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ID
1467499
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro subtraiu o veículo de Eduardo mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e empreendeu fuga. Pouco tempo depois, foi capturado em busca efetuada pelos policiais.

Considerando esse caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF e o STJadotam a corrente daamotio . Por esta, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica. II - Estando patente nos autos a inversão da posse da coisa roubada, ainda que por curto lapso temporal em face da prisão em flagrante do recorrente, não resta dúvida, que o crime se consumou, e, por isso, necessária a manutenção da sentença de 1º grau.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=O+STF+e+o+STJ+adotam+a+corrente+da+amotio

  • Letra (c)


    O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.


    O STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da resfurtiva permanecer sobre a posse tranquila do agente. Desta forma, a posse tranquila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.

  • GAB. "C".

    ROUBO

    Consumação

    Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto:

    a)  teoria da concretatio: os romanos, no Digesto, conceituavam a ação de furtar como concretatio, palavra que significa contato com a mão, e, por corolário, entendia-se que o crime se consumava no instante em que o agente tocasse a coisa;

    b)  teoria da apprehensio rei: o furto se consuma quando o agente segura a coisa;

    c)  teoria da amotio: sustentada por Francesco Carrara, para a qual o furto se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava situada;

    d)  teoria da ablatio: idealizada por Pessina, defende ser necessário, para a consumação do furto, não só a apreensão da coisa, mas também o seu transporte a outro lugar, para o qual o ladrão pretendia levá-la.

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sustenta a identidade entre a teoria da amotio, e adota para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. HC 178.018/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.09.2013. E também: HC 231.277/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 01.10.2013.

    FONTE: Cleber Masson.

  • É típica a conduta denominada “roubo de uso”. De início, cabe esclarecer que o crime deroubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014

  • Dica : Se  AMO...  logo cerco, se cerco logo APREENDO.

  • amotio = apprehensio? Não há distinção entre as duas?

  • São sinônimos colega EDUARDO:

    concretactio - simples contato

    AMOTIO ou APPREHENSIO - inversão da posse

    ablatio - deslocamento da coisa pra outro lugar

    ilatio - coisa levada para o local seguro escolhido pelo agente

  • teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila (vale conferir o julgado do STF no HC 100.189

    teoria contretactio, a consumação dos crimes se daria no momento em que o agente toca e toma pra si a coisa alheia, ou seja, quando o criminoso “pega” para si o bem, sendo, para essa teoria, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa. É dizer, pois, que o roubo se consuma, após a grave ameaça ou violência à pessoa, com o simples contato do agente com o bem subtraído.

    • teoria ablatio (posse pacífica) foi alvo de (acertadas) críticas, pois ela evidenciava situações no mínimo estranhas, que geravam um sem número de problemas práticos. Ora, percebam que, ao aplicarmos tal entendimento, não se poderia considerar consumado um roubo ou furto em que o agente, na fuga, se desfaz ou destrói o bem subtraído, haja vista não ter a posse mansa e pacífica. Apesar de ter se caracterizado o prejuízo e lesão da vítima, ao aplicar a referida teoria ao caso citado, não teríamos a consumação delitiva.

     

  •         ROUBO

     

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • TEORIA DA AMOTIO - momento da apreensão da coisa - STF/STJ

     -> Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e tranquila.

     

    TEORIA DA ABLATIO - momento da posse mansa e tranquila - DOUTRINA

    -> Segundo essa teoria, não basta o agente dispor do bem, ele deve ter a posse manssa e tranquila do objeto furtado, ou seja, sair da esfera onde o bem estava.

  • O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sustenta a identidade entre a teoria da amotio, e adota para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. 

    TEORIA DA ABLATIO - momento da posse mansa e tranquila - DOUTRINA

    Segundo essa teoria, não basta o agente dispor do bem, ele deve ter a posse manssa e tranquila do objeto furtado, ou seja, sair da esfera onde o bem estava.

  • Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • TEORIAS RELACIONADAS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    Teoria da concretatio:

    o furto e o roubo se consuma no momento em que o agente toca o bem.

    Teoria da apprehensio:

    o furto se consuma quando o agente segura o bem.

    Teoria da amotio:

    o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

    OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

    Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

    No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila).

    Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.

    STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

    Para qualquer das teorias, o furto estará consumado se o agente destrói ou inutiliza o bem.

    Segundo o STJ (), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • esse povo do direito tinha que abandonar esse negócio palavra em latim... pelamôdedeu!

  • A questão tem como tema o momento consumativo do crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não há tentativa na hipótese, mas sim roubo consumado. É que, em relação ao crime de roubo, assim como ao crime de furto, prepondera nos tribunais superiores a adoção da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação se dá com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessária a posse mansa, pacífica e desvigiada.


    B) Incorreta. A teoria da contrectatio orienta que a consumação do crime de furto, que vale também para o crime de roubo, ocorreria pelo simples contato do agente com a coisa alheia. Embora esteja correta a afirmação do sentido de ter se configurado o roubo consumado na hipótese, o fundamento para esta conclusão é a teoria da amotio e não da contrectatio.


    C) Correta. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça adota efetivamente a teoria da apprehensio ou da amotio, tendo a consignado no enunciado da súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".


    D) Incorreta. Segundo a teoria da ablatio, os crimes de furto e de roubo se consumam quando, após obter a posse da coisa, o agente consegue levá-la para um lugar seguro. Embora esteja correta a afirmação do sentido de ter se configurado o roubo consumado na hipótese, o fundamento para esta conclusão é a teoria da amotio e não da ablatio.


     E) Incorreta. Não se configurou um crime de roubo tentado, mas sim um crime de roubo consumado, uma vez que, segundo orientações dos tribunais superiores, a consumação do crime de roubo não exige a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • GABARITO C

    AMOTIO (APPREHENSIO) - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

  • Da mesma forma que ocorre no furto (CP, art. 155), o momento de consumação do crime de roubo é a inversão da posse, ou seja, adota-se a teoria da amotio (apprehensio).

    Inclusive, para o roubo, há inclusive a Súmula nº 582 do STJ:

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada