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Art. 121, § 5° do ECA: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Súmula nº 492 STJ
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
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Alternativa D:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Obs: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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A) art. 122, §2º, ECA; B) Súm. 492, STJ; C) art. 100, ECA; D) art. 121, §3º, ECA. E) art. 121, §5º, ECA
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Letra A) art. 122, III, § 2º, ECA: Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada;
Letra B) Art. 122, ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente impost;
Letra C) Art. 123, Parágrafo único, ECA: Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas;
Letra D) Art. 121, ECA: § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses e § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
Letra E) Art. 121, § 5º, ECA: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Gabarito E
OBS: A Galera estar vacilando!
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Internação definitiva(medida socioeducativa) A liberdade será compulsória aos 21 anos de idade.
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INTERNAÇÃO Art. 122 ECA
a. Ato infracional com violência ou grave ameaça a pessoa
Até 3 anos
b. Reiteração em condutas graves
Até 3 anos
c. Descumprimento de medida anteriormente imposta ao adolescente. (Internação sanção)
Até 3 meses
Para aplicar, precisa ouvir o adolescente
Sum. 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas por si só não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- a) Em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada (Art. 122, §2º);
- b) Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Art. 122, inciso I);
- c) Possui função protetiva e pedagógica em consonância com às demais medidas socioeducativas;
- d) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);
Gabarito: E
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Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Art. 121, § 5° do ECA: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.