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ID
1468018
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos de crédito bancário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


    Art. 52. §1°, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • A comissão de permanência é devida após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa dos juros remuneratórios contratada. (...) Nos contratos consumeristas as multas moratórias não podem exceder a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52. §1°, CDC.

    TJ-MG - 107070510548230011 MG 1.0707.05.105482-3/001(1) (TJ-MG)

  • Em tese, as instituições financeiras não estão limitadas à usura

    Abraços

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa médica de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa médica de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • SÚMULA N. 294 STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 8078/1990 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CDC)

    ARTIGO 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

    ================================================================

    SÚMULA Nº 296 - STJ

    OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO.