SóProvas


ID
1467658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos tributos e às suas respectivas competências.

O valor cobrado por empresa pública concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é considerado como preço privado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço. A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais.


  • Questão um pouco confusa, pois se este valor for cobrado do contribuinte é um preço público, agora se for cobrado do governo, não seria preço privado???

  • Existe realmente uma confusão aí, mas nada de outro mundo.
    Imagina-se uma concessionária de luz:
    Pagamento pela iluminação pública: TARIFA- PREÇO PÚBLICO
    Pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica: PREÇO PRIVADO - derivado de um contrato."Taxa: Tributo cobrado diretamente pelo Poder Público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Tarifa: remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.Preço Público: Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos."FONTE: http://www.celc.com.br/comentarios/pdf/163.pdf


  • Não estou entendendo porque as concessionárias de energia elétrica cobram preço privado.E as concessionárias administradoras de rodovias cobram preço público (pedágio).

    Qual a diferença se ambas prestam serviços públicos.
  • Comentário do professor Aluisio Neto (estratégia concursos)

    Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço.

    A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, correta a assertiva.


  • Não sei se a forma como estou pensando é a correta, mas se não for peço aos amigos para que mande uma mensagem com o intuito de esclarecer e corrigir meu comentário. 


    Acredito que o preço público é aquele de cobrança comum a todos. Ex: O valor do quilowatt-hora 


    O valor do preço privado é aquele cobrado ao particular (pessoa física ou jurídica) pela utilização do serviço por um certo período de tempo. Ex: O valor mensal da conta de energia elétrica 

  • Nenhum comentário até agora foi capaz de diferenciar preço público de preço privado ???

  • taxa (público) x Tarifa (privado)

  • Minha contribuição... 

    Taxa

    Taxa é um valor que se paga à contraprestação de um serviço. No âmbito público pode se atribuir aos serviços públicos prestados pelo estado aos contribuintes. Exemplos de taxa são a taxa de lixo urbano, a taxa de confecção do transporte, taxa de emissão de documentos, entre outras já conhecidas por todos.


    Imposto

    Imposto é basicamente um tributo determinado por imposição por um estado aos seus contribuintes. Nem sempre o imposto significa contraprestação de um serviço por parte do estado, contudo os impostos são taxados sobre bens, serviços ou renda como no caso do Imposto de Renda. Não pagar um imposto pode acarretar penalizações econômicas, civis e penais.


    Tarifa

    Tarifa é um valor que pode ser cobrado contra prestação de um serviço. Tanto empresas públicas como privadas usam as tarifas para definir o valor dos seus serviços. As tarifas bancarias por exemplo são um dos tipos comumente usados no nosso cotidiano. Significam uma remuneração sobre o serviço que o usuário esta recebendo.

  • Questão confusa. Precisamos pedir comentário do professor porque não dá para entender o posicionamento do Cespe.

  • ...olhando pro teto, tentando entender o disparate ... 8-(


    O mais perto que cheguei foi a explanação do colega Tiago Costa; alguém mais se habilita? Pedi comentário do professor.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”,7ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994): "Preço Privado é a remuneração correspondente correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de

    obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos"

    Logo a questão estaria errada ou Incompleta.

  • Não sei de onde a Cespe tirou esse conceito de preço privado para o valor cobrado por empresa pública concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica.

    Só sei que não foi de decisão do STF.

    “TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.” (STF - RE 576189, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268)

    Esse é o mesmo entendimento do STF em relação ao valor cobrado por concessionárias pela prestação de serviço de água e esgoto.

    “... 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de esgoto tem natureza jurídica de preço público, não de taxa. 3. Agravo regimental não provido.” (STF - RE 600237 AgR-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015)

    Para mim, a resposta deveria ser ERRADA ou a questão anulada.

  • Não vejo como concordar, infelizmente, com o gabarito adotado pela Banca. Diga-se o porquê:  

    Ao contrário do afirmado, há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público.  

    Na linha exposto, confiram-se:  

    Hely Lopes Meirelles: "O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo)." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 374).  

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não é raro serem tratados como sinônimos os termos 'tarifa' e 'preço público'. Parcela significativa da doutrina, entretanto, se refere às tarifas como uma espécie do gênero preço público. Segundo essa orientação - à qual nos filiamos -, tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 725)  

    José dos Santos Carvalho Filho: "Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (indutriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 343).  

