Receitas correntes: TRIBUTA CON PAIS TRANS OU (receita efetiva, aumenta o patrimônio líquido)
Origens/fontes_______________________Espécies/sub-fontes
TRIbutária;_______________________impostos, taxas, contribuições de melhoria;
CONtribuições; ___________________Sociais, econômicas
Patrimoniais;______________________Uso do patrimônio público: **Juros aplic. financeira/ aluguéis/dividendos
Agropecuárias;___________________Exploração econômica de atividades agropecuárias
Industriais;_______________________Atividades industriais do ente
Serviços;_________________________Prestação de serviços: transporte comunicação.../**Juros sobre empréstimos concedidos
TRANSferências correntes__________Recebidas de outras pessoas púb./privadas p/ manutenção e funcionamento s/ contraprestação.
OUtras receitas correntes___________Multas, **Juros de mora, indenizações, alienações de bens apreendidos.
Receitas de capital: OPERA ALI AMOR TRANS OU (receitas não-efetivas, não aumentam o PL)
Origens/fontes___________________________Espécies/sub-fontes
OPERAções de crédito;___________________Títulos públicos, contratação de empréstimos,
ALIenações de bens e direitos;____________Móveis e imóveis de propriedade do ente,
AMORtização de empréstimos____________Apenas o principal, pois os juros são (receitas correntes: serviços)
TRANSferências de capital_______________Para atender despesas como: Investimentos e inversões financeiras
OUtras receitas de capital________________Resultado do BACEN, rem. das disponibilidades do TN.........
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)