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ID
1467166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, de acordo com o regime jurídico das autarquias.

Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO


    Dec 200.  Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    art. 20- Par. Único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério.


  • A questão erra ao falar "não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou.", outras questões ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública;  Autarquias; 

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    No âmbito federal, as autarquias são entes da administração indireta dotados de personalidade jurídica própria e criados por lei para executar atividades típicas da administração. Essas entidades sujeitam-se à supervisão ministerial, mas não se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Desconcentração e Descentralização Administrativa; 

    Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Autarquias; 

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

     "Art. 4° A Administração Federal compreende: (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

      a) Autarquias;"


    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

    Não é possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou? 

    O controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. Vejamos:

    a) O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo;

    b) O controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; 

    c) o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao tribunal competente, por expressa determinação constitucional.


    GABARITO: ERRADO.


  • Segundo o Prof. Matheus Carvalho do curso Carreiras Jurídicas, "os entes da administração indireta estão sujeitos ao controle dos entes da administração direta. Estes analisam se aqueles estão cumprindo as finalidades para as quais foram criados. Trata-se de controle finalístico, tutela administrativa ou vinculação. Esse controle não implica em existência de subordinação ou hierarquia entre os entes da administração direta e os da administração indireta."

  • Direto ao erro da questão: não existe hierarquia do ente que criou uma autarquia com ela..mas o controle existe! Por exemplo: se o INSS não exerce a função de que lhe é de competência, a União tem o dever de intervi.

  • TUTELA -> SUPERVISÃO MINISTERIAL -> VINCULAÇÃO E NÃO SUBORDINAÇÃO

  • A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado.  

    Gabarito: Errado
  • Autarquia 

    - autônoma

    - mas não independente, terá controle finalisco do órgão que a criou

  • A autarquia é vinculada e não subordinado ao ente federado que a instituiu, é sujeita ao controle finalístico, tutela, ou supervisão, exercidos apenas nos termos e limites expressos em lei.


  • Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou.
    - Existe na Administração Pública o controle finalístico ou supervisão ministerial, este controle irá dar à administração direta a possibilidade de tutelar a administração indireta.

  • O órgão da administração direta exerce sobre a autarquia o denominado controle finalístico - também conhecido como tutela administrativa ou supervisão (normalmente chamada de "supervisão ministerial" em decorrência da vinculação com os ministérios). o controle finalístico só pode ocorrer nos limites expressamente previstos em lei.

  • Para fins de controle e fiscalização.

  • Questão Errada!

    Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou. 

    Essa sofrerá controle Finalístico ou de Tutela.

  • As Autarquias estão sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas. 
    Direito Administrativo Descomplicado Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo Pag. 42

  • Existe o controle finalístico ou supervisão interministerial.

  • Até agora nenhum comentário que realmente explique a questão.

  • A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado.  

    Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


  • Não existe hierarquia ou subordinação entre a Adm Indireta e Direta, apenas TUTELA, que é utilizada pela Adm Direta sobre a Indireta caso exista uma fuga de finalidade nos seus atos.

    O conhecido CONTROLE FINALÍSTICO.

    Logo, questão errada, pois existe sim o controle finalístico. :)

  • CONTROLE FINALÍSTICO: Controle da Adm. Direta sobre a Indereta. Porém, essa é uma relação de vinculação, não de subordinação ou hierarquia.

    Em frente ou então enfrente!!
  • Não Há hierarquia/subordinação entre a adm direta e a indireta, mas há CONTROLE/FISCALIZAÇÃO.

  • SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA / CONTROLE FINALÍSTICO.

  • Se a lei criou ela tem que ter controle sobre o que está sendo executado!!!

  • Dentro da PJ: hierarquia, subordinação, autotutela

    Entre PJs: Vinculação, controle finalístico, tutela.



  • Há a supervisão ministerial ou controle finalístico ou até mesmo tutela.

  • Errado !!

    A autarquia mantém vinculação com a pasta ministerial. 

    Há SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE DE TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO.

  • Errado, pois a autarquia pode não estar subordinada ao ente que a criou, porém estará vinculada. Podendo assim, ser supervisionada ou tutelada.

  • É possível, por exemplo, o Contrato de Gestão como mecanismo de controle/monitoramento das atividades executadas pela Autarquia.

  • Francisco Chagas, os comentários explicam bem o conteúdo, tanto de forma mais resumida quanto mais desenhada. 

    Dê uma olhada. 

  • DEL 200/67


    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


    As Autarquias estão sujeitas ao controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas. Trata-se do denominado controle finalístico, de tutela ou supervisão, exercido apenas nos termos e limites expressos em lei.

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, 22° Edição


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado.  


    Gabarito: Errado

    FONTE : Prof. do QC

    BONS ESTUDOS.

