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GAB: ERRADO
Imperatividade: Sem anuência do particular, Exceção: Atos negociais e enunciativos
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Dentre esses atos, apenas o constitutivo apresenta o atributo da imperatividade, certo? Alguém poderia confirmar pra mim, pf?
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade;
A imperatividade, atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade;
A imperatividade é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.
GABARITO: CERTA.
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Questão errada.
Os atos enunciativos e negociais não possuem o atributo imperatividade. Esses atos não impõe nada a ninguém como o atestado,parecer e certidões, são como opiniões e informações da administração. logo a questão erra em fazer uma afirmação equivocada.Indo mais a fundo...São atos constitutivos, aqueles que criam, modificam e extinguem direitos e obrigações. São exemplos: permissão, aplicação de penalidade, revogação e autorização. Importante: Atos negociais e enunciativos não possuem coercibilidade.Fonte: Livro de Adm. Pública de José Maria Pinheiro Madeira pag. 194.
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A imperatividade pe um atributo dos atos administrativos decorrente do Poder Extroverso do Estado.
Dessa forma, os atos adm se impõem aos terceiros, independentemente de sua concordância (geralmente impõem obrigações, sanções ou deveres)
Não está presente em todos os atos (ex: atos enunciativos e negociais não possuem imperatividade, em regra).
(atos que confiram direitos aos administrados, como licenças, permissões, autorizações e outros - não possuem imperatividade - assim como os meramente enunciativos, como pareceres, certidões, atestados, vistos, apostilas.
os atos que possuem imperatividade são sempre unilaterais. Podem ser gerais ou individuais
bons estudos galera
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Tentativa de pegadinha do CESPE!!! Os exemplos citados são as duas exceções (negociais e enunciativos) ao atributo da imperatividade.
Imperatividade = Imposição da vontade estatal de forma UNILATERAL.
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qconcursos, estão apagando comentários agora?
Tinha um excelente aqui explicando tudo... me parece apagaram...
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Ao contrario da Presunção de legitimidade, a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, nao estando presente nos atos enunciativos e nos atos negociais.
Fonte: manual de Direito Adm.
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Q494607
Direito Administrativo
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Prova: Juiz Federal Substituto
Gab: Errado a) Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos dispõem do atributo da imperatividade.
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Dica: A imperatividade é um atributo que só existe nos atos que impõe algum gravame ao particular.
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A IMPERATIVIDADE é um atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos. nao aplicando aos ampliativosb de direitos. Assim, atos enunciativos e negocias nao estão imbuidos dessa caracteristicas. Atos Enunciativos e negociais nao impoe nada, pois ambos sao meros atos de opinião ou que passam alguma informação.
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ATOS NEGOCIAIS E ENUNCIATIVOS NUNCA PODERÃO POSSUIR O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE!
ATOS NEGOCIAIS: São praticados contendo uma declaração de vontade do poder público com a pretensão do particular. (Ex.: licença para dirigir, ato de vontade do particular, há requisitos para a sua concessão, mas não é posto de forma imperativa ao particular que escolhe não retirá-la.)
ATOS ENUNCIATIVOS: São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião, sem se vincular ao seu enunciado. (Ex.: atentado, certidão, parecer)
GABARITO ERRADO
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Por decorrer do atributo da imperatividade do ato administrativo, o
poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir,
unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios
limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor
seus atos independentemente da concordância do particular.
Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos
são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de
incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie
interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é
o interesse público.
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ERRADO - A professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 200), aduz que:
" A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado ( como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo ( certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste".
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Imperatividade: é impositivo e independe da permissão do administrado.
Exceção
Atos Negociais: a adm concorda com uma pretensão do adminstrado ou reconhece que ela satisfaz os requisitos para o exercicio de certo direito.
Atos Enunciativos ou constitutivos: declara um fato ou emite uma opinião sem que tal manifestação produza por si só efeitos jurídicos. Declara um fato (certidão) ou emite uma opinião (parecer).
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uma das alternativas de uma questão do concurso de juiz substituto do TJDFT!
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Criei uma questão discursiva nos moldes do CESPE com base nessa questão, caso alguém se interesse. Responder em até 10 linhas (à mão).
