SóProvas


ID
1467886
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para os efeitos do Código Penal em relação ao Estatuto do Idoso

Alternativas
Comentários
  • Gab :C

    Variam os efeitos conforme a idade estabelecida em dispositivos do Código Penal, pois uns foram alterados pelo Estatuto do Idoso e outros não.

  • Alguem se habilita a comentar esta questão?

  • Uma das exceções as escusas absolutórias dos crimes patromoniais ocorre: "se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."  (este dispositivo legal foi inserido pelo Estatuto do Idoso - que assim considera as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos)

     

    Por outro lado, a redução do prazo de prescrição por exemplo, ocorre apenas se a pessoa for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. (veja, este dispositivo não foi alterado pelo estatuto do idoso, mantendo a idade de 70 anos, ao contrário do que dispõe o Estatuto).

     

    Assim, é possível dizer que variam os efeitos conforme a idade estabelecida em dispositivos do Código Penal, pois uns foram alterados pelo Estatuto do Idoso e outros não.

  • Para agregar ao comentário de Tales Cury, e confirmar o gabarito letra "C",  fiz um breve comparativo entre o CP e Estatuto do Idoso, a fim de ficar mais sobre as semelhanças e diferenças dos dispositivos penais, que dividerei em comentários em 5 comentários, tendo em vista o limite de caracteres permitido. Espero que ajude nos seus estudos:

     

    I) Estatuto do Idoso: Todos os crimes aqui são de Ação Penal Pública Incondicionada, independente  do crime (art. 95)  X  CP: Não se aplica, nos crimes contra idosos, os art. 181 (escusa absolutória: isenção de pena de crime contra o patrimônio para o "CAD": cônjuge/companheiro, ascendente e descendete) e 182 do CP (escusa relativa: somente Ação penal mediante representação contra cônjuge/ companheiro divorciado, tio, sobrinho). Observe que o Estatuto do Idoso busca incidir em maior proteção aos crimes praticados contra o Idoso, em relação ao CP;

     

    II) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de INJÚRIA. "Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.". Observe que a pena é mais severa do que ao do CP,   CP: Injúria.  "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)"

     

    III) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de OMISSÃO DE SOCORRO CONTRA O IDOSO. "Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.". Observe que a pena é mais severa do que ao do CP.  CP: Omissão de socorro. "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

    Continua...

     

     

  • Continuando...

     

    IV) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de ABANDONO DE IDOSO. "Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.". Observe que a pena é mais branda do que ao do CP  X  CP: Abandono material. "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:  Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada." .

     

    Também tem semelhança ao crime de Abandono de Incapaz. Abandono de incapaz do CP. "Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."

    Continua...

  • Continuando...

     

    V) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de MAUS-TRATOS. "Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos". Observe que a pena é a mesma do CP.  X  CPMaus-tratos. "Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.§ 2º - Se resulta a morte:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos."  

     

    VI) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de PREVARICAÇÃO. "Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.". Observe que a pena é a mais severa do que a do CP.   CPPrevaricação. "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."  

    Continua...

     

  • Continuando...

     

    VII) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de APROPRIAÇÃO. "Art.102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa". Observe que a pena é a mais branda do que a do CP.   CPPeculato. "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (...)".

     

    VIII) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de EXTORSÃO INDIRETA. "Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa". Observe que a pena é a mais branda do que a do CP.   X CPExtorsão indireta. "Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

     

    IX) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de DIFAMAÇÃO. "Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.". Observe que a pena é a mais severa do que a do CP.    CPDifamação. "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.".

     

    X) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.". Só que aqui é sem violência ou grave ameaça. Observe que a pena é a mais severa do que a do CP.   X  CPConstrangimento ilegal. "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

    Continua...

     

     

  • Continuando...

     

    XI) Estatuto do Idoso: Tem dispositivos semelhantes ao do CP, mas mais específicos, como o crime de RESISTÊNCIA. "Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.". Observe que a pena é a mais severa do que a do CP.   CPResistência. "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."

     

    Acredito que sejam essas as semelhanças e diferenças dos dispositivos do Estatuto do Idoso e CP.

     

    Espero ter ajudado nos seus estudos, apesar de ter dividido em alguns comentários, e peço desculpas se cometi algum erro, permanecendo-me aberta à correções.

     

    Abraços!

     

    Karen

  •  

    Observação: Referente ao PROCEDIMENTO dos crimes contra Idosos, o STF estabeleceu "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CF" ao art. 94 do Estatuto do Idoso ("Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal").

     

    Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:

     

     - O Estatuto do Idoso respeitará o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA a aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).

    ADI 3.096-5 STF/2010.

     

     

  • 4 anos para normas processuais e 2 para materiais

    Abraços