  • Tem uma questão que ajuda a diferenciar CONTROLE MINISTERIAL e a SUPERVISÃO MINISTERIAL.

    Q360916 Direito Administrativo  Disciplina - Assunto  Conceito e Classificação,  Controle da administração pública Ano:2014 Banca:CESPE Órgão:MDIC Prova:Agente Administrativo 

    No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídico-administrativo, julgue os itens de 57 a 60.

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    CERTA


  • A questão não fala exatamente controle ministerial , ela apenas diz um ''mecanismo'' de controle, esse que pode ser chamada supervisão ministerial ou controle finalístico.

  • Errado.

    Autarquias se submetem ao controle e supervisão ministerial o qual também é conhecido como controle finálistico 

  • Não se pode errar um a questão desta! Você já parou pra pensar numa entidade criada pelo Estado para desenvolver seus serviços e que não tenha nenhum mecanismo de controle??!!

  • ERRADA.

    Embora a autarquia tenha autonomia administrativa e financeira, ela deve seguir todas as condições impostas pela lei que a criou.

  • Gabarito Errado!

    É possível sim que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou, conhecido por controle finalístico ou supervisão ministerial ou ainda tutela administrativa.

  • Errado.  As autarquias são vinculadas às pessoas jurídicas que as criaram. Logo, existe controle sobre ela, o chamado controle Ministerial ou Finalístico.

  • Colega Pedro Matos, a Petrobras não é autarquia... É uma sociedade de economia mista. As agências reguladoras sim, são autarquias. 


  • ERRADO: 

    DEL 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


  • Como vimos, a lei que cria a autarquia já informa a qual Ministério estará a autarquia vinculada (supervisão ministerial). Muitas vezes, a lei também informa que a autarquia terá independência administrativa e autonomia financeira. Gabarito: Errada.

  • Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.

  • ERRADO. Haverá o controle finalistico/tutela

  • Genteeiii que babado!

     

  • Controle Ministerial!

  • controle finalístico. 

    gabarito errado.

  • ERRADO

    CONTROLE FINALÍSTICO,CONTROLE MINISTERIAL,SUPERVISÃO MINISTERIAL

  • TERMOS USADOS PELA BANCA:

    - VINCULAÇÃO;
    - CONTROLE FINALÍSTICO; 
    - SUPERVISÃO MINISTERIAL;
    - TUTELA ADMINISTRATIVA;
    - CONTROLE DE METAS ou
    - CONTROLE DE RESULTADOS.

    *AUTOR : PEDRO MATOS.

  • Controle finalístico: Administração Direta verifica se a Administração Indireta está cumprindo com sua finalidade.

  • Controle finalísco ou supervisão ministerial = fuga de finalidade.

  • Antes de evidenciar o erro da assertiva, vale observa o alcance de autonomia dessa Pessoa Jurídica de Direito Público, note:

    "O Estado, quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é meramente administrativa. Por tal motivo é que se pode afirmar que, enquanto a autonomia é o próprio Estado, a autarquia é apenas uma pessoa administrativa criada pelo Estado."
    - José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.

    > Como foi asseverado pela assertiva, e de fato é,  autarquias possuem capacidade administrativa e financeira, todavia não são detentoras de capacidade política.

    Enfim, quanto ao erro da questão:

    > As autarquias não são subordinadas pelo ente que as instituíu, a saber, são há tangenciamento do Poder Hieráquico nessa situação, mas sim, o chamado controle finalístico. Veja como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o descreve:

    O controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes), é um controle limitado e teleológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias."

    Portanto...
    ERRADO.

  • Não confundir controle com subordinação.

    O controle finalísco pode/deve ocorrer para se assegurar que a entidade criada exerça o serviço para o qual foi criado.

  • Controle Finalístico

  • Existe controle finalistico, ministerial ou tulela...

  • Errado. A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado. 

  • Se as autarquias recebem dinheiro público devem ser fiscalizadas!

  • lei específica q cria e autoriza as autarquias!!

     

  • O controle mencionado é um controle finalistico
  • Não ha subordinação ou hierarquia entre a adminsitração direta e indireta e vice versa. Há vinculação que tem por finalidade o controle finalistico ou ministerial.

  • ERRADO!

     

    A doutrina usa o vocábulo vinculação para se refirir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta. 

     

    A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de CONTROLE finalístico, TUTELA administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os apectos que a lei expressamente preveja.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Controle FINALÍSTICO => finalidades institucionais (princípio da especialidade e por aí vai...)

     

    VINCULAÇÃO => CONTROLE / TUTELA / SUPERVISÃO MINISTERIAL (esse último no plano federal) 

  • Existe sim

    O controle Finalístico!

