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ID
1467691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência a IRRF, contribuição previdenciária (INSS), ICMS e ISS, julgue o seguinte item.

As contribuições sociais sobre a folha de pagamentos das empresas se converteram, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em contribuições destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios do regime geral da previdência social, não incidindo sobre essa receita a desvinculação de receitas da União.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    As contribuições destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios do regime geral da previdência social são classificadas como contribuições sociais para a seguridade social, espécie do gênero contribuições sociais.


    Por sua vez, o artigo 76 da ADCT da CF/88 dispõe que serão desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.


    Ainda no artigo citado, seu §2º dispõe que serão excetuadas da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.


    Estados e municípios também não perdem recursos em razão da Desvinculação de Receitas da União (DRU) porque todas as transferências constitucionais são feitas antes da aplicação do índice de 20%. O mesmo ocorre com o salário-educação, com as contribuições de empregadores e trabalhadores para o regime geral da Previdência Social e com as contribuições para o plano de seguridade social do servidor. Outros recursos excluídos são os do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e os destinados à educação.


    Assim, sobre essas receitas não incide o percentual de desvinculação de receitas da União.


  • Sobre DRU:

    A necessidade de criação da DRU decorre de algumas regras estipuladas pela Constituição. A primeira delas é a divisão do orçamento do Governo Federal em duas partes: o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. A seguridade social compreende as atividades do governo nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. As demais áreas têm seus gastos programados no orçamento fiscal.

    Além de segmentar o orçamento em duas partes, a Constituição também segmentou as receitas que deveriam financiar cada um dos orçamentos. Para o orçamento da seguridade foram reservadas as chamadas “contribuições sociais”, que são tributos que incidem, principalmente, sobre a folha de pagamento das empresas, o lucro, o faturamento ou a receita[1]. São exemplos dessas contribuições: as contribuições para a previdência social, COFINS, CSLL e a extinta CPMF.

    Para o orçamento fiscal ficaram os impostos tradicionais, como os impostos sobre renda, sobre produtos industrializados, sobre exportação e importação, as taxas e as contribuições econômicas como a Cide-combustíveis.

    Ocorre que a Constituição também determinou que a maioria dos impostos deve ter sua receita repartida com os estados e municípios, enquanto as contribuições não estão sujeitas a tal partilha.

    Quando o Governo Federal se viu na necessidade de elevar a arrecadação para promover uma redução do déficit público e poder pagar a elevada dívida pública, ele percebeu que estava em um beco sem saída.

    Se elevasse os impostos, parte da receita arrecadada teria que ser dividida com estados e municípios, de modo que restaria apenas em torno de 50% da receita adicional nos cofres da União. Se elevasse as contribuições sociais, estas teriam que ser direcionadas para os gastos com saúde, assistência social e previdência, não havendo a possibilidade de se carrear a nova receita para o pagamento da dívida pública.

    Foi aí que se criou a DRU, que nada mais é do que uma regra que estipula que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social.

    Isso abriu um caminho para que o Governo Federal promovesse forte elevação da tributação via contribuições sociais, que não precisavam ser divididas com estados e municípios e, graças à DRU, poderiam ser usadas para pagamento da dívida pública ou pagamento de outras despesas fora do orçamento da seguridade social.

     

    Fonte: comentário extraído do site https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/142116

  • Atenção! A Emenda Constitucional n° 93/2016 alterou o regramento da desvinculação. Todavia, a assertiva continua correta. Veja-se:

     

    Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    § 1º (Revogado).

    § 2º .........................................................................................

    § 3º (Revogado)."(NR)"

    [...]

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

     

    ARTIGO 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.