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Gabarito ERRADO
Lei 6404
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar,
em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada PROVÁVEL, cujo
valor possa ser estimado
bons estudos
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Acertei a questão, mas essa questão dedico aos concurseiros que adoram dizer que a banca FCC é decoreba e, por isso, adoram Cespe. Serio mesmo, produção??
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Sabendo o conceito de provisão acertaria essa questão. Pois perdas remotas não são lançadas. Somente lança perdas prováveis e que possam ser estimadas.
As reservas para contingências são constituídas com a finalidade de compensar, em exercício futuro, diminuições do lucro decorrentes de perdas consideradas, pelas companhias, como de ocorrência remota. Correto é PROVÁVEL e ESTIMADO.
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GAB: ERRADO
A Reserva para Contingências tem por objetivo a não distribuição de uma parcela dos dividendos obrigatórios, que correspondem a prováveis perdas extraordinárias FUTURAS ( E NÃO REMOTAS), que terão como consequências uma substancial redução do lucro da empresa ou mesmo a geração de prejuízos.
A constituição da Reserva para Contingências apesar de prejudicar a distribuição dos dividendos obrigatórios, evita uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de perdas extraordinárias futuras previsíveis.
Livro: Contabilidade Geral 3D - Sergio Adriano
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Perdas que julgar provável
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Ocorrência possível
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Vejamos o que dispõe o art. 195 da Lei n° 6.404/76, que trata das Reservas para Contingências.
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Com isso, incorreta a afirmativa, pois a estimativa de perda deve ser provável (e não remota) para a constituição da reserva para contingência.
É importante que você saiba distinguir a Reserva para Contingência (conta do Patrimônio Líquido) da Provisão para Contingência (conta do Passivo Exigível). São coisas distintas!
A Provisão destina-se a dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas (fatos passados) mas ainda não desembolsadas e que de acordo com o Regime de Competência são lançadas em contrapartida do resultado do período. Exemplos: Provisão para Riscos Fiscais, Trabalhistas, Cíveis, Ambientais etc. São aqueles processos que a entidade possui e cuja probabilidade de perda é provável.
A Reserva destina-se a cobrir eventuais perdas ou despesas ainda não incorridas (fatos futuros). Por ser possível prever eventuais prejuízos em períodos subsequentes, a entidade segrega uma parte dos lucros existentes para suportar financeiramente o prejuízo no período em que ele ocorrer efetivamente.
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GABARITO: ERRADO
Não é ocorrência remota e sim provável.
Reserva de Contingência: Objetiva salvaguardar o capital social, de modo que se aconteça algo, decorrente de perda julgada PROVÁVEL cujo valor possa ser estimado, a companhia esteja preparada (Eventos Extraordinários).
Compensação de perda em exercício futuro. Ex: Geadas, inundações, secas....
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A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro
líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição
do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado (LSA, art. 195).
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A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro
líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição
do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado (LSA, art. 195). Uma
perda cuja ocorrência é considerada remota não enseja a constituição da Reserva para
Contingências.
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Uma perda cuja ocorrência é considerada remota não enseja a constituição da Reserva para Contingências.
GABARITO: ERRADO.
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Outra questão para assimilar melhor:
Q348825 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPU:
As reservas para contingências destinam-se a compensar, no futuro, a diminuição do lucro da companhia advinda de perdas julgadas prováveis, cujo valor possa ser estimado. Essas reservas devem ser revertidas no exercício em que ocorrer a perda ou quando as razões que justificaram a constituição da reserva deixarem de existir. CERTO
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A reserva de contingência tem por objetivo reservar parte do lucro para compensar provável
aumento de despesas ou diminuição de receitas que possa afetar a situação financeira da empresa
no futuro. O interesse da reserva é não distribuir o lucro como dividendo e este dinheiro
fazer falta no futuro; tem uma característica prudencial.
A Lei n. 6.404/1976 em seu art. 195 estabelece que a assembleia-geral poderá, por proposta
dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade
de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada
PROVÁVEL, cujo valor possa ser estimado.
Assim, devido ao termo “remota” o item está errado.
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LSA
Reservas para Contingências
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
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Ninguém faz reserva de contingência para REDUZIR o lucro, mas sim o PREJUÍZO
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CONTINGÊNCIA
FINALIDADE de COMPENSAR, em exercício FUTURO, DIMINUIÇÃO do LUCRO PROVÁVEL.
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As reservas para contingências são constituídas com a finalidade de compensar, em exercício futuro, diminuições do lucro decorrentes de perdas consideradas, pelas companhias, como de ocorrência provável.
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QUESTÃO:
As reservas para contingências são constituídas com a finalidade de compensar, em exercício futuro, diminuições do lucro decorrentes de perdas consideradas, pelas companhias, como de ocorrência remota.
CORREÇÃO:
As reservas para contingências são constituídas com a finalidade de compensar, em exercício futuro, diminuições do lucro decorrentes de perdas consideradas, pelas companhias, como de ocorrência provável.
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Errado.
Reservas para Contingências
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
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Finalidades e utilizações das reservas contábeis no PL
Reserva Legal: aumentar o capital social e compensar prejuízos.
Art. 193 § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente
poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital
Reserva de Retenção de lucros: reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
Reserva de lucros à realizar: absorção de prejuízo e pagamento de dividendos.
Art. 197 § 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202(compensação de prejuízos), serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro
Reserva de Contingência: compensar, em exercício futuro, diminuições do lucro decorrentes de perdas consideradas pelas companhias
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Reservas Estatutárias: finalidades diversas
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.