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ID
1467625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que diz respeito à programação financeira e à programação orçamentária, julgue o item subsecutivo.

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

Alternativas
Comentários
  • São os controles existentes sobre a programação orçamentária e financeira, isto é, são propriamente os Órgãos e seus Mecanismos. 

    Durante o período de execução orçamentária, mais precisamente quando da execução da programação existem órgãos e mecanismos para se aferir se a mesma está atendendo aos ditames legais.

    GABARITO: Correta!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • 7. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO 

    7.1. DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CONTINGENCIAMENTO) 


    Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o , 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário.

     

    A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar. Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. 


    Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa

    Fonte: MTO

  • Receita Estimada é uma ficção, por isso difere da Receita Efetivamente Arrecadada.

    Da mesma forma Despesa Fixada também é uma ficção, razão pela qual difere do que é efetivamente empenhado e pago. Assim, durante a execução orçamentária, caso haja frustração de Receita (receita arrecadada menor que a receita estimada), poderá ocorrer o ajuste de fluxo entre pagamentos e recebimentos, o que poderá resultar em limitação de empenho ou movimentação financeira, nos termos do que determina o art. 9º da LRF:
    Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • O item está, literalmente, retirado do livro Administração Financeira e Orçamentária, Teoria e questões, capítulo XI - Execução Orçamentária e Financeira pag. 351. da 4 ed. do Sérgio Mendes,que é a que tenho. O CESPE tem demonstrado preferência pela obra do Autor. Fica a dica. Item correto. Notem que a questão é de 2015, e o livro que tnho  é de 2013.

  • QUESTÃO: A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

    (MCASP 17, PAG. 99)

    4.4.1.3. Programação Orçamentária e Financeira


    A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
     

  • MTO 2018, pg. 91

     

    Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário.


    A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar.


    Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos.