SóProvas


ID
1467616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à responsabilidade fiscal e a classificações orçamentárias da receita e da despesa pública, julgue o item subsequente.

Em função da autonomia dos poderes, o Poder Executivo não poderá fixar limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

    III - no Poder Judiciário:

    § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

    GABARITO: Correta!


    DISPONÍVEL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_17/MemorialAGU2.htm. Acesso em abril de 2015.



    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • - CERTA -

    Então nesse caso só poderá o Executivo fazer a limitação das propostas para consolidação da LOA.


    Fonte: CF, art. 99, §4º.
  • A questão está CORRETA. Os limites estão fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Salvo engano, é a própria lei que estabelece limite de despesa com pessoal e não o Executivo.

  • CORRETO
    Os limites de cada poder e órgão, são determinados em lei complementar – LC 101 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) – e não podem ser fixados por outro poder.

    https://pt-br.facebook.com/ProfessorAgamenon/posts/801591506602505

  • Os limites com gasto de pessoal já foram definidos na LRF.

      

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      I - na esfera federal:

      a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

     c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,

     d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

      II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

      III - na esfera municipal:

      a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

      b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    http://direito-do-estado.jusbrasil.com.br/noticias/2560848/lei-cearense-que-limitava-gastos-do-poder-judiciario-e-do-mp-do-ceara-e-declarada-parcialmente-inconstitucional

    Lei cearense que limitava gastos do Poder Judiciário e do MP do Ceará é declarada parcialmente inconstitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.506/2009, do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010, ao conhecer parcialmente e prover, também em parte, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4426 e 4356) ajuizadas contra a norma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

    ………“Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Causa, inclusive, perplexidade o fato de uma lei que dispõe especificamente sobre execução de despesas para determinado exercício financeiro ser anterior à própria Lei Orçamentária Anual. Na verdade, a lei impugnada impõe restrições que poderiam, perfeitamente, ser veiculadas nas leis orçamentárias, em especial na LDO. Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu respectivo orçamento, somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros.
  • se o gabarito esta correto porque os limites estão fixados na LRF, então não é "Em função da autonomia dos poderes" que  o Poder Executivo não poderá fixar limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário, é em função da lei oras !

  • Adailton, é claro que é em função da autonomia dos poderes. Administração de gastos é atividade típica do executivo, logo poderia concluir-se que o executivo tem prerrogativa para limitar tais gastos do judiciário, o que não ocorre porque existe a autonomia dos três poderes que resulta no judiciário efetuar atividade atípica de administrar a si mesmo.


    Mesmo que a LRF traga os limites, estes são máximos e não mínimos. Nada impede que o executivo limite seus próprios gastos abaixo da LRF, mas ele não pode fazer isso com os gastos dos judiciário porque existe a separação de poderes.


  • Conforme art.  9º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

    Diante do exposto, percebe-se que o Poder Executivo não pode fixar cortes diretamente a outros Poderes e o Ministério Público. Terá de ser por ato próprio. Item certo.

  • Quem fixa limites de gastos é a lei.

  • Quem fixa limites de gasto com pessoal é a Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Com base nesta questão, elaborei uma questão discursiva no modelo do CESPE. Responder em até 10 linhas (à mão).

    O art. 169 da Constituição Federal de 1988 afirma que "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (lei nº 101/2000), que fixou esses limites, responda às questões abaixo:

    1) Em qual situação os valores oriundos de contratos de terceirização de mão de obra poderão ser computados na apuração das despesas com pessoal?

    2) Quais são os limites de gastos com pessoal estabelecidos para cada ente da federação?

    ___________________________________________________________



    Meu gabarito (aceito comentários, inclusive em relação ao português):

    Os valores oriundos de contratos de terceirização de mão de obra somente poderão ser computados na apuração das despesas com pessoal quando forem referentes à substituição de servidores ou empregados públicos. Ou seja, essas terceirizações devem estar relacionadas à atividade-fim do órgão e deve constar cargo equivalente no plano de cargos e salários do ente público.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa total com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: 50% no caso da União e 60% no caso dos Estados e dos Municípios.

  • A resposta está no §6º do art. 20 da LRF. (WTF?!?! O dispositivo foi vetado cara!)


    “§6º. Somente será aplicada a repartição dos limites estabelecidos no caput caso a lei de diretrizes orçamentárias não disponha de forma diferente.”


