-
sao atos de expediente, onde estes sao internos da AP que visam a dar andamento aos servicos desenvolvidos por uma entidade, um orgao ou reparticao.
atos de gestao sao praticados sem que a AP utilize de supremacia sobre os particulares; e
atos de imperio sao aqueles em que a AP impoe supremacia/coercitividade aos administrados.
(direito administrativo - marcelo alexandrino e vicente paulo)
-
Também errei, mas acho que o que a questão quis dizer é que para que a administração somente pode contratar dentro de um número de vagas existentes por lei e deve respeitar o prazo de prorrogação dentro dos limites legais e disposto no edital,não cabendo para isso discricionariedade.O que confunde é a expressão" vontade dos administrados" pois realmente a vontade dos administrados em nada interfere neste caso...Alguém concorda ?Se a vontade dos administrados pudesse intervir na contratação de pessoal, os milhares de excedentes conseguiriam ser chamados, não é verdade ?
-
O erro da questão está em dizer que a contratação é ato de gestão e no caso é ato de império !!!!
-
ERRADO, é ato de IMPÉRIO!!!
Processo : 20080110451220APC DF EmentaCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 333 DO C. STJ. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.CONQUANTO SEJA O BANCO DO BRASIL S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, OS ATOS DE SEUS DIRIGENTES, PELO SIMPLES FATO DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EQUIPARAR-SE-Á A ATOS DE AUTORIDADE, ESTES PASSÍVEIS DE SEREM QUESTIONADOS PELA VIA DO WRIT CONSTITUCIONAL SE O ATO PUDER SER ENQUADRADO DENTRE AQUELES QUE SÃO PRATICADOS POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO, OU SEJA, ATOS DE IMPÉRIO, O QUE É O CASO QUANDO SE TRATA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO PARA COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL E LICITAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO, PORTANTO, COMO MERO ATO DE GESTÃO.
-
A realização de concurso público não é ato de gestão, pois envolve a administração da coisa pública, se vinculando mais ao ato de império.
-
Os atos de gestão são praticados sem que a administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de atos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela administração, o aluguel de imóvel de uma autarquia (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.(http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm)
-
O enunciado, no final, diz "não intervindo a vontade dos administrados para sua prática"
Isso evidencia ser um ato de Império, porque, se "tanto faz" a vontade dos administrados, a administração está se utilizando de sua Supremacia.
Nos atos de Gestão a vontade dos administrados é levada em consideração. São exemplos de Atos de Gestão:
- aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia: o particular tem que querer alugar o tal imóvel.
- Os atos negociais em geral, como uma licença: o particular tem que pedir a licença, tem que querer.
-
Complementando o que disse a colega Silvana Oliveira, esse julgado (EMENTA) parece esclarecer a questão:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIOBRÁS. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DE AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPÉRIO, NA ESPÉCIE DOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO( (AMS 2007.34.00.018806-6/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,e-DJF1 p.220 de 16/03/2009)
-
De acordo com os comentários do prof Fabiano Pereira:
Atos de gestão são aqueles praticados pela Administração Pública em situação de igualdade jurídica com os administrados, portanto, regidos pelo direito privado. Tem por objetivo assegurar a conservação e gestão do patrimônio público e dos serviços prestados à coletividade. Por outro lado, atos de império são aqueles editados com base na supremacia do interesse público perante o interesse privado, gozando de todas as prerrogativas do regime jurídico-administrativo, a exemplo de uma desapropriação.
Como é possível perceber, a contratação de pessoal através de concurso público para suprir as necessidades de uma autarquia não pode ser considerada um ato de gestão, mas sim um ato de império, pois durante a realização do certame serão aplicadas as normas concernentes ao direito público (Direito Administrativo). Assertiva incorreta.
-
Em que momento a administração pública usa de supremacia para contratar pessoal no serviço público?
Ao meu ver não é ato de império, pois a administração não usa de supremacia para tanto.
Inclusive o particular não é obrigado a fazer a inscrição, e após aprovado, quando é publicada a nomeação, pode até deixar de tomar posse, mesmo sendo tal concurso de extrema importânica para a segurança nacional.
Um concurso público para provimento de cargos em uma Agência Reguladora se equipara a uma licitação para aluguel de imóveis.
A questão está errada em razão do último trecho da afirmação: "As informações prestadas pela ouvidora estão corretas, pois a contratação de pessoal por meio de concurso público para composição de quadro funcional é caracterizada como ato de gestão, não intervindo a vontade dos administrados para sua prática. "
É ato de gestão, mas depende da vontade do particular, evidente.
-
Concurso público fosse ato de gestão seria muito bom NE?
Eu Formado em redes firmo um contato com administração e começo a trabalhar.
Nem preciso concorrer com outros candidatos conforme as exigências da administração pública.
-
ERRADA!
Os atos de gestão: (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração.
Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.
