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Errado.
Tanto um quanto o outro estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, sejam pagos por pessoa física, sejam por pessoa jurídica.
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Discordo. Não localizei no RIR mas em geral a retenção na fonte pagadora ocorre quando há uma estrutura contábil capaz de calcular, reter e recolher a parcela do imposto devido. Penso que nessas duas hipóteses não há IRRF.
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Danzevedo, o MAFON (manual do IRRF) trás a seguinte frase na sua página 137:
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos.
De facto, ser pessoa física não exclui ninguém de ter que declarar na fonte, ainda mais quando o cálculo é relativamente simples, como é o caso de rendimentos pagos à pessoa física ou renda de aluguéis.
Entretanto. o erro da questão, segundo site da receita federal, é que foi invertido os casos. Em caso de rendimentos pagos por pessoa física e jurídica há IRRF, porém no caso de aluguéis somente se retém na fonte aqueles pagos por pessoa jurídica. (Imagina você vivendo de aluguel e reter o pagamento devido ao dono do imóvel dizendo que é IRRF, não rola né?)
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Gabarito ERRADO
Pessoal, Essas questões se baseiam, em grande parte, nos dispositivos das IN da RFB, esse foi retirado da IN RFB 1500 que estabelece diretrizes do IRPF:
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física:
[...]
VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos
bons estudos
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Se eu recebo alugel de pessoa física, eu devo pagar o imposto através do carnê leão, mas se o locatário é uma empresa, ela deve relizar a retenção do IR do aluguel. Já os rendimentos de trabalho assalariado deve ser retido na fonte sejam pagos por PF ou PJ.
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Por favor, alguém sabe indicar alguma doutrina que fale sobre esse assunto?
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Ø CF, art. 153, III.
Ø Finalidade “FISCAL” = Arrecadar para o Estado.
Ø Exceção ao princípio da NOVENTENA [BIZU! Sai o “IPI”].
Ø CF, art. 153, § 2º, I.
Ø “IR” = CRITÉRIOS
a. Generalidade = a tributação alcança todas as PESSOAS.
b. Universalidade = a tributação alcança todas as espécies de RENDIMENTOS.
c. Progressividade = tributa com alíquotas maiores rendimentos mais elevados.
Em síntese, perceba que os três critérios decorrem do PRINCÍPIO DA ISONOMIA, alcançando as pessoas de um modo geral [generalidade], e as rendas de modo universal [universalidade], sempre considerando que aquele que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária [progressividade].
É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a jurídica:
1. Disponibilidade ECONÔMICA: ocorre quando se obtém dinheiro [$] em espécie [ou crédito em conta] ou bens nele conversíveis.
2. Disponibilidade JURÍDICA: ocorre quando se tem direito a um crédito, não sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo.
Ø RENDA: É o produto do capital, do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital. Embora haja diversas teorias, prevalece a ideia de que haja a necessidade de seu confronto com o conjunto de desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas.
Vamos exemplificar:
Produto do Capital = João é acionista de uma grande empresa e recebe dividendos, decorrentes do lucro auferido por esta. Trata-se de produto do capital, do dinheiro por ele investido na sociedade.
Produto do Trabalho = José é empregado de um posto de gasolina. Ao final do mês, recebe o produto do seu trabalho, ou seja, seu salário.
Combinação de produto do capital com produto do trabalho = Pedro montou uma lanchonete, onde exerce a função de sócio e administrador. Ao final do mês, ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu capital nela investido.
Ø PROVENTO: Trata-se de acréscimo patrimonial que NÃO esteja compreendido no conceito de renda, que é o produto do trabalho ou capital.
Ex.: Se você ganhar na Mega-Sena, você vai receber um provento, pois não o prêmio de loteria não decorre do produto do seu trabalho nem do produto do seu capital.
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IR (Imposto de RENDA) é ISONÔMICO? NÃO, INFELIZMENTE!! Para a PROVA .. ATÉ pode ser considerado.. MAS a REALIDADE é completamente OUTRA, leia a matéria abaixo, e se ficar indignado como eu, compartilhe!!! Por mais que no futuro próximo estejamos no Serviço Público, não podemos jamais deixar de ser humanos, e buscar o bem comum. PS: Não defendo partidos nem políticos, a única intenção é a informação!
(...)
Especialistas ouvidos pelo Jornal espanhol El País, entretanto, afirmam que “há espaço para aumentar a tributação das camadas mais ricas da sociedade, distribuindo a fatura do ajuste imediato e de longo prazo de forma mais justa entre ricos e pobres. Defendem, como prioridade, a volta do imposto de 15% sobre lucro e dividendos recebidos por donos e acionistas de empresas".
O Sindifisco Nacional defende, desde 2010, o retorno da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas. Pela fórmula proposta pelo Sindicato, o país arrecadaria por ano em torno de R$ 18 bilhões a preços de 2010. A entidade defende ainda, o retorno da tributação sobre remessa de lucro ao exterior, o que daria ao governo algo em torno de R$ 12 bilhões. Hoje, caso a cobrança desse tributo, que foi extinto em 1995, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, voltasse a ser cobrado, o Brasil poderia arrecadar mais de R$ 40 bilhões a cada ano.
Atualmente nenhum lucro que os empresários ricos recebem é tributado. Um trabalhador com salário de 8.000 reais paga imposto de renda de 27,5%. Já o dono de uma grande empresa, que fatura milhões de reais a título de lucros e dividendos, não paga nada como pessoa física, pois declara estes rendimentos como isentos.
O sistema clássico de tributação prevê imposto na pessoa jurídica e, posteriormente, havendo distribuição de dividendos aos acionistas, também na pessoa física. Dos 34 países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que reúne economias desenvolvidas e algumas em desenvolvimento, apenas a Estônia não cobra esse tributo. Alguns tributam mais na pessoa física, outros na pessoa jurídica, mas em média, a parcela de lucros internacionalmente tributada pelo Estado é bem mais alta do que no Brasil.
Acerca da tributação de lucros e dividendos, o Sindifisco propôs, dentro da campanha batizada de “Imposto Justo”, o PL (Projeto de Lei) 6094/2013, que tramita no Congresso Nacional. (...) o PL também reajusta os valores das tabelas progressivas mensais do imposto de renda de pessoas físicas, as deduções por dependente e as despesas com educação.
O Sindicato reafirma que o Sistema Tributário Brasileiro é Regressivo e INJUSTO, taxando mais quem pode menos, enquanto alguns setores, POR EXEMPLO " INDÚSTRIAS AUTOMOBILÍSTICAS", muito mais abastados " capacitados " ou não contribuem ou pagam muito menos do que deveriam.
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essa e outra matérias.. estão disponíveis no site:
https://www.sindifisconacional.org.br/ -- > " IMPOSTO JUSTO "
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O cara vem com todo regulamento do ir, sem necessidade amigo affs