Perfeito, o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de hipossuficiência financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.
- O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
- Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007)
GABARITO- CERTO
A assistência jurídica integral e gratuita
veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, norma de eficácia contida ou
restringível, tem natureza dedireito público subjetivo.
Trata-se de gêneroque compreende a
assistência jurídica gratuitastricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a
assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.
A
assistência jurídica gratuitastricto sensusão
atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento
e orientação que, numa palavra, constitui umaatividade educativaa
ser proporcionada pelo Estadoforado processo judicial ou administrativo.
A
assistência administrativa gratuita e a assistência judiciária gratuita são a
atividade técnica que o advogado desempenhadentrodo processo
[judicial, nesta e administrativo(10), naquela],às custas do Estado, buscando tornar efetivo
o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal.
Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente
será efetivadasi et in quandoas oportunidades de ambas puderem influenciar
igualmente no processo.
São
todos institutos de organização estatal ou paraestatal, pertencendo aoDireito Administrativo.
A
gratuidade de justiça[também nominada
justiça gratuita] abrange adispensa de antecipaçãoe
aisençãode
despesas processuais próprias, bem assim adispensa provisóriade
ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado
da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto deDireito Processual.
É
dispensa deantecipaçãodas
custas de todos os atos processuais praticados pelo beneficiário, inclusive por
intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal,
consoante art. 3o, I, II e III, Lei 1.060/50. De isenção legalnão se trata: a dispensa é de antecipação de despesas, e
não da própria despesa, que o beneficiário de justiça gratuita ficará obrigado
a ressarcir ao Cartório Judicial ou ao Estado mesmo [tratando-se de Cartório
oficializado] em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos [art. 12, Lei
1.060/50].Isençãopropriamente
dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos
honorários de perito e de advogado do assistido [inc. V], esta última por serinerenteà assistência
judiciária gratuita, aquelas por ausência de permissivo à cobrança [art. 12,
Lei 1.060/50].