  • Ao meu ver essa questão é passiva de ser anulada, pois nela fala apenas a palavra CONTROLE, quando deveria ser CONTROLE FINALISTICO, apenas a palavra CONTROLE da ideia de que há uma subordinação entre o ente federativo que criou a Autarquia.

  • Há vinculação e não subordinação entre os entes. Controle Externo: finalistico, de tutela ou ministerial.

     

    ERRADO

  • "não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou." Depende, que controle? Controle finalístico ou controle hierárquico? Cespe, cespe...

  • pode sim criar controle externo. É o caso do controle finalístico realizado pelos ministérios que estão vinculados.  

  • ERRADO

     

    Existe sim um tipo de controle, o controle finalístico, que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Ele não se submete a hierarquia, visto que não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.

     

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

  • AUTARQUIAS

     

    Pessoa jurídica de direito público;

    Exercício de atividade tipicamente estatal;

    O regime jurídico aplicado ao Estado se aplica as Autarquias;

    Criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo;

    Organização por meio de decretos ou estatuto;

    Patrimônio da autarquia é bem público (inalienável, impenhorável, imprescritível)

    Contratação de Pessoal por meio de concurso ou contratação temporária (urgência);

    Atos e contratos – podem ter caráter privado, como locação de bens por ex.

    Responsabilidade civil objetiva;

    Possuem privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública;

     

    Autarquias Especias:

     

    Autarquias de Controle: conselho de classe, lei 9649 (ADIn 1717). Possuem Poder de Polícia, parafiscalidade, salvo a OAB.

     

     

    Autarquias de Regime Especial:

     

    Universidades públicas – podem escolher seus dirigentes e possuem autonomia pedagógica (liberdade de atuação), regulatória e gerencial;

     

    Agências Reguladoras – criadas para prestar fiscalização e regulação de serviços prestados por particulares. Ex: ANATEL, ANEEL, ATT, ANAC.

     

    3. Agência Executiva:  – autarquia ou fundação que recebeu a qualificação (contrato de gestão). Plano de reestruturação X contrato de gestão (mais recursos e mais autonomia). Tentam ser mais eficientes (art. 37, par. 8º, CF). Passam a ser vinculadas a um determinado Ministério.

     

     

     

     

    FONTE:   https://rodrigotrt4.wordpress.com/administrativo/organizacao-administrativa-administracao-direta-e-indireta-centralizada-e-descentralizada-autarquias-fundacoes-empresas-publicas-e-sociedade.

     

     

     

    ..........................................................................................................................

    Louvai ao Deus dos deuses; porque a sua benignidade dura para sempre.       Salmos 136:2

     

  • putz, que povo pra complicar...

    há somente o controle finalístico. Só isso que a questão quer saber.

  • As autarquias desempenham serviços públicos típicos de forma descentralizada mediante o controle administrativo exercido nos limites da lei. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    #JESUS_SENTIDO_DE_VIVER

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado.  


    Gabarito: Errado

  • Controle finalistico
  • Supervisão Ministerial ou Tutela: verifica os resultados das entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a politica do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia. Depende de previsão em lei (tutela ordinária), podendo extrapolar a lei em caso de problemas graves.

    Fonte: PDF Estratégia

  • Toda errada a questão né .

  • GABARITO: ERRADO

    Existe o chamado ' CONTROLE FINALÍSTICO ' que também pode ser chamado de SUPERVISÃO MINISTERIAL e TUTELA ADMINISTRATIVA.

  • Errado.

    Aqui existe o controle finalístico/tutela/ministerial. Controle o qual verifica se a entidade está cumprindo a finalidade para a qual foi criada.

  • Existe o controle finalístico!!

    Errada

  • A questao estaria errada também pelo fato de afirmar que as autarquias são dotada de personalidade juridica PRÓPRIA?

    O certo não seria  DE DIREITO PUBLICO?

    Agradeço a quem responder.

    #DUVIDA#

  • LIVIA KELLY, a resposta pra sua pergunta se encontra na resposta da ISABELA.

    Caso esteja com dificultade de visualizar, você pode clicar na opçao acima do primeiro comentário 

    Ordenar por: Data  Mais úteis   (aqui você verá a resposta da sua pergunta.)

     

    Fica com Deus e bons estudos 

  • https://www.youtube.com/watch?v=16hD5wmrErI

  • Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, ̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶p̶o̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶a̶ ̶m̶e̶c̶a̶n̶i̶s̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶e̶n̶t̶e̶ ̶f̶e̶d̶e̶r̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶o̶u̶.̶ 

     

    É possivel sim, controle finalistico.

  • AS AUTARQUIAS, ASSIM COMO AS ENTIDADES CRIADAS, SUJEITAM-SE À SUPERVISÃO MINISTERIAL, AO CONTROLE FINALÍSTICO E A TUTELA DO ENTE QUE A CRIOU.