1) Conceitue atos enunciativos e atos negociais. Dê exemplos de atos enunciativos e de atos negociais.
2) Discorra sobre a existência ou não do atributo da imperatividade nos atos enunciativos e nos negociais.
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Meu gabarito (aceito comentários, inclusive no português):
Atos administrativos enunciativos são aqueles que atestam ou reconhecem situação de fato ou de direito, como, por exemplo, um atestado ou certidão. Já os atos negociais são declarações de vontade do Poder Público que coincidem com a pretensão do particular, como é o caso da licença ou autorização.
O atributo da imperatividade não existe nos atos administrativos enunciativos e nem nos negociais porque ambos dependem da manifestação de vontade do administrado para concretizar-se como ato administrativo.
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Caras colegas,
Excelente iniciativa a elaboração de questão discursiva para aqueles, como eu, que irão em breve prestar concurso da Cespe com elaboração de discursiva prevista. Obrigado!
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Gabarito ERRADO.
A imperatividade, atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade
pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros,
independentemente de sua aquiescência.
Atos negociais (efeitos desejado pelo administrado, ex: exoneração a pedido) e enunciativos (a administração atesta uma situação de fato ou de direito, ex: certidões, atestados) dependem da vontade do administrado.
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ATOS NEGOCIAIS E ENUNCIATIVOS NUNCA PODERÃO POSSUIR O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE!ATOS NEGOCIAIS: São praticados contendo uma declaração de vontade do poder público com a pretensão do particular. (Ex.: licença para dirigir, ato de vontade do particular, há requisitos para a sua concessão, mas não é posto de forma imperativa ao particular que escolhe não retirá-la.)
ATOS ENUNCIATIVOS: São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião, sem se vincular ao seu enunciado. (Ex.: atentado, certidão, parecer)
GABARITO ERRADO
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Atos enunciativos são meramente opinativos.
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a) Os atos administrativos realmente gozam do atributo da imperatividade, porém nem todos. São eles: Os enunciativos (atesta situação existente, como as certidões, atestados, pareceres. Não são revogados), os negociais (onde a vontade da Administração deve ser igual à pretensão do particular para acontecer esse tipo de ato. Exemplos: Licença, autorização, e protocolo administrativos) e, por fim, os constitutivos que são aqueles pelos quais a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, dispensa, revogação e aplicação de penalidade (vi uma questão aqui que causou polêmica quanto a isso. Há entendimentos contrários na doutrina: Zanella di Pietro X Hely Lopes, Bandeira de Melo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
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Os atos negociais: administração está concedendo o que foi requerido. Ex.: licença para dirigir veiculos só é concedida para quem requereu...
Atos enunciativos: administração atesta ou certifica um fato ou emite opiniao sobre assunto. Não há manifestação de vontade. Ex. Certidão, atestado e parecer.
Fonte: Leandro Bortoleto - direito administrativo
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ERRADO.
Não há imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade em atos negociais. Nem imperatividade em atos enunciativos.
ATOS NEGOCIAIS: são aqueles em que o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da adm. pública para realizar determinada atividade de interesse dela ou para exercer determinado direito pelo particular.
- quando decorrer de interesse da administração e o particular satisfizer todos os requisitos legais para o exercício do direito solicitado, será -----> vinculado e definitivo (Ex: licença)
- quando decorrer de interesse do particular, mas não decorra de direito subjetivo deste, (caso em que precisará pedir autorização da administração pública), será -----> discricionário e precário (Ex: autorização)
ATOS ENUNCIATIVOS: são aqueles atos que "enunciam" juízo de valor, opinião, sugestão ou recomendação de atuação administrativa e, nesse caso, não produzem, por si só, efeitos jurídicos. Enquanto que os atos enunciativos de conteúdo declaratório, tais como certidões e atestados, produzem efeitos jurídicos. Em todo caso, não usufruem de imperatividade, uma vez que tais atos dependem sempre de outro ato, de conteúdo decisório, que o adote para produzir efeitos no mundo jurídico.
