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Nos termos do que dispõe a súmula nº 715 do STF, “A pena unificada para
atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art.
75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros
benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.”.
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a súmula 715 do STF deixa evidente que:“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”.
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30 anos não se presta aos benefícios
Abraços
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GABARITO: D
SÚMULA 715 DO STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Lembrando que o pacote anticrime alterou o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade para 40 anos.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
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PACOTE ANTICRIME AUMENTOU DE 30 PARA 40 ANOS- VIDE ART. 75, DO CP