SóProvas


ID
1465390
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime das empresas na Constituição Federal de 1988, analise as assertivas a seguir:

I. As empresas de mineração têm de ser constituídas de acordo com as leis do País, com sede e administração neste.
II. Não se admite o controle de empresas jornalísticas por estrangeiros, embora possam estes participar do respectivo capital.
III. Não se admite o capital estrangeiro na exploração de hospitais.

Após a analise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Faço um adendo na alternativa III, pois se houver previsão legal, é possível a exploração de hospitais por capital estrangeiro...difícil saber quando querem a exceção ou a regra geral...resultado: na hora da prova, quando esqueci dessa ressalva, acertei a questão; agora, que lembrava dela, errei...kkk

  • Inciso I: art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    Inciso II: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    Inciso III: Art, 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • NÃO PERAE... EXISTE UMA COISA CHAMADA GABARITO MORAL!!!!!!!!!!!!!!!! E o gabarito moral dessa questão é letra B. Não tem alma viva que tenha acertado essa questão por saber, foi sorte, porque se soubesse mesmo, ERRARIA! Na boa... não...

    Gabarito da banca e do QC: D, mas se tu marcou isso, é que tu não sabe dessa exceção do art. 199 §3. 
  • Assunto polêmico. Como veremos abaixo, é plenamente aceitável que a alternativa III seja considerada ERRADA.

    1. - Vejamos primeiro o Edital: 

    "67. As questões formuladas nas provas do concurso observarão os atos normativos estaduais e federais vigentes à época de sua realização e os entendimentos jurisprudenciais predominantes devendo os candidatos atentar, se for o caso, aos conflitos de direito intertemporal. "

    2. - O dia de realização da prova foi, salvo engano, 29 de janeiro de 2015.

    3. - A Medida Provisória 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015, definiu, em seu Art. 142, a possibilidade de participação direta e indiretamente de Capital Estrangeiro na assistência à Saúde. Com a publicação da referida Lei, foi interposta a ADI 5.239/2015, pela CNTU, de Relatoria da Min. Rosa Weber, sem nenhuma decisão até o momento. Será um julgamento longo, visto que temos vários pedidos de Amicus Curiae.

    4. - Antes da entrada em vigor da referida Lei, a Lei 8.080/90, possuía a seguinte redação:

    "Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos."

    5. - A Lei 13.097, em 20 de janeiro de 2015, trouxe o seguinte texto no Art. 142:

    Art. 142 - A Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 023 - É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 00I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; 0II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e 0IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)

    # - Assim, analisando os 5 argumentos acima, é questão de lógica. Até o dia 20 de janeiro, vigorava a vedação, porém com a publicação da Lei 13.097, não restou chance de argumentação contrária, até o julgamento do referido artigo pelo STF. Já que a prova foi realizada no dia 29 de janeiro, 9 dias depois da publicação da Lei, a Assertiva III estaria errada, em respeito ao item 67 do edital da referida prova.

  • Essa questão foi anulada. Atualiza aí QC!!



    EDITAL N.º 08/2015

    14º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:

    1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:

    a) Acolhimento das manifestações da Comissão de Concurso, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para DEFERIR o pedido de reconsideração n.º 33613089337-9 e para INDEFERIR os pedidos de reconsideração n.ºs 33613089345-7 e
    33613089545-1;

    b) Acolhimento das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 80/2014 e do item 59 do Edital de Abertura do certame, ANULAR as questões nºs 59 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova, e para INDEFERIR os demais pedidos de reconsideração.
    (...)
  • Não é questão de se cobrar exceção ou regra, mas de interpretação e lógica do que diz a assertiva. Se a CF diz que "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, SALVO nos casos previstos em lei", é porque É POSSÍVEL que o capital estrangeiro participe na assistência à saúde, bastando previsão legal. Como a assertiva é TAXATIVA de que NÃO É POSSÍVEL, ela está ERRADA.
    Francamente, os membros das bancas examinadoras deveriam passar urgentemente por um curso de lógica e interpretação...

  • Atenção! ATUALIZANDO: Hoje o item III seria considerado incorreto, porquanto, houve alteração legislativa em 19/01/2015, através da Lei 13.097, que modificou a redação do Art. 23 da Lei 8.080/1990 (Lei do SUS), passando a constar a seguinte redação: 


    "Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica".


    REDAÇÃO ANTERIOR (REVOGADA): 

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da  Banca

    A questão resulta anulada, com atribuição de pontos a todos os candidatos. As perguntas foram formuladas antes de entrar em vigor a Lei 13.097, de 2015, que, de fato, implementou a ressalva prevista na parte final do § 3º do artigo 199 da Constituição Federal. Sem o provimento do legislador federal, não seria possível franquear o acesso ao capital estrangeiro no setor. A prova, contudo, foi realizada na vigência da aludida lei, com o que, de acordo com a cláusula editalícia respectiva, há de ser aplicado o mesmo princípio estabelecido no artigo 462 do CPC de 1973.