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De acordo com a Dra. Maria Silvia Zanella Di PietroMestre e Doutora em Direito Administrativo pela USP
As nulidades do ato administrativo.
No Direito Civil, nós temos as nulidades absolutas e as relativas que estão previstas nos artigos 166 e 171 do Código Civil. Sabemos que no Direito Privado, quando a nulidade é absoluta, o vício não pode ser sanado e o juiz pode decretá-la de ofício, não dependendo de provocação do interessado.
E na nulidade relativa, o vício é sanável e o juiz só vai decretá-la se houver provocação do Ministério Público ou de algum interessado.
No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.
FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm
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BONS ESTUDOS!!
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Letra E
Segundo Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo 4ed:
Atos anuláveis: praticados pela Administração Pública com vícios sanáveis na competência ou na forma. Admitem convalidação. Exemplo: ato praticado por servidor incompetente;
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Para os atos administrativos, a regra geral é os vícios de legalidade ou legitimidade acarretarem sua nulidade.
Algumas poucas hipóteses de vício de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração, poderão ser anulados OU convalidados.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Vícios de forma e competência podem ser convalidados.
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GABARITO: E
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2259318/o-que-se-entende-por-convalidacao-dos-atos-administrativos-rodrigo-marques-de-oliveira