    Alexandre Mazza: "1) tarifa: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 775)  

    A mesma linha parece ser seguida pela jurisprudência do STF, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado:  

    "TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO.

    I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento." (RE 576.189, Pleno, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, em 22.04.2009)

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado, oriundo do TRF da 4ª Região, no bojo do qual afastou-se, expressamente, a possibilidade de enquadramento das tarifas de energia elétrica como preço privado:

    "AUMENTO DE TARIFAS DE ENERGIA DURANTE PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS ( PORTARIAS PRT-38 E PRT-45/86 - DNAEE ). CONFLITO COM OS DECRETOS-LEIS DEL-2283/86 E DEL-2284/86. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DESTA CORTE.
    Tratando-se de tarifa, sua natureza jurídica é estabelecida considerando-se a fixação, quando da criação do encargo, do : quantum " máximo a ser exigido do usuário, pelo concessionário. Sendo fixado o teto do encargo dessa forma, trata-se de preço, no entanto, o caráter de serviço, a necessidade de utilização e o monopólio podem conferir-lhe natureza diversa da fiscal, por não ser, também, exação imposta ou recebida pelo fisco. Na espécie não se cuida de taxa ou imposto e sim de preço público, outro elemento formador da receita pública, como o tributo, entretanto diferente tanto deste quanto do preço privado, visto que há o interesse público e o sentido econômico, consistindo no pagamento, quando voluntariamente utilizado, de serviço exercido pelo Estado, não privativamente. Considerada, assim a natureza jurídica do encargo como não-tributária, resta dirimida a questão da competência, sendo esta exclusiva da 2a. Seção desta Corte, conforme disciplina o ART-2, PAR-2~, INC-. II do RITRF/4R." (QUO 9704490178, Plenário, rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Júnior, DJ de 03.08.1998)

    E, no mesmo sentido, do E. TRF da 2ª Região, vale a pena conferir:

    "ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONGELAMENTO DE PREÇOS - DECS. LEIS 2283/86 E 2284/86. - Tendo os Decs. Leis nºs 2283/86 e 2284/86, congelado apenas os preços privados, passíveis de tabelamento, o Governo não ficou impedido de ajustar a tarifa de energia elétrica, preço público, face à ressalva contida no primeiro diploma, quanto à revisão setorial, em função de fatores conjunturais. - Recurso não provido." (AC 9402162615, Primeira Turma, rel. Des. Fed. Clelio Erthal, DJ de 12.3.1990)

    Refira-se que a expressão preços privados corresponde àqueles fixados livremente de acordo com as regras de mercado, notadamente em vista da universal "lei de oferta e procura", o que não é o caso das tarifas cobradas em razão de serviços públicos, cuja fixação opera-se no bojo de procedimento licitatório, sendo certo que as variações de tais tarifas não ficam submetidas ao sabor do mercado, sendo, na verdade, objeto de reajustes periódicos e, eventualmente, de revisões, tão somente para fins de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

    Seriam exemplos de preços privados, para melhor ilustrar, os valores cobrados por uma empresa pública, que desenvolva atividade econômica, em regime de competição com a iniciativa privada, na forma do art. 173, CF/88, o que, de novo, não é o caso dos serviços públicos objeto de delegação, mediante concessão ou permissão, cuja disciplina constitucional encontra-se no art. 175, CF/88.  

    Por todo o acima exposto, divirjo, respeitosamente, do gabarito oficial da presente questão, por entender que a afirmativa está ERRADA.  

    Gabarito oficial: Certo
  • A verdade é que até agora ninguém conseguiu explicar o que seja preço privado.

  • Gabarito:  Correta

    Conforme explicação do professor:

    Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço.

    A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais.

    Fonte:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-direito-tributario-mpu-cargo-02-financas-e-controle/

  • Alguém sabe se houve recurso?


    Conforme o Professor comentou, essa questão esta errada.


    • Taxa: tributo que incide sobre serviço público prestado diretamente pelo PP;
    • Preço público: cobrado pelo PP quando exerce atividade econômica em condições de igualdade e concorrência com a empresa privada (exemplo: locação de bens);
    • Tarifa: cobrada quando o serviço público é prestado indiretamente mediante concessão ou permissão. Não tem natureza tributária, mas contratual embora o seu valor não possa ser arbitrado livremente pela empresa, ficando condicionado à política estabelecida em lei.

