Art. 127. São penalidades disciplinares:I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(TRATA-SE DE UMA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA)
OBS: COBRARAM O ENTENDIMENTO DO INCISO XIX.
BONS ESTUDOS!!!