Já os ATOS CONSTITUTIVOS são aqueles através dos quais a administração cria, modifica ou extingue um direito dos administrados (particulares); e esse sim, possue atributo de imperatividade, uma vez que, ao ser constituído, não depende da vontade do particular, mas é uma imposição, gera uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
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Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigações para o administrado, ou que são a eles impostos, e devem ser obdecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral e os praticados no exercício do poder de polícia.
Portanto, os atos negociais, enunciativos, e os atos de gestão não há presença do atributo Imperatividade
foco força fé#@.
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O atributo da
imperatividade significa a possibilidade de que desfruta o ato administrativo
de instituir obrigações contra terceiros, os particulares, unilateralmente,
isto é, sem a prévia anuência de seus destinatários. É o que a doutrina chama
de poder extroverso da Administração Pública, o que denota a ideia de influir
na esfera jurídica de terceiros, de forma unilateral.
Ocorre que nem todos os
atos administrativos são dotados do atributo da imperatividade. Dentre as
espécies de atos mencionadas nesta questão, pode-se afirmar que os atos
constitutivos (aqueles que implicam a criação de uma situação jurídica nova
para seus destinatários) podem
apresentar o referido atributo, como, por exemplo, a aplicação de uma
penalidade a um particular, como uma multa. Mas é importante asseverar que nem
sempre os atos constitutivos serão imperativos. A concessão de uma licença, por
exemplo, não é dotada de imperatividade, porquanto limita-se ao reconhecimento
de um direito a um particular, mediante prévio requerimento, autorizando-o a
desempenhar uma dada atividade. Cuida-se de ato constitutivo - houve criação de situação jurídica nova, mas não há, nesse mesmo exemplo, a imposição de uma obrigação
em caráter unilateral.
Ademais, os atos
negociais não são dotados de imperatividade. O próprio exemplo acima concedido
- concessão de uma licença - serve para ilustrar os atos negociais. Com efeito, especificamente sobre a inexistência de imperatividade nesta espécie de atos,
confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Como se vê, não
cabe cogitar a existência de imperatividade, coercitividade ou
autoexecutoriedade nos atos negociais. O administrado solicita à administração
consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de
um direito;" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p.
485).
Do mesmo modo, nos atos
enunciativos, inexiste imperatividade. Referidos atos consistem na emissão de
um juízo de valor, sequer produzindo, eles mesmos, efeitos jurídicos, como se
opera na expedição de um parecer. Não há, portanto, imposição de obrigação de
forma unilateral, como é próprio do sobredito atributo.
Assim sendo, está
equivocada a afirmativa.
Resposta: Errado
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GABARITO: ERRADO
IMPERATIVIDADE:*REGRA: Sem anuência do particular,
* EXCEÇÃO: Atos negociais e enunciativos
Bons estudos!
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ERRADO!
Imperatividade só aqueles atos que a
Administração por si só pode ter ação ativa(criar, modificar, extinguir) ou
seja a Administração pode alterar a situação do administrado.
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Atos enunciativos e atos negociais NÃO SÃO DOTADOS DE IMPERATIVIDADE
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Gabarito: Errado
A imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato, mas somente naqueles que implicam obrigação para o administrado ou que são a ele impostos, devendo ser obedecidos sem a necessidade de seu consentimento.
Os atos negociais e enunciativos não têm por finalidade obrigar os administrados a algo sem que haja o consentimento destes, de modo que não se caracterizam por possuir o atributo da imperatividade.
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anto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos têm o atributo da imperatividade?
Reformulando a questão: o atributo da imperatividade é comum em todas as espécies de atos administrativos? Não, não é um atributo presente em todos os atos administrativos.
Nesse sentido Fernanda Marinela:
Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos; apenas naqueles que impõem obrigações aos administrados. Dessa forma, quando o ato administrativo visa conferir direitos solicitados pelos administrados, como nas licenças, autorizações, permissões, além de outros, não há imperatividade. Trata-se da efetivação de um requerimento do interessado. Para os atos enunciativos, que emitem opinião, certificam ou atestam determinada situação, não há que se falar em imperatividade
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Mesmo quem não estudou ou lembrou da resposta, poderia acertar pela interpretação, visto que se o ato é negocial (vontade de mais de uma parte) não há de se falar em imperatividade (vontade de uma parte somente).