    GAB (ERRADO)

     

    JESUS É O DEUS QUE RESSUCITOU...........................

  • Autarquia é restrita e limitada 

  • É só lembrar da finalidade que é diferente de subordinação.

  • A lei pode prever a possibilidade de recurso hierárquico impróprio como forma de controle

  • ERRADO

    Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica DIREITO PÚBLICO, com autonomia administrativa e financeira,  sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou.

  • As Autarquias sujeitam-se à Supervisão Ministerial = Tutela ou seja há controle finalístico. Portanto, ERRADO.
  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • Controle Finalistico.

  • As Autarquias sujeitam-se à Supervisão Ministerial = Tutela, ou seja, há controle finalístico. 

    Portanto, ERRADO.

  • Errado.

    As autarquias são entidades com personalidade jurídica própria. Contudo, nada impede que a lei que as institua estabeleça mecanismos de controle da entidade. Por meio do controle, o Poder Público consegue verificar, dentre outros aspectos, se a autarquia está desempenhando as atividades para as quais foi instituída.

     


    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • As autarquias possuem a sua própria personalidade jurídica (podem contrair direitos e obrigações em nome próprio) e têm autonomia administrativa e financeira (podem propor e executar seus orçamentos, gerir seu pessoal, etc.).

    Contudo, a autonomia não é uma liberdade ilimitada, uma vez que as autarquias podem ser controladas pelo ente instituidor, conforme previsto em lei, assim como se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas. Portanto, a lei pode sim instituir mecanismos de controle.

    .

    Gabarito: errado.

  • A vinculação entre administração direta e indireta caracteriza a supervisão ministerial, também denominada de tutela administrativa.

    Atenção!!! Vinculada e não subordinada!

    Aspecto da supervisão ministerial:

    Controle político: os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta (função de confiança).

    Controle institucional: obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.

    Controle administrativo: permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.

    Controle financeiro: fiscalização dos setores financeiro e contábil da entidade.

    O controle sobre a entidade deve se dá nos estritos limites da lei, o que é conhecido como tutela ordinária. Porém, “a doutrina admite, em circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, mesmo com a falta de disposição legal a denominada tutela extraordinária.

  • Copiando o comentário d colega: A autarquia é vinculada e não subordinado ao ente federado que a instituiu, é sujeita ao controle finalístico, tutela, ou supervisão, exercidos apenas nos termos e limites expressos em lei.

  • Vinculada/controlada (tutela), SIM.

    Subordinada, JAMAIS.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • O que não pode é uma hierarquia ou subordinação...

  • G-E

    Pelo contrário, a lei especificará a atividade que a entidade irá desempenhar e a forma de controle finalístico, também chamado de tutela administrativa ou supervisão ministerial.

  • A Adm. Direta exerce controle finalístico sobre as entidades.

  • A despeito de as autarquias serem, de fato, dotadas de autonomia, isto não significa que sejam entes desprovidos de quaisquer mecanismos de controle. E um desses instrumentos fiscalizatórios é denominado de supervisão ministerial (arts. 19 e seguintes, especialmente o art. 26, do Decreto-lei 200/67), controle este também chamado de tutela, e que é exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta de uma dada pessoa política (União, Estados-membros, DF e Municípios), dentre as quais as autarquias, e que se opera nos termos da lei instituidora da entidade. Trata-se, por isso mesmo, de uma fiscalização bem mais restrita, por isso que limitada ao que dispuser a lei de criação da entidade, devendo ater-se à verificação do cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, bem assim à harmonização de sua atuação com a política e a programação do Governo no setor de atuação do ente fiscalizado.

  • Todas as entidades administrativas estão sujeitas ao controle finalístico da Adm Dir.

  • Um dos mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou é chamado de supervisão ministerial ou tutela administrativa, que de acordo com Carvalho Filho se distribui sobre quatro aspectos:

    1. Controle Político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
    2. Controle Institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada
    3. Controle Administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade
    4. Controle Financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.

  • Autarquias possuem autoadministração, mas NÃO INDEPENDÊNCIA, visto que se vinculam, administrativamente, ao ente político que a criou. Ademais, elas possuem autonomia administrativa, técnica e financeira.

  • Autarquias: Criadas por leis específicas, desempenham atividades típicas de Estado.

    Fundações Públicas de direito público: criadas diretamente por lei NÃO necessariamente desempenham funções típicas de Estado.

  • Autarquias não possuem autonomia política.

  • Autarquia é entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não sendo possível que a lei institua mecanismos de controle da entidade pelo ente federativo que a criou.

    DEMOSTRANDO O ERRO