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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
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Gabarito: A
Vamos aos comentários
a) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Portanto, é a questões correta!
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ou particular.
O erro está na palavra "particular", pois somente pode ser comprovado por junta médica oficial.
c) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, descendente, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
O erro esta no termo "descendente", pois somente poderá acompanhar cônjuge ou companheiro.
d) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que não viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ou particular.
O erro esta no termo "não viva"
Fundamentação do erro: art. 36, inc. III, alínea b.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente QUE VIVA às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
e) Não existe previsão legal para esta possibilidade.
A fundamentação das assertivas "a" e "d" respondem a questão.
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essa aqui é bem capiciosa nao
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Nossaa essa palavrinha DESCENDENTE no meio da alternativa C, me passou uma rasteira.
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Eu e meu sono não olhamos a palavra particular na letra B. Assim sobraria a Letra A de bandeja. Estudar com sono né mole. À guerra!!!
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essa palavra partucular, na letra B, só podem ter colocado depois q respondi rsrsrrs li umas 3x e ñ vi.
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Da Remoção
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Palavra particular, na assertiva ''B'', fez com que muitos errassem. Inclusive eu kkk
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Independentemente do interesse da Administração
a) acompanhar cônjuge ou companheiro
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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a ) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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LETRA C está errada por conta da inclusão de "descendente".
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro(C), também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva(D) às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial(B);
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
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Questão maneira!
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GAB (A)
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.