-
Errado!Art. 1º Parágrafo único. "Não será cabível" ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
-
ERRADA
Lei 7.347/85 - Disciplina Ação Civil Pública
Art. 1º Regem-se pelas disposiçoes desta lei, sem prejuízo da açao popular, as açoes de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente
II - ao consumidor
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V - por infraçao da ordem economica ou da economia popular
VI - à ordem urbanística
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
BONS ESTUDOS
-
Não cabe
a) FGTS
b) Tributos
c) Contribuições previdenciárias
d) Outros de cunho individuais. Ou que possam ser individualmente determinados.
-
*Apesar da vedação do parágrafo único do art. 1º - “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, o STF e STJ vem temperando essa restrição
1) ACP TRIBUTÀRIA - no RE 576 155 entendeu pela legitimidade do MP para propor ACP contra acordo tributário entre devedor e fisco face eventual lesão ao interesse público primário.
-
ACP PREVIDENCIÁRIA - O RESP 1.142.630 legitima o MP a propor ACP em matéria previdenciária, face o interesse social envolvente, a celeridade e eficiência processual.
-
Muito pertinente a colocação da colega Karina, postando a mudança de posição do STJ.
REsp 1142630 / PR - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA(NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSESOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECONHECIMENTO.(...)6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para aação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tantoem face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-sea proliferação de demandas individuais idênticas com resultadosdivergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias doJudiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestaçãojurisdicional eficiente, célere e uniforme.7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo deação civil pública destinada à defesa de direitos de naturezaprevidenciária.8. Recurso especial desprovido
-
Questão antiga, novo entendimento. Cuidado
-
A pergunta é a partir da Lei da ACP e, por isso, hoje, mesmo com um novo entendimento, a alternativa continua correta.
-
Acrescentando a previsão legal: Art. 1º, parágrafo único:
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.