    Razões do veto:


    A possibilidade de que o limite de despesas de pessoal dos Poderes e órgãos possam ser alterados na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá resultar em demandas ou incentivo especialmente no âmbito dos Estados e Municípios para que os gastos com pessoal e encargos sociais de determinado Poder ou órgão sejam ampliados em detrimento de outros (OLHA A AUTONOMIA DOS PODERES AQUI), visto que o limite global do ente da Federação é fixado na Lei Complementar. Desse modo, afigura-se prejudicado o objeto da lei complementar em estabelecer limites efetivos de gastos de pessoal aos Três Poderes. Na linha desse entendimento, o dispositivo contraria o interesse público, motivo pelo qual sugere-se a oposição de veto”.


    Além disso, todos nós sabemos que a iniciativa para a Lei de Diretrizes Orçamentárias é exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim, caso o dispositivo não fosse vetado, poderia sim o Poder Executivo impor outros limites de gasto com pessoal do Poder Judiciário.


    Mas não pode, pronto e acabou! Vai ficar o que está fixado na LRF.

  • De fato, se pararmos pra pensar, não é o Poder Executivo que estabelece os limites previstos na LRF, mas sim o Poder Legislativo através de lei complementar (LC 101/2000), que encontra previsão na própria Constituição (art. 163).


  • Em função da autonomia dos poderes, o Poder Executivo não poderá fixar limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário. CORRETA

    A fixação de limites para despesas com pessoal do Poder judiciário é competência da União.

    _________________

    LRF, Art. 19, § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

    O que diz o Art. 21, inciso XII da Constituição Federal: Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


  • Se for ver na prática, já limitou, ao criar a LRF. O art. 30 da emenda nº 19 diz: "O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda. "


    A iniciativa da LRF foi do poder executivo, e normatizou o que a CF disse em seu art. 163. O que não pode é o poder executivo limitar empenho e movimentação financeira ao final de cada bimestre se a receita não comportar a despesa.


  • Na ADI 2.238-5 o STF julgou inconstitucional o § 3o do artigo 9º da LRF, que diz:

    “No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

    Assim, nem mesmo no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário não limitarem seus gastos em caso de previsão aquém da receita que possa impactar no cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, o Poder Executivo poderá fazê-lo.

    Fonte: https://rumoaotcu.wordpress.com/2015/04/23/questao-36-afo-analista-de-financas-e-controlempu2015-2/

  • Cespe sendo Cespe.

  • A fixação de limites para despesas com pessoal do Poder judiciário é competência da União.

  • Adendo:

     

    O limite de gastos com pessoal de todos os Poderes está na LRF

     

    bons estudos
     

  • Gabarito: Certo

     

    Porque quem fixa é a lei.  A Lei de Responsabilidade Fiscal e no caso do Poder Judiciário Federal são 6%.

  • Gabarito: Errado

     

    O Poder Executivo consolida e apresenta o orçamento para o Poder Legislativo votar, porém que fixa os limites é a lei - LRF.

  • ERRADA

     

    DESPESAS COM PESSOAL:

    - QUEM FIXA OS LIMITES É A LEI

    - CÁLCULO COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

     

    UNIÃO: ATÉ 50%

    - P.J = 6%

    - P.L = 2,5

    - P.E = 40,9

    - MPU = 0,6

     

  • Não pode mesmo! A própria CF/88 que disse que isso deveria ser feito por Lei complementar:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Então a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio e fez justamente isso, especialmente em seu artigo 20. Portanto, é a LRF que fixa limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário (e não o Poder Executivo).

    O próprio STF também já discorreu sobre isso na ADIn 4426. Vamos ler um pouquinho:

    Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária (do Poder Judiciário) sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. (...). Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu respectivo orçamento, somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo”.

    Viu como o STF também falou sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias? É aquela lição do mestre Yoda:

    “Em limitação de empenho de outro Poder, o Executivo a colher não pode meter!”

    Gabarito: Certo

  • Viajei total! LRF que limita os gastos!!! Pensei em leis de iniciativa do poder Exec.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 05:32

    Não pode mesmo! A própria CF/88 que disse que isso deveria ser feito por Lei complementar:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Então a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio e fez justamente isso, especialmente em seu artigo 20. Portanto, é a LRF que fixa limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário (e não o Poder Executivo).

    O próprio STF também já discorreu sobre isso na ADIn 4426. Vamos ler um pouquinho:

    Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivofixar limites de execução orçamentária (do Poder Judiciário) sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. (...). Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu respectivo orçamento, somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo”.

    Viu como o STF também falou sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias? É aquela lição do mestre Yoda:

    “Em limitação de empenho de outro Poder, o Executivo a colher não pode meter!”

    Gabarito: Certo