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Lei Complementar 101:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
GABARITO: Correta!
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos
10;44.
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Amigos de batalha,
Para acrescentar, tomemos cuidado para não confundir os prazos referentes ao término do mandato:
2 últimos quadrimestres (art. 42) - Não contrair obrigação que não possa ser cumprida até o final do exercício ou no exercício subsequente (disponibilidade de caixa).
180 dias antes do término do mandato (art. 21, par. único) - Vedado o aumento de despesa com pessoal.
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Art.
38. A operação
de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV
- estará
proibida:
b)
no último
ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
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Só um adendo: a questão trata de Restos a Pagar - A LRF determina que essas despesas assumidas sejam integralmente realizadas até o fim do exercício. Ou seja, alcance todas as etapas da sua fase de execução: empenho, liquidação, pagamento. Evitando-se a constituição de RP para o exercício seguinte.
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou
órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
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Há boatos que a FCC contratou examinadores da CESPE para ajudar a variar na elaboração de questões. Depois dessa questão acho que também ocorreu o inverso! Foco na letra da lei! Bons estudos!
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Certo.
Comentário:
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não poss ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42, caput, da LRF).
Resposta: Certa
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O titular do Poder não pode contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. CERTO
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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Exatamente! Esse é justamente o texto do art. 42 da LRF, o qual visa evitar que mandatários deixem para seus sucessores “legados malditos” nas contas públicas. Vejamos:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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Se houver disponibilidade de caixa, então está liberado mandar pro próximo titular de poder.
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RESUMO:
VEDAÇOES TÉRMINO DE MANDATO.
Sao 3 casos, sendo 1 referente a Chefes dos Executivos + 2 aplicados a Chefe de Poder ou Órgao (Art. 20, §2°)
CHEFES DO PODER EXECUTIVO (Uniao, Estados, DF e Municípios)
1. VEDAÇAO
CONTRAIR ARO
QUANDO?
ÚLTIMO ANO DE MANDATO
Art. 38, IV, b
TITULAR DE PODER ou ÓRGAO (Legislativo, Executivo, MPF, TCU, STF...)
2. VEDAÇAO
CONSTITUIR RESTOS A PAGAR, SEM CAIXA SUFICIENTE
QUANDO?
2 ÚLTIMOS QUADRIMENTRES DO MANDATO (Maio @ Dez)
Art. 42, caput
3. VEDAÇAO
AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL*
QUANDO?
180 DIAS FINAIS DO MANDATO
Art. 21,IV, a
* obs:
- Crime contra as finanças públicas (Art. 359-G, CP)
- Ato Nulo de Pleno Direito