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ID
1467841
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Estado publicou edital de abertura de licitação para aquisição de móveis para guarnecer as escolas públicas de ensino fundamental instaladas em seu território. Outra decisão de governo culminou com a municipalização do ensino fundamental. O convênio que disciplinou a operacionalização da dita municipalização declarou ser de responsabilidade dos municípios guarnecer as escolas com os móveis e utensílios que se mostrassem necessários, o que seria avaliado somente quando do recebimento dos imóveis onde funcionam as atividades. Neste caso a Administração Pública Estadual

Alternativas
Comentários
  • Letra -B ( Correta) Art. 49 -A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Pessoal, acredito que não só a assertiva (A) está correta, mas a letra (C) também. Além do comentário sobre essas, seguem abaixo comentários sobre as demais. Vejamos: 

    (a) como bem explanado por Claudiomar, a assertiva se enquadra perfeitamente no art. 49, da Lei 8666/93.
    (b) Incorreta. Não há vício de ilegalidade no enunciado tratado, mesmo após concluída a licitação. A alteração do polo ativo do contrato administrativo (Estado por Município) é plenamente possível, a despeito da falta de normativo legal sobre o tema (para melhor compreensão, vide artigo jurídico de Renata Barbosa Fontes da Franca, CESSÃO DA TITULARIDADE ATIVA DO CONTRATO PÚBLICO). Na hipótese, inexiste ofensa ao princípio da concorrência/isonomia (que se dá entre os candidatos à licitação), nem à legalidade administrativa, porquanto a modificação foi dada à luz dos preceitos constitucionais (art. 37, XXI). É mister, todavia a presença dos seguintes requisitos: a) manutenção das condições efetivas da proposta; b) presença do interesse público para alteração/cessão do polo ativo; c) que o ato seja motivado. Com efeito, o espectro da norma constitucional envolve o próprio conceito de legalidade estrita, de modo que, na falta de dispositivo expresso na Lei 8666/93, desde que em consonância com a ordem constitucional, a alteração do ente público contratante não macula o contrato administrativo, nos termos do que vem pregando a hodierna doutrina administrativista, que tem relevado o princípio da estrita legalidade em detrimento da supremacia constitucional. 
    (c) Aqui a questão estaria também correta. Conforme debatido na alínea B acima, é plenamente possível a sub-rogação do contrato administrativo entre os entes federados (e até mesmo entre outros entes da administração pública, como autarquias, por exemplo). 
    (d)Incorreta. A administração estadual não poderia anular a licitação sem motivos para tanto, vale dizer, sem vícios não caberia a anulação, mas tão-somente a revogação licitatória, observados as condições/requisitos do art. 49.
    (e) INcorreta. A revogação, a rigor, é ato discricionário do administrador limitado pelo interesse público (súmula 473, STF). Desse modo, o início do procedimento licitatório não constitui óbice à revogação, podendo o certame ser cancelado nas hipóteses do art. 49 diante da supremacia do interesse público revelado na figura da Administração. Interessante notar que a tanto a revogação, quanto a anulação deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa (§3º), ou seja, uma contracautela incidente em relação à sobreposição do ente público. 
  • a assertiva se enquadra perfeitamente no art. 49, da Lei 8666/93.

    obs: 
    Não há vício de ilegalidade no enunciado tratado.

    isso quer dizer que seria hipótese de revogação e não de anulação. vejamos a análise do supramencionado artigo:

    a) o inicio do procedimento licitatório NÃO impede a sua revogação, ainda mais por fato superviniente.

    b) correta

    c) Não há possibilidade de  ANULAÇÃO. Uma vez que não ilegalidade do caso em questão.

    d) Em regra não se pode subrogar a licitação feita por ente para outro. MAS O CASO AQUI É: a licitação perdeu o objeto.

    e) não há possibilidade de anulação. Entretanto, ocorre que cessados os motivos para a aquisição dos bens esta poderia ter sido REVOGADA.

  • GABARITO B 

     

    Revogar por conveniencia e oportunidade (interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado)

     

    Anular por ilegalidade 

     

  • Anular é legalidade e revogar é interesse

    Abraços