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ID
146620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

A assistência judiciária gratuita é benefício que pode ser concedido tanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos como às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O STJ entende que tanto as pessoas jurídicas sem fins lucrativos quanto as com fins lucrativos tem direito à assistencia judiciária gratuita quando não tiverem possibilidade de arcar com os custos e demais onus do processo, o que conta é a situação financeira e não o objetivo da empresa.

    Veja-se neste sentido:

    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 )"
  • Perfeito, o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de hipossuficiência financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

     

    BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.
    - O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
    - Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007)

  • RESPOSTA: CERTA

    LEI 1.060/50

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Supremo Tribunal Federal:"A regra é ter-se como destinatária da assistência judiciária a pessoa natural. Isso ocorre ante a cláusula final do artigo 4º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no que revela a condição de não se poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado 'sem prejuízo próprio ou de sua família'. Admita-se, no entanto, que além das pessoas naturais também as jurídicas sejam destinatárias do benefício, ante a regra linear viabilizadora do acesso ao Judiciário. É preciso, entrementes, que se demonstre a falta de recursos, já que se presume o contrário, especialmente àqueles que estão no comércio. No caso dos autos, deixou a requerente de provar a situação de dificuldades. Indefiro a gratuidade". (Reclamação nº 2.015-1/SP, DJU 26:17, de 7.2.2002, Rel. Min. Marco Aurélio).
  • Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • GABARITO- CERTO

    A assistência jurídica integral e gratuita veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, norma de eficácia contida ou restringível, tem natureza dedireito público subjetivo. Trata-se de gêneroque compreende a assistência jurídica gratuitastricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.

    A assistência jurídica gratuitastricto sensusão atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento e orientação que, numa palavra, constitui umaatividade educativaa ser proporcionada pelo Estadoforado processo judicial ou administrativo.

    A assistência administrativa gratuita e a assistência judiciária gratuita são a atividade técnica que o advogado desempenhadentrodo processo [judicial, nesta e administrativo(10), naquela],às custas do Estado, buscando tornar efetivo o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal. Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente será efetivadasi et in quandoas oportunidades de ambas puderem influenciar igualmente no processo.

    São todos institutos de organização estatal ou paraestatal, pertencendo aoDireito Administrativo.

    A gratuidade de justiça[também nominada justiça gratuita] abrange adispensa de antecipaçãoe aisençãode despesas processuais próprias, bem assim adispensa provisóriade ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto deDireito Processual.

    É dispensa deantecipaçãodas custas de todos os atos processuais praticados pelo beneficiário, inclusive por intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal, consoante art. 3o, I, II e III, Lei 1.060/50. De isenção legalnão se trata: a dispensa é de antecipação de despesas, e não da própria despesa, que o beneficiário de justiça gratuita ficará obrigado a ressarcir ao Cartório Judicial ou ao Estado mesmo [tratando-se de Cartório oficializado] em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos [art. 12, Lei 1.060/50].Isençãopropriamente dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos honorários de perito e de advogado do assistido [inc. V], esta última por serinerenteà assistência judiciária gratuita, aquelas por ausência de permissivo à cobrança [art. 12, Lei 1.060/50].


  • Nessa pisei na jaca

  • CERTO

    Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • A afirmativa está amparada na súmula 481, do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Afirmativa correta.