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CERTOÉ o que afirma o art. 10 da Lei 1.060/50:"Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei"
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De fato o benefício pode realmente ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, desde que eles necessitem de tal assistência. O modo como a questão foi redigida gera ambiguidade, pois o verbo em "pode ser concedido" dá a impressão de que "será concedido" e, no entanto, há uma condição para esta concessão. A de os herdeiros necessitarem. Nesta questão cabe recurso.
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RESPOSTA: CERTA
LEI 1.060/ 50 Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
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Pode ser necessitarem e requererem.
Nao é automático.
A redaçao é ambigua.
Típica questao do CESPE feita para o candidato deixar em branco.
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A questão não é ambigua e tão pouco cabe recurso!
Se atenha ao enunciado da questão e como esta disposto na lei.
diz que "pode ou poderá" ser concedido (facultativo) , não diz que "deve ou deverá" ser concedido (obrigatório)
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assistencia judiciaria,pode NAO ,DEVE SER CONCEDIDO ,DEVE SER CONCEDIDO AOS HERDEIROS .
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Questão incompleta! O benefício da assistência judiciária poderá ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, DESDE QUE NECESSITEM DA ASSISTÊNCIA, COMPROVANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
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A afirmativa está amparada pelo art. 10, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não [sic] transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei".
Afirmativa correta.
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Então.. Vale o que tá expresso no NCPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Valeu!
Abraço!
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QUESTÃO INCOMPLETA, GERANDO EQUÍVOCO :(