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I — Art. 203.
II — Art. 201 § 12
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Não me lembro de ter visto nada referente à "carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social". Alguém pode me ajudar?
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CF 88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. (item III).
Gabarito Letra D
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Complementando a colega Vanessa e respondendo a Viviane.
Art. 201. § 13: O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do RGPS.
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Crítica ao gabarito:
O regime simplificado e a nova modalidade de contribuição do segurado facultativo (dono(a) de casa, de família de baixa renda) prevê a adoção de alíquotas diferenciadas: 11% e 5%, respectivamente. Entretanto não há previsão legal de diminuição da carência. Portanto a alternativa II está errada.
Gabarito correto: Letra a.
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Na prática na existe a redução de carências, para mim esse gabarito está meia boca.
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QUERIDOS, O GABARITO TÁ COMO LETRA D, VOCÊS FALAM QUE É LETRA A. DECIDAM-SE
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art 201
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social
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É VEDADO A PARTICIPAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
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Galera, essa redução de carência existe na prática? Se existir, alguém poderia citá-la.
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Item III - Afrt. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Sobre a opção II - Artigo 201 da Constituição Federal:
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
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"Carência inferior" existe previsão legal, mas não existe na prática.
CF
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005
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Droga!! Errei de vacilo!!
100% Atenção!
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Essa foi nova pra mim..hahaah
Melhor errar aqui do que no dia da prova...
FORÇA E FOCO
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Na prática isso não acontece, pois uma pessoa que tem uns 8 filho e ganha salário mínimo é baixa renda. E nem por isso a alicota dele vai ser menor do que a dos outros... MMaMaMaiMaiMais tta nna llelei ffafazzezezer oo quueue??
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Promoção da integração no mercado de trabalho? Muito vago. Pois, cabe ao inss somente sua reabilitação profissional para o trabalho, Não ficar arrumando emprego ao contribuinte. Deveria especificar, por mim letra b
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Sem objeções. O item D está corretíssimo!!!!
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I. CORRETO - A assistência social deve ser prestada a quem dela necessite, independentemente de contribuição, e tem como um de seus objetivos a promoção da integração ao mercado do trabalho. Art.203,III,CF/88
II. CORRETO - O sistema especial de inclusão previdenciária para os trabalhadores de baixa renda ou sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Art.201,§12,CF/88
III. ERRADO - É VEDADA a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país Art.199,§3º,CF/88.
GABARITO ''D''
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Em atendimento parcial aos dispositivos constitucionais citados (art. 201, §§ 12 e 13 da CF), o § 2º do art. 21 da Lei 8212/91 estabelece o seguinte:
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Pode-se dizer que o §2º da Lei 8212/91 criou, em parte, o sistema especial de inclusão previdenciária. De acordo com esse dispositivo legal, as alíquotas são reduzidas, mas não há redução na carência.
Conforme o Manual de Direito Previdenciário do Hugo Goes.
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A questão pede explicitamente o que está na CF, então não adianta inventar moda
I - art 203, III CORRETO
II - art 201 § 13 CORRETO
III - art 199 § 3 ERRADO
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Para complementar;
Segurado Facultativo pode contribuir com:
5% - Desde que seja segurado de baixa (Inscrito no CAD Único e renda mensal da família até 2 salário mínimos) renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição
11% - Não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, Salário de Benefício é 1 salário mínimo, recolhe sobre o salário mínimo
20% - Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, recolhe sobre o salário de contribuição.
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Esse item III, será que de fato estaria errado? A CF diz no ,
art 199, §3º É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei. No caso previsto em lei temos a Lei 13.097/2015 que nas palavras de Frederico Amado (Sinopse) "Excepcionalmente, foi permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos [...]
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Pessoal, já percebi que está expresso na lei que " é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei". OK!
Alguém poderia me ajudar a entender por que o legislador vedou a participação de capitais estrangeiros? Em princípio, achei que isso seria uma excelente alternativa de fonte/recursos para fomentar a assistência à saúde no Brasil.
Existe algum fundamento doutrinário para essa vedação?
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Conforme aula do Prof. Frederico Amado , a “ vedação da
participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previsto em lei.” é para
evitar troca de favores, pois a saúde por ter caráter fundamental do ser
humano, não pode ser objeto de barganha. A lei mencionada é a 8080/90.
Espero ter ajudado.
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segundo a CF, alíquotas e carências inferiores....nunca mais erro.....
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Sobre a II
No referido caso é pq, até o momento, NÃO há aplicabilidade em texto de lei p/ carências inferiores como citado, mas sim, como já conhecemos, para aliquotas. No entanto, caso cobre a literalidade da nossa Carta Magna, nos vamos com o texto Ipsis litteris(pelas mesmas letras)
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Informações sobre a alternativa III:
A lei Federal 8.080/90 passar a permitir a participação direta ou indireta (inclusive controle) de empresas e de capital estrangeiro na assistência à saúde além das elencandas anteriormente como:
1. de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos
2. dos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;
3. de operadoras de planos privados de assistência à saúde
Com a publicação da lei Federal 13.097/15 também há ampliação desse rol.
Logo, se o enunciado não falar em CF, o erro da assertiva III seria o termo "livre", pois a demais redação da assertiva está correta.
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LETRA D CORRETA
ITEM III INCORRETO
CF/88
ART.199 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ( CASO DOS SEGURADOS FACULTATIVOS ) TUDO BEM, MAS ESSA CARÊNCIA DIMINUÍDA NUNCA VI...
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Com a emenda 103/2019 a situação do item II é a seguinte:
Foi revogado o § 13 do art. 201 (no qual constava a possibilidade de alíquotas E CARÊNCIA diferenciadas), sendo que a redação do §12 do mesmo artigo prevê a possibilidade apenas de ALÍQUOTAS diferenciadas:
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Dessa forma, hoje o item II seria considerado incorreto.