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LEI 8.112/90- GABARITO-D
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de
doze meses.
BONS ESTUDOS!!
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo; ( Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos )
III - inassiduidade habitual; ( Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses )
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II - AbanDono de cargo; trinta Dias consecutivos.
III - inaSSiduidade habitual: seSSenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
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Abandono de Cargo + de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade Habitual por 60 dias durante o periodo de 12 meses.