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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
85§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Bons estudos!!!
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Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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a - Não se consideram as faltas.
b- podem ser parceladas em 3 etapas
c- correta
d- até 2 dias
e - tem direito aos dias trabalhados
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a) Art. 77, § 2o - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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b)Art. 77, § 3o - As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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c) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
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d) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.
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e) Art. 78, § 3o - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
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Lei 8112/90
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
ELE COMI CAJU NO SERVIÇO
ELE - ELEITORAL
CO - COMOÇÃO INTERNA
MI - MILITAR
CA - CALAMIDADE PÚBLICA
JU - JÚRI
SERVIÇO - NECESSIDADE DE SERVIÇO
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo
§ 3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4 A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 77 e seguintes da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
A- Incorreta. Art. 77, § 2º da lei 8.112/90: “É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.”
B- Incorreta. Art. 77, § 3º da lei 8.112/90: “As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”
C- Correta. Art. 80 da lei 8.112/90: “As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.”
D- Incorreta. Art. 78 da lei 8.112/90: “O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.”
E- Incorreta. Art. 78, § 3º da lei 8.112/90: “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.”
GABARITO DA MONITORA: “C”