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Errado.
A competência, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 155, §1º, II, da CF/88.
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O caso especificado na questão só vale para bens imóveis.
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art. 155, §1º CF
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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valeu princeza * isabela
muito esclarecedor
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GAB:E
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bens e direitos – TCMD, tem por fato gerador a abertura da sucessão, que se dá com a morte”
Elemento Espacial do Fato Gerador do ITCMD:
Bens imóveis e respectivos direitos---------->Estado da situação do bem (art. 155, § 1º, I, da CF)
Bens móveis, títulos e créditos-----------> Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, II, da CF)
Valeu princeSa Isabela!
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ITCD é "dividido" em dois: bens móveis e imóveis.
Quando for IMÓVEIS compete ao Estado da situação do imóvel, não interessa onde morreu a pessoa, para quem doou nem o local do processo.
Quando for MÓVEIS ele se divide em dois: causa mortais ou doação.
- CM: compete ao estado do processo ou arrolamento.
- DOAÇÃO: compete ao estado de domicílio do doador.
OBS: quando o de cujus for domiciliado no exterior será regulamentado por LC.
Espero ter ajudado!
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ERRADO.
COMPETE AO Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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O correto seria: O imposto sobre heranças e doações incidente sobre bens IMÓVEIS é de competência da unidade da Federação onde tais bens forem localizados.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
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IMÓVEIS: Estado onde está o bem ou DF.
MÓVEIS: Estado onde processar o inventário ou arrolamento. Doador, domicílio ou DF.