metade do pagamento das horas extras... o que torna a alternativa errada.

    Tem que prestar atenção na hora H. Erros bobos cometidos podem nos fazer errar questões fáceis.

  • A Alternativa correta para a questão é a letra E. O fundamento para tornar a alternativa correta encontra-se no art. 59, §3º da CLT que iz o seguinte: "Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".


  • Pessoal este assunto é sumulado..

    Súmula 347 do TST - O cálculo do valor das horas extras

    habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,

    observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele

    aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento

    daquelas verbas.

    • Época do pagamento poderá ser:

    I – Ajuizamento da ação - vigência do contrato de trabalho

    II – Rescisão contratual

    espero ter ajudado

     

  • Tive dúvidas entre a letra B e a letra E. marquei B e errei, relembrei depois que sempre vai prevalecer o que for mais benéfico ao empregado.

  • Letra A diz que será devido apenas o adicional de 50%. Exemplo: Se a hora valer 10 reais, ele receberá apenas 5 reais (50%).

    Letra E:Receberá o pagamento das horas extras > Hora simples + add de 50%. Se a hora valer 10 reais, ele receberá 15 (valor da hora + add).

    Erro da B: As horas devidas serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trrabalho e não da DATA EM QUE FORAM PRESTADAS.

  • Não confundir com dois casos parecidos=

    1. QUANDO O INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO FOR CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, ESTE FICARÁ OBRIGADO A REMUNERAR O PERÍODO CORRESPONDENTE COM UM ACRÉSCIMO DE NO MINIMO 50%%%%% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.

    2.  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, FARÁ O TRABALHADOR JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA RESCISÃO.

    BONS ESTUDOS.

  • Ele não fará jus a 50% do pagamento e sim ao pagamento integral do que lhe é devido.

     

    Ex: eu tenho que receber 1.000,00 reais de horas extras...

    as alternativas A e D dizem: fará jus a 50% do pagamento das horas extras.

    CLARO QUE NÃO, porque se não eu receberia 500,00 e nao 1.000,00 reais

  • RESPOSTA: E

     

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.       

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          

  • Art. 59. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.          

    Gabarito: Letra E


ID
254935
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.

I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.

III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - Sem previsão legal.

    V) CORRETA - S. 110/TST.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR A ASSERTIVA IV?
  • douglas, é o seguinte....

    eu trabalho até sábado 18h.
    deu tenho que ter:
    24h do RSR
    +
    11h do intervelalo extrajornada
    =
    36 horas.

    eu só poderia ir trabalhar depois de passadas 36 horas contadas daquele horário que eu larguei o emprego no sábado.(sáb 18h)

    se eu voltar ao trab antes desse prazo, estas horas que faltarem para completar as 36 horas deverão ser computadas como HE.


  • sobre a assertiva IV

    RSR é interrupção do CT, logo é remunerado.
    FERIADO também é interrupção do CT, logo é remunerado.

    logo, se é remunerado, relfetirá nas férias


    lei 605/49
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
     

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • O fundamento da assertiva I está no Art. 149 da CLT, in verbis: "Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"

    Entendo que a assertiva II está incorreta, uma vez que o Art.133, IV da CLT diz: "
    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Logo, pela literalidade do Art. 133, IV da CLT a assertiva II está incorreta. E portanto, as afirmativas II e IV estão incorretas.
    Vale lembrar que o GABARITO da questão supramencionada consta como ALTERADA.

    Confiram!!!
    Bons estudos!!
    Deus os abençõe!!

  • TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

       No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

     Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas

       Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.


    Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV

     

  • Interessante ressaltar que essas questôes de juízes do TRT realmente são diabólicas, pois para chegar à resposta correta é nescessário ter total certeza de cada ítem que se julga, e às vezes você tem que considerar a questão mais correta, ou a menos errada, senão vejamos: 

    No ítem II, a questão fala "...com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses...", porém a CLT no art. 133; IV; é claro ao dizer "...auxílio-doença POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES..." 

    Assim, não se poderia resolver a questão sem total certeza nos outros itens, observando-se também o gabarito correto, que afirma: "APENAS a afirmativa IV está incorreta.", Gerando, assim, severas dúvidas ao responder a questão. 
  • I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º

    II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV

    III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º

    IV) ERRADA - A questão traz a redação da antiga súmula 147, cancelada pela resolução n. 121/2003 do TST, publicada em novembro daquele ano. Torna a alternativa errada, eis que a súmula já estava superada. A razão de ser da súmula era as férias de 20 dias úteis, então com a modificação do art. 130 da CLT, que ocorreu com o Decreto-lei n. 1535 de 1977, o qual passou a determinar que as férias passariam a ser de 30 dias corridos, ou seja, tal mudança fez com que o DSR e os feriados eventuais fossem englobados pelas férias. Reforçado, sendo as férias de 30 dias corridos já remuneram tais períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desta forma a súmula passou a ser desnecessária. 

    V) CORRETA - S. 110/TST. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

     No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943


  • O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.

    Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)

    É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.

    ► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)


ID
258418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em Janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em Janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na Súmula n.º 291 do TST. Vejamos:



    SUM-291: A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.



    No caso, Gabrielle prestou horas extras habituais por 3 anos(cumpriu o requisito de cumprir pelo menos um ano). Logo, terá direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3 (já que prestou 3 anos de horas extras habituais).

    Resposta: letra B
  • Nº 291 - HORAS EXTRAS. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.04.1989)

    Verifica a quantidade de horas extras durante os últimos 12 meses, após, faz a média, e transforma em valores usando o último salário hora. Multiplica pelo número de anos em que houve o trabalho extra. Um exemplo bem simples:
    (1 hora por dia / 20 dias = 20 HE = R$ 100 X 20 = R$ 2.000,00 X 3 (03 ANOS) = R$ 6.000,00 MIL REAIS.

  • A Súmula em questão foi alterada em maio de 2011.
    Nova redação:


    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
    É preciso ter cuidado quanto ao cálculo da indenização, pois a média se refere ao número de horas extras que foi feito e não à média de salário que o trabalhador recebeu. O valor da hora extra será sempre o valor mais atualizado.
    bons estudos
  • Janeiro de 2007 (início da prestação das horas extras habituais)
    Janeiro de 2008 (completou 1 ano de horas extras habituais)
    Janeiro de 2009 (completou 2 anos de horas extras habituais)
    Janeiro de 2010 (completou 3 anos de horas extras habituais)
    Aplicando o enunciado da súmula, Gabrielle terá direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3.
  • Essa questão ao meu ver está sem gabarito:
    Cálculo
    Ela prestou 1 HE por dia, vamos adotar que o mês tem em média 22 de trabalho, então a ela tem 22HE no mês!
    Se é para pegar a média de HE dos 12 ultimos meses, ela teria a média de 22 HE.
    E como prestou 3 anos de serviço tem direito a 3 meses.
    Conta total:
    22 x 3 x o valor da HE no dia da supressão (que o enunciado da questão não disse nada a respeito).
    Não tem nenhum item com essa conta, a questão deve ser anulada.




  • A jurisprudência dominante tem entendido que a cessação do trabalho extraordinário habitual e do pagamento do correspondente adicional produz impacto na estabilidade financeira do empregado, porque acostumado com o padrão gerado pela sobrejornada.
    Admitiu-se, então, que o empregado nessas condições deveria ser indenizado por conta da supressão de créditos decorrentes destas horas extraordinárias habituais. Editou-se, por isso, a Súmula 291 do TST.
    Obs.: Acrescenta-se, por fim, que a Súmula 291 do TST pode ser aplicada, por analogia, a outras situações de supressão, pelo empregador, de complementos salarias habituais, por exemplo, nas situaçõesde supressão do adicional noturno, do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade, do adicional de transferência, entre outros.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A questão se resolve pela Súmula 291 do TST:

    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcial-mente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Como a empregada prestou horas extras habitualmente durante três anos (jan/2007 a jan/2010), e a referida súmula dispõe que a indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas corresponde a um mês das horas extras suprimidas para cada ano de trabalho em sobrejornada, Gabrielle terá direito à indenização correspondente a três meses das horas extras suprimidas.

    "
    Obs.: Observe-se que a referida  Súmula 291 foi objeto de alteração na recente reforma da jurisprudência  do TST, levada a efeito em maio/2011. A ideia principal da súmula (indenização pelas horas extras suprimidas) foi mantida. Acrescentou-se apenas que a supressão  parcial  das horas extras habitualmente prestadas também dá direito à indenização. Assim, na hipótese mencionada no enunciado da questão, caso o empregador de Gabrielle tivesse suprimido meia hora extra diária, caberia indenização em relação a este valor suprimido, ainda que a empregada  tivesse continuado a prestar horas extraordinárias (supressão apenas parcial).

    Letra B
  • Bom, eu até concordo com o gabarito, em parte, porque, ao que parece, a segunda parte da Súmula 291 do TST foi completamente desprezada pelo enunciado da questão...

  • O gabarito é (B).

     

    Aprendemos que o adicional de horas extraordinárias é um caso típico de salário condição , entretanto esta supressão

    (de horas extras habituais) enseja indenização.

     

    Apesar de não ser ilegal deixar de pagar o adicional após cessadas as horas extras, o TST entende cabível, em face do

    princípio da estabilidade econômica (pois o empregado recebia habitualmente estes valores), indenização:

     

    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO

    A supressão total ou parcial , pelo empregador, de serviço suplementar pre stado com habitualidade, durante pelo menos

    1 (um) ano, assegura ao empreg ado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas,

    total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de ser viço acima da jornada

    normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 1 2 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada

    pelo valor da hora extra do dia da supressão.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Alternativa correta: b. De acordo com a Súmula nº 291 do TST: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

     

    Dessa maneira, Gabrielle prestou horas extras por três anos (de 2007 a 2010), que equivalem, para fins de indenização, a três meses das horas suprimidas pelo empregador.

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Autor Henrique Correia, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.


ID
263041
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Consoante a jurisprudência majoritária, a compensação de jornada válida depende sempre de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, não bastando o acordo individual escrito firmado pelo empregado e pelo empregador.

2. De acordo com o entendimento jurisprudencial preponderante, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e obriga o pagamento de todas as horas suplementares como extraordinárias, inclusive as destinadas à compensação.

3. Segundo a jurisprudência do TST, o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

4. O sistema de compensação denominado banco de horas, por ser mais benéfico para o empregado, pode ser ajustado por acordo individual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, admitindo-se, inclusive, como válido, o acordo tácito. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A+  |  A-
    TST - Súmula 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.
  •                 Analisando as assertiva temos:

    I-ERRADA-Súmula 85, inciso I: A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento doutrinário majoritário sustenta tal posicionamento embasado na interpretação sistemática do artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88, afirmando que "A Constituição da República quando quis se referir esclusivamente à negociação coletiva o fez de forma expressa como assim dispõe do art.7º, inciso XIV-Marcelo Moura/CLT para Concursos".

    II-ERRADA-Súmula 85, inciso IV:A presetação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    III-CERTA-Súmula 85, inciso III: Transcrição literal do texto

    IV-ERRADA-Artigo 59, § 2º da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


    Bons estudos!!!!!!!








     
     
  • E aí galera.

    Só completando as informações dos amigos acima:

    Súmula 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    (...)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    Então pessoal, "banco de horas" é só por meio de negociação coletiva. Do contrário, seria fraude atrás de fraude...

    É isso aí.

  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada!

  • A Questão está desatualizada porque o item 4, com a RT, também, está correto.

    apenas os itens 3 e 4 estão corretos

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.             

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                  

    § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês    


ID
279229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Entende-se por comissionista puro o empregado contratado para receber salário-base estipulado unicamente em função de sua produção. Logo, esse tipo de empregado sempre fará jus à concessão de horas extraordinárias, uma vez que ganha mais na medida em que despende mais tempo em favor da atividade de produção.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o seu empregador.

    Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento. Por outro lado, o funcionário que recebe por comissão mista é aquele que além da comissão também recebe um valor fixo, sendo assim, beneficiado com pelo menos um salário mínimo em sua remuneração.

    O comissionista puro não tem direito ao pagamento de horas extras pois as comissões recebidas no sobrelabor, remuneram a jornada extraordinária, não havendo também que se falar em reflexos.
  • Comissionista puro: É o empregado que recebe exclusivamente por comissão.

    Se o comissionista puro é sujeito ao controle de horários, receberá apenas o adicional de no mínimo 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão.

    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

    Comissionista misto: É o empregado que recebe parte do salário em comissão e a outra, em salário fixo.

    No caso do comissionista misto o empregado receberá da seguinte forma :
    OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • Salvo engano, o erro da questão está em ter ela relacionado o valor a ser recebido pelo trabalho como horas extras, pelo comissionista puro, ao tempo despendido, quando na verdade o cálculo do adicional está relacionado, de acordo com a Súmula 340, à sua produção (comissões recebidas no mês).

  • Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável.
    comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento.
    comissionista misto é aquele que além da comissão também recebe um valor fixo, sendo assim, beneficiado com pelo menos um salário mínimo em sua remuneração.

    Importante lembrar que mesmo sendo o comissionista puro suscetível de salário variável, caso o mesmo não atinja sua "meta" de produção, não poderá o empregador deixar seu funcionário desamparado, devendo neste caso, ser pago ao empregado pelo menos um salário mínimo, respeitando-se assim, a dignidade do trabalhador.
  •  TST Enunciado nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003


    "Comissionista - Horas Extras
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
    Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
    Observem que a Sumula diz que o divisor será o número de horas efetivamente trabalhadas. Então não 220 mas sim divisor variavel, de acordo com o número de horas trabalhadas no mês. Esta última parte da súmula normalmente não é aplicada, então deve ser observada a sentença, se a sentença determinar que deve ser apurado como divisor as horas efetivamente trabalhadas ou se determinar o divisor de 220, que é o divisor base de quem trabalha oito horas diárias, conforme explicado no post anterior.
    Para apuração do valor do adicional de horas extras e do valor de horas extras a fórmula é bem simples:
    Formula do adicional de horas extras:
    Valor hora x adicional (legal ou convencional) = valor adicional horas extras(não soma hora + adicional, mas apura somente o adicional, exemplo:
    Valor hora = R$ 1,00 x 50% = 0,50 (valor adicional de horas extras)
  • Esse é o conceito do típico empregado tarefeiro e não do comissionista
  • Importante observar que a regra geral é de ao empregado que recebe salário por produção seja devido apenas o pagamento do adicional de hora extra sem o pagamento das horas laboradas em sobrejornada, à exceção do cortador de cana de açúcar, que deve receber ambos, conforme a OJ 235 da SDI-1 do TST.
    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alte-rada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
  • Boa noite.
     
