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Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
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Bom, eu li e reli e não achei nenhuma alternativa correta
a)transferência não é forma de provimento; foi declarada inconstitucional
b)nomeação não é provimento derivado, e sim originário
c)provimento originário (nomeação) é o inicio do vínculo do servidor com o Estado, portanto não há presunção de vínculo
d) remoção não é forma de provimento
e)não existe nenhuma outra forma provimento originário senão a nomeação.
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Banca: FUNLIXO
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"As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:
a) formas de provimento originárias; e
b) formas de provimento derivadas.
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução."
OBS: Retirado do site http://concurseironline.blogspot.com.br/2008/05/provimento-originrio-e-derivado.html. Leitura recomendada.
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marquei a D por achar a menos errada.. que banca ruim!!
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Não concordo com a banca. Remoção não é forma de provimento, tanto que no artigo 36 da lei 8112/90 ela é tratada numa seção única. Além de falar em modalidades de remoção. Nem cita como forma de provimento. Essa também fiquei sem entender. Alguém tem uma explicação lógica?
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Andréa, a única explicação lógica é que não tem uma resposta certa entre as alternativas!
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Quantas questões sem resposta ou com duas respostas dessa banca...lamentável!!
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REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PROVIMENTO! Que absurdo!
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Há fala sério! um absurdo!!!estudamos tanto atoa....descrédito total com os concurseiros.
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Reclamar não vai nos fazer passar galera!
A alternativa D está correta.
" Existem dois tipos de provimento:
a) quanto à durabilidade: o provimento pode ser: 1) de caráter efetivo, quando relacionado a cargo público permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou 2) em comissão, quando promova o ingresso em cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;
b) quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser: 1) originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado. Exemplo: nomeação em caráter efetivo; 2) derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado. Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução."
Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza, pág 499.
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nomeaçao é a unica originaria, as outras formas de provimento sao todas derivadas!!
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Confesso que fiquei em dúvida, pois não sabia que remoção era forma de provimento. Na verdade achei que a questão estivesse errada. Como tinha que optar, e as outras estavam erradas por completo, fui por exclusão.
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Pela Lei, remoção não é forma de provimento coisa nenhuma!!!
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A banca fez bem em anular, posto que nunca que - pela lei 8112/90 - remoção é forma de provimento.
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Segundo o art. 8º da lei 8.112, São formas de provimento de cargo público:
I- Nomeação,
II- Promoção,
III- Readaptação,
IV- Reversão,
V- Aproveitamento,
VI- Reintegração,
VII- Recondução.
Portanto, a remoção NÃO É uma forma de provimento segundo a lei 8.112.
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Nunca vi uma prova pra ter tanta questão anulada.