-
A assertiva está incorreta, pois o art. 17 prevê que ninguém será privado
arbitrariamente de sua propriedade privada.
Além disso, o exercício das liberdades somente poderá ser restringida por lei,
nos termos do art. 24:
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado
de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão,
A Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta um catálogo de garantias que
têm por escopo proteger os indivíduos de abusos cometidos por pessoas que
desempenham funções públicas. Considerando as disposições dessa declaração, julgue
os próximos itens.
A apreensão de bem alheio não precisa ser formalmente justificada quando estiver
evidente que o bem apreendido possa vir a ser utilizado para prejudicar a continuidade
do serviço público.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XXIV
1.Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
-
Acresce-se:
“TJ-MG
- Apelação Criminal. APR 10498120028051001 MG (TJ-MG).
Data
de publicação: 04/04/2014.
Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE. APREENSÃO POR
PRAZO EXCESSIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO. 1. A apreensão de bem supostamente
utilizado em crime não pode perdurar por prazo indeterminado
se não há razões concretas para tal e o proprietário se encontra
de boa-fé, não tendo participado dos fatos. 2. Apesar
de ser possível a apreensão do bem para
fins de investigação criminal, ela não pode perdurar por longo
prazo sem fundamentação e
sem a imputação de qualquer fato criminoso a quem quer que seja,
sob risco de ser atacado o direito
constitucional à propriedade.
3. Recurso provido.”
-
Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.
Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.
No que se refere à questão analisada, a apreensão de um bem alheio sem justificação formal configura uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da Declaração. No texto, não é mencionado nenhuma exceção, como no caso de prejuízo a continuidade do serviço público. Ao contrário, no art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Gabarito : Errado
-
Pequena correção: no comentário do amigo Away Away leia art. 29 e não art. 24. Abs.
-
menta: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO POR PRAZO EXCESSIVOSEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A apreensão de bem supostamente utilizado em crime não pode perdurar por prazo indeterminado se não há razões concretas para tal e o proprietário se encontra de boa-fé, não tendo participado dos fatos. 2. Apesar de ser possível a apreensão do bem para fins de investigação criminal, ela não pode perdurar por longo prazosem fundamentação e sem a imputação de qualquer fato criminoso a quem quer que seja, sob risco de ser atacado o direito constitucional à propriedade. 3. Recurso provido.”
-
Apesar de ser expresso, questao puramente conceitual.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
-
GABARITO:E
Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, surge a necessidade de se reconstruir os direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional, mediante a formulação de um código universal de valores. Este código universal significaria o consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade.
Em 10 de dezembro de 1948, foi criada, assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores a serem seguidos pelos Estados. Ela introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade, interdependência e indivisibilidade destes direitos.
No que se refere à questão analisada, a apreensão de um bem alheio sem justificação formal configura uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da Declaração. No texto, não é mencionado nenhuma exceção, como no caso de prejuízo a continuidade do serviço público. Ao contrário, no art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Gabarito Errado!
-
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
ERRADA!
-
A apreensão de um bem alheio sem justificação formal configura uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da Declaração.
Gabarito: Errada
-
olho por olho, dente por dente? Nada disso!
-
Ninguém será arbitrariamente privado de sua liberdade.
-
Errada.
Assim ficaria certa:
A apreensão de bem alheio precisa ser formalmente justificada, independentemente, se estiver evidente que o bem apreendido possa vir a ser utilizado para prejudicar a continuidade do serviço público.
Jesus no comando, SEMPRE!
-
Em países COMUNISTAS (principalmente com ideologias maoistas), era muito comum ver pessoas sendo retiradas à força de suas propriedades. Por isso, foi necessário restabelecer parâmetros na ordem jurídica internacional, como se observa:
Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948
Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Não deixaremos com que o mau se apodere de nossa nação e retire nossas liberdades fundamentais.
-
Pelos comentários percebe-se - bem- quem errou a questão :)
-
Art 17...bem sugestivo rs
-
Por mais que seja obivia, há de justificar. GAB errado
-
não consigo ver o comentário do professor, corrijam isso!
-
A apreensão de um bem alheio sem justificação formal configura uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da Declaração. No texto, não é mencionado nenhuma exceção, como no caso de prejuízo a continuidade do serviço público. Ao contrário, no art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Gabarito : Errado.
-
Quem retira as coisas sem dar explicações são governos comunistas, rs.
Por mais óbvio que seja o objeto, ele precisa ser justificado, pois caso não seja, abre brechas para possíveis arbitrariedades.
Gab: E
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
-
tudo nessa vida tem um porquê. rs
-
Minha contribuição.
DUDH
Art. 17 - §1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. §2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Abraço!!!
-
Parece que o teclado dos colegas estão com a tecla de espaço quebrada
-
Art. 17 - §1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. §2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Gabarito E
-
É vedado arbitrariedade
-
ERRADO
"não pode ser formalmente justificada..."
-
DIREITOS HUMANOS E ARBITRARIEDADE NÃO COMBINAM.
-
art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
-
ninguém será privado de seus bems sem o devido processo legal.
-
GABARITO: ERRADO
A apreensão de um bem alheio sem justificação formal é uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da DUDH. No texto, não é mencionado nenhuma exceção, como no caso de prejuízo a continuidade do serviço público. Ao contrário, no art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
-
A apreensão de um bem alheio sem justificação formal é uma ofensa ao direito à propriedade, garantido no art. 17 da DUDH. No texto, não é mencionado nenhuma exceção, como no caso de prejuízo a continuidade do serviço público. Ao contrário, no art. 17, II, o legislador internacional foi taxativo ao afirmar que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
-
ninguém será privado de seus bems sem o devido processo legal.
-
Gabarito Errado!
-
Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
-
Errado, artigo 17, declaração universal dos direitos humanos, determina que ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
-
Art. 17 - §1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.