    Olha, eu vejo três erros na questão:
    ·         “comissionista puro o empregado contratado para receber salário-base estipulado...”: comissionista não recebe salário-base, ele recebe comissões, que é salário variável. Vide Art. 457 §1º: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
    Cf. Resende:
    o   Salário-base: parte fixa do salário paga pelo empregador (não é obrigatório).
    o   Comissões: trata-se de modalidade de salário variável em que o empregado recebe um determinado valor (normalmente em percentual) sobre sua produção.
    o   Embora tenha esta conotação de parcela principal, a fixação do salário-base não é obrigatória. O salário pode ser fixado, por exemplo, à base somente de comissões (caso do comissionista puro, hipótese em que não há se falar em salário-base).
    Cf. Delgado: salário básico (ou salário-base) é a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado.
  • ·         Outro erro está em afirmar “logo este empregado sempre fará jus à concessão de horas extraordinárias...”
    o   O comissionista não faz jus às horas extras, tendo direito tão somente ao adicional estabelecido pela CLT/ACT/CCT. Para exemplificar, no caso de um trabalhador que ganha R$ 1,00 por hora, a hora extra dele (supondo seja a 50%) receberia por hora trabalhada R$ 1,50, ou seja, a hora normal +  o adicional. Já o comissionista, por receber salário por produção já tem aquelas horas excedentes remuneradas, pois recebeu as comissões a mais na medida em que trabalhou a mais. Suponhamos quee ele fique 20 minutos a mais em um dia. Se nesses 20 minutos vender R$ 500,00 já teve esses minutos remunerados. Observe, ele só vendeu os R$ 500,00 pq ficou 20 min além da sua jornada, por isso seu tempo extra já fora remunerado, restando apenas o pagamento do adicional previsto.
    o   O cálculo das horas extras do comissionista segue linha diferente daqueles que recebem salário fixo, pois deve-se pegar como divisor das comissões o total de horas efetivamente trabalhadas no mês para dividir as comissões, desta forma encontra-se o valor/hora da comissões, devendo-se então aplicar o adicional. Ex.:
    §  Comissionista recebeu R$ 2000,00; Suponhamos que tenha sido contratado para trabalhar 180 horas mensais (período normal de trabalho, sem o períoodo extra); Suponhamos ainda que naquele mês trabalhou 20 horas extras; Tomemos por base o adicional de 50%. O cálculo então será:
    ·         Total de horas efetivamente trabalhadas no mês 200 (180+20 // horas normais + horas extras)
    ·         2000,00 / 200 = 10,00 (este é o valor/hora comissão dele neste mês)
    ·         10,00 x 20 x 50% = 100,00 (este é valor total do adicional de horas extras que ele tem pra receber no mês). O importante aqui é que ao invés de adicionar/somar os 50% como naqueles que recebem salário-fixo, você apenas encontra o valor equivalente aos 50%, que se refere ao adicional de hora extras.
    ·         Outro erro que vejo é afirmar que ele SEMPRE (palavra perigosa em concursos) terá direito ao adicional (e não horas extras), somente quando sua jornada extrapolar o estabelecido, normalmente 44 horas semanais.
     
    Base legal: CLT art. 457, Súmula 340 TST, Súmula 264 TST, OJ-SDI1-235, OJ-SDI1-397
  • Então o comissionista puro não faz jus a receber horas extras, é isso?
  • Resumindo de maneira objetiva: 

    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

        Se o empregado comissionista é sujeito a contrele de horário, faz jus ele apenas ao 
    adicional  nao as horas extras. Se o empregado nao é sujeito a controle de horário, nao faz jus ao adicional, na forma do inciso I do artigo 62: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo ( jornada de trabalho

     

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

         Pontanto, parceiro, em nenhuma das duas hipóteses eles faz jus as horas extras.

  • Ele não ganhará "hora extra"; ganhará por "produção".

  • SEMPRE É FODA

  • Comissionista puro não recebe o valor das horas extras, mas somente o adicional devido pelas horas extras.

  • Eu fico imaginando essa galera que comentou aqui nessa época de 2011, se foi nomeada.. tomara que sim, pois os comentários são valiosos.


ID
279649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a duração do trabalho, intervalo e descanso semanal
remunerado, julgue os itens subsequentes.

Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.

Alternativas
Comentários
  • Jacinto tem direito a horas extras, uma vez que não foi respeitado o período de descanso semanal remunerado mais as 11 horas. Deveria ter um descanso de 35 horas o que não ocorreu no caso em tela.
    deveria iniciar nova jornada de trabalho as 9 horas e não as 6.

    base legal: CLT art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.  
    art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
     
  • TST - SÚMULA 110
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • 3 horas deverão ser remuneradas como extras
  • Errado!!!

    A questão trata do intervalo interjornadas consecutivo ao descanso semanal remunerado.
    Com efeito, a concessão de descanso semanal de 24 horas consecutivas não desobriga o empregador a conceder também o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas. De tal forma, o empregado tem direito a 35 horas consecutivas de descanso por semana, assim consideradas as 24 horas do DSR (art. 67, CLT) mais as 11 horas do intervalo interjornadas (art. 66, CLT).

    No caso do intervalo interjornadas de trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a questão é pacificada ma jurisprudência do TST, conforme Súmula 110:
    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


    (Obs.: em relação aos demais trabalhadores a questão também foi resolvida pela OJ 355, SDI-1, que prevê, por analogia, os mesmos afeitos da Súm. 110)

    Portanto, no caso em tela, o intervalo interjornadas de Jacinto não foi concedido na sua totalidade (11h), razão pela qual deve ser remunerado como se hora extraordinária fosse (ao invés de 35 horas consecutivas de descanso, Jacinto usufruiu de apenas 32 horas).
  • GABARITO: ERRADO

    ERRADA (súmula 110 do TST). Os turnos ininterruptos de revezamento têm jornada constitucionalmente prevista de seis horas, podendo ser alterada por norma coletiva, como flexibilizou a própria Constituição.

    Art.7º CRFB/88 Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

    O trabalho por turno é aquele no qual grupos de trabalhadores sucedem-se na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.

    OJ 360 DA SDI- 1 DO TST Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    Súmula 423 do TST Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    Súmula 360 do TST A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação,dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    Súmula 110 do TST No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Gabarito - ERRADO;

    Se Jacinto tiver seu RSR no domingo, conforme é o costume, somente poderia retomar ao trabalho apos 35h (11h +24h) após às 22:00 do sábado. 

    Isto é, deveria retornar ao trabalho a partir das 09:00 de segunda feira, ficou assim prejudicado em 3h de repouso, devendo ser remunerado nesse periodo com hora extra. 

    TUDO ISSO CONSIDERANDO QUE JACINTO TEM SEU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS.
  • Pessoal, ao ler a questão, eu tinha conhecimento de todas essas súmulas. No entanto, não é claro que Jacinto possui folga aos domingos! 

    Questão: Considere que Jacinto esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas. Nessa situação, Jacinto não tem direito ao pagamento de hora extra.


    Na situação citada, não há como garantir que ele terá direito a horas extras. Se ele trabalha em local em que há autorização para o trabalho aos domingos, a folga dele pode ser em outro dia da semana! Dessa forma, "NESSA SITUAÇÃO", ele não teria direito a HE! (Questão CERTA)

  • A questão deveria ter esclarecido se o suposto funcionário estaria em DSR no domingo. Assim, Jacinto, considerando que não houve DSR no domingo, como diz a questão, não estaria sujeito ao pagamento de HE após 11 horas (intervalo interjornada) do fim do expediente de sábado.
    A questão deveria ser Certa.

  • Cespe fazendo cespices

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Súmula n° 110 do TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

  • Cespe...só você para fazer essas coisas!!

  • Alternativa incorreta!

    11h (intervalo interjornada) + 24h (descanso semanal remunerado) = 35h de descanso (direito de Jacinto)

    22h do sábado + 35h (descanso) =  9h da Segunda-feira.

    Nesse caso, Jacinto faria jus a 3 horas extras.

  • Essa questão estava no meu material de estudo e quando a vi logo fiquei com uma pulga atrás da orelha. Fiquei feliz ao entrar aqui e ver que a minha dúvida era pertinente.

    Onde é que diz que o RSR do Jacinto é aos domingos?

  • SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso
    semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas
    consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
    extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Alternativa incorreta, pois Jacinto faria jus a 3 horas extras.


    Observando nosso quadro, podemos ver que Jacinto somente poderia ter iniciado
    seu labor na segunda-feira às 09h00min, e como começou antes não foi
    respeitado o intervalo mínimo.


ID
280306
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA: A) O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal. 

     

    Súmula 85, TST - Compensação de Jornada

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. 

    Vale lembrar que o inciso V foi inserido recentemente (alterações do TST em maio/2011). 

  • Atualizando:

    CLT

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

    § 2 o   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 o  deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6 o   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.       

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.  


ID
282244
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do TST sobre jornada de trabalho, assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e B erradas, após a reforma trabalhista.

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    A questão pede: conforme a jurisprudencia do TST.

    O artigo 59-A, incluido pela reforma, apenas ratificou a S 85 III do TST.


ID
295597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregados de uma empresa sofrem redução n
percentual de diversos adicionais a que fazem jus: o adiciona
de horas extras passou a ser remunerado na base de 30%; o d
periculosidade, na base de 20%; e o noturno, na base de 10%.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.

A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais é admitida com ressalvas pela legislação trabalhista, pois exige em troca a concessão de outras vantagens para os empregados que se encontrem nessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Descontos só podem ser feitos em razão de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

  • corrijam-se se estiver errada, mas a questão não trata de descontos, mas de redução de percentuais incidentes sobre salários estabelecidos por lei.
  • Acredito que o erro da questão seja mencionar a "exigência de troca ou concessão de outras vantagens para os empregados", já que no caso do adicional de periculosidade, por exemplo, se houver redução do tempo de exposição ao risco, poderá ser reduzido o adicional sem qualquer contra-prestação. Vide jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Proporcionalidade entre o adicional e o tempo de exposição. Negociação coletiva. A possibilidade de redução por norma coletiva do percentual previsto para o adicional de periculosidade deve observar a proporcionalidade com o tempo de exposição. In casu, não se verifica a correspondência entre o tempo em que o empregado estava exposto ao risco e o percentual de 5%, genericamente previsto na cct, o que torna inválida a referida norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo. A decisão regional delimita que as condições previstas na convenção coletiva são mais favoráveis que as constantes em acordo coletivo. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante nesta c. Corte, que se revela no sentido de que, em razão do respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas, deve incidir a teoria do conglobamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 12800-64.2007.5.01.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/03/2011; Pág. 1133)

  • As parcelas as quais se refere a questão são do tipo sobre-salário. São gratificações, comissões, percentagens, adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, abono e diária para viagem, essa últma desde que ultrapasse a 50% do salário mensal.
  • Com relação às horas extras não há possibilidade de se baixar o percentual nem por acordo coletivo (art. 7º, XVI, CF/88).
    Quanto aos adicionais de periculosidade e noturno, nota-se que a jurisprudência é muito restritiva no que tange aos direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador (vide o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST).
  • Acordos individuais não podem reduzir percentuais previstos na própria CF.
  • Ao direito do trabalho é aplicado o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Nas palavras de Renato Saraiva:

    "O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, foi consagrado pelo art. 9º da CLT, ao dispor que:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhos irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho."

    Portanto, o grande equívoco da questão é dizer que é lícita a alteração salarial por meio de acordo individual, o que é vedado pela CLT, conforme visto. Resta lembrar que a própria CF, em seu artigo 7º, VI, prevê que o salário pode ser reduzido, excepcionalmente, por meio de convenção ou acordo coletivo.



     

  •  

    Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.

    OJ 31, da SDC, do C. TST, aplicada de forma analógica ao caso em comento.

  • André, a sua contribuição é boa, mas atente-se que a mesma é bem posterior a data da realização da prova, que é 2008.

    Bons estudos,

    NB.
  • Inicialmente, importante lembrar que a questão é de 2008.
    Todavia, smj, creio que o erro é que não pode haver redução por acordo individual, face à impossibilidade de renúncia, devendo haver acordo coletivo (ou convenção), conforme posição do TST, que permite a redução, conforme demonstrado abaixo:
     
    SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

    O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

    Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)”
  • 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
    intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e
    280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada
    nova redação ao item I – Res. 174/2011, DeJT 27.05.2011)
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
    condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
    forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
    habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –
    Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação –
    Res. 174/2011, DeJT 27/.05.2011)
    Pessoal creio  que agora só admite adicional de periculosidade de 30% não  mais o inferior a este percentual.

