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ID
14680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A existência de quadro organizado em carreira, numa empresa, impede a equiparação salarial. Nesse caso, as promoções deverão obedecer critérios de

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
    na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)

    § 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado
    em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
    antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
  • Lembrar que o quadro de carreira deve ser homologado no MTE, impedindo assim a decretação judiial da equiparação salarial.
  • Vale lembrar que, em situações onde o quadro de empregado não é organizado em carreira, a diferença entre o tempo de serviço do paradigma e do empregado que requer a equiparação não pode ser superior a 2 anos, nos termos do §1 do ARt.461 da CLT:

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • Apenas para completar os comentários, a diferença do tempo de serviço é na função e não no emprego

  • A questão ressalta que a empresa tem uma estrutura organizada para promoçoes, até ai tudo bem, dai a questão pergunta quais os critérios devem ser obedecidos para que haja a promoção, dai a questão coloca como assertiva correta a letra "d", a qual logrei exito.
    Entretanto, a empresa poderia estabelecer um critério diferenciado, como PRODUTIVIDADE E PERFEIÇAO TÉCNICA, uma vez que acredito que qualquer organização com fins lucrativos, que nao seja estatal, tem a liberdade de organizar sua estrutura como quiser, desde que nao seja proibido por lei, logo, nao vejo como, de forma legal, se chegar a resposta da assertiva "d", pois como disse acima, a empresa pode adotar qualquer outro tipo de criterio para seu funcionario ser promovido, isto vai depender de sua cultura organizacional.

    TENHO DITO!

  • Sem mais delongas, inteligência do Art. 461, par. 2º. do Diploma Laboral,  Letra "D" é nosso gabarito.

    Quem gostou me da 5 estrelinhas, por favor.
  • Atualizando a súmula 6 do TST que teve alteração no item VI e consequentemente discordando do comentário da colega Raquel Dell Antônio:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Analogamente ao que acontece no Estatuto da Magistratura e Promotoria na CR/88 rs

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

    GABARITO: D

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

     

    OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

     

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    SUM-6 do TST – Para os fins previstos no §2° do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 461, § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.