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a) art 143, §1º da lei 8112
b) art 152, lei 8112
e) art 168, lei 8112
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É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a
interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e
com observância das diretrizes da Lei n. 9.296/1996. (Lei de Interceptação Telefônica).
STJ. 1a Seção. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
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Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para
que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei n. 8.112/90 de alegações finais a serem oferecidas pelo
servidor após o relatório final ter sido concluído?
NÃO. Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações
finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal
nesse sentido.
STJ. 1a Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
No processo administrativo disciplinar regido pela Lei n. 8.112/90 não há a previsão para a apresentação,
pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação
subsidiária da Lei 9.784/99 (MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado
em 25/5/2011).
A Lei n. 8.112/90 determina apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá
encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167
da Lei n. 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.
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Após muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, parece que o STJ colocou um fim na seguinte discussão: qual é o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão estatal de punir o servidor que comete infração disciplinar?
Havia duas correntes: (1) a partir da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade que tem competência para abrir o PAD e (2) a partir da data em que o fato tronou-se conhecido por alguma autoridade do serviço público.
Prevaleceu o bom senso, ou seja, o início da contagem do prazo prescricional não poderia ficar indefinidamente suspenso se uma autoridade engavetou o fato irregular ao invés de enviá-lo para o corregedor do órgão. Assim, o STJ consagrou a segunda posição.
Veja o julgado publicado no Informativo STJ nº 543:
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
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a) CORRETA. b) ERRADA. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
STJ. 1ª Seção. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
c) ERRADA. Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
d) ERRADA. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei n.º 9.296/1996. (Lei de Interceptação Telefônica).
STJ. 1ª Seção. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
e) ERRADA.(...) A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. (...)
(MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011)
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Letra (a)
Após muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, parece que o STJ colocou um fim na seguinte discussão: qual
é o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão
estatal de punir o servidor que comete infração disciplinar?
Havia duas correntes: (1) a partir da data em que o fato tornou-se
conhecido pela autoridade que tem competência para abrir o PAD e (2) a
partir da data em que o fato tronou-se conhecido por alguma autoridade
do serviço público.
Prevaleceu o bom senso, ou seja, o início da contagem do prazo
prescricional não poderia ficar indefinidamente suspenso se uma
autoridade engavetou o fato irregular ao invés de enviá-lo para o
corregedor do órgão. Assim, o STJ consagrou a segunda posição.
Veja o julgado publicado no Informativo STJ nº 543:
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a
irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma
autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade
competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo
prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a
Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta
Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No
entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria
insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que
o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data
em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento
pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo
inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma
lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira
Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007.
Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004.
MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-termo-inicial-da-prescricao-para-abertura-de-pad/
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Gabarito letra a).
a) "No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-termo-inicial-da-prescricao-para-abertura-de-pad/
b) A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor."
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXCESSO+DE+PRAZO+PARA+CONCLUS%C3%83O+DO+PROCESSO+ADMINISTRATIVO+DISCIPLINAR
c) "Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido."
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiKp8SZ3c_XAhUBgJAKHfg9D2wQFghIMAY&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Finformativos%2FRTF%2FInf0523.rtf&usg=AOvVaw2vZH7eC_KsAinIlykaUaNf
d) Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
e) "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PENALIDADE+ADMINISTRATIVA.+AUTORIDADE+ADMINISTRATIVA
* Segue um dispositivo da Lei 8.112 que também ajuda a responder a essa assertiva:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos (EXCEÇÃO), a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Questão desatualizada.
De acordo o STJ o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pelo autoridade competente para instaurar o PAD e não a ciência de qualuqer autoridade da administração Pública. STJ 1 seção. MS 20.615-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 08/03/2017
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Questão desatualizada
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciamse na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública. STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Portanto, a Letra E está, atualmente, errada.