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ID
1467991
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O instituto do penhor rural diferencia-se da modalidade geral do penhor, entre outras razões, porque

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • Basta pensarmos que, no setor rural, o devedor precisa permanecer na posse dos bens dados em penhor para continuar trabalhando e extraindo seu sustento da terra (inclusive para que consiga adimplir o próprio contrato de penhor que firmou com o credor). Logo, é diferente de empenhar uma joia, por exemplo, que não tem finalidade produtiva, e aí permanece na posse direta do credor (em geral, a CEF).