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ID
1467850
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As chamadas “empresas estatais” apresentam grande semelhança no regime jurídico que se lhes aplica. Para distingui-las é correto afirmar que as

Alternativas
Comentários
  • Empresa Pública:

    Capital Social -> 100% Público

    Forma Societária -> Qualquer forma

     

    Sociedade de Economia Mista:

    Capital Social -> Público(+) Privado

    Forma Societária: Sociedade Anônima

  • Empresas públicas possuem mais de uma forma societária

    Abraços

  • a) empresas públicas têm o capital constituído por recursos provenientes da Administração Direta, não admitindo a participação de outros entes, ainda que da esfera pública. As empresas públicas admitem a participação de diversos entes esfera pública.

     b) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima. Empresa pública pode ter qualquer forma societária, desde que adequada à atividade desenvolvida.

     c) sociedades de economia mista admitem todas as formas societárias previstas em lei, com exceção da sociedade anônima. Sociedades de economia mista devem sempre ser Sociedades Anônimas (S.A.), sendo que o controle acionário tem que pertencer à Administração Pública.

     d) empresas públicas são sempre constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, não admitindo comercialização de ações em bolsa. Empresas públicas pode assumir qualquer forma societária admitida em direito (S.A , LTDA...).

     e) sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima, sendo o capital constituído por recursos públicos e particulares. Correta. Lembrando que o controle acionário tem que pertencer sempre à Administração Pública.

  • Obs: DL 8.945/16 (Regulamenta, no âmbito da UNIÃO, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .)

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;

    II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    (...)

    Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.