SóProvas


ID
1468012
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Por ser o cheque uma ordem de pagamento a vista,

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Súmula 370 do STJ 

    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


  • Falou em boa-fé objetiva a alternativa está correta

    Abraços

  • Apesar da criação prática do cheque pós-datado, o cheque continua a ser pagável à vista, segundo exegese do art. 32 da Lei n. 7.357/85. Logo, o credor desse título poderá exigir o seu pagamento assim que ele for apresentado ao banco sacado. Entretanto, a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral, nos termos do enunciado sumular 370 do STJ.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado (2017)

     

    Nesse sentido:

     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA APRAZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. SÚMULA 370, DO STJ. Está evidenciado nos autos que os cheques não foram apresentados nas datas constantes dos títulos. Assim, uma vez que o desconto dos cheques ocorreu antes do dia aprazado e pactuado entre as partes, o fato acarreta, por si só, a indenização por danos morais conforme entendimento fixado na Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros que vem sendo utilizado pelas Turmas Recursais e não comporta majoração. No mais, restando demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e a ausência de pagamento pelo autor dos valores os quais restaram ajustados, pois houve a sustação das cártulas, cabível a sua condenação ao adimplemento das importâncias representadas pelos cheques nº 900140, 900141, 9001042 e 900143.  Requerido que é o portador das cártulas, as quais contam com endosso que legitimam a cobrança. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008007130, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/10/2018).

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 370 - STJ

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.