Art. 16. O Conselho Superior é integrado por três membros natos: o Defensor Público-Geral, que o preside, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, e dois membros eleitos dentre os representantes da classe, pelos votos de todos os Defensores Públicos.
Art. 18. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior:
VI – decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado; Art. 64. Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou
ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções:
III – remoção compulsória; § 4º A remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão em que tiver