    Para alguns autores: a tarifa é uma espécie de preço público, que seria gênero, sendo irrelevante a distinção.

    NA QUESTÃO, TEMOS PREÇO PÚBLICO.



  • Gente, eu não posso assistir às aulas do professor.. Tem gente dizendo que na aula fala que está errada e outros dizem que o professor disse que está certa.. Afinal, o que disseram os professores? 

  • Thaísa,
    De acordo com o Gabarito está correto

  • Thaísa, 

    O professor falou que não consegue concordar com o resultado da Banca (certo) e que julga a questão como errada. Segundo ele disse, com referências muito relevantes,  "há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público". Eu não trabalho no qconcursos mas aconselho que assine o pacote que tem os comentários dos professores tenho aprendido muito com eles. 

     

  • Devo estar estudando errado, pq em mais de 02 (dois) anos estudando pra concurso NUNCA ouvi falar de "preço privado"  relacionado a serviço público. Coitado de que fez essa prova.....

  • A Cespe, além de banca examinadora, não se esqueçam que é doutrinária e detentora do poder único de interpretar leis, conceitos, conjunturas econômicas, história, tudo a seu favor! A parte que diz no edital em ir além da mera memorização de conteúdos é a sintonia única e exclusiva de pensar igual aquele que fez a questão.

    Não é muito fácil achar conceito de preço público por aí não! O que eu encontrei diverge da resposta da banca. Tarifa ou preço público é a remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido (Antônio Carlos Cintra do Amaral).

  • Questão errada! vide comentário do professor.

     Tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador. seja esse prestador o poder público ou seus delegatários. "Marcelo e vicente"
  • Possível justificativa para o gabarito!

    Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda."

     

    http://jus.com.br/artigos/2966/taxa-e-tarifa-nos-servicos-publicos-essenciais-e-consequencias-juridicas-face-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor

     

  • Errei pois entendo ser por tarifa.

  • Sugiro que deem uma lida nos comentários do Professor Rafael Pereira, que mostra como a banca foi infeliz na questão. Parabéns ao professor, que citou doutrina e toda uma jurisprudência. Acredito que a banca fez essa questão com base em uma doutrina minoritária e, portanto, difícil de ser anulada  a questão. Respeitosamente, copio e colo parte da resposta do ilustre professor supracitado:


    "Ao contrário do afirmado, há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público.  

    Na linha exposto, confiram-se:

    Hely Lopes Meirelles: "O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo)." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 374).  

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não é raro serem tratados como sinônimos os termos 'tarifa' e 'preço público'. Parcela significativa da doutrina, entretanto, se refere às tarifas como uma espécie do gênero preço público. Segundo essa orientação - à qual nos filiamos -, tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 725)  

    José dos Santos Carvalho Filho: "Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (indutriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 343).  

    Alexandre Mazza: "1) tarifa: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 775)   "

  • Tarifa (preço público). Em que raios de lugar o Cespe foi buscar preço privado?

  • Alguém tem a justificativa oficial da banca? Porque não consigo entender de onde e como o CESPE tirou essa ideia.

  • Se colocassem o Ronaldo Nazário pra fazer o comentário da questão seria um pouco mais curto que o do professor!!

  • Ótimo o comentário do Profº Rafael, justificou de maneira precisa o gabarito dessa questão. Não tinha como ser sucinto diante do gabarito dado pela banca.

  • ERRADA.

    É tarifa ou preço PÚBLICO.

  • Se ao estudar, eu não me deparar com ao menos uma questão absurda do cespe é porque eu não resolvi exercícios o suficiente. Eiita banca polêmica viu!

  • Pela estatística da questão e pelo comentário do professor dá para perceber o quão o cespe foi infeliz ao elaborar a questão.

  • Com essa questão, também foi a 1ª vez que escutei falar de " Preço Privado ".

