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ID
1465408
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto.


    até a parte grifada eu sabia, pois é igual ao processo civil
    no grifo eu fiquei em dúvida. achei que pudesse prejudicar a defesa, mas nao tem nada a ver..na verdade até é benefico a defesa pois a prescrição tem inicio antes


    O meu entedimento foi correto ? abraços a todos

  • EMENTA. [...]  5. Diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada.

    (ARE 732931 AgR-ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)


    GABARITO: D
  • Letra B - Errada. Se o crime foi praticado antes da reforma de 2010, aplica-se a prescrição de 2 (dois) anos, tal qual redação anterior.


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Letra C - Errada. STF entende que a palavra "sentença" deve ser interpretada em sentido amplo, para englobar também o acórdão, quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.

    (fonte: Cleber Masson)



  • letra A

    O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu. - o que deixou a alternativa errada foi a palavra unicamente, pois o acórdão pode interromper a prescrição também no caso de crimes de competência originária dos tribunais;


    letra B

    Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos. - entendo que é falso por causa da previsão de redução do prazo prescricional pela menoridade relativa e pela senilidade ( que reduzem o prazo prescricional pela metade - art 115 do CP)

    Letra C

    A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

    Exemplo: imagine o caso em que o réu tinha 69 anos na data da sentença e houve recurso sendo que na data do acórdão, ele era maior de 70 anos.  Reduz pela metade? Historicamente, o STF sempre entendeu que não. Tem que levar em conta a idade na data da primeira condenação do Estado.

    No entanto, o STF julgando a AP 516 info 731 aceitou a redução pela metade. Decisão inovadora. (o réu aqui era um deputado federal bem influente – o que causa estranheza  - o STF mudou seu entendimento histórico)

    Além disso, entendo que a alternativa também está errada pela previsão da redução pela metade em razão da menoridade relativa.

    Letra D

    É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer (impedir) a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto. -não sei explicar.

    Letra E

    A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, impede o eventual reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. - falso, em razão da independência das esferas.

  •        Penso que o erro da alternativa "b" é devido à expressão " independentemente de quando praticados", pois para os crimes com pena máxima inferior a um ano praticados antes da alteração promovida pela lei 12.234/10 o prazo prescricional é de dois anos, conforme a antiga redação, visto que mais benéfico. A nova lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Esse é o tipo de questão que só colocou alternativas polêmicas. Pra começar, há doutrina no sentido de que só interrompe a prescrição o acordão condenatório de segunda instância e não o meramente confirmatório de sentença condenatória, isso porque esqueceu o legislador de dizer claramente que também o confirmatório interrompe a prescrição. A letra c, também há dois entendimentos jurisprudenciais, tanto no sentido de que exige mesmo que o réu já tenha completado 70 antes da sentença, quanto que admite que complete depois da sentença. Entendendo que o réu teria de já ter completado 70 anos antes da sentença condenatória: STJ HC 175540/RJ. Entendendo que o réu pode completar 70 depois da sentença condenatória, desde que apelou da sentença: STJ HC 124375/PR. Então, a alternativa "a" estaria correta, para a doutrina que entende que só acórdão originariamente condenatório de réu absolvido em 1a. instância, interrompe a prescrição. E a alternativa "c" está correta para quem seguir o entendimento do STJ que citei e mais RT 614/282, 700/335.

  • Sobre letra C) 

    Segundo a jurisprudência do STF, a parte final do art. 115 do CP pode ser aplicada no caso de acórdãos em três situações:

    a) quando o acórdão foi proferido pelo Tribunal no caso de réu que possui foro por prerrogativa de função (como era o caso concreto);

    b) quando o acórdão reformou a sentença que havia absolvido o réu (nessa hipótese, o acórdão proferido no recurso funcionou como uma sentença condenatória);

    c) quando o acórdão reformou parcialmente a sentença condenatória (nessa situação, o acórdão proferido no recurso, ao manter a condenação com algumas alterações, substituiu a sentença condenatória). Nesse sentido: HC 86320, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, julgado em 17/10/2006.

    ....