-
Entendo que a contratação de pessoal por meio de concurso público, não é caracterizado como ato de gestão, pois, atos de gestão, os particulares frequentemente intervem, ou seja, reclamam na maioria das vezes soluções negociadas. Já os atos de império são os decorrentes de poder de coerção, ou seja, no caso, cabe a lei determinar ou não a prorrogação. Os agentes nesse caso, não disponha da discricionariedade.
-
Na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os autores afirmam, claramente que nomeação e exoneração de servidores são atos de expediente (Direito Administrativo Descomplicado, 16ª Ed., pg. 424).
O objetivo desses atos e dar andamento aos serviços desenvolvidos DENTRO da Administração.
Atos de Gestão são realizados com o ambiente EXTERNO, porém sem a supremacia, como o aluguel de um imóvel.
Se fosse ato de império, o candidato seria obrigado a assumir o cargo.
-
A contratação de pessoal por meio de concurso público é ATO DE IMPÉRIO, visto que a administração pública se utiliza de suas prerrogativas públicas. Ao contrário dos atos de gestão, onde a administração pública usa do direito privado para executar seus atos.
-
Errei a questão, mas agora ficou claro: o ato de império esta caracterizado quanto à decisão do concurso e suas normas, com previsão constitucional de publicidade e atendendo ao interesse público, onde os particulares não interferem, apenas optam pela inscrição ou não, e mesmo que resolvam não tomar posse do cargo, estavam todo o tempo submetidos às regras editalícias.
Que acham?
-
Pessoal, nao e nem ato de imperio, nem ato de gestao.
ATOS DE IMPERIO SAO AQUELES QUE A ADM. IMPOE COERCITIVAMENTE AOS ADMINISTRADOS, CIANDO PARA ELES OBRIGACOES OU RESTRICOES, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTE DE SUA ANUENCIA.
ATOS DE GESTAO SAO PRATICADOS PELA ADM, NA QUALIDADE DE GESTORA DO SERVICO PUBLICO, SEM EXERCICIO DA SUPREMACIA SOBRE OS PARTICULARES (NA VERDADE NAO PASSAM DE ATOS DA ADMINISTRACAO)
O CASO EM QUESTAO E UM ATO DE EXPEDIENTE RELACIONADOS A ROTINA DE ANDAMENTO DOS VARIADOS SERVICOS EXECUTADOS POR ORGAOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVOS. EX: NOMEAR E EXONERAR SERVIDORES, CRIAR ENCARGOS OU DIREITOS PARA OS PARTICULARES E SERVIDORES, OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
-
Os atos administrativos podem ser de:
a) Império: atua com todas as prerrogativas de Estados;
b) Gestão: atua em pé de igualdade com o particular, como se fosse um particular;
c) Expediente: dá andamento a atividade administrativa, executa a atividade administrativa, dando andamento a processos, as atividades do órgão; não manifesta vontade.
-
Q. ERRADO
Os atos de império são aqueles em que a administração pratica com algum grau de superioridade em relação aos administrados. Nestes atos, não é levado em conta a vontade do particular, que, caso não concorde com o ato, deve procurar os meios legais cabíveis para impedir ou desfazer a sua prática.
Exemplo:
são atos de império a desapropriação, as multas e as diversas interdições às atividades privadas. Em todas estas hipóteses, o que é levado em conta, para a prática do ato, é o bem-estar da coletividade, e não a vontade do particular.Se tomarmos como exemplo a desapropriação de um terreno particular com a finalidade de construir um hospital público, verifica-se que o procedimento possui como finalidade garantir melhores condições de saúde à população. Caso o particular se sinta lesado, deve buscar, judicialmente, uma forma de reparar os prejuízos eventualmente sofridos.
Os atos de gestão são aqueles em que a administração, quando da sua prática, encontra-se em grau de igualdade com o particular, sem usar de sua supremacia. Tais atos possuem dentre as suas características o fato de estarem regidos, em sua maioria, pelo direito privado, com algumas derrogações de direito público.
Exemplo:
Quando a administração pública abre uma conta corrente e a movimenta com a assinatura de cheques, está ela regida pelas normas de direito privado. Caso não fosse dessa forma, poderia o Poder Público, alegando a necessidade de destinar recursos para a realização de políticas públicas, deixar de honrar com a obrigação, o que colocaria em risco a livre concorrência e geraria uma grande insegurança por parte das instituições financeiras.
Os atos de expediente são os atos de rotina interna da administração, praticados por servidores subalternos e sendo necessários para o regular andamento dos processos administrativos. Devido ao seu caráter eminentemente interno, tais atos não apresentam manifestação de vontade, apenas declarando uma situação já existente. Parte da doutrina, por isso mesmo, costuma afirmar que os atos de expediente apenas possuem a aparência de atos administrativos, uma vez que não geram efeitos no universo jurídico.
Exemplo: são atos de expediente a numeração de processos ou o carimbo efetuado pelo agente público. Nestas situações, estamos diante de medidas eminentemente internas, que não afetarão as relações jurídicas constituídas perante terceiros.
FONTE: GRAN CURSOS