  • PARA OS COMPANHEIROS NÃO ASSINANTES, O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC RAFAEL PEREIRA Não vejo como concordar, infelizmente, com o gabarito adotado pela Banca. Diga-se o porquê:  Ao contrário do afirmado, há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público.  Na linha exposto, confiram-se:  Hely Lopes Meirelles: "O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo)." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 374).  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não é raro serem tratados como sinônimos os termos 'tarifa' e 'preço público'. Parcela significativa da doutrina, entretanto, se refere às tarifas como uma espécie do gênero preço público. Segundo essa orientação - à qual nos filiamos -, tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 725)  José dos Santos Carvalho Filho: "Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (indutriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos."  CONTINUA...
  • Os concurseiros sérios do Brasil deveriam se unir e processar essa cespe, mover um processo contra eles por danos morais, será que seria possível fazer isso?

  • O CERTO SERIA '' TARIFA'' OU ''PREÇO PÚBLICO''.

  • Já chega de presepada dessa banca. Toda hora uma questão polêmica.

    Começa aqui a campanha

    Vamos tirar a CESPE do mercado.

    Peço aos colegas que toda vez que resolverem uma questão polêmica da CESPE.

    Coloquem no final do comentário

    "Vamos tirar a CESPE do Mercado"

  • concordo plenamente, uma questão como essa que não se acha fundamento em lugar nenhum não poderia ser aceita...começando.....

     " Vamos tirar a CESPE do Mercado "

  • Vamos sair nas ruas, vamos fazer protesto. kk

  • Você estuda, estuda e ainda tem que lidar com entendimentos "próprios" do CESPE
  • QUESTÃO RIDÍCULA ESSA... TOTALMENTE SEM SENTIDO. PREÇO PRIVADO? EMPRESA PÚBLICA CONCESSIONÁRIA? DE ONDE ESSA BANCA MALDITA TIROU ISSO?

  • alguém conseguiu explicar a tese dessa reposta? se puder fico agradecido.

  • o Professor, tendo em vista que discorda do gabarito por considerar a questão errada e não certa, usou dos dispositivos legais, doutrinários e  jusrisprudenciais para ambasar  o seu comenário. Muito bom!

  • Comentário do professor discordando do gabarito. (só uma parte pois não coube tudo)

     

    Não vejo como concordar, infelizmente, com o gabarito adotado pela Banca. Diga-se o porquê:   

    Ao contrário do afirmado, há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público.   

    Na linha exposto, confiram-se:   

    Hely Lopes Meirelles: "O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo)." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 374).   

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não é raro serem tratados como sinônimos os termos 'tarifa' e 'preço público'Parcela significativa da doutrina, entretanto, se refere às tarifas como uma espécie do gênero preço público. Segundo essa orientação - à qual nos filiamos -, tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 725)   

    José dos Santos Carvalho Filho: "Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (indutriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 343).   

    Alexandre Mazza: "1) tarifa: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 775)   

     

  • Dei uma bikuda e acertei, mas, concordo, que esta é nova!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK cespe e suas ''cepices'' 

  • Gente tenho estudado doutrinadores como Hely Lopes, Sylivia di Pietro, Celso de Melo e nunca ouvir falar sobre PREÇO PRIVADO. ISSO É UM ABSURDO, QUE A CESPE FEZ NESTA QUESTÃO. Não concordo com o gabarito da banca. Para mim está ERRADA A QUESTÃO. PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Vitor Lima, Cespe t pegando pesado kkk! Pode juntar Hely, Pietro, Melo e Deus.
  • Essa sim tem que deixar em branco!

  • Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço. A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, correta a assertiva. (Profo Aluísio Neto, Estratégia Concursos). ;)
  • é você satanás?

  • E agora quem poderá nos salvar ?

  • Quase cheguei na Deep Web para aproximar o máximo possível do raciocínio do examinador e aonde ele quis confundir o candidato.

     

    Política Tarifária

    A expressão preço público é genericamente empregada para designar os pagamentos de natureza não tributária destinados a remunerar ou a ressarcir o poder público - ou, se for o caso, os seus delegatários - pelo uso de bens públicos por particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos.

     

    As tarifas ou preços públicos, não são tributos, estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, configuram obrigação de natureza contratual, teoricamente facultativa. Quando são recebidas pelo Estado classificam-se como receita pública originária. Evidentemente, quando recebidas por um particular delegatário de um serviço público as tarifas são receitas dessa pessoa privada, e não uma receita pública.

     

    A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais.

    Para Hely Lopes, preço (privado) é “Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.”

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Tarifa preço público= Remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.

