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Letra (c)
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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a) alienação
b)obra
c)serviço
d)compra
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a) Alienação
b) Obra
c) SERVIÇO
d) Compra
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a) ALIENAÇÃO
b) OBRA
c) SERVIÇO
d) COMPRA
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C - 8.666/90
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Nos termos da Lei 8.666/93:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, TAIS COMO:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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GABARITO: C
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Questão exige do candidato conhecimento acerca do conceito de “serviço” no contexto da Lei 8.666/93. Examinemos cada afirmativa:
A) transferência de domínio de bens de um individuo a terceiros, de qualquer valor econômico.
Nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 8.666/93, alienação é “toda transferência de domínio de bens a terceiros”. Assim sendo, INCORRETA essa alternativa.
B) construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”. INCORRETA essa alternativa.
C) atividade útil à administração pública, como conserto e instalação por exemplo.
CORRETA, serviço, conforme o art. 6º, II, da Lei 8.666/93 é “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.
D) aquisição remunerada de bens para recebimento de uma só vez ou parceladamente.
Com base legal no art. 6º, III, da Lei nº 8.666/93, considera-se compra “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”. Portanto, INCORRETA essa alternativa.
GABARITO: C.