O Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, são suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco. Este regime é utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário família. Podemos chamar esses benefícios de programáveis, tendo em vista que a data de concessão pode ser prevista ou programada, diferentemente do caso de pensão por morte de segurados e aposentadoria por invalidez . Já o Plano Financeiro é sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro. Segundo os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 21 da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, “o relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário”. “A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente”, “para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas avaliados a taxa real de juros referencial de 0% (zero por cento).” Portanto, se ocorrer segregação de massa em determinado regime próprio, isso deverá ser consignado no relatório da avaliação atuarial, a qual contemplará somente os benefícios programáveis, em caso de regime financeiro de repartição simples, com taxa real de juros referencial de 0%.
FONTE: Prof. Hugo Lima - Estratégia Concursos