» Letra B: É falso. A concessão dos benefícios assistenciais independente de contribuição do beneficiário,
na forma do caput do artigo 203, da Lei Maior.
» Letra C: É falso. Inexiste previsão constitucional que condicione a concessão do amparo de um
salário mínimo ao idoso ou deficiente carente ao beneficiário ter ao menos ter trabalhado por
um número mínimo de meses ao longo de sua vida, já que, sem trabalho, não pode haver proteção
do sistema.
» Letra D: É falso. O valor foi fixado em um salário mínimo, não sendo variável. Ademais, a previdência
social é deverá ser equilibrada financeira e atuarialmente, e não a assistência social.
» Letra E: É falso. O valor foi fixado em um salário mínimo, independentemente de contribuição.
Professor Frederico Amado,CERS.
(FCC/DPE-PA/Defensor/2009) Entre as diversas ações que integram o sistema de seguridade
social brasileiro, está previsto que cabe garantir benefício mensal
a) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
independentemente de prova de exercício de trabalho ou contribuição previdenciária
anteriores.
b) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que o beneficiário
comprove ter vertido um mínimo de contribuições previdenciárias anteriormente,
já que todos devem contribuir para o financiamento do sistema.
c) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, independentemente
de ter havido contribuição previdenciária anterior, mas desde que o beneficiário comprove
ao menos ter trabalhado por um número mínimo de meses ao longo de sua vida,
já que, sem trabalho, não pode haver proteção do sistema.
d) de valor variável, sempre de acordo com as médias das contribuições previdenciárias
pessoalmente vertidas, independentemente de se tratar de portadores de deficiência ou
idosos e ainda que o benefício resulte em valor inferior ao do salário mínimo, já que se
impõe a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
e) à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, no valor variável de um quinto
do salário mínimo, para os que nunca contribuíram, e de pelo menos um salário mínimo
para os que comprovem ter trabalhado e contribuído por um período mínimo de anos.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra A.
» Letra A: É verdadeiro (gabarito oficial). Prevê o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de
1988, que é objetivo da assistência social no Brasil "a garantia de um salário mínimo de beneficio
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Nesse sentido, por se tratar de um benefício assistencial, inexiste qualquer contribuição específica
do beneficiário, por se situar no subsistema não contributivo da seguridade social.
Entretanto, entende-se que este enunciado é falso, pois inexiste previsão constitucional para
que a concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente carente ocorra "independentemente
de prova de exercício de trabalho", pois em muitos casos os idosos que exercem atividade
laboral remunerada estarão amparados, não devendo ser agraciados com um benefício assistencial,
e sim previdenciário.
Assim, discorda-se do posicionamento da banca examinadora, pois a referida expressão claramente
tornou incorreta a assertiva em apreço.