    Súmula 364 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1

    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

  • Para comentar a presente questão, começo reportando-me à CRFB/88:
    Art. 7º. São direitos os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    Percebe-se então, que alguns dos colegas acima se basearam neste dispositivo constitucional para resolver a questão. Para estes, para um resultado contrário, ou seja, para que a questão se tornasse correta, bastaria afirmar em sua redação inicial: “A redução, por meio de convenção ou acordo coletivo, ...”. Para efeito prático, na resolução de uma prova de concurso, este raciocínio surtiria efeito positivo, pois levaria o candidato a acertar a questão, marcando-a como incorreta, e afinal é justamente este o objetivo: acertar o gabarito da questão.
    Porém, como este espaço é destinado para ir além da simples resolução de questões de provas de concursos, envolvendo também o aprofundamento dos estudos e por consequência o aperfeiçoamento e retenção dos conhecimentos, cumpre-me então, observar que, neste caso, o raciocínio pode não estar errado, mas também não está totalmente correto, pois se trocássemos da questão o trecho “acordo individual escrito” por “convenção ou acordo coletivo”, ainda assim sua afirmativa estaria incorreta. A redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo de que trata a Constituição Federal é, em regra, relativa ao salário propriamente dito, e não pode envolver adicionais e seus respectivos percentuais previstos em lei, cujo direito seja de indisponibilidade absoluta e/ou que envolva a saúde e a segurança do trabalhador.
    Com relação ao adicional de periculosidade, corrobora os meus argumentos, o cancelamento do item II da Súmula 364, que atualmente indica claramente o entendimento do TST no sentido de não admitir a supremacia do negociado sobre o legislado, principalmente em assuntos que envolvam a saúde e a segurança do trabalhador, e não há que se falar de que o cancelamento do item II da referida súmula, sendo bem posterior à aplicação da prova, não pode ser avocado, pois o que buscamos aqui é construir conhecimentos que nos levem ao sucesso em certames futuros, e toda e qualquer alteração na seara trabalhista deve ser pontualmente analisada.
    E para finalizar, gostaria de dizer que desconheço o fato de que, no ordenamento jurídico recente (principalmente após a CRFB/88), houve permissão para que convenção ou acordo coletivo efetuasse a redução do percentual previsto em lei para o adicional de horas extras, mesmo oferecendo em troca a concessão de outras vantagens, como pretendeu nos induzir a questão.
  • Os adicionais mencionados na questão não podem ser transacionados por acordo individual porque:
    a) o percentual das horas extras está previsto na CF, é direito indisponível, não há possibilidade de alteração por mera vontade das partes;
    b) o percentual dos adicionais de periculosidade e noturno não está previsto na CF, mas ainda assim não pode ser alterado, pois os adicionais são direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador, ou seja, também são direitos indisponíveis.

    Abaixo está um trecho do livro do professor Henrique Correia, que esclarece o assunto:

    "A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das partes, concessões recíprocas. Na transação há direitos disponíveis, cujos interesses são meramente particulares."
    [...]
    "De acordo com o professor Mauricio Godinho Delgado, para as normas de indisponibilidade absoluta não cabe transação individual por atingirem o patamar civilizatório, por exemplo, o direito à anotação da CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. As normas de indisponibilidade relativa, por sua vez, não atingem o patamar civilizatório, o interesse é meramente particular". Ex: forma de pagamento do salário (salário fixo ou variável).

    Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. Ed. Juspodium, 2012, p.43 e 44.
  • Adicional de hora extra é garantia Constitucional galera... não pode ser reduzido de jeito nenhum
  • Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva (acordos/convenções coletivas) quando incide norma de ordem pública e de ordem geral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado."
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Com isso a OJ citada acima por um colega foi cancelada:


    258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
  • A redução, por meio de acordo individual escrito, dos percentuais previstos em lei para os referidos adicionais não é admitida com ressalvas em hipótese alguma pela legislação trabalhista, pois trata-se de norma cogente, ou de ordem pública, o que em Direito do Trabalho quer dizer que não é negociável nem por acordo escrito individual nem por negociação coletiva, pois estabelecem padrões mínimos de dignidade humana.

  • RESPOSTA: E
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Muito embora a questão em comento seja de 2008 e não diga respeito à Súmula 364 especificamente, acho válida a sua leitura, visto que foi alterada recentemente:

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • eu lembrei do adc de hora extra a Constituição relata no minímo 50%

  • Questão ainda atualizada, de acordo com a reforma trabalhista, não é possível convenção ou acordo coletivo reduzir os percentuais previsto em lei ou na Constituição:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:             

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;          

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;              

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);              

    IV - salário mínimo;                   

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                 

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;               

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;             

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                    

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;             

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;      

    XIX - aposentadoria;                   

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                    

    {...}


ID
298174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos
trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua
disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho 

  • Não entendi a questão ou gabarito está incorreto. Se o limite de horas extras são de duas por dia.

  •  

     

    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Certo, em parte, visto que isto não só é permitido mediante acordo ou convenção coletiva, mais também é permitido por negociação direta entre empregado e empregador
      

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    TENHO DITO!

  • Erro: citar a CF no enunciado a limitação mais 2 é de natureza celetista.
  • Considerei está questão como errada, devido a frase abaixo: 

    ...a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional...

    Tenho o entendimento que o trabalhador não pode exceder 2 horas/dia, e está informação não foi clara na questão. Pra mim o termo extrapolação seria o trabalhador realizar horas extras acima destas 2 horas. 

    E isso mesmo ? 


  • Os professores do QC deveriam se manifestar com relação a esta questão.

  • Erica,

    Vou tentar explicar da forma como eu entendi e por que considero que o gabarito está certo, ou seja, que a questão encontra-se correta. Veja:
    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho (correto, Art. 7º, XIII, 1ª parte: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais), a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (correto, Art. 7º, XVI: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;), ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (correto, Art. 7º, XIII, 2ª parte: ... facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;)

    Assim, perceba que o Art. 7º, XIII fala em “trabalho normal”, enquanto o inciso XVI fala em "serviço extraordinário", logo, é inegável que há na CF previsão de extrapolação de jornada de trabalho, a qual pode ser remunerada com adicional de 50% ou compensada, desde que mediante acordo ou CC.
     
    Além disso, as vezes erramos por capturar uma informação que o enunciado não traz, como ocorreu no seu caso, já que, quando a questão fala em extrapolação está se referindo ao excesso além das 8 horas, constante na frase imediatamente anterior, e não na extrapolação de 10 horas (informação inexistente no enunciado).  

    Espero ter ajudado.
     
    Bons estudos.  
  • "Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

    GAB. CERTO

    A questão quer saber:

    1. A CF IMPEDIU a extrapolação da jornada máxima de 8 horas diárias de trabalho, mesmo que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal?
    Resposta: Não, a CF PERMITIU / ADMITIU a extrapolação da jornada máxima de 8 horas diárias DESDE QUE remunerada com adicional mínimo de 50% do valor da hora normal (art. 7º, XVI, CF¹) OU prevista compensação de horários e a redução da jornada, em acordo ou convenção coletiva de trabalho�. (art. 7º, XIII, CF² - observação: O TST entende que o acordo, na Constituição, pode ser tanto o acordo INDIVIDUAL quanto o COLETIVO - Súmula 85, I)

    2. É válida a claúsula que prevê a compensação da jornada suplementar com a redução de horários?
    Sim, desde que prevista em acordo individual escrito (exceção: banco de horas somente por norma coletiva), acordo coletivo (ACT) ou convenção coletiva(CCT). (Súmula 85, I, do TST)

    Obs1.: não pode haver norma coletiva contrária à compensação da jornada, o que tornará inválido o acordo individual. (Súmula 85, II, do TST)
    Obs2.: Acordo tácido não ordena a repetição do pagamento das horas. Paga-se somente o adicional, desde que respeitada a jornada 44h/semana (Súmula 85, III, do TST)
    Obs3.: Horas extras habituais descaracterizam a compensação de jornada.
    Se ultrapassar a jornada semanal normal: paga como extraordinária
    Se for destinada a compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário
    Obs4.:
    Acordo de compensação em atividade insalubre SOMENTE INSPREÇÃO PREVIA E AUTORIZAÇÃO de autoridade competente

     

    artigos citados da CF:
    ¹Art. 7º, XVI, CF - "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal."

    ²Art. 7º, XIII, CF - "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44h/semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"

     

  • CLT, art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Questão tem uma afirmação incompleta, já que também é permitido via acordo individual, porém, precisamos prestar a atenção pois a CESPE costuma colocar questões incompletas já que usam apenas questões de certo ou errado. Sendo assim o fato de está incompleta não significa que esteja errada. A questão apesar de incompleta não possuí nenhum erro. O pior é que mesmo sabendo disso eu caí nessa.

  • No meu modo de ver essa questão está ERRADA.

    Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    No grifo ela afirma que pode ser compensada a jornada suplementar com a redução de horários, porém, isso só pode ser possível caso o pagamento das horas suplementares sejam pagas também. Do jeito que está exposto, a simples compensação sem o pagamento das devidas horas, poderiam suprir o não pagamento das mesmas.


ID
300862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão resida no fato de fixar o adicional em 50%, sendo o correto que o adicional será no mínimo de 50%.
  • ERRADO. A compensação não depende de ato unilateral do empregador.
    Art. 59 da CLT
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • O adicional deverá ser de pelo menos 50% e a compensação ocorrerá por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • O erro é tão somente a expressão "determinação do empregador". Pode-se dar a compensação por acordo individual/coletivo ou convenção coletiva.
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • CF/ 88 - art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, EM 50% à do normal
  • Wiliam, lembre-se que a CF refere-se a 50%. A CF se sobrepóe a CLT.
  • CF/88 Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, FACULTADA A COMPENSAÇÃO de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Súmula 85 TST - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

    CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal;
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
    § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98)
  • Dois erros:
    1. A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador;
    2. A remuneração acrescida não será devida se houver ACORDO para compensação de jornada.
  • pelo menos 50%!

     

    pelo menos 50%!

    pelo menos 50%!

  • ERRADA!!

     

    Erro da questão: "...compensação de jornada DETERMINADA PELO EMPREGADOR."

     

    A compensação, conforme art. 59 da CLT, não é determinada pelo empregador, mas sim pactuada entre esse e o empregado por meio de acordo individual ou coletivo.

  • Consoante assentado na Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação habitual de labor extraordinário descaracteriza o acordo de compensação. Nessa hipótese, o tempo que ultrapassar a carga horária semanal normal deverá ser pago como hora extra e, quanto àquele destinado à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de hora extra. 
  • Ao meu ver o erro esta em dizer "exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.", pois é necessário acordo prévio escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para possibilitar a compensação. Em caso contrário, a hora deve ser paga como hora extra.
  • ERRADA

    CLT 


    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Bons estudos e que Deus nos abençoe.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTOS:

    ATUALIZAÇÃO:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1   - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Ainda resta observarmos que não é simplesmente "adicional de 50%", mas sim "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" (art. 7º, inc. XVI, CF), o que também torna a alternativa errada.
  • BANCO DE HORAS SOB NOVA PERSPECTIVA: ALTERAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST E IMPLICAÇÕES LEGAIS
    O art. 59 da CLT traz a possibilidade de dilação da jornada máxima diária, desde que não excedidas 10 horas diárias de trabalho e o limite semanal, sem que fosse devido qualquer adicional, mediante a compensação dessas horas extraordinárias dentro da mesma semana. Usualmente, tal compensação visa evitar o trabalho aos sábados, mas a mesma pode ser pactuada livremente entre empregador e empregado, devendo apenas haver a necessidade de que a jornada aumentada em um dia seja reduzida de outro dia dentro da mesma semana. Esse é o entendimento clássico acerca do que é considerado compensação de jornada.
    O sistema de Banco de Horas permite que sejam estabelecidos outros critérios para a compensação de jornada, não sendo necessária a compensação dentro da mesma semana ou mesmo dentro do mês, desde que não ultrapassado o período máximo de um ano para a compensação das horas extraordinárias e que a jornada diária não exceda de 10 horas.
    Em virtude da redação do §2º do art. 59 da CLT, que menciona a possibilidade de “acordo”, e aplicando-se, por analogia, as disposições acerca da compensação de jornada, diversas empresas estabeleceram Bancos de Horas, com a compensação da jornada suplementar nos mais variado moldes através de acordos individuais com seus empregados.
    A alteração da Súmula 85 vedou expressamente tal conduta, referindo a necessidade de negociação coletiva para a adoção de sistema de banco de horas e, ainda, esclareceu que as disposições ali contidas (nos incisos anteriores) não se aplicam ao sistema de banco de horas, o que causa especial apreensão no que diz respeito ao pagamento das horas suplementares realizadas em caso de declaração de invalidade do sistema compensatório adotado (seja por ter sido formalizado através de acordo individual ou porque não obedecida a jornada máxima diária ou, ainda, os prazos estabelecidos para compensação).

    Fonte: http://www.gianellimartins.com.br/blog/?p=282

  • Questão idêntica: Q100285.
  • A questão traz assunto sobre compensação de jornada e não banco de horas.

    A compensação de jornada pode ser pactuada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, consoante o entendimento na súmula nº 85 do TST.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Sendo assim, a questão está errada por afirmar que a compensação será determinada pelo empregador.

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Pegaram pesado nessa, mas tem uma súmula que deixa a questão clara sobre esse assunto.

    SUM-85, III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

    quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à

    jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo

    adicional.

  • súmula 85, III = artigo 59-B

  • Outro erro da questão é fixar que o adicional será 50%, sendo que pela Constituição é no mínimo 50%.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

  • Não é adicional de 50% e sim no mínimo 50%.


ID
305233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • CLT - CAPÍTULO II
    DA DURAÇÃO DO TRABALHO
    SEÇÃO II
    DA JORNADA DE TRABALHO
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

  • Na questão em análise, Paula enquadra-se nos termos do art. 62, I, da CLT, como profissional que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

    Inobstante isso, caso venha, posteriormente, a ser submetida a qualquer controle de horário, passará a ter o direito a receber horas extras.

    ; )

  • CERTO. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o gerente e os diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando e gestão, dentro da empresa são excluídos do controle de jornada de trabalho.
    Em relação aos trabalhadores que realizam atividades externas incompatível com a fixação da jornada, tal situação deve ser anotada na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados.
    Porém, o simples fato de realizar serviço externo não significa que o empregado não possua horário de trabalho. Se houver possibilidade de controlar os horários de entrada e saída, mesmo que o empregado realize atividade externa, estará sujeito à jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
    Observem o dispositivo consolidado:
    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Os empregados que não estão submetidos à limitação de jornada, como é o caso da questão, não fazem jus às horas extras, adicional noturno e intervalos.

  • Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    III - os empregados em regime de teletrabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 


ID
305236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

Alternativas
Comentários
  •  A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
  • Constituição Federal

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • O critério norteador a ser empregue no deslinde da presente questão é a súmula 85 do TST. O presente dispositivo orienta, em seu inciso IV, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório adotado, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias àquelas excedentes do módulo semanal (44 horas), assim como apenas o pagamento por trabalho suplementar àquelas anteriormente destinadas à compensação. Aproveitando o ensejo, cumpre destacar que os períodos destinados à repouso e alimentação (01 hora diária) não são contabilizados, para qualquer efeito, na jornada de trabalho do obreiro (art. 71, § 2º da CLT). 

  • Questão: João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.


