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ID
1468060
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Entre as diversas ações que integram o sistema de seguridade social brasileiro, está previsto que cabe garantir benefício mensal

Alternativas
Comentários
  • LETRA " B "   TRATA-SE DO BPC - LOAS. 

    É SÓ LEMBRAR DAS PALAVRAS CHAVES:
    IDOSO + DEFICIENTE SEM GRANA OU -1/4 SAL. MIN.   //  DESNECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
  • UM DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTO NO ART. 203 CF/88,V


    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
    [...]
    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.



    Lei Ordinária 8.742 Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo).

    FAMÍLIA: é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §1º

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA:  aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §2º




    GABARITO ''B''
  • STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    Fonte: Site do STF

  • » Letra B: É falso. A concessão dos benefícios assistenciais independente de contribuição do beneficiário,

    na forma do caput do artigo 203, da Lei Maior.

    » Letra C: É falso. Inexiste previsão constitucional que condicione a concessão do amparo de um

    salário mínimo ao idoso ou deficiente carente ao beneficiário ter ao menos ter trabalhado por

    um número mínimo de meses ao longo de sua vida, já que, sem trabalho, não pode haver proteção

    do sistema.

    » Letra D: É falso. O valor foi fixado em um salário mínimo, não sendo variável. Ademais, a previdência

    social é deverá ser equilibrada financeira e atuarialmente, e não a assistência social.

    » Letra E: É falso. O valor foi fixado em um salário mínimo, independentemente de contribuição.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • (FCC/DPE-PA/Defensor/2009) Entre as diversas ações que integram o sistema de seguridade

    social brasileiro, está previsto que cabe garantir benefício mensal

    a) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem

    não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,

    independentemente de prova de exercício de trabalho ou contribuição previdenciária

    anteriores.

    b) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que o beneficiário

    comprove ter vertido um mínimo de contribuições previdenciárias anteriormente,

    já que todos devem contribuir para o financiamento do sistema.

    c) de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, independentemente

    de ter havido contribuição previdenciária anterior, mas desde que o beneficiário comprove

    ao menos ter trabalhado por um número mínimo de meses ao longo de sua vida,

    já que, sem trabalho, não pode haver proteção do sistema.

    d) de valor variável, sempre de acordo com as médias das contribuições previdenciárias

    pessoalmente vertidas, independentemente de se tratar de portadores de deficiência ou

    idosos e ainda que o benefício resulte em valor inferior ao do salário mínimo, já que se

    impõe a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

    e) à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover

    à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, no valor variável de um quinto

    do salário mínimo, para os que nunca contribuíram, e de pelo menos um salário mínimo

    para os que comprovem ter trabalhado e contribuído por um período mínimo de anos.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Letra A.

    » Letra A: É verdadeiro (gabarito oficial). Prevê o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de

    1988, que é objetivo da assistência social no Brasil "a garantia de um salário mínimo de beneficio

    mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios

    de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

    Nesse sentido, por se tratar de um benefício assistencial, inexiste qualquer contribuição específica

    do beneficiário, por se situar no subsistema não contributivo da seguridade social.

    Entretanto, entende-se que este enunciado é falso, pois inexiste previsão constitucional para

    que a concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente carente ocorra "independentemente

    de prova de exercício de trabalho", pois em muitos casos os idosos que exercem atividade

    laboral remunerada estarão amparados, não devendo ser agraciados com um benefício assistencial,

    e sim previdenciário.

    Assim, discorda-se do posicionamento da banca examinadora, pois a referida expressão claramente

    tornou incorreta a assertiva em apreço.

  • Lembrando que não é exatamente ao idoso, mas sim ao idoso com 65 anos

    Abraços

  • GAB : B

    Vale lembrar que a expressão " portadora de deficiência" encontra em desuso, tendo sido substituída, na prática, pelo termo : pessoa com deficiência (PcD) Resolução nº A/61/611 de Dezembro de 2006