    OBS: Serviço público prestado pela Companhia de Energia Elétrica seria a imuminação pública (postes de luz), cuja tarifa vem imbutida nas contas e o consumidor é origado a pagar, não tem como negociar isso, é preço público.

     

    Preço privado=  Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.

    OBS: O serviço aqui foi "contrado" pelo consumidor, ele optou por ter luz em sua casa e solicitou o serviço, por isso é uma relação privada, preço privado.

  • Uti singuli - Preço Privado

    Uti Universi - Preço Público

  • Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço.

    A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, correta a assertiva.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-direito-tributario-mpu-cargo-02-financas-e-controle/

  • Erro com gosto!!!

     

  • Galera, bom dia. Se alguém tem a justificativa da banca, por favor coloque aqui. 

    O problema é que a justificativa dos colegas corrobora o fato de que o gabarito é confuso!!! Reproduzo abaixo:

    "Comentário Prof. Aluisio Neto (estratégia concursos)

    Preço privado é aquele cobrado por concessionárias (empresas privadas), ainda que sujeitas a regras derivadas de contratos administrativos, reguladoras do preço. A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, correta a assertiva." Ora, a questão fala de EMPRESA PÚBLICA. Me corrijam, or favor...

    Colaborando, reproduzo (parcial e adaptado pelo espaço) o comentário do professor do QC :

    "Não vejo como concordar, infelizmente, com o gabarito adotado pela Banca...

    Ao contrário do afirmado, há razoável consenso doutrinário, na linha de que a remuneração das concessionários e permissionárias de serviços públicos (e o fato de no caso se tratar de uma empresa pública não altera esse cenário) se dá mediante tarifa, a qual, para alguns, constitui sinônimo de preço público (e não de preço privado), e, para outros, seria uma espécie dentro do gênero maior preço público...

    Hely Lopes Meirelles: "O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo)." (D. Adm. Brasileiro, 27ª ed, 2002, p. 374).

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Não é raro serem tratados como sinônimos os termos 'tarifa' e 'preço público'. Parcela significativa da doutrina, entretanto, se refere às tarifas como uma espécie do gênero preço público. Segundo essa orientação - à qual nos filiamos -, tarifa é, especificamente, o nome dado ao preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador." (D Adm Descomplicado, 20ª ed, 2012, p. 725)

    José dos Santos Carvalho Filho: "Os serviços facultativos são remunerados por tarifa, que é caracterizada como preço público. Aqui o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, e dele poderá o particular não mais se utilizar se o quiser. Considera-se que nessa hipótese o Estado, ou seus delegados, executem serviços econômicos (indutriais ou comerciais), o que dá lugar à contraprestação. Exemplo desse tipo de serviço é o de energia elétrica e de transportes urbanos." (Manual de D Adm, 26ª ed, 2013, p. 343).

    Alexandre Mazza: "1) tarifa: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão." (Manual de D Adm, 4ª ed, 2014, p. 775)

    ...jurisprudência STF:

    "...ENERGIA ELÉTRICA...NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA...Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos...(RE 576.189, 22.04.09)

  • Olá, Concurseiros! O gabarito está CORRETO!

     

     

    TARIFA (PREÇO PÚBLICO) - Remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.

     

    PREÇO PRIVADO - Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.

     

    EXEMPLO 1: Quando uma concessionária de energia elétrica contrata a execução de uma obra necessária à prestação do serviço público concedido, paga preço (privado) à construtora. Quando cobra do usuário uma remuneração pela prestação do serviço público a ela concedido, recebe tarifa.

     

    EXEMPLOS 2: Quando a concessionária cobra do usuário do serviço público de transporte ferroviário de passageiros uma remuneração pelo serviço prestado, recebe tarifa (o valor da passagem). Quando cobra, desse mesmo usuário, uma remuneração pela guarda, na estação ferroviária, de sua bagagem, recebe preço (privado).

     

     

    http://celc.com.br/pdf/comentarios/c2009/c163.pdf

  • Li a questao e logo veio o pensamento "de onde o cespe tirou preço privado?????"

    Logo vejo q tem 61 comentários...

     é tretaaa

  • Questão ERRADA.

     

    Doutrina Majoritária e STF: preço público.

     

    Doutrina CESPEANA: preço privado

     

    Mais uma bizarrice do cespe.