    Para resolver tal questão, precisamos conhecer e interpretrar corretamente a Súmula 85, do TST, mais precisamente o seu item IV. Mas por quê o item IV? Porque estamos diante de um caso de acordo de compensação e prorrogação de jornada habitual (prestação habitual de horas extras), o que é tratado especificamente nesse item.
    Eis o teor do verbete:

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.



    Apesar de o gabarito ter considerado a questão como correta, ela está errada.
    A questão deve ser resolvida nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST e não de acordo com o entendimento particular do integrante da banca.

    i) as horas excedentes ao módulo semanal devem ser pagas como extras - no caso houve 48 horas de labor semanal - 4 horas devem ser pagas como extras. E o enunciado informa que o foram;
    ii) as horas destinadas à comensação que não ultrapassem o módulo semanal (no caso quatro horas, porque quatro das oito horas extras prestadas já foram pagas corretamente, conforme dito antes) devem ser pagas apenas pelo adicional de horas extras. Portanto, não há que se falar que "deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga". Se assim, considerássemos, teríamos que pagar novamente as quatro horas extras que já foram pagas porque excederam o módulo semanal. Nó máximo seriam quatro horas, mas não como extras, sendo devido somente pelo adicional.

    Veja: das oito horas extras entre segunda e quinta, será pago apenas o adicional, e apenas sobre as horas destinadas à compensação, que no caso são apenas quatro.
    Nessa questão, o cespe errou feio. Mas pelo que vi sequer houve impugnação dos candidatos. Ficou por isso mesmo. Mas uma coisa é certa: a questão está errada. Portanto não se oriente por essa assertiva para estudar o entendimento do TST.
  • Enunciado CORRETO!

    Basta analisarmos corretamente o item IV, da Súm. 85, TST:
    "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto aquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

    Vejamos: Após o regime de prorrogação e compensação, João passou a cumprir a caga de trabalho de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras = módulo semanal de 48 horas.
    Ou seja, considerando que o módulo semanal deve ser de 44 horas, João prestava, habitualmente, 4 horas extras por semana.

    Conforme o entendimento do TST, acima transcrito, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim sendo, a solução é a seguinte:
     - As 4 horas laboradas a mais, que ultrapassaram a jornada semanal normal (44h), deverão ser pagas como extraordinárias (hora normal + adicional de, no mínimo, 50%);
    - As horas excedentes à oitava hora da carga diária também devem ser consideradas extras, tendo em vista a descaracterização do acordo de compensação. Porém, neste caso, deverá ser pago apenas o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais).
    Nota-se que as horas compensadas irregularmente têm natureza de horas extras (tanto que deve ser pago o adicional de 50%), porém, desta hora extra, a hora normal já foi remunerada no salário mensal do empregado. Ressalta-se: elas têm natureza de horas extras. O pagamento que é feito de forma diferenciada (apenas o adicional de serviço extraordinário - 50%), para que não haja enriquecimento ilícito por parte do empregado.
  • Caro Josue,
    Em nenhum momento a questão afirma que haverá o pagamento de horas extras em cima daquelas destinadas à compensação e sim que elas deverão ser consideradas como extra. São coisas diferentes, a questão encontra-se correta, portanto.

  • de segunda a quinta (4 dias) trabalhava 10 h ( totalizando 8 h de serviço extra) sendo que na sexta trabalhava 8 h. Como só recebeu por 4h horas, supõe-se que recebia apenas a partir da 9ª hora e não da 8ª.
  • Vejamos a questão:

    João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

    Quando li essa parte em negrito " Por proposta de seu empregador...regime de prorrogação e compensação", já percebi algo de errado, consoante entendimento da súmula 85 do TST.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Em nenhum momento a assertiva tratou de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Ademais, para que haja prorrogação da jornada, as partes precisam entrar em acordo, o que não aconteceu.

    Na última parte da assertiva, ela trouxe "Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária". 

    Logo, a assertiva está corretíssima.

  • Quantas seriam as destinadas a compensação? 4 ou 8? Pq as destinadas a compensação seriam as 8... Que não foram compensadas. Mas as 4 foram pagas como extras Pq ultrapassaram  a jornada, certo? E ai? paga-se só o adicional sobre 4 ou 8 ? 

  • questão desatualizada: a reforma trabalhista autoriza a prestação de horas extras habituais na pactuação de compensação de jornadas ou banco de horas.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)


ID
315124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nerva, empregada da empresa A, celebrou acordo de compensação de horas com sua empregadora, amparada pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Três meses após, Nerva foi dispensada sem justa causa, sem que tenha ocorrido a compensação integral da jornada extraordinária que laborou. Neste caso, Nerva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Literalidade do art. 59 §3º da CLT:


    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. (CF, art. 7º, XVI: 50%)

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

  • Sobre o tema, é importante conhecer o teor da Súmula 85 do TST, que assim dispõe:

    SUM-85.
    I. A COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO deve ser ajustada por (1) acordo individual escrito, (2) acordo coletivo ou (3) convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.           IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • Apenas um adendo...A Súmula 85 do TST foi alterada em 2011, onde foi acrescentado o inciso V, estabelecendo diferenças importantes entre BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

    "V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

    Assim, a Súmula 85 só se aplica à "compensação de jornada" e não "banco de horas".

    Para quem não sabe a diferença (como era o meu caso) pesquisei Maurício Godinho e o própria julgado do TST que gerou a alteração da redação.

    Em verdade "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA se refere àquelas situações limitadas ao período SEMANAL OU MENSAL em que o empregado labora mais um um dia e compensa em período próximo, sem possibilidade de ultrapassar esses limites temporais.

    O "banco de horas" tem extensão anual, ou seja, uma labor extraordinário prestado hoje, caso o empregado seja submetido ao "banco de horas", pode ser compensado até um ano depois. O TST entendeu que essa modalidade é mais prejudicial ao trabalhador, que não consegue adequadamente programar suas folgas, pode laborar por longos períodos de forma extraordinária sem contudo receber, afinal, se ele pode compensar em até um ano, não vai receber o que trabalhou há mais antes disto.

    Assim, qualquer questão que tentar lhe induzir a erro, ou seja, afirmar que um trabalhador, "por acordo individual" se submete ao BANCO DE HORAS, está incorreta, posto ser autorizado por APENAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. No mais, as disposições da Súmula 85 não lhe são aplicáveis e sim o que dispuser o instrumento coletivo.
  • Complementando com a diferença entre banco de horas e compensação:
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas. O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o, da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    Um outro detalhe: do jeito que foi colocada a questão, com a dispensa após três meses, não havendo a compensação, mais parece um caso de "Banco de Hora".

  • Trata-se da análise do artigo 59 da CLT;
    "Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.   (Vide CR, artigo 7o., XVI)   
    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
    Assim, RESPOSTA: A.



      
  • A súmula 85 do TST obteve alteração com a inclusão de mais um inciso:

     

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)   
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     

     

  • § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Terá direito ao pagamento das horas extras não compesadas que serão calculadas com base na remuneração na data da recisão.

  • § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

  • Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.    

    Gabarito: Letra A   


ID
315130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gislene é empregada da empresa V. Ontem, ela laborou das 22:00hs às 06:00hs. Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    De acordo com a Súmula 60, inciso II do TST, que dispõe:
    Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
    I - (...)
    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5, da CLT.
  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Portanto, Gisele receberá 20% do adicional da hora noturna(22h às 5h) e receberá hora extra(Das 5h às 6h) por ter ultrapassado o horário de sua jornada.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.
  • Observação apenas quanto à hora extra... que no caso será decorrente da redução da hora noturna.
  • Acredito que para responder a questão em tela, devemos nos reportar à C.L.T. pois a questão pede  apenas esse entendimento.


    "...Neste caso, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho ."."


    Art. 73
    - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 

  • Fiquei na dúvida. Na verdade quem informa que o adicional noturno será devido não é a CLT e sim a jurisprudência do TST, sendo certo que a questão pergunta " em relação a Consolidação das leis do trabalho". A resposta não deveria ser letra "c".
  • Apenas para distrair um pouco... existe uma discussão doutrinária sobre a hora noturna que é interessante.

    Veja que o trabalhador padrão labora 8h, sem contar uma hora (mínima) para descanso e refeição, correto?!

    Bem, o trabalhador noturno também labora 8h, só que 8h com redução ficta (considerando que a hora dele é de 52,3 X 8 = 7h normais - daí porque a jornada das 22h às 05h)

    Alguém percebeu que não tem intervalo para descanso e refeição? A doutrina não sabe se esse trabalhador não tem descanso (o que seria um absurdo), ou se ele descansa mas o tempo é incluso na jornada.

    Se ele descansa, o descanso dele também se submeteria a hora reduzida de 52,30? MIstérios de nossa legislação trabalhista!


  • gente estou com duvida na letra d alguem pode esclarecer? por favor
  • Gabi, na verdade o funcionário tem sim direito ao intervalo nesse caso, porém, ele perde uma hora de adicional noturno pois estará tirando 'hora de janta'. Espero ter ajudado.
  • Edna, o ad. noturno é pago de 22:00 às 05:00h do dia seguinte. Caso você tabalhe até as 06:00h, vc fez uma hora extra, sendo que foi continuidade da jornada de trabalho, sendo assim, receberá ad. noturno por essa uma hora a mais. Caso essa hora extra seja no início, ou seja, você começou a trabalhar às 21:00h, você não receberá o ad. noturno por essa hora a mais, apenas se for ao fim do serviço. Espero ter ajudado.
  • A opção C afirma que deve ser pago 20%. O que estaria errado, pois 20% deve ser o mínimo a ser pago.
  • Gostaria de fazer duas observações:

    1. A questão não diz se é trabalhador urbano ou rural, e isso faz TOTAL diferença. Pois, se for rural, não haveria hora extra (8h diurnas = 8h noturnas rurais), o horário noturno seria diferente, o adicional seria diferente... Não seria necessário a questão expor sobre qual trabalhador ele está se referindo? Ou, quando não citar nem um nem outro, é para deduzirmos que é trabalhador urbano?

    2. Como o Guilherme mencinou acima, não podemos determinar que o trabalhador receberá 20% de adicional noturno, e sim que haverá adicional e, se for o caso de citá-lo, terá que será, no mínimo, de 20%. Esse erro achei mais grave que o primeiro.

    Alguém poderia me esclarecer se isso não é passível de recurso pra FCC?
    Obrigada.
  • Trata-se de aplicação do artigo 73 da CLT:
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
    §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (...)
    §4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.    
    §5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • GABARITO ITEM C

     

    HORA NOTURNA ---> 52 MINUTOS 30 SEGUNDOS

     

    URBANO:

    HORÁRIO ----------->22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ------>  20%

     

     

     

    RURAL:

    ADICIONAL----->25%

     

    -PECUÁRIA---> 20H ATÉ 4H

     

    -AGRICULTURA---> 21H ATÉ 5H

     

     

     

     

    8.112/90 --> 22H ATÉ 5H

    ADICIONAL ---> 25%

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                                                     

    Art. 73. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.             

    Gabarito: Letra C    


ID
329104
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada de trabalho do empregado, para efeito de apuração de horas extraordinárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA E

    a) INCORRETA: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    b) INCORRETA: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

            § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    C) INCORRETA:Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

       § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso OU não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) INCORRETA: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho

    e) CORRETA: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.        
    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
  • SÚMULA 090  HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO

    CASO 1: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    CASO 2: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito¹ às horas “in itinere”.

    CASO 03:     § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza 1da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)


ID
331882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação
de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece um mínimo de 50% a ser pago acima do valor da hora normal no caso de hora extra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

     

    CLT - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    CF/88

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

     

    HAIL!

     


ID
333907
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a CORRETA (é a "letra" da Súmula 340 do TST)

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

    c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     


    SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • 340 TST   O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Comentários à Súmula 340 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 316

    É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, exclusivamente, por comissão. Nesse caso dos empregados que recebem por comissão, se sujeitos ao controle de horários, o pagamento das suas horas extraordinárias é diferente dos demais empregados. Como esse empregado continua recebendo as comissões durante as horas que ultrapassarem o horário normal, ele receberá apenas o adicional de, no mínimo 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão.  
    (...)
    Para se chegar ao valor da hora normal, deve-se dividir o valor mensal recebido das comissões, pelas horas efetivamente trabalhadas. Uma vez alcançado o valor-hora das comissões recebidas no mês, incidirá o adicional de 50%, nas horas que extrapolaram a jornada normal, em regra 8 horas. Por exemplo: feita a média, alcançou-se R$ 20,00 por hora de comissões. Nesse caso, o empregado que trabalhou 5 horas extras durante a semana, receberá apenas o adicional de 50%, ou seja, R$ 10,00 sobre essas 5 horas. Total de R$ 50,00 de horas extras (apenas o adicional)


  • SÚMULA 340 TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor onúmero de horas efetivamente trabalhadas.

  • Questão correta "C" - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,

    c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
    Questão correta, esta em perfeita consonancia com a súmula 340 do TST, que assim dispõe: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de no minímo 50% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor hora das comissões recebidasno mês, considerando-se como divisoro número de horasefetivamente trabalhadas".

     

  • Sugiro que os comentários repetidos explodam em 05 segundos!!!
  • GABARITO ITEM C

    SÚM 340 TST

     

    EMPREGADO COM CONTROLE DE HORÁRIO E COMISSIONADO:

     

    -MÍN 50% --->P/ HORAS EXTRAS

     

    -CALCULADO------->   VALOR-HORA DAS COMISSÕES---> DO MÊS

     

    -DIVISOR--->Nº DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS

  • Luiz, tipo assim cara.. se a pessoa comenta, já com boa intenção... poxa, pode ser repedido ou não... to nem ai, ela quis ajudar e ja ganha minha joinha. Não gosto é de comentarios babacas que nem os nossos que não acrescentam em nada. Mas tirando isso, pessoal do QC TA DE PARABENSSS... MELHOR FERRAMENTA DO MUNDO PARA CONCURSO. Alooo vc, e vá estudar seu bosta!

  • Gabarito (C), com fundamento em Súmula do TST:

     

    SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo ,

    50 % (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor -hora das comissões recebidas no mês,

    considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

    Geralmente os empregados que re alizam atividade externa (como os vendedores) estão dispensados do controle de jornada.

     

    O que a Súmula dispõe é que os vendedores sujeitos a controle de horário farão jus ao adicional de horas extraordinárias,

    sendo o divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (para os empregados em geral o divisor é 220).

