Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art 2º da LRF, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
...
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.
Gabarito E. Motivos dos erros das alternativas A, B, C e D:
a) deverá ser apurada pelo somatório de todas as receitas correntes, inclusive com as transferências de capital. ERRADA: transferências de capital são receitas de capital, não compõem a Receita Corrente Líquida.
b) somente será composta com os recursos provenientes de transferências voluntárias.
ERRADA: a composição da RCL está definida no Art 2º da LRF, I (acima).
c) constitui fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.ERRADA: Não há essa restrição definida.