    Em regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornr-se-á pública. Não interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013(Info 731). Fonte: (@dizerodireito, comentários ao Informativo 731, STF. Explica perfeitamente)

  • Explicando a alternativa D:

     

    O STF firmou entendimento no sentido de que se o prazo prescricional for atingido durante a tramitação de recurso especial ou extraordinário não poderá ser declarada de imediato a extinção da punibilidade, pois se o recurso não for admitido por falta de requisitos legais, considerar-se-á que o acórdão(decisão de 2a. instância) transitou em julgado antes da interposição do recurso ao tribunal superior. A não admissão do REsp ou RE em tais casos teria consequência semelhante à de sua própria existência. Nesse sentido, HC 126.594/RS, Dje 31.03.2015.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, pág.720, 2016.

    Obs: EMPECER É SINÔNIMO DE IMPEDIR

  • hard.

  • Sobre a letra E e o fundamento de seu erro.

    Letra E -Errada - a LIA prevê prazos prescricionais e no caso de servidor público efetivo, remete ao estatuto próprio do servidores federais, estaduais ou municipais. A 8112 informa que se o ato ímprobo também for tipificado como crime pela legislação penal, o prazo prescricional será o da legislação baseado na pena cominada. 

    O STJ possui o seguinte entendimento: 

     


    " a previsão do ato de improbidade também como crime leva a prescrição aos mesmos prazos estipulados pela lei penal,
    contando-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada,
    ainda que extinta a punibilidade do agente na ação penal em
    decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado"

     

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18165726/ag-1220178

  • a- O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu.

     

    -Errada: a prescrição também é interrompida quando houve condenação em 2º grau. Obs: Lembrar que o STF e STJ entendem que o acórdão que REDUZ ou CONFIRMA PPL não tem o condão de interromprer a prescrição.

     

    b) Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos.

     

    -Errada: lembrar que anterior a lei 12.231/10 a prescrição, era de 2 anos, assim sendo, como é lei penal benéfica, se o fato for praticado sob sua égide aplica-se a retroatividade benéfica.

     

    c) A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

     

    Errada:  Não é agintir 70anos até a sentença, e sim MAIOR DE 70 ANOS. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    e) A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, impede o eventual reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

     

    Errada: Aplica-se o princípio da independência das instâncias, conforme se extrai da própria leitura do art. 12, da LIA, vejamos: Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Boa sorte aos guerreiros!!!!

  • Sobre a Alternativa A , o STF já decidiu que o acordão confirmatório da sentença ( que a princípio não teria o condão de interromper a prescrição), mas que modifica substanciamente a pena , efetuando o seu redimensionamento de modo a refletir no calculo do prazo prescricional, assume carater de marco interruptivo da pretensão punitiva. 

  • Quanto às alternativas "a", "b" e "c":

    a) O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu. INCORRETA

    Súmula 709 do STF: salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Explicação: logo, a situação trazida na assertiva não é a única em que o acórdão terá o efeito de interromper a prescrição, já que, no caso da súmula, ele valerá pelo recebimento da denúncia, constituindo também marco interruptivo.

     

    b) Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos. INCORRETA

    Art. 109-A, CF, inc. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Explicação: como a lei é gravoso para o réu, ela é irretroativa, logo só vale para os crimes praticados após a sua publicação (05/05/2010).

     

    c) A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

    Info 731 do STF: Em regra, para se beneficiar da redução prevista no art. 115 do CP, o condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornar será pública. não interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial. Exceção: quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

  • Gente, então o momento de formação da coisa julgada no processo penal é diferente da no processo civil?

    NCPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Porém, no processo penal, por esse julgado aí, o STF teria entendido que ele ocorre na data da decisão que inadmite o RE na origem, está valendo isso?

  • Sobre a letra a, não há também o erro de que a causa interruptiva da prescrição não é o acórdão, mas a publicação do acórdão?

  • que questão medonha

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ALTERNATIVA "A" ERRADA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Alternativa D) É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto.

    Essa parte grifada eu entendo estar incorreta. A coisa julgada é formada no momento em que termina o prazo para do recurso não conhecido, não da inadmissão do recurso na origem. Exemplo: acordão proferido e publicado de forma correta em 01/04/2020 e em 01/07/2021 o advogado apresenta RE. Esse recurso é claramente intempestivo, claro que pode ter ocorrido algum erro na intimação ou outro impedimento que o prazo não fluísse, mas estando tudo certo, o RE não seria conhecido por ser intempestivo. Segundo a afirmação considerada correta, a coisa julgada seria materializada na data em que o RE não fosse admitido no Tribunal local, não com o termino do prazo para a apresentação do recurso da última decisão, o que não faz o menor sentido.

    A questão devia ter sido anulada.