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Reforma

    Art. 457
    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Não inclui mais: diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

     

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a TÍTULO de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

  • A limitação de 50% é somente referente a ajuda de custo!

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

    CLT, Art. 457, § 2º 

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

     

     

     

    Apaixone-se pelo caminho!


ID
340132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da jornada de trabalho.
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

II. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.

IV. Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
É correto o que se afirma, APENAS, em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.
    CLT - ART. 58,  § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    II - CERTO.
    TST - SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inse-rida em 20.11.1997)
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
    III - CERTO.
    CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    IV - ERRADO.
    CLT - ART. 58,   § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  • Perfeito o comentário da colega acima.
    Acrscento ainda ao Item I a observação da Súmula 366 do TST.

    Não custa nada nos atentar, ainda, para o Parágrafo Único do art. 62 da CLT, pois se não for observado o requisito nele disposto, tanto os chefes de departamento quanto os gerentes farão jus às horas extras:

    art. 62...
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


    Bons Estudos!
  • Os dois comentários são bons e estão corretos. Todavia para não restar dúvida sobre o assunto trago uma interpretação de cada um dos institutos trazido pelos colegas, a saber:

    "II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)."

    INTERPRETAÇÃO:  O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleção, admissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregados, não se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

     Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

    INTERPRETAÇÃO: Quanto à gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade. Assim, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.

  • Com relação ao poder de gestão do empregado, abaixo cito a lição de Maurício Godinho Delgado:
    “Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica... e não discriminação legal. Desse modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.”
  • Não basta estar configurado o poder de gestão do empregado, e o parágrafo único do art. 62 da CLT define claramente isso, há ainda, cumulativamente, que se verificar se o padrão remuneratório do empregado é de no mínimo 40% ou superior ao do cargo efetivo. Este percentual foi o que o legislador achou razoável para que seja devidamente efetuada a retribuição ao empregado pelo maior grau de responsabilidade que o cargo de função lhe atribui.
    Como já disse, poder de gestão e padrão remuneratório igual ou superior a 40% do cargo efetivo, são requisitos que devem estar cumulativamente presentes para restar configurada a exclusão do empregado à observância do capítulo celetista referente à duração do trabalho, não lhe conferindo direito às horas extraordinárias, aos descansos, exceto ao DSR, e às regras atinentes ao horário noturno. Sob este prisma, a configuração do cargo de gestão deve refletir a realidade e não mera denominação do cargo, e assim, tendo o cargo status de gestão, há ainda que se verificar se na realidade o empregado goza das prerrogativas próprias de gestor, recorde-se, para encerrar o comentário, a lição do Min. Maurício Godinho Delgado, que mencionei no comentário acima, no sentido de que a regra do art. 62 constitui mera presunção legal (júris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, se, no caso concreto, restar verificada a existência de real controle e fiscalização do horário de trabalho, ainda que o empregado seja gerente com poderes de gestão e tenha padrão remuneratório diferenciado, fará jus às normas protetivas relativas à duração do trabalho, afastando-se a incidência do inciso II do art. 62 da CLT.
  • Legal,  a informação do item III.  "Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes." o professor do cursinho esqueceu. Se cair na prova eu n errarei! Obrigado Questões de concurso!
  • Gostaria de acrescentar ao item III, que em REGRA não recebe mas há exceção,

    Conforme parágrafo único do art. 62 CLT:  II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994), ou seja, Se a gratificação percebida for inferior a 40% do salário efetivo, então este chefe, gerente ou diretor terá direito a hora extra, etc. (direitos previstos no capítulo II do Título II).

    Com relação ao item IV, também há exceção,
    Conforme art. 58 CLT: § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • no pensamento de que pode sim o gerente ganhar horas extras (se não tiver aumento de, no mínimo 40%), eu marquei só a I e a II...a questão tinha que ter dito: em regra...
  • Concordo com Marco. Nao é o simples fato de se equiparar aos gerentes que os chefes de departamento nao possuem direto ao pagamento de horas extras. Aliais, nem o fato de ser gerente por si só exclui o diretito ao pagamento de horas extras. Tem que, além disso, preencher os outros requisitos.
  • GABARITO LETRA A

  • Um assunto pertinente ao item IV (Deslocamento): O critério de tempo deslocamento tem sido acolhido, na qualidade de regra geral, pela legislação acidentária do trabalho: "Equiparam-se ao acidente do trabalho (...) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percuso da residência para o local de trabalho ou vice-versa..." (Art.21, IV, d, Lei 8.213/91) 
  • Nossa, eu não sei porquê para mim a alternativa IV está errada pois diz que computa em regra, qdo na verdade não computa.. Alguém me ajude??!! Por favor me avisem no perfil para eu vir dar uma olhada. Obrigada desde já!!
  • Natália, você está certa. O item IV está ERRADO mesmo.

    Veja o que ele afirma:

    " Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, SERÁ computado na jornada de trabalho."

    Agora veja o que a CLT diz:

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO SERÁ computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido portransporte público, o empregador fornecer a condução.
  • O item IV nos faz lembrar das Horas In Itinere:

    I - o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de DIFÍCIL ACESSO, ou NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, e para o seu retorno é computado na jornada de trabalho
    II - a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular TAMBÉM GERA O DIREITO às horas in itinere
    III - a mera insuficiência de transporte público não acarreta o pagamento de horas in itinere
    IV - se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas LIMITAM-SE AO TRECHO NÃO ALCANÇADO PELO TRANSPORTE PÚBLICO
    V - considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo
    VI - o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido de transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere
  • Mais informações sobre o assunto do item I:

    Súmula nº 366 do TST

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

     

    OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  • III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes. ERRADO. Não basta ser equiparado aos gerentes, pois ambos têm que receber no mínimo 40% do salário a título de gratificação pelo exercício da função.

    CLT - CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 


  • Tem gente aí que ainda não aprendeu a fazer prova da FCC...RESPONDAM O QUE ESTÃO PERGUNTANDO E PONTO...

  • questão maldosa... com dor no coração eu marquei a A, mesmo sabendo das relativizações em relação ao III.

  • I - CERTO.

    CLT - ART. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    II - CERTO.

    TST - SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inse-rida em 20.11.1997) 
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)


    III - CERTO.

    CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
    diretores e chefes de departamento ou filial.

    IV - ERRADO. 

    CLT - ART. 58,  § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


    bons estudos

  • O certo era apenas fazer um copirar e colar básico do inciso II do art 62 e não ficar avaliando as condições de seu paragrafo único. Por ir além na minha interpretação, errei a questão

  • Reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • com a reforma, a questão ficará valendo a alternativa: A DE AMOR.

  • I - CorretaNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    II - CorretaA limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

     

    Súmula 376, TST - Horas extras. Limitação. Art. 59, CLT.

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no Art. 59, caput, CLT.

     

    III - CorretaOs chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamente ou filial.

    III - (acrescido pel Reforma Trabalhista) os empregados em regime de teletrabalho.

     

    IV - IncorretaEm regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

     

    Antes da Reforma Trabalhista - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Após a Reforma Trabalhista - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.

  • Sempre, que resolvo essa questão acabo me frustrando por saber de mais, o esquema é analisar sómente o II -  os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparampara o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamente ou filial. 

    e esquecer que existe o paragráfo único.

     

  • Essa é uma questão MUITO ANTIGA da FCC (2008)

    A banca mudou bastante com relação a pinçar artigos aleatórios.

    Ex: Q82377

    Ano: 2010 Banca: FCC  Órgão: TRT-12  Prova: OJAF

    Aborda o mesmo tema porém, a % recebida diferencia o controle ou não da jornada.

    Gabarito: A


ID
350794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O sindicato dos empregados de uma empresa prestadora de serviços de segurança firmou com a mesma acordo coletivo de trabalho, no qual se inclui a seguinte cláusula: “As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 30 dias subseqüentes à sua prestação.” Nessa situação, é possível que o acordo coletivo de trabalho estabeleça regime de compensação de jornada, deixando o empregado de fazer jus à percepção do adicional de horas extras, desde que as horas extraordinárias trabalhadas sejam compensadas no prazo previamente estabelecido.

Alternativas
Comentários
  • Boa noite,

    Me tirem uma dúvida, "acrescimo de salário" previsto na clt e adicional de horas extras são a mesma coisa? Pois no caso do banco de horas, apesar de não haver acrescimo salarial as horas a serem compensadas são acrecidas de 50% correto?
  • GABARITO: CERTO
    A questão trata do acordo para a compensação de horas extras através do banco de horas, que somente terá validade quando firmado mediante negociação coletiva.
    A questão está correta porque afirma que o limite máximo pactuado para a compensação é de 30 dias, portanto, dentro do limite máximo permitido pela lei, que é de um ano, consonante os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT:
    § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário...” significa que poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extras, ou seja, não será adicionado ao valor da hora normal o valor do adicional de horas extras, de no mínimo 50%, conforme previsão constitucional.
    “..., o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,...” significa que , se o empregado fizer uma hora extra em determinado dia, em outro dia deverá compensar a mesma hora laborada anteriormente a mais, ou seja, a compensação é 1 x 1, fez uma hora, compensa uma hora. O adicional de horas extras somente será devido se houver o seu pagamento. No caso de compensação não há que se falar em adicional de hora extra. 
  • ok entendido, minha dúvida é porque trabalho em uma empresa de aviação e trabalhamos com banco de horas, porém compensamos em dobro (100%), acho que deve está previsto em convenção coletiva da categoria.
  • Devemos tomar cuidado com a seguinte diferenciação:

    Compensação por Banco de Horas (CLT, 59, par. 2) x Compensação Semanal (Súm. 85, TST)

    O Banco de Horas só pode ser feito por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    A Compensação Semanal poderá ser feita mediante acordo individual escrito, ACT ou CCT.
  • foda essa questão pois não fala se é banco de horas ou compensação semanal,a lei  se comparada ao enunciado,faz  presumir banco de horas, se comparada com a jurisprudencia fica mais pra compensação semanal;

    banco de horas é possivel o AC/CC pois é mais benefico receber em um mes do que em um ano

    compensação semanal não é possivel menos benefico
  • Para ser banco de horas não precisava ter homologação do min. do trabalho?

  • Não mais cecílio, agora por simples acordo pode ter banco de horas!!

  • De acordo com a Reforma 2017

     

    CLT

     

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   

                   

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

         

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 

     

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

     

    Bons estudos...


ID
351799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

A gratificação por tempo de serviço não pode ser considerada para o cálculo das horas extras de trabalho do bancário.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão traz o que prevê a súmula 240 do TST, que tem a seguinte redação: " O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, §2º, da CLT". O TST, por meio das súmulas 203 e 226, pronunciou-se no sentido de que o quantum recebido pelo empregado a título de gratificação por tempo de serviço se integra ao salário para todos os efeitos legais, incluse para o cálculo das horas extras.
  • Súmulas (TST) relacionadas à gratificação por tempo de serviço

    INTEGRAM O SALÁRIO:

    S. 203 - A gratificação por tempo de serviço INTEGRA o SALÁRIO para todos os efeitos legais.

    S. 226 - BANCÁRIO: A gratificação por tempo de serviço INTEGRA o cálculo de HORAS EXTRAS.


    NÃO INTEGRA:

    S. 225 - (Repouso Semanal Remunerado) - As gratificações por tempo de serviço e produtividade, PAGAS MENSALMENTE, NÃO repercutem no cáluclo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


ID
432952
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José exerceu, no Banco Democrático, cargo de confiança bancária com efetivos poderes de fiscalização, em jornada de 8 às 12 horas e de 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Recebia gratificação legal de 1/3, embora a Convenção Coletiva da categoria previsse seu pagamento como sendo de metade da remuneração. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista para postular o pagamento das diferenças de gratificação e, cumulativamente, da sétima, oitava e nona horas como extras. Assinale a opção que for mais correta, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, considerando provadas as alegações:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    SUM-102    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 
    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 
    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 
    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. 
    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. 
    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 
    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. 
  • Como já foi exposta súmula pertinente a questão, vejamos agora entendimento doutrinário do Juiz Sergio Pinto Martins:

    "Não são considerados cargos de confiança o funcionário de Organização e Métodos, a secretária, o analista de recursos humanos, principalmente quando não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Da mesma forma, programador de computação, operador de sistemas e analista de sistemas, que têm simples senhas para entrar no sistema, também não exercem cargo de confiança. Exercem, na verdade, função técnica.

    Não recebendo o empregado a remuneração superior a 1/3, fará jus a horas extras a partir da sétima, mesmo exercendo o cargo de confiança.

    O bancário que exerce cargo de direção, chefia ou correlato, como, por exemplo, chefe, subchefe, tesoureiro, subgerente, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem jornada de 8 horas e não de 6 horas. A gratificação de função serve para remunerar a sétima e oitava horas. Trabalhando além de oito horas diárias, terá direito a horas extras. O gerente terá 8 horas diárias de trabalho, sendo extras as trabalhadas além desse horário. Só não fará jus a horas extras se estiver investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distingue dos demais empregados. Normalmente, é isso que ocorre com o gerente de banco, que é a autoridade máxima do banco na agência".

    Acrescento mais uma súmula pertinente:

    SÚMULA 287 DO TSTA jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

ID
446020
Banca
COSEAC
Órgão
DATAPREV
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A remuneração do serviço extraordinário deverá ser superior, nomínimo, em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C- CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • XVI – remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

     

    A remuneração das horas extraordinárias não poderá ser inferior a 50%.

     

    Este inciso é considerado auto - aplicável e se estende a todas as categorias profissionais.

     

    Art. 142. § 5º: o serviço extraordinário será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.  (Trecho adaptado)

     

    “Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário. E tal se configura, ainda que a jornada normal haja sido estipulada pelos contratantes com duração inferior à prevista, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer, por exemplo, a jornada normal de seis horas para o empregado sujeito ao regime geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, extraordinário será o serviço prestado depois da sexta hora. Nesse sentido têm-se manifestado unissonamente a doutrina e a jurisprudência” (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição. Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 419).


ID
453721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

A jornada de trabalho não pode ser majorada além de oito horas diárias, dado o limite rígido estabelecido na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • A jornada de trabalho não pode ser majorada além de oito horas diárias, dado o limite rígido estabelecido na Constituição Federal. 