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Enunciativos, Negociais > não possuem o atributo da imperatividade. > resultam de consentimento de ambas parte (adm e particular)
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A imperatividade só existe nos casos que imponham obrigações. Há atos onde a imperatividade inexiste. Essa exceção ocorre nos atos solicitados à Administração, ou seja, direitos solicitados pelos administrados, como licenças, permissões, autorizações; e nos atos enunciativos, como pareceres, certidões, atestados.
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Penso que só de observar que estava incluso "Atos Negociaveis" já dava para eliminar, pois pela própria etimologia da palavra: "cuidar dos negócios", negociar propõe dialogar para um fim que beneficie ambos, é a forma de minimizarem ou eliminarem suas diferenças e nessa relação NÃO HÁ IMPERATIVIDADE, se quero chegar a um senso comum de negocio eu não posso expressar ordem,autoridade.
GAB. ERRADO
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Excelente comentário, Suellen!
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Atos negociais - Vontade de A.P coincide com a vontade do particular, portanto, não precisa imperatividade. ( impor a terceiros sem a concordância)
Atos enunciativos - A.P limita-se a atestar ou cerificar um fato, portanto, também não precisa imperatividade.
Atos Constitutivos - Criam uma situação jurídica, ou seja, direito ou obrigação para o administrado. Para criar obrigação até poderia ser passível a imperatividade, mas, para criar direito, não existe esta possibilidade.
Logo, a questão esta errada.
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como seria negociar imperativamente? =O
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Atributos do Ato Administrativo:
PATI.
Presunção de Legitimidade - Presente em Todos os atos;
Auto-executoriedade - Presente em Alguns atos;
Tipicidade - Presente em Todos os atos;
Imperatividade - Presente em Alguns atos.
Nota-se que os atributos presentes em Todos os atos começam com Consoante e aqueles presentes em Alguns atos, começam com Vogal.
Coincidência, mas virou macete.
Bons estudos!
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Boa tarde,
Os atos negociais são aqueles (unilaterais) mas que existe coincidência da vontade da Administração e do interesse do Particular, não há nesse caso o que se falar em imperatividade, sabendo isso mataria a questão
Bons estudos
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Atos Enunciativos simplesmente enunciam algo.
Ex.: emitir opinião.
Atos Negociais são aqueles em que a vontade do Poder Público coincide com a do particular.
Obs.: Não confundir com Contratos Administrativos.
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A imperatividade: atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.
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ERRADO
A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa. Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.
Atos constitutivos========> - Criam, modificam uma situação jurídica, ou seja, um direito passa a existir ou é modificado para os administrados ou para a própria Administração Pública. (O Estado não impõe nada, não há imperatividade)
Atos negociais ========> Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular. Ex: Permissão (Não tem imperatividade).
Atos enunciativos =========> A administração certifica ou atesta um fato. Ex:Certidão, atestado, parecer e apostila. ( Atos que apenas conferem direitos, não há imperatividade)
fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_10.html
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Gabarito: errado!
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) - atos negociais - ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.
Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.
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Atos enunciativos = Interesse do administração coincide com a do administrado Ex: autorização para prestar serviço de táxi. (sabendo isso, já dava pra marcar a questão como errada)
Atos Enunciativos é só lembrar da CAPA
Certidão
Atestado
Parecer
Apostila
Gab. Errada
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Pq não cai só assim?
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ESPÉCIE DE ATOS ADM. <<<<NONEP>>>>
Atos Normativos: DE.RR.RE --( DECRETOS< REGULAMENTOS<RESOLUÇÕES<REGIMETOS)
Atos Ordinatórios: OH Ordinátario !! Avisa na portaria que as ordens de serviço são circulares em depacho.
( AVISO<PORTARIAS<ORDENS DE SERVIÇO<CIRCULA<DESPACHO)
Atos Negociáveis: Eu vou negociar na LAPA ( LICENÇA< AUTORIZAÇÃO< PERMISSÃO< ADMISSÃO )
Atos Enunciátivos: Eu vou enunciar na CAPA ( CERTIDÃO< ATESTADO< PARECER< APOSTILA )
Atos Punitivos: Eu vou punir MIAD ( MULTA< INTERDIÇÂO<APREENSÃO<DEMISSÃO DE SERVIDOR)
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1) Ato Enunciativo: Ele não vai criar nada;
Certificam/atestam uma situação existente;
Ele simplesmente vai contar algo;
2) Ato Negocial: É uma relação da administração com o particular;
Administração concordando com o particular.
