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Art. 165
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Gabarito: CERTO
Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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O que que custa o examinador falar que ACOMPANHA o PLOA e não "deverá ser incluído"?
Bom... pelo menos, agora sabemos que é assim que funciona.
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Pedro Passos, fiquei com essa mesma dúvida.
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Art. 165, § 6°, o projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, remissão, anistia, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.Assim, esse demonstrativo deve apresentar a diminuição de receita e/ou aumento de despesa, demonstrando o caráter orçamentário desses incentivos na LOA.
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Galera, existe uma diferença entre o "Projeto de Lei (PLOA)" e a própria "lei (LOA)". No caso da questão diz que "deverá ser incluído NO PROJETO de lei orçamentária anual." Então está correto! olhem o que diz a CF: Art. 165 § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Se a questão estivesse dizendo que deveria ser incluído na LEI (LOA) e não no Projeto (PLOA), estaria errado. Olhem outra questão do Cespe de 2011:
" A LOA conterá demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." Errada!
Resumindo, O projeto da lei orçamentária é que será acompanhando de de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e não na própria lei orçamentária (não estará incluído na lei).
Acho que isso responde a questão. Caso alguém tenha outro entendimento, favor compartilhar. Bom estudos!
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(CESPE/ACE/TCU/2007) O projeto da lei orçamentária deve ser
acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre
as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia. C
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BRISA: benefícios, remissões, isenções, subsídios e anistias
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Art. 165
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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A BRISA varia de região para região.
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Jumilla Busato, obrigada pelo comentário!
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Art. 165
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CERTA
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A B.R.I.S.A. do orçamento.
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Gab: CERTO
A LOA conterá ainda – ATENÇÃO! ESTE ARTIGO É PARA O PROJETO DE LOA, NÃO CONFUNDA COM O PPA.
Art. 165, §6° da CF/88: PROJETO DE LOA será acompanhado de DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias (perdão de multas), remissões (perdão de dívidas), subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia (em anexos).
Meus resumos.
Erros, mandem mensagem :)