    ERRADO! A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 02h00, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (art. 59 da CLT), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.

    Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (art 7º XVI da CF)em relação ao horário normal.

  • Complementando:

    Outra exceção à jornada de oito horas diárias está disciplinada no artigo 61 da CLT, que prevê: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Lembrando que o acréscimo da remuneração deverá ser de no mínimo 50%, e não os 25% constantes do texto legal, por força do Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

  • aprofundando no assunto:

    Trabalhadores em regime parcial são proibidos de fazer hora extra.

    Bons estudos.
  • Agora com a reforma trabalhista então, as jornadas de trabalho poderão se estender em acordos com o empregador.

  • CLT. ATUALIZADO PELA REFORMA TRABALHISTA. 

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4o  (Revogado) § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

                      


ID
453724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O trabalho extraordinário e o noturno serão remunerados com o adicional pertinente de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. ERRADO!

    Art.  7º CF/88: São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua condição social: 
    [omissis]
    XVI  -  remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em  cinqüenta  por  cento  à  do  normal; 

    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     

  • Remuneração do serviço extraordinário: superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

    Trabalho noturno: terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • Complementando:

    Existe diferença entre o adicional noturno urbano e o adicional noturno rural, (art. 73 CLT).
    Urbano.... 20%     52'30    Entre 22h e 5h do dia subsequente.
    Rural .......25% Não tem hora reduzida.
     

  • Apenas o trabalho extraordinário.
  • Olá!
    Li as observações feitas pelos colegas e gostaria de complemetar com o seguinte:

     De acordo com o art 7º  da Lei nº 5.889/1973: 
    Na lavoura,  considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Na atividade pecuária, considera-se trabalho noturno o executado:
    - entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.

    Abraço.

     

  • Oi gnt, só atualizando o comentário do Paulo Roberto:
    Art. 73 CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    STF, súmula n. 213: É devido o ad. de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
  •  

    O adicional noturno celetista é de 20% sobre o valor da hora diurna e está previsto no artigo 73, da CLT, in verbis:

    "Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo." (grifo nosso).
     

    Já o adicional noturno do servidor estatutário está previsto no estatuto de cada servidor público. Veja como exemplo o artigo 75, da Lei 8.112/90 que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário. In verbis:

    "Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73." (grifo nosso).

    Portanto, para saber qual o valor do adicional noturno de determinado servidor público, você deverá verificar o estatuto próprio do referido servidor.

  • GABARITO ERRADO

     

    HORAS EXTRAS---> MÍN 50%

     

    ADICIONAL NORTUNO:

    CLT---> 20 % PARA URBANO

     

    8112/90---> 25%

  • Gabarito: ERRADO

     

    * Horas Extras : 50%

    * Adicional Noturno CLT  : 20%

    * Adicional Noturno Rural: 25%

    * Adicional Noturno 8112 : 25%

  • Gabarito:"Errado"

    50% HE

    20% Adc. Noturno(CLT)


ID
470854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fábio, empregado da empresa Transportar Ltda., firmou, com seu empregador, acordo escrito em que ficou estabelecido que o excesso de horas trabalhadas em um dia seria compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo salarial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    SUM-85 TST
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     



     
  • a) Opção incorreta. De acordo com a Súmula nº 85, II, do TST, o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Desta forma, o acordo entre as partes para compensação de jornada não será válido, uma vez que expressamente proibida a compensação de jornada em norma coletiva.

    b) Opção incorreta. Conforme o art. 59, §2º, da CLT,  o limite máximo de horas diárias trabalhadas a título de compensação é de dez (10) horas diárias.

    c) Opção Correta. Exatamente o que preconiza a Súmula nº 85, IV, do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (...)

    d) Opção Incorreta. De acordo com a Súmula nº 85, III, do TST, o mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • Pegadinha a afirmativa "D". 
    Na hora me confundi pelo fato de saber que após um ano realmente é aplicável o aumento de 50%.
  • a) F Súmula 85, TST, II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    b) F art.59,CLT, Parágrafo 2º, Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
    c) V Súmula 85, TST, IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
    d) F 
  • gente ! me expliquem a letra D . Não consigo enxergar o erro dessa alternativa

  • Erro da letra D. Fonte: professor Henrique Correia - OAB.

     

     

    . De acordo com o art. 59, § 2º, da CLT: “Poderá

    ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou

    convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for

    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de

    maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

    jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o

    limite máximo de dez horas diárias”.

    Dessa maneira, o limite temporal máximo para que ocorra a

    compensação é de um ano, sendo que, caso o empregado

    efetivamente exceda a sua jornada de trabalho e não a compense

    nesse período, a jornada trabalhada a mais será considerada como

    serviço extraordinário e deverá ser paga com o seu respectivo

    adicional de 50%

     

    2.

    Entretanto, segundo a Súmula nº 85, III do TST: “O mero nãoatendimento

    das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a

    repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal

    diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido

    apenas o respectivo adicional”. Dessa maneira, deverá ocorrer

    apenas o pagamento do adicional, e não a repetição do pagamento

    da hora extra trabalhada.

     
  • Para mim, o erro da letra "D" está no fato de o regime de compensação anual, no caso "banco de horas", ter sido estipulado por acordo escrito (ver o cabeçalho da questão), e não por negociação coletiva, conforme o disposto na Súmula. n.º 85, V, do TST:
    "V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
    Apesar de referido item só ter sido acrescido em 2011, este já era o entendimento da jurisprudência e da doutrina.


  • ·          a) Independentemente de a compensação de jornada relativa à categoria profissional de Fábio ser expressamente proibida em norma coletiva, o acordo de compensação realizado entre as partes será válido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: o acordo  individual  para  compensação  de  horas  é  válido,  salvo  se  houver norma  coletiva  em  sentido  contrário, conforme Súmula 85, II do TST.
     
    ·          b) Fábio pode trabalhar onze horas diárias durante uma semana a título de compensação na semana seguinte.
    Incorreta: há uma limitação da jornada máxima diária, que é de 10 horas, conforme artigo 59, §2?, parte final da CLT.
     
    ·          c) Caso Fábio preste horas extras habituais, o acordo de compensação de jornada restará descaracterizado.
    Correta: trata-se do teor da Súmula 85, III do TST:
    “SÚM. 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (...)
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação  de jornada.  Nesta hipótese, as horas  que  ultrapassarem  a  jornada  semanal  normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à  compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.”
     
    ·          d) Não havendo a compensação dentro do período de um ano, Fábio terá direito ao pagamento das horas trabalhadas em excesso acrescidas do adicional de 50%.
    Incorreta: o pagamento das horas excedentes será feita na forma da Súmula 85 do TST, já que o caso em tela nos coloca uma hipótese de acordo individual de compensação, motivo pelo qual não havendo a compensação, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85 do TST). Somente se houve a celebração da compensação por negociação coletiva é que se teria o pagamento das horas extras integrais, caso em que se aplica o regime de banco de horas do artigo 59, §2? da CLT, conforme dispõe a Súmula 85, V do TST.

    (RESPOSTA: C)
  • Alternativa Correta: C


    Súmula nº 85, IV, do TST: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 

  • Acredito, salvo melhor juízo, que alternativa D estaria correta se estivesse redigida desta forma:

     

    Não havendo a compensação dentro do período de um ano, Fábio terá direito apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em excesso.

  • CLT REFORMA 

     

    O caso de pagamento de horas extras é quando há a rescisão e as HE não tiverem sido compensadas ou no caso de descaracterização, conforme Sum. 85, IV do TST

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017)         (Vigência)

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)        

  • Ao contrário do entendimento consolidado na Súmula 85,IV, do TST, a Lei da Reforma Trabalhista trouxe a expressa previsão de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


ID
517933
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da duração do trabalho assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    TST - SUM-63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante liença previa das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente quer por intermédio de autoridades santárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Sobre a letra D. Texto retirado no site do MInistério do Trabalho:

    O que se considera horas extras?
    Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.

    O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
    Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.

    Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
    A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.

    De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
    Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.

  • Adriano, esclarecendo a letra E:


    De acordo com a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, fica estabelecido que: 

    "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
     
    O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."


    Conclui-se então que, ao contrário do que diz a letra E, o empregado será beneficiado caso o empregador deixe de exigir o cumprimento das horas extras prestadas com habitualidade, recebendo, para tanto, uma indenização pela supressão das horas suplementares.
  • (a)correta

    (b)errada,em regra não será computado o periodo dispendido da casa ao trabalho, só o será em caso de local de dificil acesso onde não há transporte publico, sendo o transporte prestado pla empregador; Necessárias as condiões"dificial acesso" e "não prestada por transporte publico".

    (c)errada,oinsalubre não esta proibido de prestar hora-suplementar mas a prorrogação é dependedente de previa autorização do Ministerio do Trabalho e Emprego, mesmo que haja negociação coletiva a respeito(cancelada sumula 349 TST que exigia negociação coletiva).

    (d)errada, a prorrogação de jornada é condicionada a forma escrita, ao acordo individual ou negociação coletiva,logo o empregado pode negar-se a fazer hora extra; essas condições não existem excepcionalmente por Força Maior, Conclusão de Serviços Inadiaveis e Interrupção por Força Maior ou Causa Acidental.

    (e)errada,no caso de horas extras prestadas com habitualidade(minimo 1 ano prestando hora-extra), o empregador exigindo a cessação(suprimindo total ou parcialmente) deverá pagar em forma de idenização o valor de um mes de horas -extras prestadas(médias das HE dos ultimos 12 mese), para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses quando com habitualidade prestava horas -extras.Logo se beneficiará da idenização.

ID
538405
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não constitui direito do trabalhador previsto em lei:

Alternativas
Comentários
  • A letra A refere-se a Súmula nº 291 do TST. Logo, não está previsto em Lei tal direito do trabalhador. Todas as alternativas elencam direitos do trabalhador, mas a letra A é construção jurisprudencial.
  • Comentando as outras alternativas:

    Letra B) 
    CLT, Art. 161, § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Letra C)

    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Letra D)

    Lei 5859
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


    Letra E) 
    Lei 5889, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    Bons estudos ;)
  • importante destacar que a indenização referida na alternativa A, de que trata a súmula nº291, para que seja devida é necessário que o empregado tenha prestado o serviço suplementar com habitualidade por pelo menos um ano:



    TST nº 291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


    ou seja, da forma como está proposta a alternativa, também está errada nesse sentido, porque incompleta. 
  • Camila, cuidado com as atualizações das Súmulas do TST em 2011.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
     

  • realmente, transcrevi a antiga, perdoem o lapso.
  • A questão fala em   "... de prestação de serviços acima da jornada MENSAL."

    O CORRETO SERIA:  "... de prestação de serviços acima da jornada NORMAL."


    Eis mais um erro na questão.







  • Resumindo: embora em uma primeira lida, a alternativa A pareça conter uma afirmativa correta (e portanto, não seja o gabarito), verificamos, como muito bem destacaram os colegas em seus comentários anteriores, houveram diversos pequenos erros:
    - a alternativa refere-se ao disciplinado em uma súmula do TST, e, portanto, trata-se de um assunto previsto em uma construção jurisprudencial e não em uma previsão legal, conforme o comando da questão (Marco Arruda). Se foi essa a intenção da banca, para confundir o candidato, em minha opinião, foi uma maldade muito grande;
    - para que o empregado tenha direito à referida indenização, há que ter laborado em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos um ano (Camila de Souza Dantas). Estando a alternativa incompleta, ou seja, não estabelecendo a condição “durante pelo menos um ano”, pode-se inferir que o empregado teria direito à indenização, laborando em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos por seis meses; e,
    - a parte final da alternativa refere-se a “jornada mensal”, enquanto que a Súmula 291 do TST refere-se a “jornada normal” (alex costa). Citando “jornada normal” a súmula cria uma abrangência maior, citando “jornada mensal” a alternativa restringe a exigência da extrapolação da jornada.

ID
538408
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT, Artigo 71,     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • a) ERRADA


    CLT art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (a exceção quanto à prorrogação está descrita na alternativa B)

    (A exceção para o caso  do aprendiz que tenha completado o ensino fundamental é que sua jornada de trabalho poderá ser de 8 horas, ou seja, o fato de que ele tenha completado o ensino fundamental, não é o que autoriza que ele realize a prorrogação/compensação):

    art. 432. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



    b) ERRADA 


    CLT art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    c) ERRADA

    CLT art. 59 §4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    d) ERRADA

    CLT art. 60. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Vale lembrar que a súmula nº 349 foi
    recentemente cancelada:

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

       A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     

  • Camila, creio que vc quis explicar que hoje é DISPENSÁVEL  a inspeção prévia de autoridade administrativa, n foi?
  • Não. Ela quis dizer que com o cancelamento da súmula que dispensava a referida inspeção, tem-se que a referida prorrogação em atividades insalubres somente se verifica com a referida inspeção! 

ID
605134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana, Bruna, Camila e Doralice são empregadas da empresa Meninas. Hoje, a variação diária de horário no registro de ponto das empregadas foi a seguinte: Ana: 7 minutos; Bruna: 16 minutos; Camila: 5 minutos e Doralice: 4 minutos. Nestes casos, não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto APENAS de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ART. 58 DA CLT

           § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • Há de ressaltar, entretanto, que há o limite de cinco minutos na entrada e cinco na saída.
    Assim, embora a questão não diga em que período ocorreu a variação diária de Ana (7 minutos), poderia ser o caso de ultrapassar o limite de cinco minutos, cabendo, no caso, o pagamento de horas extras.
  • Complementando o comentário anterior:

    Súmula nº 2 do TRT4 - 3. HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.
    No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto. (Resolução Administrativa nº 06/2002 - Publicada no DOE - Diário de Justiça de 29.11.02) 

  • Resposta letra E

    Vale lembrar da nova Súmula 429 do TST que também trata do tema:
    " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários."

     

  • Além da referências citadas pelos colegas temos ainda a Súmula 366 do TST, que confirma o Art. 58,  § 1o da CLT e vai além, dizendo que se o limite de 10 minutos diários divididos  em 5 min na entrada e 5 min na saída não for respeitado a totalidade dos minutos será considerado hora extraordinária.