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Acertei a questão mais pela lógica. Atos Negociais - o próprio nome já diz (tipo negociação), ou seja, interesse da Administração e do Particular juntos.
Como falar em Imperatividade aí?
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Atributos do ATO ADMINISTRATIVO:
Presunção de
Legitimidade e Veracidade;
Autoexecutoriedade ;
Tipicidade ;
Imperatividade.
IMPERATIVIDADE
Também denominado por alguns como coercibilidade, é a possibilidade que tem a ADM de criar obrigações ou impor unilateralmente, aos admnistrados.
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Os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes.
Em resumo, apesar de conter uma declaração de vontade unilateral da Administração, esta é COINCIDENTE com o DESEJO DO ADMINISTRADO. Sendo assim, não há qualquer IMPERATIVIDADE no ato negocial.
Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido.
Por fim, o ato administrativo enunciativo é aquele em que a Administração apenas atesta uma situação de fato ou de direito, a exemplo das certidões, atestados, pareceres, vistos etc. Vale a pena registrar que alguns autores não consideram o ato enunciativo como ato administrativo, em razão de este não resultar de manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
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A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo(certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. "Di Pietro"
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ERRADO!
ATOS NEGOCIAIS: São praticados contendo uma declaração de vontade do poder público com a pretensão do particular. (Ex.: licença para dirigir,ato de vontade do particular, há requisitos para a sua concessão, mas não é posto de forma imperativa ao particular que escolhe não retirá-la.)
ATOS ENUNCIATIVOS: São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião, sem se vincular ao seu enunciado. (Ex.: atentado, certidão, parecer)
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Só tem imperatividade ( agir sem autorização do particular) nos atos restritivos.
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Tanto os atos administrativos constitutivos quanto os negociais e os enunciativos têm o atributo da imperatividade.
Negociais = bilaterais - Ex: contrato de locação
Enunciativos: Certidão
Atestado
Parecer
Apostila
estes apenas declaram.
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IMPERATIVIDADE / COERCÍTIVIDADE
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ESPÉCIES DE ATOS administrativos → NONEP (negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos, punitivos)
→ Negocio PALHA = negociais (permissão, autorização, licença, homologação, admissão)
→ Ordeno POCO = ordinatórios (portaria, ordem de serviço, circular, ofício)
→ Norma DRIRD = normativos (decreto, regulamento, instrução normativa, regimento, deliberação)
→ Enuncio CAPA = enunciativos (certidão, apostila, parecer, atestado)
→ Puno DIMA = punitivos (demissão, interdição, multa, apreensão)
▼Q: Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão, julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos. Quanto aos seus efeitos, tal parecer classifica-se como ato administrativo enunciativo. R.: CERTO
▼Q: De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave. R.: CERTO
▼Q: O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente. R.: ERRADO (o parecer é facultativo quando fica a critério da administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou)
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A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas tão somente naqueles que imponham obrigações aos administrados. Portanto, não possuem esse atributo os atos que concedem direitos (concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer)
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A imperatividade não está presente nos atos que concedem direitos ou nos atos enunciativos.
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Em atos negociais jamais
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Enunciativo e Negocial ,não!
Fonte: Minhas anotações srsrrs.
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Presunção de Legitimidade - Presente em Todos os atos;
Auto-executoriedade - Presente em Alguns atos;
Tipicidade - Presente em Todos os atos;
Imperatividade - Presente em Alguns atos.
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Atos negociais e atos enunciativos não possuem imperatividade.
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Imperatividade
- A Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos
- Poder extroverso do Estado
- Não está presente em todos os atos administrativos
- É restrita àqueles que impõem obrigações aos administrados, não existindo nos atos negociais, enunciativos e convencionais
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Negociais não são imperativos, coercitivos e autoexecutórios.
FONTE: ALFACON
GABARITO:ERRADO