     

     

    Avante, bravos guerreiros/as...

  • Não sei como alguns colegas conseguem justificar o gabarito da banca, se até mesmo o professor dO QC fundamentou muito bem com base em doutrina e jurisprudência resposta divergente.

  • Não vejo fundamentação plausível para considerar essa questão correta. Aliás, nunca tinha ouvido falar em "preço privado". Têm comentários aqui, no QC, embasados em professores de cursinho... Mas, "cá pra nós", é muito fácil comentar uma questão e procurar fundamentá-la quando se sabe a resposta da mesma. Duvido que a maioria desses professores marcariam "correta" se fizessem essa questão na hora da prova... Enfim, vou fingir que não fiz essa questão e seguir em frente!

  • O professor ao comentar a questão discordou do gabarito.

  • Questão: O valor cobrado por empresa pública concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é considerado como preço privado.
    Correta.

     

    Você só usa se pagar. É privativo o serviço a aqueles que pagam para usá-lo.

    Uti singuli ( individual, usuários determinados). Ex: Tarifas e taxas. São facultativos, pago se quiser. Se quiser pagar, leva o serviço, senão, não leva o serviço.

  • A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais.

     

     

     

    Fonte ---> http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI150460,11049-Os+servicos+publicos+essenciais+so+podem+ser+interrompidos+em

     

  • Esse professor do QC que comenta as questões de Direito Adm. é diferenciado! Não procura argumento para concordar com o gabarito, simplemente mostra o que entende correto e assim justifica. Parabéns.

  • Preço privado? Esse examinador devia ta chapado

  • Conhecia por preço público. Agora virou privado
  • Difícil concordar. Enfim, segue definição que encontrei:

     

    Taxa: Tributo cobrado diretamente pelo Poder Público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

     

    Tarifa (preço público): Remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido.

     

    Preço (privado): Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos.

     

    Preço semiprivado ou quase-privado: Remuneração paga pela concessionária ao poder concedente pela outorga da concessão.

     

    Fonte: http://celc.com.br/pdf/comentarios/c2009/c163.pdf

  • Diferentemente dá taxa ( a tarifa ou "preço público") é facultativa, ou seja somente poderá ser cobrada caso haja UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, ofertado, ela não pode ser imposta, EX: TRANSPORTE COLETIVO. ASSERTIVA ERRADA. EXAMINADOR DA BANCA EMACONHADO, FUDENDO NOSSOS ESTUDOS E A DOUTRINA.
  • Outras questões do CESPE

    Q44805
    Q352805
     

  • Algum amigo foi aprovado com esta questão aí.

  • Entendi que "valor" nesta questão se refere somente à contraprestação de serviço de fornecimento privado de energia elétrica, portanto os serviços, sem os encargos, ou seja, os tributos que incidem sobre a energia elétrica!

  • Nunca ouvi falar em preço privado rs

  • Comentários do professor estão perfeitos.

    Se o CESPE um dia colocar esse absurdo de novo - meto um recurso NA HORA.


  • NA MESMA PROPORÇÃO QUE O CESPE ATUA BRILHANTEMENTE, ELE ATUA BIZONHAMENTE!  =/

    ELE PARECE AQUELES ÁRBITROS QUE NÃO TEM NENHUM CRITÉRIO, QUE NÃO SEGUE A REGRA!

  • Lendo o trecho abaixo, percebe-se que o STF entende o termo "tarifa" como sinônimo do termo "preço público":

    "(...) b) a prestação de serviços públicos, ao reverso, faz parte das competências constitucionais da União e das demais pessoas federadas. Espécie do gênero “atividades públicas” - ainda há pouco dissemos -, sendo que as atividades públicas são custeadas ou financiadas com os impostos e contribuições sociais que o Estado impõe e arrecada (atividades gerais como a legislação, a jurisdição, a diplomacia, a defesa, a segurança pública), enquanto que os serviços públicos são ordinariamente autofinanciados, ora por taxas, ora por tarifas ou preços públicos; ou seja, se prestados pelo próprio setor público, seu custeio se dá mediante a imposição de taxas; se prestados pelo setor privado – mediante contratos de concessão ou de permissão –, seu financiamento se dá por tarifas ou preços públicos (...)" 

    Informativo 622 do STF

     
  • Cespe sendo Cespe....