    SUM-366    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO 
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 
  • A assertiva "E" é questionável. A variação de ANA é de 7 minutos. Destes, se 5 foram de atraso no início ou no final, os outros 2 podem ser descontados ou computados. Isso porque o total diário é de 10 minutos, mas limitados a 5 no início ou no final.
    Senão, vejamos explicação do Prof. Ricardo Resende:
    "(...) se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário. Explica-se: a lei não contém palavras inúteis, razão pela qual a previsão de tempo residual de até cinco minutos em cada marcação não pode ser desprezada pelo intérprete."
  • Questão bichada!!! Quanto à Ana, nada se pode afirmar!!!!
    Ex 1: Ana chegou 3 min mais cedo na entrada, e saiu 4 min depois do horário. Logo, SEM hora extra.
    Ex 2: Ana chegou 1 min mais cedo na entrada, e saiu 6 min depois. Logo, COM hora extra.
    Em ambos os exemplos a variação é de 7 min.
    E aí, FCC??? (Tá na hora de proibir o estagiário de elaborar questões, já não é a primeira vez q isso acontece!!!!)
  • Essa questão esta pessimamente formulada.
    Pois o minimo exigivel sao 5 minutos, sendo o maximo disponivel por conveniencia do empregador.
    Se a FCC pretende criar armadilhas para o candidato, pelo menos que faça com bom senso.
  • boa questão... estilo FCC.... 

  • A pegadinha da FCC reside no enunciado: "(...) Hoje, a variação diária de horário (...)". Significa que o candidato tem que se fixar no texto do § 1º do art. 58 da CLT, a saber: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.".

    Simples, sem necessidade de súmulas, nem doutrina, nem nada...
  • Sim Rodrigo, mas para os que não apenas decoram a matéria, fica meio esquisito. Se o enunciado não informa a variação de entrada e nem de saída, não se pode afirmar que Ana não terá direito a horas extras. Imagine-se juiz do caso. O que você faria ? Afirmaria que Ana tem direito às H.E sem saber a variação da entrada e de saída?? Não se pode afirmar. É por isso que a questão é mal feita.
    Concordo que pelo tipo de questão da banca, dá pra perceber que ela quer saber apenas sobre os 10 minutos. Mas independente disso, a questão tá mal feita, isso é indiscutível.
  • Entrei aqui apenas para ver o que vocês estavam comentando. No livro do Henrique Correia o gabarito está diferente. Ele dá como resposta a letra C.
    A justificativa dele são os 5 minutos da súmula 366 do TST. Achei que a resposta estava esquisita e vim ver no Questão de concursos se era isso mesmo.
    O gabarito da FCC não foi a letra C, mas a letra E. Com razão. A questão fala da variação DIÁRIA. Se falasse da variação da entrada ou da variação da saída, realmente a resposta correta seria C. 
    Nesse caso, não há qualquer erro na questão. 
  • Dante fiz a mesma coisa! Acabei de resolver a questão no livro do Henrique e o gabarito deles é letra C. Achei estranho e vim conferir no QC. Infelizmente temos que advinhar o que o examinador quer, já que muitas questões dão margem à interpretações diversas...Mas, no caso dessa questão, acho que faz mais sentido pensar no total diário mesmo, assim, limitados a 10 minutos, não serão computadas como HE as variações...

    Bons estudos a todos!
  • Galera não adianta discutir, o jeito seria advinhar o que se passou na cabeça do examinador, pois ele afirma apenas o total diário e a gente sabe que a varia é de 5 minutos no registro, limitado a 10min diários. Da forma que ele colocou fica impossível dizer. A Ana, por exeplo:
    - Poderia ter atrasado 7 min na chegada, o que extrapola o limite de 5 min. No entando poderia ter ocorrido um atraso de 4+3 (aqui já não seria computado). Ou ainda 2+5, que também não seriam computador. Também poderia ter atraso 6+1, que já extrapolaria o limite de variação de 5 min etc...

    Enfim, estudamos, damos um duro danado pra que um examinador que formula umas duas ou três questões venha e nos fe*** : (
  • Dante e Flávia, fiz a mesma coisa! O professor deveria colocar o gabarito de acordo com o da Banca, já que é assim a linha que ela seguirá, na minha opinião. 

  • letra E

    A questão não pede a marcação em cada ponto(entrada e saída), pede a variação diária. O gabarito está correto. Fiz uma outra questão onde a FCC especifica a variação em cada ponto, portanto, esse é o raciocínio da banca. Quando eu for nomeado, nem vou me lembrar que a FCC não sabe fazer prova, ou seja, não percam tempo com isso.

    boa sorte!


  • Por exemplo, se uma pessoa chega 7 min. mais cedo ao trabalho e sai 2 min. depois do horário, ela terá 9 minutos a mais, correto? Já que os 5 min na entrada foi extrapolado, contam-se todos os 9 minutos como hora extra (súmula 366). Então, qual a necessidade de a lei falar em 10 minutos diários? O que que isso muda? Cabe apenas observar se na entrada ou na saída foram registrados mais de 5 minutos para que a hora extra seja computada.

  • O meu livro do Henrique  Correia é de 2015 e continua a letra C..... essa coleção para tribunais da juspodivm é cheia de erros, sinceramente.

  • Também não uso mais livros da Juspodivm por causa dos erros, e o pior é que a editora não é nem um pouco solícita com o cliente quando você entra em contato para falar sobre erros encontrados no material produzido por eles. 

    Embora ela seja uma das maiores, senão a maior editora nesse mundo de concursos hoje em dia, não dá para confiar meus estudos a um material duvidoso. 


ID
607462
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Redação da Súmula 146 do TST.

    B) CORRETA
    Redação da Súmula 159, I, do TST

    C) CORRETA
    Redação da Súmula 160 do TST.

    D) ERRADA
    A previsão é apenas do trabalho urbano (art. 73).
    Para os trabalhadores rurais, deve-se observar a disposição específica da Lei 5.889/73, pela qual a hora noturna do trabalhador rural da lavoura (agricultura) é de 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h às 4h.

    E) CORRETA
    Redação da Súmula 366, primeira parte, do TST

  • A) CORRETA - Sum. 146, TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao respouso semanal.

    B) CORRETA - Sum. 159 caput e I, TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

    C) CORRETA - Sum. 160, TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    D) ERRADA - CLT, Art, 73, §2º - Considera-se noturno, para os efeitos da legislação do trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
    Esse artigo se refere ao trabalhador urbano. As disposições referentes ao trabalhador rural está na Lei 5.889/73, que dispõe que a hora noturna do trabalhador da lavoura é das 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador da pecuária é das 20h às 4h.

    E) CORRETA - Sum. 366, TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Espero ter  ajudado!
    Bons estudos!
  • É bom lembrar que o STF tem entendimento diferente do TST no que diz respeito ao cancelamento de aposentadoria por invalidez. Vejam o que diz a sumula 217 do STF:

    STF Súmula nº 217 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
    Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo
        Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
     

  • Para quem, como eu, ficou em dúvida na C (Certa) por desconhecer a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Súmula 160 TST)

    "A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ´Questão que se torna absurdamente fácil ao passo que é difícil alguém não saber que o trabalho noturno urbano tem estipulação diferente do rural.
  • Olá Pessoal, só para complementar

     Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso,mesmo se ultrapassados 5 anos. A 
    Súmula 217 do C. STF foi editada em dezembro de 1963. Vigorava, então, a lei 3332 /57,cujo artigo 4º , § 3º , previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.A situação foi alterada, com a vigência dos artigos 475 da CLT (com a redação de 1965) e 47 da Lei 8.213 /91.Prevalece hoje a jurisprudência consolidada no C. TST,através de sua Súmula160.

    Espero ter ajudado!! 
  • EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
  • Súmula TST 160   (DJ 19, 20 e 21.11.2003) declara que mesmo após 5 anos o aposentado por invalidez poderá voltar ao trabalho quando cancelada sua aposentadoria.
    Porém, a Súmula STF 217 afirma que a aposentadoria se torna definitiva após os 5 anos, mesmo com recuperação da capacidade laboral do aposentado.
    Por fim, a OJ da SDI-I 375 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) muda o entendimento do TST e alinha-o com o do STF:

    "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    Logo, o item "C" também está ERRADO.

    A questão deve ser anulada!
  • Vejo em algumas questões, comentários de pessoas que deveriam usar a sandália da humildade!!! #prontofalei
  • A OJ 375 não contradiz a Súmula 160. Em que pese a aposentadoria por invalidez não interromper a prescrição quinquenal, o entendimento do TST continua sedimentado no sentido de que o trabalhador poderá voltar ao emprego caso receba alta, mesmo após cinco anos da aposentadoria. O que ele não poderá fazer  é reclamar na Jusitça verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à aposentadoria, pois abarcadas pela prescrição quinquenal, caso fique mais de cinco anos aposentado.
  • OLÁ DOUTORES,
    TEÇO ALGUNS COMENTÁRIOS QUE CONSIDERO IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA "B" CONCERNENTE À SUMULA NR 59 DO TST NO QUE TANGE AO TERMO "EVENTUAL", CONFORME SEGUE:


    É de suma importância a analise do termo EVENTUAL para se concluir pela existência ou não do direito ao salário do substituído.

    Eventual é a substituição que, nos dizeres de MAURÍCIO GODINHO DELGADO,  “(...) se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador”. Pode ser, nestes termos, considerada eventual a substituição que ocorre por poucos dias, em virtude de doença do substituído ou decorrente de alguma falta justificada, como óbito de parente, casamento etc. A jurisprudência entende que a substituição, para não ser considerada meramente eventual, tem que ser superior a um mês.

    Sendo superior a um mês, há que se entender que a substituição é interina, provisória, fazendo jus o substituto aos salários do substituído, nos termos do inc. I da súmula em comento. O próprio enunciado afirma que, nas férias, a substituição é provisória, o que leva a entender que, mesmo que o substituído goze apenas 20 (vinte) dias de férias, haverá direito do substituto aos salários, pois não se exige o gozo integral daquele direito.
  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 366, TST (2015)


    SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    MINHA HUMILDE OPINIÃO: O TST, inegavelmente, extrapolou o comando do art. 4 da CLT "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, salvo disposição especial expressamente consignada", uma vez que, na troca de uniforme, o empregado não está aguardando ou executando ordens.
  • para o STF apos 5 anos não poderá voltar ao serviço.


  • em relação a D:

    TRABALHO NOTURNO:

    DO URBANO: 22 horas até as 5 horas

    DO RURAL

    - LAVOURA: 21 até 5

    - PECUARIA: 20 até as 4

     

    GABARITO ''D''

  • RURAL  das  21  às  5   Hs. Ad .25%  60 minutos

    PECUÁRIA  das  20  às  4 Hs.Ad. 25%  60minutos

    URBANO das  22   às  5  Hs.   Ad. 20%  52:30 seg.

  • 22 - 5 CITY

    21 - 5 RURAL

    20 - 4 === pecuária === LEMBRAR DE 20 E 4 SÃO TICO TICO (ESQUECÍ A EXPRESSÃO MATEMÁTICA) DE 5. 5X4=20


ID
607705
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto assinalar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    a) não serão descontadas...
    b) não faz nem sentido, pois como alguém que trabalha em tempo parcial, em uma mesma função, vai ganhar o mesmo que um trabalhador em tempo integral?
    d) 25 horas, e não 35;
    e) salvo se outro não for expressamente fixado...
  • CORRETA C

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    •  a) serão descontadas e computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Art. 58, §1º
    •  b) o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial não será menor do que a dos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Art. 58-A, § 1º
    •  c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Art. 58, § 2º
    •  d) considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e cinco horas semanais.
    • Art. 58-A

     

  • JORNADA IN ITINERE  (ART. 58 §2°)

    DIDO PELO EMPREGADO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO E PARA O SEU RETORNO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA JORNADA DE TRABALHO, SALVO SE FOR DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E O EMPEGADOR FORNECER A CONDUÇÃO.
  • Letra A)  NÃO serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Art 58 § 1ºCLT


ID
612622
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Com o devido respeito ao colega que comentou acim, a letra E está ERRADA, mas sob outro fundamento:

    Súmula 347 TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento DAQUELAS VERBAS (e não da época do pagamento dos reflexos).

  • d) O Empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada não faz jus à percepção de horas extras."
    -alternativa correta - fundamento está na OJ SDI-I n.235 - o empregado que recebe salário por produção e trabalha sobrejornada não faz jus a hora extra faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras.
  • A letra "b" também não estaria errada? Afinal, os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos. Então, como podem integrar cumulativamente a base de cálculo das horas extras?
  • Tenho a mesma opnião da amiga ANA, alguem tem alguma explicação?
  • caros colegas tb errei a questão, pois tive o mesmo raciocínio da colega ana. Por favor caso alguem possa elucidar tal contovésia agradeço.
  • Questão muito difícil e mal formulada. Foi uma sacanagem gramatical:

    o item b:
    b) Integram cumulativamente a base de cálculo das horas extras os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.

    da a entender que os três poderiam ser aplicados conjuntamente ao adicional de horas extras, mas o que o examinador quis realmente deve ter tido a intenção de dizer é que poderiam ser aplicados individualmente.
    Acho que ficaria melhor redigida se fosse: "...de periculosidade ou insalubridade e noturno." Mas ai ficaria mais fácil.
  • Fundamentação da banca:
    Condensando os argumentos apresentados a banca faz as seguintes considerações: O fato de CLT definir que não é devido o pagamento acumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade não significa que tal conduta seja proibida, mesmo porque benéfica ao trabalhador. Em assim procedendo o empregador, seja por imposição de norma coletiva, seja decorrente de cláusula contratual expressa ou tácita, os dois adicionais integrarão a base de cálculo das horas extras. Daí porque a alternativa B da questão encontra-se correta, pois diz respeito exclusivamente à composição da base de cálculo das horas extras, não fazendo incursões no tema inerente à possibilidade de acumulação dos adicionais. A alternativa C encontra-se em conformidade com a súmula 340 do TST. A alternativa D reflete o entendimento jurisprudencial cristalizado na OJ 235 da SDI I. A alternativa E encontra-se incorreta quando afirma que no cálculo dos reflexos das horas extras se aplica o salário-hora da época do pagamento dos reflexos, ao passo que a súmula 347 do TST define que deve ser tomado o salário hora da época do pagamento das verbas. Recursos rejeitados.
  • MERECE SER ANULADA!!!!


