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Alguem saberia informar pq a letra D está errada?
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compartilho da mesma dúvida. não ficou claro pra mim o erro do item D.
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b) o vetor da universalidade tanto no seu aspecto subjetivo (cobertura) como em seu aspecto objetivo( atendimento) constitui um ideal a ser alcançado. Por seu intermédio, todos, indistintamente, devem gozar dos serviços prestados pela seguridade social.
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ERRO DA LETRA "D"
Pela Atualização Monetária não é possível a diminuição do valor nominal dos Benefícios da Seguridade Social, já que esta é um ajuste financeiro em relação ao valor de outra moeda ou índices de inflação. Os Benefícios da Previdência Social, Saúde e da Assistência Social, não poderão ter o seu valor nominal diminuído, isso decorre do Principio da Segurança Jurídica.
Se fosse segundo o Art.201 § 4º da CF/88 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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Gab. letra A
Fundamento: art. 194, p.ú., IV e 195, "caput", CF.
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Sobre a letra (d) - Irredutibilidade do valor dos benefícios:
“A irredutibilidade do valor dos subsídios é uma verdadeira garantia dos beneficiários da seguridade social. É um importante princípio, que se aplica de 2 (duas) maneiras diferentes.
“No caso de benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria, por exemplo), a CF/88 garante que não haverá redução do valor real (art. 201, § 4º). Preserva-se, assim, o poder aquisitivo do segurado da previdência social, impedindo-se que o benefício seja corroído pela inflação. O STF também já reconhece que os benefícios previdenciários estão protegidos em seu valor real.
“Já no caso de outros benefícios da seguridade social (como o benefício assistencial), a CF/88 garante a preservação do valor nominal. Esses benefícios não estarão protegidos contra os efeitos da inflação. O que se veda é que, por exemplo, a legislação infraconstitucional, estabeleça um valor menor para os benefícios da seguridade social.”
[Prof. Ricardo Vale]
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A - CORRETA - DBF - 194, parágrafo único, VI c/c 195, caput, ambos da CF;
B - INCORRETA - UCA - abrange todas as contingências previstas na lei - 194, parágrafo único, I, da CF;
C - INCORRETA - UE - mantém-se a ideia da isonomia, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual - 194, parágrafo único, II, da CF;
D - INCORRETA - a irredutibilidade do valor dos benefícios tem relação com a necessidade de se manter o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei - 194, parágrafo único, IV c/c 201, §4º, ambos da CF;
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/1992), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real. [RE 231.395, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 18-9-1998.] = AI 779.912 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011 Vide AI 548.735 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-12-2006, 2ª T, DJ de 23-2-2007
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. [AI 668.444 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-11-2007, 2ª T, DJ de 7-12-2007.] = AI 689.077 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
E - INCORRETA - nenhum benefício ou serviço da SS pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio - 195, §5º, da CF.
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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Não seriam objetivos?
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Ou meu ver a questão deveria ser revista, pois objetivos são diferentes de princípios.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: