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O gabarito correto é a alternativa "E"
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento
ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado
de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
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LETRA E
DEC. 3048/99 , ART. 117, $1˚ = (...) como o colega já transcreveu aqui.
a) LEI NÃO FAZ RELAÇÃO
b) ESTE BENEFÍCIO É PARA O DEPENDENTE E NÃO EXIGE CARÊNCIA
c) ESTE BENEFÍCIO É PARA O DEPENDENTE E NÃO EXIGE CARÊNCIA
d) DEC. 3048/99 , ART. 116, $3˚ = SÓ NO CASO DO DEPENDENTE TIVER INSCRIÇÃO APÓS O CAMARADA SER PRESO.
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(FCC/DPE-PA/Defensor/2009) Para o recebimento de auxílio-reclusão no regime geral
de previdência social, é exigido pela legislação:
a) ter o segurado recolhido um mínimo de 12 (doze) meses de contribuições previdenciárias.
b) ter o segurado recolhido um mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições
previdenciárias.
c) que filhos menores de 16 (dezesseis) anos e cônjuge comprovem que dependiam economicamente
do segurado preso ou recluso.
d) prova trimestral de que o segurado permanece na condição de presidiário.
e) prova de bom comportamento e exercício de trabalho na prisão pelo segurado.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra D.
» Letra A: Ê falso. A concessão do auxílio-reclusão não exige carência, na forma do artigo 26,
inciso I, da Lei 8.213/91.
» Letra B: É falso. A concessão do auxílio-reclusão não exige carência, na forma do artigo 26,
Inciso I, da Lei 8.213/91.
» Letra C: É falso. De acordo com o artigo 16, §4B, da Lei 8.213/91, os filhos menores de 21 anos
não emancipados possuem presunção de dependência econômica para com o segurado, não
sendo necessária qualquer comprovação.
» Letra D: É verdadeiro. Determina o artigo 117, §is, do Decreto 3.048/99, que o beneficiário
do auxílio-reclusão deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
j> Letra E: É falso. A legislação previdenciária (artigo 80 e artigos 116/119, do Decreto 3.048/99)
não coloca como condição de concessão ou manutenção do auxílio-reclusão a prova de bom
comportamento e exercício de trabalho na prisão pelo segurado.
Professor Frederico Amado,CERS.
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A MP 664/2014 incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Esta incoerência do legislador trouxe grande insegurança jurídica em relação à necessidade ou não de cumprimento das 24 contribuições mensais de carência para a concessão do auxílio-reclusão.
Acreditamos que, como o art. 80, da Lei 8.213/91 afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, na omissão do legislador, o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão.
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Gabarito: E.
O Auxílio-reclusão dispensa carência. Atestado de que o segurado permanece recluso na entidade carcerária deverá ser apresentado trimestralmente sob pena de suspensão do benefício.
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A princípio, não se exige carência
Abraços
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Lúcio, atualmente, com a MP o auxílio reclusão passou a exigir carência que é de 24
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Compilei algumas respostas dos colegas e atualizei com base nas alterações ocorridas em 2019! Qualquer erro, avisem!
Gabarito: alternativa E.
a) Incorreta. Não há essa previsão legal;
b) Incorreta. (À época da aplicação da prova, a legislação não exigia carência para o auxílio-reclusão.)ATENÇÃO (alteração dada pela lei 13.846/2019) - dispõe que a carência é de 24 contribuições mensais. Artigo 25, IV, lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
c) Incorreta. Como dito na alternativa b, agora a carência é de 24 contribuições mensais.
d) Incorreta. Os dependentes devem demonstrar que dependiam e continuam dependendo do segurado. Além disso, os dependentes obedecem às mesmas regras dos beneficiários pela pensão por morte. (Artigo 116,§3º do Decreto 3048/99)
e) Correta. Decreto 3.048/99:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Obs: agora o auxílio-reclusão só será pago aos dependentes caso o segurado esteja cumprindo a pena em regime FECHADO!, conforme dispõe o artigo 80 da lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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Assim, considerando que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber conforme o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
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Assim, considerando que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber conforme o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.