    ALTERNATIVA" B" ESTÁ ERRADA!!!!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Justificativa ridícula da banca.
    Pelo raciocínio deles, qualquer afirmativa contrária à CLT que seja benéfica ao trabalhador poderia ser considerada correta.
  • Ao ver a alternativa B) fui logo marcando, tendo como base que os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem exigidos cumulativamente, resguardo a mesma opinião da colega Ana Teresa.
  • Tive o mesmo raciocínio que a colega ANA.
    Não sou expert em trabalho, pelo contrário, mas não posso compactuar, com a devida vênia, a uma justificativa esdrúxula dessa vinda da banca. Ow  examinador orgulhoso. "Mete os pés pelas mãos", ERRA, e não assume. Depois vem com baboseiras. 
  • Hoje a questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a inclusão de uma ressalva na OJ-235, vejamos:

    OJ-SDI1-325: O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
  • Pessoal, direito do trabalho não é o meu forte, por isso fiquei em dúvida com relação ao disposto na OJ 235. Nesse caso, considerando não se tratar de trabalhador cortador de cana, se o empregado não tem direito ao pagamento das horas extras, o adicional vai incidir sobre o que? Sobre a produção? Abraços a todos.
  • Incidirá sobre o valor da hora de trabalho compactuada.
  • Acredito que o cálculo deverá ser feito tomando-se o valor total da produção do mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, obtendo-se assim o valor-hora que servirá de base de cálculo do adicional das horas extras.
  • Ridícula a justificativa da banca para o item "B". Mais uma vez digo, questões formuladas por juiz é soda... Não anulam por orgulho, vaidade...

ID
615796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a

    Art. 58, CLT, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • a) CORRETA.
    CLT, Art. 58,
    § 2o. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal. INCORRETA.
    CF, Art. 7º.
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos. INCORRETA.
    CLT, Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas. INCORRETA.
    CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • HORAS IN ITINERE

    adotei um macete, mas não tem nada haver com a questões.

    HORAS  IN  ITINERE => R esidência - T rabalho - R esidência

  • Quanto às alternativas colocadas, importante destacar que a hipótese "a" encontra-se em consonância com o artigo 58, § 2o da CLT, pelo qual "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Os itens "b" e "c" vão de encontro, respectivamente, ao artigo 7o, XVI e XV da CRFB, ao passo que o item "d" viola o artigo 71 da CLT. Assim, RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

    a) Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como hora in itinere, se o local de trabalho for de difícil acesso ou se não for servido por transporte público regular.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal.

    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas.

  • CLT REFORMA

    Com a Reforma Trabalhista implementada no âmbito da CLT, as HORAS IN ITINERE deixaram de existir, por não ser considerada mais, pelos reformistas como tempo a disposição do empregador. 

     

  • Desatualizada.

    Com a reforma trabalhista as horas In Itinere deixaram de existir.

  • Muito clara a explicação atualizada neste site --->

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - não se consideram mais horas in itinere, em nenhuma hipótese.


ID
622318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à jornada suplementar de trabalho, considere:
I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas.

II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II
    Súmula nº 264 do TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

  • Item IV

    Súmula 85 TST
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  • ALTERNATIVA CORRETA: B
    Tendo a colega acima fundamentado a correção das assertivas II e IV, abaixo apresento a fundamentação das incorreções apresentadas pelas assertivas I e III:
    ASSERTIVA I: Súm. 376 do TST: I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.” Desta forma, se o empregado trabalhar 12 horas em um dia, embora tenha havido a prestação irregular de duas horas extras, tanto no tocante à formalização do acordo de vontades, quanto no que diz respeito aos limites da duração do trabalho, este fato por si só não enseja o direito ao empregador de remunerar de forma simples, sem o adicional de horas extras, estas duas horas irregularmente prestadas.
    ASSERTIVA III: Súm. 340 do TST: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Aliás, qualquer assertiva que afirmar ter o empregado o direito de receber menos que 50% de adicional de horas extras, deve ser considerada incorreta, pois este percentual mínimo de 50% encontra-se garantido no inciso XVI do art. 7º da CRFB/88, tendo sido revogados ou não recepcionados quaisquer outros dispositivos de lei, incluindo a própria CLT, que tragam a garantia de adicional mínimo inferior a 50%. Por óbvio, este percentual mínimo poderá ser ampliado por norma coletiva, e assim, sempre será válida a norma coletiva que, por exemplo, estipule o adicional de horas extras em 100% do valor da hora normal, pois norma coletiva, em regra, poderá ampliar os direitos trabalhistas em relação à legislação heterônoma, salvo em relação a normas proibitivas estatais, o que não é o caso do aumento do valor pecuniário percebido pelo empregado quando labora em regime de horas extraordinárias, e cujo reflexo decorre do aumento percentual do respectivo adicional.
  • I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas.? "ART. 7, XIII, CF/88 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;"

    II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. ? ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

    III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. ? ART, 7°, XVI, CF/88 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. ?ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.
  • Não consegui entender a IV. Como funcionaria na prática?

    Alguém poderia me explicar?
  • Veja o empregado que perfaz  44 horas semanais de trabalho.Ele trabalha:
    S   T   Q  Q  S   Sab Dom(DSR)
    8+ 8 +8+8+ 8 +4=   44 horas semanais e domingo é o descanso semanal remunerado(DSR)
    Imagine que ele não quer trabalhar no sábado e para isso ele labore duas horas a mais na segunda e na terça:
    S          T        Q  Q  S   Sab Dom(DSR)
    8(+2) 8(+2)   8   8  8     4= 44   horas semanais,tudo OK!!!
    Agora imagine que ele habitualmente preste horas extras,uma na quarta e outra na quinta:
    S               T                Q          Q        S   Sab    Dom(DSR)
    8(+2)      8(+2)        8(+1)   8(+1)     8      4    = 46 
     (50%)    ( 50%)        HE        HE
    De acordo com a súmula ´´a prestação habitual de horas extras descaracteriza  o acordo de compensação de jornada´´
    Nesse caso ele tem direito a 2 horas extras(hora cheia +50 %) e as horas destinadas a compensação será pago apenas o adicional(50%,metade).Galera,súmula difícil.Espero ter ajudado!!!
  • Obrigada, Rodrigo Peixoto. Ajudou muito.
  • I. A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar as horas trabalhadas. ERRADA
    SÚMULA 376 TST A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. CORRETA 
    SÚMULA 264 TST A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
    III. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 30% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. ERRADO
    SÚMULA 340 TST  O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, para as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. CORRETA
    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • Podemos também. s.m.j., ir por eliminação: As afirmativas I e III estão erradas de acordo com conhecimentos bem básicos, nos restando apenas a alternativa B como correta.
  • Será que alguém poderia me ajudar a visualizar na prática os itens II e III da súmula 85! A explicação do Rdrigo clareou um pouco, mas ainda tenho dúvida nos itens! Fico grato
  • Para clarear mais, aí vai um exemplo:

    suponhamos que o sujeito sempre preste duas horas extras diariamente, descaracterizando o acordo de compensação, já que ele é feito para situações excepcionais. Depois de 100 dias trabalhados, ele acumulou 200 horas extras, que podem ser pagas ou compensadas.

    Se o acordo estivesse válido (ou seja, o serviço extraordinário fosse efetivamente extraordinário), a remuneração dessas horas seria com base no valor da hora normal, com a compensação sendo em folgas correspondentes a esse período. Ou seja, ele poderia receber grana no valor correspondente a 200 horas (com valor NORMAL de horas) ou ganhar dias sem trabalho proporcionais às 200 horas.

    No entanto, como o acordo não é válido, incide a Súmula 85, TST, e o valor a ser pago é o da hora extra, com adicional (mínimo) de 50% ao valor normal da hora. No entanto, se o cara já usou parte das horas para compensação (tirou dias de folga, por exemplo), ele não recebe o valor da hora (já que houve a compensação), mas somente o adicional.

    Assim, continuando o exemplo, se ele já tirou folgas correspondentes a 100 horas, das 200 que prestou como horas extras, ele recebera grana correspondente a 100 horas de trabalho com o adicional de 50% (no mínimo). Recebe também somente o adicional correspondente às 100 horas que folgou.

    Numericamente falando, suponhamos que ele tenha trabalhado as 200 horas e folgado (ou seja, compensado) 100 horas, com o valor de 10 reais a hora e adicional de 50%.

    Das 100 horas que compensou, receberá somente o adicional: 50% x R$10 x 100 = R$500,00

    Das 100 horas que não compensou:
    - Remuneração das horas: R$10 x 100 = R$1000,00
    - Adicional de 50%: 50% x R$10 x 100 = R$500,00
  • Rodrigo Peixoto deu um show na explicação!!
  • De acordo com a explicação do Professor Renato Saraiva, no que tange a Sumula 85 do TST, tentarei complementar a explicação dos colegas acima:

    Súmula nº 85

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (SEMANAL, pois a Súmula em comento NÃO trata conjuntamente da Compensação de Jornada ANUAL)

    I- A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Diferentemente da compensação de jornada ANUAL, em que só é possível o acordo por meio de Negociação Coletiva (ACT/CCT), na compensação de jornada SEMANAL há a possibilidade de acordo individual escrito.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    Inciso de fácil compreenção.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária (8), se não dilatada a jornada máxima semanal (44), sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Simplificando, signiffica que se o empregador deixar de cumprir mera exigência legal, como a celebração de acordo TÁCITO (ou seja, nem individual escrito, nem celebrado por meio de negociação coletiva - como instrui o inciso I), deverá ser pago ao empregado adicional de 50%, SEM o valor da respectiva hora cheia, relativo às horas que seriam para a compensação da jornada (ou seja, que exedem a jornada DIÁRIA, mas não a SEMANAL).
    Isso como espécie de "punição" ao empregador que não cumpriu a regra do Acordo Indivual Escrito ou Acordo por meio de Negociação Coletiva.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (44) deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (50%).

    Se prestadas horas extraordinárias habituais CONJUNTAMENTE com a compensação de jornada semanal, será DESCARACTERIZADO o Acordo de Compensação de Jornada Semanal!
    Sendo assim, as horas que exederem 44 horas semanais deverão ser pagas ACRESCIDAS de 50% (hora cheia + 50%). E em relação às horas que seriam destinadas à compensação (ou seja, que não exedem a quantidade de horas semanais - 44 - mas as DIÁRIAS - 8) deverá ser pago pelo empregador SOMENTE o adicional de 50% SEM a hora cheia!

    Espero ter ajudado um pouquinho.
    Sucesso e bons estudos a todos!!

  • Sei que pela CF as horas extras devem ser remuneradas com no mínimo 50% a mais do valor das horas "normais". A minha dúvida é a seguinte: Convenções coletivas poderiam alterar esse percentual para menos? Tendo em vista que alguns dispositivos legislativos (CLT) algumas alterações são exclusivas dessas convenções.
  • Creio que a retribuição das horas extras não pode ser diminuída. Perceba que, por previsão constitucional, é possível que o salário sofra incidência das normas coletivas. No entanto, o caso é diferente com a hora extra.  
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
  • Para esclarecimentos, segue explicação de Ricardo Resende sobre o item III e IV da Súmula 95.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    " Exemplo:  O empregado mantém acordo de compensação com o empregador, de forma que trabalharia 9 horas de segunda a quinta-feira, e 8 horas na sexta-feira, para então folgar no sábado. Não obstante, na prática este empregado trabalha 10 horas diárias de segunda a sexta-feira. Neste caso, como há prorrogação habitual da jornada, o acordo de compensação deixa de fazer sentido, pois ele visava o módulo semanal de 44 horas ( 9 *4 + 8 = 44), em muito ultrapassado pela conduta do empregador (10*5 = 50). Assim, a solução será a seguinte:

         a) 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira, uma hora por diaa, já foram remuneradas pelo salário, visto que foram compensadas pelas horas não trabalhadas no sábado. Entretanto, em face da descaracterizaaçãoa do acordo de compensação, deverá ser pago o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais);

         b) 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira (10ª hora) e duas horas laboradas a mais na sexta-feira ( 9ª e 10ª horas) deverão ser pagas como horas extraordinárias ( hora normal + adicional). "

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  

    Exemplo: No mesmo caso, imagine-se que houve compensação intrassemanal, nos mesmos moldes do exemplo anterior ( 9h de segunda a quinta-feira, 8h na sexta-feira e folga no sábado), porém sem acordo escrito. Se as 4h laboradas a mais de segunda a quinta-feira (uma hora por dia) fossem pagas como extraordinárias (hora normal + adicional), o empregado experimentaria enriquecimento ilícito, pois receberia por 48h embora tenha tranbalhado só 44h. Assim, a solução é, em relação a estas 4h, remunerar a mais, em virtude da regularidade da compensação, apenas o adicional de serviço extraordinário ( 50%), tendo em vista que a hora normal já foi remunerada no salário mensal do empregado.

    ( Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, 3ª edição 2013, pág. 374  e 375. )
  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

     

    I.ERRADO. 

    SÚMULA 376,I TST A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

     

     

    II.CERTO.

    SÚMULA 264 TST  A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

     

     

    III.ERRADO.

    SÚMULA 340 TST  O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas

     

     

    IV.CERTO.

    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • as vezes um comentario bem simples é mais facil de ser compreendido do que ficar enchendo linguiça

  • Caraca, tem gente que incorpora o espírito do professor e quer dar aula aqui.

    Vamos comentar minha gente, não escrever um livro

  • Tentando simplificar o IV:

     

    Se houve o acordo de compensação, havendo horas extras habituais, esse acordo ficará descaracterizado, então, quando descaracterizar, ficará assim:

     

    Compensação: as 4h de sábado, eu fiz acordo de trabalhar 1h por dia a mais de seg a quinta pra compensar. Quando descaracteriza o acordo >>> essas horas serão pagas apenas o 50% adicional.

     

    Na sexta feira: eu habitualmente faço 2 horas extras (DESCARACTERIZOU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO) (essas serão pagas como extra = valor da hora + 50% de adicional)

     

     

    SÚMULA 85 TST A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário

  • Reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 59-B, Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Reforma:

     

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    59-B Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Súmula nº 340 do TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

  • O único item correto, devido à RT, é o item ll

    SÚMULA 264 TST

    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO

     A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.