Minha contribuição:
Concordo com o Lúcio Weber. Afinal, é princípio e garantia da Defensoria Pública, a independência funcional, conforme art. 3º, art. 127, I, da LC 80/94 e corroborado pela EC 80/2014, que acresce o § 4º ao artigo 134 da CF, trazendo a independência funcional na qualidade de princípio.
Ademais, importa frisar que até o Corregedor Geral ao baixar suas normas tem que resguardar a independência funcional dos membros da Defensoria Pública, em seu artigo 105, IX da LC 80/94.
Por fim, percebe-se uma mitigação na independência funcional dos membros da Defensoria Pública, o qual vejo como inconstitucional, já que a CF trouxe como dito acima, na qualidade de princípio, reforçando assim a valia deste direito.
LC 80/94: Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
LC 80/94: Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
LC 80/94: Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
CF - Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)